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Document 32020R0743

Regulamento Delegado (UE) 2020/743 da Comissão de 30 de março de 2020 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/891 no respeitante ao cálculo do valor da produção comercializada das organizações de produtores no setor dos frutos e produtos hortícolas

C/2020/1835

JO L 176 de 5.6.2020, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/743/oj

5.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/743 DA COMISSÃO

de 30 de março de 2020

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/891 no respeitante ao cálculo do valor da produção comercializada das organizações de produtores no setor dos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 37.o, alínea c), subalíneas i) e iv),

Considerando o seguinte:

(1)

As doenças das plantas e as pragas têm vindo a afetar cada vez mais a produção de frutos e produtos hortícolas na União desde há vários anos. Por exemplo, no período 2013-2018, registou-se a ocorrência e disseminação de Xyllela fastidiosa, que afetou, nomeadamente, algumas culturas de prunóideas, como ameixas, cerejas e amêndoas, em Itália, Espanha e França. No período 2018-2019, a introdução e disseminação do vírus do fruto rugoso castanho do tomateiro (ToBRFV) causou danos à produção de tomate (Solanum lycopersicum L.) e pimento (Capsicum annuum), na Itália e na Alemanha. No que respeita a pragas, o inseto Eurytoma schreineri Schreiner, introduzido na União por meio de importações causou, em 2013, danos na produção de ameixas, alperces e cerejas na Bulgária, bem como nos países vizinhos. Mais recentemente, em 2019, o sugador-castanho-marmoreado (Halyomorpha halys), inseto de origem asiática, provocou perdas de produção elevadas nas regiões setentrionais de Itália — nomeadamente na Emília-Romanha, no Véneto, no Trentino-Alto Ádige, na Lombardia, no Piemonte e no Friul-Venécia Juliana — e teve um impacto negativo no valor da produção comercializada das organizações de produtores com atividade nessas regiões.

(2)

Atendendo ao aumento da frequência dos danos fitossanitários, é necessária uma solução a longo prazo para o cálculo do valor da produção comercializada das organizações de produtores, a fim de reforçar a sua capacidade de resistência no futuro. É necessário alterar o Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão (2), proporcionando flexibilidade no cálculo do valor da produção comercializada das organizações de produtores da União vítimas de danos fitossanitários que tornem a produção inutilizável para consumo e transformação.

(3)

As importantes perdas de valor da produção comercializada causadas por danos fitossanitários têm um impacto considerável no montante da ajuda da União recebida pelas organizações de produtores no ano seguinte, dado que o montante dessa ajuda é calculado em termos de percentagem do valor da produção comercializada de cada organização de produtores. Quando ocorre a perda de uma grande parte ou da totalidade da colheita, as organizações de produtores correm o risco de perder o seu reconhecimento, dado que um dos critérios para o efeito consiste em atingir um determinado valor mínimo de produção comercializada, fixado ao nível nacional. Tal pode implicar uma duplicação das perdas económicas, pondo em risco a estabilidade a longo prazo das organizações de produtores.

(4)

Deve, pois, permitir-se uma maior flexibilidade quanto ao cálculo do valor da produção comercializada das organizações de produtores. Essa flexibilidade é necessária para evitar situações nas quais as organizações de produtores que investem em medidas preventivas e que, não obstante, sofrem danos fitossanitários substanciais, não só registam perdas no valor da sua produção comercializada como veem a assistência financeira da União sofrer uma redução substancial e abrupta no ano seguinte. A referida flexibilidade no cálculo do valor da produção comercializada deve, no entanto, ser concedida apenas às organizações de produtores que provem ter tomado as medidas preventivas necessárias contra as doenças das plantas e as pragas — como o recurso a redes de proteção, a monitorização das pragas e das doenças, o controlo biológico das pragas e outras medidas destinadas a reduzir a ocorrência de pragas e doenças e os respetivos danos à produção.

(5)

Atendendo à frequência crescente das pragas e doenças de plantas, bem como às perdas de produção delas decorrentes, consideravelmente superiores às causadas por intempéries, a salvaguarda estabelecida pelo artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, segundo a qual o valor da produção comercializada de um dado produto deve representar 65 % do seu valor no período de referência anterior, revela-se insuficiente.

(6)

Deste modo, e atendendo à necessidade de proporcionar estabilidade económica e financeira às organizações de produtores afetadas por perdas importantes no valor da produção comercializada causadas por danos fitossanitários, importa aumentar o limiar para o cálculo do valor da produção comercializada. Atendendo ao que precede, e tendo em conta os importantes danos causados pelas pragas recentes, o valor da produção comercializada estabelecido no artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891 deve ser aumentado para 85 %.

(7)

Tendo em vista a execução dos programas operacionais por ano civil e dado que o cálculo do valor da produção comercializada que determina o montante da assistência financeira da União se baseia no ano civil anterior, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(8)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/891 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2017/891

No artigo 23.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Se o valor de um produto diminuir de pelo menos 35 % por motivos alheios à responsabilidade e controlo da organização de produtores, considera-se que o valor da produção comercializada desse produto representa 65 % do seu valor no período de referência anterior. A organização de produtores deve provar à autoridade competente do Estado-Membro em causa que esses motivos não eram da sua responsabilidade e estavam fora do seu controlo.

Se o valor de um produto diminuir de pelo menos 35 % devido a doenças de plantas ou à ocorrência de pragas, alheias à responsabilidade e ao controlo da organização de produtores, considera-se que o valor da produção comercializada desse produto representa 85 % do seu valor no período de referência anterior. A organização de produtores deve provar à autoridade competente do Estado-Membro em causa que tomou as medidas preventivas necessárias para lutar contra a doença das plantas ou a praga em causa.

O presente número é igualmente aplicável para efeitos de determinação da conformidade com o valor mínimo da produção comercializada, previsto no artigo 9.o».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão, de 13 de março de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às sanções a aplicar nesses setores, e altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (JO L 138 de 25.5.2017, p. 4).


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