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Document 32020O0978

Orientação (UE) 2020/978 do Banco Central Europeu de 25 de junho de 2020 relativa ao exercício do poder discricionário previsto no artigo 178.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho a exercer pelas autoridades nacionais competentes em relação às instituições menos significativas no que respeita ao limiar para a avaliação do caráter significativo das obrigações de crédito vencidas (BCE/2020/32)

JO L 217 de 8.7.2020, p. 5–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2020/978/oj

8.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/5


ORIENTAÇÃO (UE) 2020/978 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 25 de junho de 2020

relativa ao exercício do poder discricionário previsto no artigo 178.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho a exercer pelas autoridades nacionais competentes em relação às instituições menos significativas no que respeita ao limiar para a avaliação do caráter significativo das obrigações de crédito vencidas (BCE/2020/32)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 6.o, n.o 5, alíneas a) e c),

Considerando o seguinte:

(1)

O Banco Central Europeu (BCE) é responsável pelo funcionamento eficaz e coerente do Mecanismo Único de Supervisão (MUS). O BCE fiscaliza o funcionamento do sistema para garantir a aplicação consistente de elevados padrões de supervisão e a compatibilidade dos resultados de supervisão em todos os Estados-Membros participantes. O BCE pode emitir orientações dirigidas às autoridades nacionais competentes (ANC) para reger o desempenho das funções de supervisão e a tomada de decisões de supervisão pelas ANC.

(2)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (2), compete ao BCE assegurar a aplicação coerente dos requisitos prudenciais às instituições de crédito nos Estados-Membros participantes.

(3)

Enquanto autoridade competente para supervisionar as instituições de crédito significativas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE tem exercido o poder discricionário que lhe é conferido pelo artigo 178.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu (BCE/2018/26) (4), o qual define o limiar para a determinação do caráter significativo das obrigações de crédito vencidas.

(4)

Se bem que incumba às ANC, em primeira linha, o exercício das faculdades e opções respeitantes às instituições menos significativas, o papel de supervisão geral cometido ao BCE no âmbito do MUS habilita-o a promover o exercício coerente das faculdades e opções relativas tanto a instituições significativas como menos significativas, consoante o caso. Tal garante: a) o exercício coerente e eficaz da supervisão prudencial a todas as instituição de crédito dos Estados-Membros participantes; b) a aplicação uniforme de um conjunto único de regras para os serviços financeiros a todos os Estados-Membros participantes; e c) a sujeição de todas as instituições de crédito a regras de supervisão da mais alta qualidade.

(5)

Para equilibrar a necessidade de aplicação coerente de normas de supervisão entre instituições significativas e menos significativas com a aplicação do princípio da proporcionalidade, o BCE considera que as ANC que supervisionam as instituições menos significativas deveriam exercer poderes discricionários ao abrigo do artigo 178.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e do Regulamento Delegado (UE) 2018/171 da Comissão (5), da mesma forma que o BCE os exerce nos termos do Regulamento (UE) 2018/1845 (ECB/2018/26),

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

A presente orientação especifica o modo como as ANC devem exercer o poder discricionário conferido às autoridades competentes pelo artigo 178.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativamente a instituições menos significativas no que respeita ao limiar para a determinação do caráter significativo das obrigações de crédito vencidas, independentemente do método utilizado para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco. O exercício deste poder discricionário pelas ANC em relação às instituições menos significativas deve estar totalmente alinhado com o exercício do poder discricionário relevante pelo BCE previsto no Regulamento (UE) 2018/1845 (BCE/2018/26).

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições contidas no artigo 4.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 575/2013, no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17).

Artigo 3.o

Limiar para a determinação do caráter significativo das obrigações de crédito vencidas

1.   Para os efeitos do artigo 178.o, n.o 2, alínea d) do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as ANC devem obrigar as Instituições menos significativas a determinar o caráter significativo das obrigações de crédito vencidas recorrendo ao seguinte limiar, que compreende duas componentes:

a)

um limite correspondente à soma de todos os montantes em atraso devidos por um devedor à instituição de crédito, à empresa-mãe desta última ou a qualquer das suas filiais («obrigação de crédito vencida»), igual a:

i)

para posições em risco sobre a carteira de retalho, 100 euros;

ii)

para outras posições em risco, 500 euros; e

b)

um limite que assume a forma de uma percentagem exprimindo a relação entre o montante da obrigação de crédito vencida e o montante total de todas as posições em risco patrimoniais desse devedor perante a instituição de crédito, a respetiva empresa-mãe ou qualquer das suas filiais, excluindo as posições em risco sobre ações, igual a 1%.

2.   As ANC devem obrigar as instituições menos significativas que apliquem a definição de incumprimento prevista no artigo 178.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 às posições em risco sobre a carteira de retalho ao nível das linhas de crédito individuais a aplicar o limiar previsto no n.o 1 ao nível das linhas de crédito individuais concedidas aos devedores pela instituição de crédito, pela respetiva empresa-mãe ou por qualquer uma das suas filiais.

3.   Considera-se que se verifica um incumprimento quando ambos os limites fixados nas alíneas a) e b) do n.o 1 forem excedidos por mais de 90 dias consecutivos.

Artigo 4.o

Data de aplicação do limiar para a determinação do caráter significativo

As ANC devem assegurar que as instituições menos significativas as notifiquem da data exata em que irão começar a aplicar o limiar para a determinação do caráter significativo de uma obrigação de crédito vencida, e que as instituições menos significativas apliquem esse limiar o mais tardar até 31 de dezembro de 2020.

Artigo 5.o

Produção de efeitos e aplicação

1.   A presente orientação produz efeitos no dia em que for notificada às ANC dos Estados-Membros participantes.

2.   As ANC devem cumprir a presente orientação o mais tardar a partir de 31 de dezembro de 2020.

Artigo 6.o

Destinatários

As ANC dos Estados-Membros participantes são as destinatárias da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 25 de junho de 2020.

Pelo Conselho do BCE

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o BCE e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018, relativo ao exercício da faculdade prevista no artigo 178.o, n.o 2, alínea d) do Regulamento (UE) n.o 575/2013 respeitante ao limiar para a avaliação do caráter significativo das obrigações de crédito vencidas (BCE/2018/26) (JO L 299 de 26.11.2018, p. 55).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2018/171 da Comissão, de 19 de outubro de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao limiar para determinar o caráter significativo das obrigações de crédito vencidas) JO L 32 de 6.2.2018, p. 1).


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