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Document 32019R0280

Regulamento Delegado (UE) 2019/280 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento (CE) n.° 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às referências ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2018/7910

JO L 47 de 19.2.2019, pp. 7–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/280/oj

19.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/7


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/280 DA COMISSÃO

de 3 de dezembro de 2018

que altera o Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às referências ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade (1), nomeadamente, o artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 3.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) («SEC 2010») contém o quadro de referência das normas, definições, classificações e regras contabilísticas comuns para a elaboração das contas dos Estados-Membros em resposta às necessidades estatísticas da União.

(2)

As contas económicas da agricultura são contas satélites das contas nacionais, conforme definido pelo SEC 2010, com o objetivo de obter resultados harmonizados e comparáveis entre os Estados-Membros, a fim de elaborar as contas para efeitos da União.

(3)

Uma vez que o SEC 2010 constitui uma revisão do SEC 95, é necessário introduzir novas referências nos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 138/2004.

(4)

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 138/2004 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 138/2004 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 138/2004 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 33 de 5.2.2004, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1.).


ANEXO I

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 138/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

Em todo o anexo:

a)

«SEC 95» é substituído por «SEC 2010»:

b)

«SCN 93» é substituído por «SCN 2008».

2)

O Índice é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto III F.3 «Rendas (de terrenos e de jazigos mineiros)» é substituído por «Rendas (de terrenos e ativos de subsolo)»;

b)

No ponto III.F.4 «Rendimentos de propriedade atribuídos aos detentores de apólices de seguros (não abrangidos pelas CEA)» é substituído por «Rendimentos de investimentos atribuíveis aos detentores de apólices de seguros (não abrangidos pelas CEA)»

c)

No ponto VI B. 4. «Cálculo do valor acrescentado a preços constantes» é substituído por «Cálculo do valor acrescentado a preços fixos anuais».

3)

A «Nota preliminar» passa a ter a seguinte redação:

« NOTA PRELIMINAR

A revisão do Sistema Europeu de Contas (SEC 2010) (*1) levou a algumas revisões da metodologia de base das CEA, a fim de garantir a coerência com o SEC para permitir a harmonização das CEA tanto entre os Estados-Membros como com o quadro central das contas nacionais e garantir a viabilidade das mudanças a operar. A redação do presente manual inscreve-se nesta perspetiva, uma vez que se faz menção, para além dos conceitos, princípios e regras de base da elaboração das CEA, às adaptações eventuais às especificidades da agricultura.

(*1)  Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais — SEC 2010, Luxemburgo 2013.» "

4)

A secção I é alterada do seguinte modo:

a)

No ponto 1.02, a nota de pé de página (2) passa a ter a seguinte redação:

«(2)

Sistema de Contas Nacionais, 2008. Publicação conjunta das Nações Unidas, da Comissão Europeia, do Fundo Monetário Internacional, da OCDE e do Banco Mundial.»;

b)

No ponto 1.03, a última frase passa a ter a seguinte redação:

«O SEC 2010 caracteriza-se pelo recurso a dois tipos de unidades, correspondendo a dois modos de subdivisão da economia nacional claramente diferentes.»;

c)

No ponto 1.08, a última frase passa a ter a seguinte redação:

«Estes dois tipos de rendimento (rendimento gerado pela produção agrícola e rendimento das famílias agrícolas) são medidos para dois objetivos distintos, que requerem dois métodos de classificação da economia claramente diferentes: o primeiro, para as CEA, baseia-se nas unidades de produção, definidas por referência a uma atividade económica; o segundo baseia-se nas famílias (isto é, unidades institucionais) cuja fonte principal de rendimento provém de uma atividade agrícola independente.»;

d)

O ponto 1.09 passa a ter a seguinte redação:

«1.09.

