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Document 32020D2050

Decisão de Execução (UE) 2020/2050 da Comissão de 10 de dezembro de 2020 que concede derrogações a determinados Estados-Membros em relação à aplicação do Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime comum das estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras [notificada com o número C(2020) 8595] (Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, alemã, grega, inglesa, francesa, croata, italiana, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, romena, eslovena, finlandesa e sueca)

C/2020/8595

JO L 420 de 14.12.2020, p. 23–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2020/2050/oj

14.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 420/23


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2050 DA COMISSÃO

de 10 de dezembro de 2020

que concede derrogações a determinados Estados-Membros em relação à aplicação do Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime comum das estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras

[notificada com o número C(2020) 8595]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, alemã, grega, inglesa, francesa, croata, italiana, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, romena, eslovena, finlandesa e sueca)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de outubro de 2019, que estabelece um regime comum das estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras, que altera os Regulamentos (CE) n.o 808/2004, (CE) n.o 452/2008 e (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 1

Considerando o seguinte:

(1)

Das informações fornecidas à Comissão, resulta que os pedidos de derrogação de Alemanha, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Roménia, Eslovénia e Finlândia constantes do anexo justificam-se pela necessidade de adaptações importantes dos sistemas administrativos e estatísticos nacionais a fim de dar cumprimento ao Regulamento (UE) 2019/1700.

(2)

As derrogações solicitadas devem ser concedidas a: Alemanha, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Roménia, Eslovénia e Finlândia.

(3)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As derrogações ao Regulamento (UE) 2019/1700 estabelecidas no anexo são concedidas aos Estados-Membros nele enumerados.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são a República Federal da Alemanha, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Polónia, a Roménia, a República da Eslovénia e a República da Finlândia.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

Paolo GENTILONI

Membro da Comissão


(1)  JO L 261 I de 14.10.2019, p. 1.


ANEXO

Derrogações ao Regulamento (UE) 2019/1700

Domínio: População ativa

Artigo/Anexo em causa

Estado-Membro

Período de derrogação concedido

Conteúdo da derrogação concedida

Artigo 5.o Populações estatísticas e unidades de observação

França

Três anos

(2021-2023)

O inquérito não abrange o departamento francês de Maiote.

Anexo II — Critérios de precisão

Grécia

Três anos

(2021-2023)

Os critérios de precisão para o rácio entre a população desempregada e a população total dos 15 aos 74 anos podem não ser cumpridos para algumas regiões NUTS 2.

 

Países Baixos

Um ano (2021)

Para além dos microdados baseados numa amostra de dimensão limitada, a preencher gradualmente para satisfazer todos os critérios de precisão, devem ser transmitidos os principais indicadores baseados em modelos e as respetivas desagregações. Quando solicitado, devem ser fornecidos outros indicadores pormenorizados, incluindo desagregações.

Anexo V — Prazos de transmissão dos dados

Grécia, Itália

Um ano (2021)

Os microdados trimestrais previamente verificados sem identificadores diretos devem ser transmitidos nas 12 semanas subsequentes ao final do período de referência.

Itália

Três anos

(2021-2023)

Os microdados previamente verificados sem identificadores diretos para o tópico detalhado «rendimentos do trabalho» devem ser transmitidos nas 18 semanas subsequentes ao final do período de referência.

Domínio: Rendimento e condições de vida

Artigo/Anexo em causa

Estado-Membro

Período de derrogação concedido

Conteúdo da derrogação concedida

Artigo 13.o, n.o 5, Qualidade

Lituânia

Três anos

(2021-2023)

Os metadados e as informações a que se refere o artigo 13.o, n.o 4, devem ser transmitidos até ao final de setembro de 2022 para a recolha de dados de 2021, até ao final de julho de 2023, para a recolha de dados de 2022, e até ao final de maio de 2024, para a recolha de dados de 2023.

Anexo II — Critérios de precisão

Alemanha

Dois anos

(2021-2022)

O indicador «rácio da população em risco de pobreza persistente ao longo de quatro anos em relação à população» está isento dos critérios de precisão.

Irlanda

Três anos

(2021-2023)

Para o valor máximo do erro-padrão do indicador «Rácio da população em risco de pobreza ou exclusão social em relação à população», os valores dos parâmetros a e b devem ser:

a = 900 e b = 700 para a recolha de dados de 2021;

a = 900 e b = 1175 para a recolha de dados de 2022;

a = 900 e b = 1650 para a recolha de dados de 2023.

O indicador «rácio da população em risco de pobreza persistente ao longo de quatro anos em relação à população» está isento dos critérios de precisão.

O indicador «rácio da população em risco de pobreza ou exclusão social em relação à população em cada região NUTS 2» está isento dos critérios de precisão.

França

Dois anos

(2021-2022)

O indicador «rácio da população em risco de pobreza persistente ao longo de quatro anos em relação à população» está isento dos critérios de precisão.

Itália

Três anos

(2021-2023)

O critério de precisão para o indicador «rácio da população em risco de pobreza ou exclusão social em relação à população de cada região NUTS 2» é aplicável em cada região NUTS 1 em vez de em cada região NUTS 2.

