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Document 32019R0495

    Regulamento (UE) 2019/495 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.° 1316/2013 no que respeita à saída do Reino Unido da União (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    PE/22/2019/REV/1

    JO L 85I de 27.3.2019, p. 16–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32021R1153

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/495/oj

    27.3.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    LI 85/16


    REGULAMENTO (UE) 2019/495 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 25 de março de 2019

    que altera o Regulamento (UE) n.o 1316/2013 no que respeita à saída do Reino Unido da União

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 29 de março de 2017, o Reino Unido apresentou a notificação da sua intenção de sair da União, em conformidade como artigo 50.o do Tratado da União Europeia. Os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a referida notificação, ou seja, a partir de 30 de março de 2019, a menos que o Conselho Europeu, de acordo com o Reino Unido, decida por unanimidade prorrogar esse prazo.

    (2)

    O Mecanismo Interligar a Europa, que é um instrumento-chave de financiamento da União, foi criado pelo Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). O Mecanismo Interligar a Europa visa permitir que sejam elaborados e executados projetos transfronteiriços de interesse comum no quadro da política das redes transeuropeias nos setores dos transportes, das telecomunicações e da energia a fim de melhorar o funcionamento do mercado interno e aumentar a competitividade, bem como para contribuir para a coesão económica, social e territorial e para os objetivos de desenvolvimento sustentável.

    (3)

    O anexo I, parte I, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 estabelece uma lista de nove corredores da rede principal. Estes corredores constituem um instrumento destinado a facilitar a implantação coordenada da rede principal. Estes corredores deverão contribuir para a coesão da rede principal através de uma cooperação territorial reforçada, responder aos objetivos mais abrangentes da política de transportes e facilitar a interoperabilidade, a integração modal e as operações multimodais.

    (4)

    O Reino Unido faz parte do corredor da rede principal do Mar do Norte-Mediterrâneo, que inclui ligações entre Belfast, Dublim e Cork na ilha da Irlanda e ligações na Grã-Bretanha desde Glasgow e Edimburgo, no norte, até Folkestone e Dover, no sul. Os troços e nós do Reino Unido estão incluídos no quadro intitulado «Troços predefinidos, incluindo projetos» de corredores da rede principal constantes do anexo I, parte I, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013.

    (5)

    Tendo em conta a saída do Reino Unido da União, as partes do alinhamento do corredor da rede principal do Mar do Norte-Mediterrâneo relacionadas com o Reino Unido e as secções e os nós do Reino Unido incluídos no quadro de «troços predefinidos, incluindo projetos» tornar-se-ão obsoletas e deixarão de produzir efeitos jurídicos a partir do dia seguinte à data em que o Regulamento (UE) n.o 1316/2013 deixar de se aplicar ao Reino Unido.

    (6)

    Para a Irlanda, as ligações marítimas representam um meio essencial de assegurar a sua ligação direta à Europa continental, sobretudo face à incerteza quanto à evolução dos fluxos comerciais que transitam pela «ponte terrestre» do Reino Unido.

    (7)

    A fim de evitar uma situação na qual o corredor da rede principal do Mar do Norte-Mediterrâneo esteja separado em duas partes distintas e sem ligação entre si, bem como para assegurar a ligação da Irlanda à Europa continental, o corredor da rede principal do Mar do Norte-Mediterrâneo deverá incluir novas ligações marítimas entre os portos da Irlanda e os portos da Bélgica, da França e dos Países Baixos que fazem parte desse corredor. Além disso, uma ligação entre o corredor do Mar do Norte-Mediterrâneo e o corredor do Atlântico através do Le Havre, que fica localizado no corredor do Atlântico, deverá assegurar uma melhor ligação e integração do mercado interno.

    (8)

    É importante que, em termos de ligações e fluxos de tráfego, as consequências a médio prazo da saída do Reino Unido da União, em particular a eventual redistribuição dos fluxos de tráfego, sejam tidas em conta ao conceber o instrumento que vier a suceder ao Mecanismo Interligar a Europa e para efeitos de avaliação do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Como tal, até 2021 a Comissão deverá efetuar uma revisão antecipada do Regulamento (UE) n.o 1315/2013, a fim de ter em conta eventuais alterações do fluxo de mercadorias após a saída do Reino Unido da União.

    (9)

    Para efeitos dos investimentos atuais e futuros em infraestruturas e a fim de proporcionar clareza e segurança jurídicas em matéria de planeamento de infraestruturas, é essencial assegurar a ligação entre a Irlanda e os outros Estados-Membros do corredor da rede principal do Mar do Norte-Mediterrâneo e uma parte limitada do corredor do Atlântico. Para manter e apoiar os atuais e futuros fluxos comerciais entre a Irlanda e a Europa continental, será fundamental desenvolver a infraestrutura necessária.

    (10)

    Os investimentos em equipamento e infraestruturas de segurança e controlo nas fronteiras externas deverão assumir caráter prioritário na última fase de execução do atual período de programação do Mecanismo Interligar a Europa.

    (11)

    Para satisfazer essas necessidades, a Comissão deverá propor um novo programa de trabalho anual.

    (12)

    Ao longo da revisão do programa de trabalho plurianual, a fim de o adaptar à saída do Reino Unido da União, deverão ser especialmente tidas em conta ações que visem reforçar as infraestruturas de transporte para efeitos de segurança e controlo nas fronteiras externas.

    (13)

    O presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e deverá ser aplicado a partir do dia seguinte àquele em que o Regulamento (UE) n.o 1316/2013 deixar de ser aplicável ao Reino Unido,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) n.o 1316/2013 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Ao artigo 7.o, n.o 2, é aditada a seguinte alínea:

    «m)

    Ações de adaptação das infraestruturas de transporte para efeitos de segurança e controlo nas fronteiras externas.»;

    2)

    O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   A Comissão examina os programas de trabalho plurianuais pelo menos a meio da sua execução. No setor dos transportes, a Comissão revê o programa de trabalho plurianual a fim de o adaptar tendo em conta a saída do Reino Unido da União. Se necessário, a Comissão adota atos de execução para rever o programa de trabalho plurianual. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 25.o, n.o 2.»;

    b)

    É aditado o seguinte número:

    «5-A.   No setor dos transportes, as ações especificadas no artigo 7.o, n.o 2, alínea m), assumem caráter prioritário no âmbito de um programa de trabalho anual adotado em ou depois de 28 de março de 2019.»;

    3)

    O anexo I é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir do dia seguinte ao dia em que o Regulamento (UE) n.o 1316/2013 deixar de ser aplicável ao Reino Unido.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 25 de março de 2019.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    A. TAJANI

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. CIAMBA


    (1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 301.

    (2)  JO C 461 de 21.12.2018, p. 173.

    (3)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 19 de março de 2019.

    (4)  Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que institui o Mecanismo Interligar a Europa, que altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).

    (5)  Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).


    ANEXO

    Alteração do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1316/2013

    No anexo I, parte I, ponto 2 («Corredores da rede principal»), secção «Mar do Norte-Mediterrâneo», subsecção «Alinhamento», é aditada a seguinte linha após a linha «Belfast-Baile Átha Cliath/Dublim-Corcaigh/Cork»:

    «Shannon Foynes/Baile Átha Cliath/Dublim/Corcaigh/Cork-Le Havre/Calais/ /Dunkerque/Zeebrugge/Terneuzen/Gent/Antwerpen/Rotterdam/Amsterdam».


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