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Document 32019R1170

Regulamento de Execução (UE) 2019/1170 da Comissão, de 8 de julho de 2019, que altera e retifica o Regulamento (CE) n.° 29/2009 que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2019/5009

JO L 183 de 9.7.2019, p. 6–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/10/2023; revog. impl. por 32023R1770

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/1170/oj

9.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1170 DA COMISSÃO

de 8 de julho de 2019

que altera e retifica o Regulamento (CE) n.o 29/2009 que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 43.o e 44.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 29/2009 da Comissão (2) estabelece os requisitos aplicáveis à introdução coordenada de serviços de ligação de dados baseados em comunicações de dados ponto-a-ponto ar-terra.

(2)

Reconhecendo os atuais problemas ao nível da aplicação da ligação de dados e as medidas corretivas tomadas, e reconhecendo o objetivo de que pelo menos 75 % dos voos devem estar equipados com funcionalidades de ligação de dados, os critérios de isenção devem ser alterados. Esses critérios devem continuar a ser eficazes, sem impor encargos económicos indevidos às categorias específicas de operadores que contribuam significativamente menos para o número total de voos. Tais categorias devem incluir os operadores de aeronaves equipadas com Sistemas Futuros de Navegação Aérea (FANS) 1/A, os operadores de aeronaves mais antigas e de aeronaves destinadas ao transporte de 19 passageiros ou menos.

(3)

A fim de manter o regulamento atualizado, deve ser feita referência às alterações do anexo 10 da Organização da Aviação Civil Internacional («ICAO») no anexo III do Regulamento (CE) n.o 29/2009, bem como a várias correções de gralhas.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/310 da Comissão (3) alterou o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 29/2009, mas esta alteração não estava bem refletida nos artigos 6.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 29/2009. Esta omissão deve ser corrigida.

(5)

Atendendo a que o presente regulamento altera os critérios de isenção ao abrigo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 29/2009, é conveniente adaptar as disposições deste último também ao artigo 127.o, n.o 3 do Regulamento (UE) 2018/1139, referido no seu artigo 44.o.

(6)

Consequentemente, é necessário alterar em conformidade o Regulamento (CE) n.o 29/2009.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 127.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1139,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 29/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O disposto no n.o 2 não se aplica:

a)

Às aeronaves cujo certificado de aeronavegabilidade tenha sido emitido pela primeira vez antes de 1 de janeiro de 1995;

b)

Às aeronaves cujo certificado de aeronavegabilidade tenha sido emitido pela primeira vez antes de 31 de dezembro de 2003 e que cessem as operações no espaço aéreo referido no artigo 1.o, n.o 3, até 31 de dezembro de 2022;

c)

Às aeronaves cujo certificado de aeronavegabilidade tenha sido emitido pela primeira vez antes de 1 de janeiro de 2018 e que antes desta data tenham sido providas de equipamento de ligação de dados conforme com os requisitos de um dos documentos da Eurocae especificados no anexo III, ponto 10;

d)

Às aeronaves com uma capacidade máxima certificada de lugares sentados igual ou inferior a 19 passageiros e uma massa máxima certificada à descolagem igual ou inferior a 45 359 kg (100 000 libras) e cujo primeiro certificado de aeronavegabilidade tenha sido emitido antes de 5 de fevereiro de 2020;

e)

Às aeronaves do Estado;

f)

Às aeronaves que voam no espaço aéreo referido no artigo 1.o, n.o 3, para efeitos de voos de ensaio, entrega ou manutenção ou cujos componentes de ligação de dados se encontrem temporariamente inoperantes nas condições especificadas na lista correspondente de equipamento mínimo exigida no anexo III, ponto 1.»;

2)

No artigo 6.o, n.os 1, 2 e 3, as referências ao artigo 3.o, n.o 2, e ao artigo 3.o, n.o 3, são substituídas por referências ao artigo 3.o, n.o 2;

3)

No artigo 8.o, n.os 1, 2 e 3, as referências ao artigo 3.o, n.o 5, são substituídas por referências ao artigo 3.o, n.o 4;

4)