Para a análise dos fluxos gerados pelo processo de produção e pela utilização de bens e serviços, é necessário selecionar unidades que permitam evidenciar as relações de ordem técnica ou económica. Este requisito significa que, em geral, as unidades institucionais devem ser repartidas em unidades mais pequenas e mais homogéneas do ponto de vista da produção em questão. A unidade de atividade económica ao nível local (UAE local) é entendida, numa abordagem operacional, como o tipo de unidade que melhor satisfaz este requisito (SEC 2010, ponto 2.147) (*2).

(*2)  Deve referir-se que, embora o SEC conceda a preeminência às UAE locais, a unidade mais conveniente para a análise do processo de produção é a unidade de produção homogénea (UPH). Esta unidade é utilizada para a análise das entradas-saídas, uma vez que corresponde exatamente a um tipo de atividade. As unidades institucionais são, assim, subdivididas em tantas UPH quantas as atividades (exceto as atividades auxiliares). O agrupamento destas UPH permite obter uma subdivisão da economia em ramos «puros» (homogéneos). A UPH não pode, regra geral, ser diretamente observada. As contas dos ramos homogéneos não podem, pois, ser elaboradas com base no agrupamento das UPH. Um método de elaboração destas contas é descrito no SEC. Resulta da afetação das produções secundárias e dos custos correspondentes dos ramos de atividade aos ramos homogéneos adequados (SEC 2010, pontos 2.153-2.156 e 9.52 a 9.63).»;"

e)

O ponto 1.10 passa a ter a seguinte redação:

«1.10.

A unidade de atividade económica ao nível local (UAE local) é a parte de uma UAE correspondente ao nível local. No SCN 2008 e na ISIC Rev. 4, a UAE é designada por estabelecimento. Uma UAE agrupa todas as partes de uma unidade institucional, na sua qualidade de produtora, que contribuem para o exercício de uma atividade do nível “classe” (quatro dígitos) da NACE Rev. 2 (a nomenclatura de referência das atividades económicas, ver ponto 1.55) e corresponde a uma ou a várias subdivisões operacionais da unidade institucional. A unidade institucional deve dispor de um sistema de informação que permita fornecer ou calcular, pelo menos, o valor da produção, do consumo intermédio, das remunerações dos empregados, do excedente de exploração e da formação bruta de capital fixo, do volume de emprego e da formação bruta de capital fio (SEC 2010, ponto 2.148). A unidade local é uma unidade institucional, ou uma parte de uma unidade institucional, que produz bens ou serviços num local geograficamente identificado.»

f)

O ponto 1,11 passa a ter a seguinte redação:

«1.11.

A UAE local, embora possa corresponder a uma unidade institucional ou a uma parte de uma unidade institucional, na sua qualidade de produtora, nunca pode pertencer a duas unidades institucionais distintas. Como, na prática, a maioria das unidades institucionais que produzem bens e serviços se dedica a um conjunto de atividades diferentes ao mesmo tempo (uma atividade principal e uma ou várias atividades secundárias), elas podem subdividir-se no mesmo número de UAE locais, se estiverem disponíveis as informações necessárias. No entanto, as atividades auxiliares (como as compras, as vendas, a comercialização, a contabilidade, o transporte, a armazenagem, a manutenção, etc.; ver ponto 1.27) não podem levar à criação de uma UAE local, a menos que sejam realizadas num local separado, situado numa região que não a UAE local que servem (SEC 2010, ponto 3.13).»;

g)

O ponto 1.12 passa a ter a seguinte redação:

«1.12.

Em princípio, é necessário registar tantas UAE locais quantas as atividades secundárias. No entanto, pode acontecer que as informações estatísticas (contabilísticas) não permitam identificar separadamente todas ou uma parte das atividades secundárias e a atividade principal da UAE local. Se uma unidade institucional que produz bens ou serviços exerce uma atividade principal e uma ou várias atividades secundárias, é subdividida pelo mesmo número de UAE, sendo as atividades secundárias classificadas noutras posições da nomenclatura que não a atividade principal. As atividades auxiliares não são dissociadas das atividades principais ou secundárias. No entanto, as UAE inscritas numa posição especial da nomenclatura podem gerar produtos fora do grupo homogéneo, devido a atividades secundárias a que se encontram ligadas e que não podem ser distinguidas a partir dos documentos contabilísticos disponíveis. Deste modo, uma UAE pode exercer uma ou várias atividades secundárias. (SEC 2010, 2.149).»;

h)

O ponto 1.13 passa a ter a seguinte redação:

«1.13.

