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Document 32020D1305

    Decisão de Execução (UE) 2020/1305 do Conselho de 18 de setembro de 2020 que autoriza o Reino Unido a exprimir o seu consentimento, em seu próprio nome, em ficar vinculado por determinados acordos internacionais que entrem em vigor ou sejam aplicáveis durante o período de transição no domínio da política comum das pescas da União

    JO L 305 de 21.9.2020, p. 27–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2020/1305/oj

    21.9.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 305/27


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1305 DO CONSELHO

    de 18 de setembro de 2020

    que autoriza o Reino Unido a exprimir o seu consentimento, em seu próprio nome, em ficar vinculado por determinados acordos internacionais que entrem em vigor ou sejam aplicáveis durante o período de transição no domínio da política comum das pescas da União

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 129.o, n.o 1, do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2) («Acordo de Saída») estabelece que, durante o período de transição, o Reino Unido está vinculado pelas obrigações decorrentes dos acordos internacionais celebrados pela União, pelos Estados-Membros agindo em seu nome ou pela União e pelos seus Estados-Membros agindo conjuntamente.

    (2)

    O artigo 129.o, n.o 3, do Acordo de Saída dispõe que, em conformidade com o princípio da cooperação leal, durante o período de transição o Reino Unido abstém-se de qualquer atuação ou iniciativa suscetível de prejudicar os interesses da União, em especial no âmbito de qualquer organização, agência, conferência ou instância internacional de que o Reino Unido faça parte por direito próprio.

    (3)

    Nos termos do artigo 129.o, n.o 4, do Acordo de Saída, durante o período de transição, o Reino Unido pode negociar, assinar e ratificar acordos internacionais celebrados em seu próprio nome nos domínios de competência exclusiva da União, desde que esses acordos não entrem em vigor ou sejam aplicáveis durante esse período, salvo autorização nesse sentido da União.

    (4)

    A Decisão (UE) 2020/135 estabelece as condições e o procedimento para a concessão dessas autorizações.

    (5)

    Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2020/135, o Conselho pode autorizar o Reino Unido a exprimir o seu consentimento, em seu próprio nome, em estar vinculado por um acordo internacional destinado a entrar em vigor ou a ser aplicado durante o período de transição, num domínio de competência exclusiva da União.

    (6)

    Em 3 de abril de 2020, o Reino Unido notificou a Comissão da sua intenção de exprimir o seu consentimento, em seu próprio nome, em ficar vinculado por cinco acordos internacionais — que criam cinco organizações regionais de gestão das pescas («ORGP») — a aplicar durante o período de transição no domínio das pescas, que é da competência externa exclusiva da União. Esses acordos são a Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescas do Atlântico Nordeste (3), que cria a Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC), a Convenção sobre futura cooperação multilateral nas pescarias do Noroeste do Atlântico (4), que cria a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO), a Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (5), que cria a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA), o Acordo que cria a Comissão do Atum do Oceano Índico (6) (IOTC) e a Convenção para a Conservação do Salmão no Atlântico Norte (7), que cria a Organização para a Conservação do Salmão do Atlântico Norte (NASCO).

    (7)

    O Reino Unido justifica o seu interesse em aderir a estes acordos, durante o período de transição, à luz dos artigos 63.o e 64.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (8) (CNUDM) e dos artigos 7.o e 8.o do Acordo das Nações Unidas relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 respeitante à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (9) (UNFSA), em particular as obrigações da União e do Reino Unido cooperarem, através de organizações regionais adequadas, na conservação e gestão das unidades populacionais partilhadas. O Reino Unido considera que nem ele nem a União podem dar pleno cumprimento a essas obrigações a menos que, durante o período de transição, possa cooperar de forma independente com a União e outros Estados pertinentes em assuntos que o afetem enquanto Estado costeiro independente e Estado de pesca depois de terminado o referido período. Por conseguinte, o Reino Unido deseja participar, durante o período de transição, nos debates sobre as decisões em matéria de gestão das pescas que produzirão efeitos após o fim desse período.

    (8)

    Por ofício de 3 de abril de 2020, o Reino Unido demonstrou um interesse específico em que os acordos internacionais em questão sejam aplicáveis já durante o período de transição. Por conseguinte, está preenchida a condição estabelecida no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Decisão (UE) 2020/135.

    (9)

    Os cinco acordos internacionais em causa são compatíveis com o direito da União aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido em conformidade com o artigo 127.o, n.o 1, do Acordo de Saída e com as obrigações referidas no artigo 129.o, n.o 1, do mesmo. Por conseguinte, estão preenchidas as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), da Decisão (UE) 2020/135.

