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Document 32020R0622

Regulamento de Execução (UE) 2020/622 da Comissão de 29 de abril de 2020 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

C/2020/2922

JO L 144 de 7.5.2020, p. 6–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/622/oj

7.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 144/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/622 DA COMISSÃO

de 29 de abril de 2020

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2020.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação Código NC

Fundamentos

1

2

3

Um painel frontal retangular de autorrádio, denominado «painel de controlo», que inclui vários botões de pressão para ativar diversas funções de rádio, de plástico. Os botões/comutadores contêm inscrições gravadas por projeção a laser.

O artigo é apresentado sem quaisquer componentes elétricos ou eletrónicos.

(Ver imagens) (*1)

8529 90 92

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 b) da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8529, 8529 90 e 8529 90 92 .

O artigo desempenha um papel direto na utilização do autorrádio. Constitui um componente indispensável ao seu funcionamento, permitindo a ativação dos pontos de contacto e, por conseguinte, o acesso a várias funções de rádio. A sua estrutura e o seu modo de funcionamento excluem qualquer outra utilização que não seja a de um componente de autorrádio. (Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de fevereiro de 2007, RUMA GmbH/Oberfinanzdirektion Nürnberg, C-183/06, ECLI:EU:C:2007:110). Consequentemente é considerado como sendo parte de um autorrádio. Portanto, o artigo deve ser classificado na posição NC 8529, como outras partes destinadas a aparelhos da posição 8527.

Exclui-se a classificação no código NC 8529 90 49 , uma vez que o artigo não é um «móvel ou caixa» na aceção da posição 8529, mas apenas o painel dianteiro de um autorrádio (ver também as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada relativas às subposições 8529 90 41 e 8529 90 49 , terceiro parágrafo).

Portanto, o artigo classifica-se no código NC 8529 90 92 , como outras partes destinadas a aparelhos da posição 8527.

Imagens

Image 1
Imagens

Image 2


(*1)  As imagens destinam-se a fins meramente informativos.


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