Finlândia

Três anos

(2021-2023)

O indicador «rácio da população em risco de pobreza persistente ao longo de quatro anos em relação à população» está isento dos critérios de precisão.

Anexo III — Características da amostra

Alemanha

Dois anos

(2021-2022)

A amostra deve ter um esquema de rotação de dois anos para a recolha de dados de 2021 e de três anos para a recolha de dados de 2022.

Anexo V — Prazos de transmissão dos dados

Alemanha

Três anos

(2021-2023)

Os microdados previamente verificados sem identificadores diretos relativos à recolha de dados do ano N devem ser transmitidos até ao final de fevereiro do ano N +1.

Irlanda

Um ano (2021)

Os microdados previamente verificados sem identificadores diretos relativos à recolha de dados de 2021 devem ser transmitidos até ao final de março de 2022.

Grécia

Três anos

(2021-2023)

Os microdados previamente verificados sem identificadores diretos relativos à recolha de dados de 2021, 2022 e 2023 devem ser transmitidos até ao final, respetivamente, de abril de 2022, março de 2023 e fevereiro de 2024.

Espanha

Dois anos

(2021-2022)

Os microdados previamente verificados sem identificadores diretos relativos à recolha de dados de 2021 devem ser transmitidos até 15 de junho de 2022 e os relativos à recolha de dados de 2022, até ao final de março de 2023.

França

Três anos

(2021-2023)

No que se refere às variáveis do rendimento, os microdados previamente verificados sem identificadores diretos relativos à recolha de dados do ano N devem ser transmitidos até ao final de março do ano N +1.

Croácia

Dois anos

(2021-2022)

Os microdados previamente verificados sem identificadores diretos relativos à recolha de dados de 2021 devem ser transmitidos até 15 de junho de 2022 e os relativos à recolha de dados de 2022, até ao final de março de 2023.

Itália

Três anos

(2021-2023)

Os microdados previamente verificados sem identificadores diretos relativos à recolha de dados de 2021, 2022 e 2023 devem ser transmitidos até, respetivamente, 15 de junho de 2022, final de abril de 2023 e final de março de 2024.

Chipre

Três anos

(2021-2023)

Os microdados previamente verificados sem identificadores diretos relativos à recolha de dados do ano N devem ser transmitidos até 15 de junho do ano N +1.

Lituânia

Três anos (2021-2023)

Os microdados previamente verificados sem identificadores diretos relativos à recolha de dados de 2021, 2022 e 2023 devem ser transmitidos até ao final, respetivamente, de abril de 2022, março de 2023 e fevereiro de 2024.

Luxemburgo

Três anos

(2021-2023)

No que se refere às variáveis do rendimento, os microdados provisórios previamente verificados sem identificadores diretos relativos à recolha de dados do ano N devem ser transmitidos até ao final de abril do ano N +1 e os dados revistos devem ser transmitidos até ao final do ano N+1.

Malta

Três anos

(2021-2023)

Os microdados previamente verificados sem identificadores diretos relativos à recolha de dados do ano N devem ser transmitidos até ao final de abril do ano N +1.

Polónia

Dois anos

(2021-2022)

Os microdados previamente verificados sem identificadores diretos relativos à recolha de dados de 2021 devem ser transmitidos até 15 de junho de 2022 e os relativos à recolha de dados de 2022, até ao final de março de 2023.

Roménia

Três anos

(2021-2023)

Os microdados previamente verificados sem identificadores diretos relativos a todas as variáveis finais da recolha de dados do ano N devem ser transmitidos até final de fevereiro do ano N +1.

Eslovénia

Um ano (2021)

Os microdados previamente verificados sem identificadores diretos relativos à recolha de dados de 2021 devem ser transmitidos até 15 de junho de 2022.

Domínio: Saúde

Artigo/Anexo em causa

Estado-Membro

Período de derrogação concedido

Conteúdo da derrogação concedida

Anexo V — Prazos de transmissão dos dados

Roménia

Um ano (primeiro ano de execução)

Os microdados previamente verificados sem identificadores diretos para a recolha de dados devem ser transmitidos nos 12 meses subsequentes ao final do período nacional para a recolha de dados

Domínio: Ensino e formação

Artigo/Anexo em causa

Estado-Membro

Período de derrogação concedido

Conteúdo da derrogação concedida

Anexo II — Critérios de precisão

Finlând

Três anos (2021-2023)

O critério de precisão para o indicador «taxa de participação em atividades de educação formal (18-24 anos)» pode não ser cumprido.

Domínio: Utilização do tempo

Artigo/Anexo em causa

Estado-Membro

Período de derrogação concedido

Conteúdo da derrogação concedida

Anexo V — Prazos de transmissão dos dados

Roménia

Um ano (primeiro ano de execução)

Os microdados previamente verificados sem identificadores diretos para a recolha de dados devem ser transmitidos nos 20 meses subsequentes à conclusão do trabalho de campo


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