    (10)

    O Reino Unido também confirmou que a sua adesão a esses acordos internacionais que criam ORGP não prejudica os interesses da União. O Reino Unido só tenciona participar em reuniões sobre questões respeitantes a elementos que produzam efeitos terminado o período de transição. Em particular, a pertença do Reino Unido a essas ORGP por direito próprio durante o período de transição não põe em risco a realização dos objetivos da ação externa da União no domínio da política comum das pescas nem prejudica, de alguma forma, os interesses da União. Por conseguinte, está preenchida a condição estabelecida no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), da Decisão (UE) 2020/135.

    (11)

    Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Decisão (UE) 2020/135, essa autorização pode ser subordinada a condições. A autorização deverá ser concedida na condição de o Reino Unido participar unicamente nas matérias que devam aplicar-se ou produzir efeitos terminado o período de transição.

    (12)

    O Reino Unido está vinculado pelas obrigações decorrentes da CNUDM e do UNFSA e, por conseguinte, tem de gerir e conservar os recursos marinhos vivos de forma sustentável. Esses objetivos estão em consonância com o objetivo da União de assegurar a sustentabilidade e de garantir a continuidade de pescarias responsáveis que assegurem a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos.

    (13)

    Por conseguinte, em conformidade com o artigo 129.o, n.o 4, do Acordo de Saída, durante o período de transição, o Reino Unido pode assinar e ratificar, por direito próprio, os cinco acordos internacionais subjacentes às cinco ORGP a que pretende aderir. O objetivo é facilitar e permitir ao Reino Unido dar pleno cumprimento às obrigações decorrentes da CNUDM, especialmente dos seus artigos 63.o e 64.o, quando terminar o período de transição e o direito da União deixar de lhe ser aplicável.

    (14)

    O Reino Unido deverá, por conseguinte, ser autorizado a exprimir o seu consentimento, em seu próprio nome, em estar vinculado por acordos internacionais a aplicar durante o período de transição.

    (15)

    Para garantir o bom funcionamento da política comum das pescas da União durante o período de transição, o Reino Unido não deverá participar nas matérias que se apliquem ou produzam efeitos durante esse período. Além disso, a fim de não prejudicar as negociações sobre a pesca em curso no âmbito do futuro acordo de parceria entre a União e o Reino Unido, nomeadamente no que diz respeito às possibilidades de pesca para as quais a quota da União inclui atualmente a parte do Reino Unido, o Reino Unido deve consultar a União antes das discussões sobre essa quota,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   O Reino Unido está autorizado a exprimir o seu consentimento, em seu próprio nome, em ficar vinculado pelos seguintes acordos internacionais a aplicar durante o período de transição:

    a)

    Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescas do Atlântico Nordeste, que cria a Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC);

    b)

    Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescarias do Noroeste do Atlântico, que cria a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO);

    c)

    Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, que cria a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA);

    d)

    Acordo que cria a Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC);

    e)

    Convenção para a Conservação do Salmão no Atlântico Norte, que cria a Organização para a Conservação do Salmão do Atlântico Norte (NASCO).

    2.   A autorização referida no n.o 1 limita-se à participação em matérias que se apliquem ou produzam efeitos depois de terminado o período de transição.

    3.   No respeitante às quotas de pesca partilhadas com a União, a autorização a que se referem os n.os 1 e 2 é sujeita a consulta prévia da Comissão por parte do Reino Unido.

    Artigo 2.o

    O destinatário da presente decisão é o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

    Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2020.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. ROTH


    (1)  JO L 29 de 31.1.2020, p. 1.

    (2)  JO L 29, de 31.1.2020, p. 7.

    (3)  Decisão 81/608/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1981, relativa à celebração da Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescas do Atlântico Nordeste (JO L 227 de 12.8.1981, p. 21).

    (4)  Regulamento (CEE) n.o 3179/78 do Conselho, de 28 de dezembro de 1978, relativo à celebração pela Comunidade Económica Europeia da Convenção sobre futura cooperação multilateral nas pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 378 de 30.12.1978, p. 1).

    (5)  Decisão 86/238/CEE do Conselho, de 9 de junho de 1986, relativa à adesão da Comunidade à Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, alterada pelo Protocolo anexo à Ata Final da Conferência dos Plenipotenciários dos Estados Partes na Convenção assinada em Paris em 10 de julho de 1984 (JO L 162 de 18.6.1986, p. 33).

    (6)  Decisão 95/399/CE do Conselho, de 18 de setembro de 1995, relativa à adesão da Comunidade ao Acordo que cria a Comissão do Atum do Oceano Índico (JO L 236 de 5.10.1995, p. 24).

    (7)  Decisão 82/886/CEE do Conselho, de 13 de dezembro de 1982, relativa à celebração da Convenção para a conservação do salmão no Atlântico Norte (NASCO) (JO L 378 de 31.12.1982, p. 24).

    (8)  JO L 179 de 23.6.1998, p. 3.

    (9)  JO L 189 de 3.7.1998, p. 16.


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