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Document 32020D2027

Decisão (UE) 2020/2027 do Conselho de 7 de dezembro de 2020 relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Associação UE-América Central relativamente a alterações do apêndice 2 do anexo II e a introdução das Notas Explicativas dos artigos 15.o, 16.o, 19.o, 20.o e 30.o do anexo II do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, e que revoga as Decisões (UE) 2016/1001 e (UE) 2016/1336

JO L 419 de 11.12.2020, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/2027/oj

11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 419/18


DECISÃO (UE) 2020/2027 DO CONSELHO

de 7 de dezembro de 2020

relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Associação UE-América Central relativamente a alterações do apêndice 2 do anexo II e a introdução das Notas Explicativas dos artigos 15.o, 16.o, 19.o, 20.o e 30.o do anexo II do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, e que revoga as Decisões (UE) 2016/1001 e (UE) 2016/1336

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro («Acordo»), foi assinado pela União em conformidade com a Decisão 2012/734/UE do Conselho (1). Nos termos do artigo 353.o, n.o 4, do Acordo, a parte IV do mesmo tem sido aplicada a título provisório desde 1 de agosto de 2013 entre a União, a Nicarágua, as Honduras e o Panamá, desde 1 de outubro de 2013 entre a União, Salvador e a Costa Rica, e desde 1 de dezembro de 2013 entre a União e a Guatemala.

(2)

Nos termos do artigo 36.o do anexo II do Acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, o Conselho de Associação criado pelo artigo 4.o do Acordo pode decidir alterar as disposições dos apêndices do anexo II. Nos termos do artigo 37.o do anexo II do Acordo, o Conselho de Associação pode aprovar Notas Explicativas relativas à interpretação, aplicação e administração do anexo II.

(3)

O Conselho de Associação deve adotar uma decisão sobre a alteração do apêndice 2 (Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o caráter originário) do anexo II, baseado no Sistema Harmonizado (SH) 2007, a fim de alinhar as regras de origem específicas por produto com o SH atualizado, aplicável a partir de 2017. Tal alinhamento inclui as alterações introduzidas pelo SH 2012, e as alterações não substanciais do SH 2017, nas regras específicas por produto do apêndice 2. Por razões de clareza, levando em consideração o número de alterações que têm de ser feitas no apêndice 2, esse apêndice deve ser substituído na sua totalidade.

(4)

O Conselho de Associação deve igualmente adotar uma decisão relativa à introdução de Notas Explicativas dos artigos 15.o, 16.°, 19.°, 20.° e 30.° do anexo II do Acordo a fim de assegurar a transparência e a uniformidade na aplicação das regras de origem no que respeita ao certificado de circulação de mercadorias EUR.1, às declarações na fatura, aos exportadores autorizados e à verificação das provas de origem.

(5)

A adoção das duas decisões pelo Conselho de Associação deverá ter lugar antes do final de 2021.

(6)

É conveniente definir a posição a adotar em nome da União no âmbito do Conselho de Associação, uma vez que as duas decisões do Conselho de Associação produzirão efeitos jurídicos na União.

(7)

É igualmente conveniente revogar as Decisões (UE) 2016/1001 (2) e 2016/1336 do Conselho (3) que estabelecem posições a adotar em nome da União sobre atos que deixaram de ser adotados pelo Conselho de Associação.

(8)

A posição da União no Conselho de Associação deve, por conseguinte, basear-se nos dois projetos de decisões do Conselho de Associação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Associação no que diz respeito às alterações do apêndice 2 do anexo II e à introdução de notas explicativas nos artigos 15.o, 16.°, 19.°, 20.° e 30.° do anexo II do acordo baseia-se nos dois projetos de decisão do Conselho de Associação (4).

Artigo 2.o

São revogadas as Decisões (UE) 2016/1001 e (UE) 2016/1336.

Artigo 3.o

Uma vez adotadas, as duas decisões do Conselho de Associação a que se refere o artigo 1.o são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2021.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Decisão 2012/734/UE do Conselho, de 25 de junho de 2012, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, e à aplicação provisória da sua parte IV relativa às questões comerciais (JO L 346 de 15.12.2012, p. 1).

(2)  Decisão (UE) 2016/1001 do Conselho, de 20 de junho de 2016, relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Associação UE-América Central relativamente a Notas Explicativas no âmbito do artigo 15.o do anexo II do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (JO L 164 de 22.6.2016, p. 15).

(3)  Decisão (UE) 2016/1336 do Conselho, de 18 de julho de 2016, relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Associação UE-América Central no que respeita à substituição do apêndice 2 do anexo II do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (JO L 212 de 5.8.2016, p. 8).

(4)  Ver documentos ST 11697/20 e ST 11699/20 em http://register.consilium.europa.eu.


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