No artigo 14.o, n.o 2, os termos «artigo 5.o, n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 549/2004» são substituídos pelos termos «artigo 127.o, n.o 3 do Regulamento (UE) 2018/1139»;

5)

No artigo 14.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os critérios referidos no n.o 1 são os seguintes:

a)

Combinações de tipos e modelos de aeronaves que atingem o fim do seu ciclo produtivo e que são produzidas em quantidades limitadas; e

b)

Combinações de tipos e modelos de aeronaves cujos custos de transformação são desproporcionados devido à sua conceção antiga.»;

6)

O anexo III é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é vinculativo em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 29/2009 da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligação de dados no céu único europeu (JO L 13 de 17.1.2009, p. 3).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/310 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 29/2009, que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 441/2014 (JO L 56 de 27.2.2015, p. 30).


ANEXO

«ANEXO III

1.   

Anexo III, secção ORO.MLR.105, do Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, ou anexo 6 da ICAO — Operações de aeronaves, parte I (Transporte aéreo comercial internacional — Aviões [11.a edição, julho de 2018, que incorpora a alteração 43]), ou o anexo 6 da ICAO — Operações de aeronaves, Parte II (Aviação geral internacional — Aviões [décima edição, julho de 2018, incluindo a alteração 36]).

2.   

Capítulo 3 (rede de telecomunicações aeronáuticas), secção 3.5.1.1 (aplicação “gestão do contexto”, [CM]), alíneas a) e b) do anexo 10 da ICAO (telecomunicações aeronáuticas — volume III, parte I (sistemas de comunicações de dados digitais) [segunda edição, julho de 2007, incluindo alterações 70-82]).

3.   

Capítulo 3 (rede de telecomunicações aeronáuticas), secção 3.5.2.2 (aplicação “comunicações controlador-piloto através de ligações de dados” [CPDLC]), alíneas a) e b) do anexo 10 da ICAO (telecomunicações aeronáuticas — volume III, parte I (sistemas de comunicações de dados digitais) [segunda edição, julho de 2007, incluindo alterações 70-82]).

4.   

Capítulo 3 (rede de telecomunicações aeronáuticas), secções 3.3, 3.4 e 3.6 do anexo 10 da ICAO (telecomunicações aeronáuticas — volume III, parte I (sistemas de comunicações de dados digitais) [segunda edição, julho de 2007, incluindo alterações 70-82]).

5.   

Capítulo 6 (ligação digital VHF ar-terra [VDL]) do anexo 10 da ICAO (telecomunicações aeronáuticas — volume III, parte I (sistemas de comunicações de dados digitais) [segunda edição, julho de 2007, incluindo a alteração 90]).

6.   

Capítulo 3 (procedimentos gerais para o serviço de telecomunicações aeronáuticas internacionais), secção 3.5.1.5 do anexo 10 da ICAO (telecomunicações aeronáuticas — volume II (procedimentos aplicados nas comunicações, incluindo os que têm o estatuto de PANS) [sétima edição, julho de 2016, incluindo alterações 40-90]).

7.   

Capítulo 2 (geral), secção 2.26.3 do anexo 11 da ICAO (serviços de tráfego aéreo) [décima quarta edição, julho de 2016, incluindo a alteração 50-A].

8.   

Capítulo 6 (requisitos aplicáveis em matéria de comunicações aos serviços de tráfego aéreo), secção 6.1.1.2 do anexo 11 da ICAO (serviços de tráfego aéreo) [décima terceira edição, julho de 2016, incluindo a alteração 50-A].

9.   

Eurocae ED-111 (especificações funcionais do registo em terra CNS/ATM), julho de 2002, incluindo a alteração 1 (30.7.2003).

10.   

Eurocae ED-100 (setembro de 2000) e ED-100A (abril de 2005), (requisitos de interoperabilidade para as aplicações ATS que utilizam comunicações de dados ARINC 622).

11.   

Eurocae ED-120 (requisitos de segurança e de desempenho aplicáveis aos serviços de ligações de dados de tráfego aéreo no espaço aéreo continental), publicado em maio de 2004, incluindo a alteração 1, publicada em abril de 2007, e a alteração 2, publicada em outubro de 2007.

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