Considera-se que há atividade quando a combinação de meios, como o equipamento, a mão de obra, os processos de fabrico, as redes de informação ou os produtos, leva à criação de determinados bens ou serviços. Uma atividade caracteriza-se por entradas de produtos (bens e serviços), um processo de produção e saídas de produtos. A atividade principal de uma UAE local é a atividade cujo valor acrescentado é superior ao de qualquer outra atividade exercida na mesma unidade. A classificação da atividade principal é determinada por referência à NACE Rev. 2, primeiro ao nível mais elevado da classificação e depois a níveis mais pormenorizados (SEC 2010, ponto 3.10).»;

i)

No ponto 1.14, a última frase passa a ter a seguinte redação:

«Ao nível mais detalhado da classificação, conforme definido pelo SEC 2010, ponto 2.150, um ramo de atividade inclui o conjunto das UAE locais pertencentes a uma mesma classe (quatro dígitos) da NACE Rev. 2 e que, portanto, se dedicam à mesma atividade principal que a definida na NACE Rev. 2.»;

j)

A alínea ii) do ponto 1.16 passa a ter a seguinte redação:

«ii)

As atividades secundárias não agrícolas não separáveis das unidades agrícolas.»;

k)

No ponto 1.17, as últimas duas frases passam a ter a seguinte redação:

«Com efeito, a aplicação estrita da regra do SEC relativa às unidades e ao seu agrupamento deveria levar à subdivisão da exploração agrícola em várias UAE locais distintas nos casos em que várias atividades do nível “classe” (quatro dígitos) da NACE Rev. 2 são exercidas no seio da mesma exploração e quando está disponível a informação exigida, de acordo com o ponto 1.10. A adoção da exploração agrícola como UAE local do ramo de atividade agrícola, no quadro das contas nacionais e nas CEA, baseia-se numa ótica estatística.»;

l)

No ponto 1.19, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Como, segundo o SEC 2010, um ramo constitui um agrupamento de unidades que exercem, enquanto atividade principal, o mesmo tipo de atividade, ou similar, a definição do ramo agrícola das CEA assenta na determinação das atividades e das unidades características do ramo.»;

m)

No ponto 1.20, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«O ramo agrícola é considerado como o agrupamento de todas as UAE ao nível local que exercem, enquanto atividade principal ou secundária, as atividades económicas seguintes (ver pontos 1.60 a 1.66 para a definição precisa do ramo agrícola):»;

n)

O ponto 1.24 passa a ter a seguinte redação:

«Sendo o objetivo das CEA medir, descrever e analisar a formação de rendimentos resultantes da atividade económica agrícola, que é quase exclusivamente uma atividade mercantil nos países da UE, acordou-se em excluir as unidades para as quais a atividade agrícola representa apenas uma atividade de lazer (*3). Em contrapartida, as unidades que se dedicam à agricultura de subsistência são incluídas nas CEA. Note-se que a produção agrícola para autoconsumo final pelas explorações agrícolas tem de ser registada nas CEA.

(*3)  Trata-se de pequenas unidades que produzem para autoconsumo, não para venda, exercendo atividades agrícolas sem delas depender economicamente.»;"

o)

O ponto 1.25 passa a ter a seguinte redação:

«1.25.

A utilização da UAE local como unidade de base para o ramo agrícola implica a contabilização das atividades secundárias não agrícolas quando estas não podem ser isoladas da atividade agrícola principal.»;

p)

O ponto 1.26 passa a ter a seguinte redação:

«1.26.

As atividades secundárias não agrícolas não separáveis das UAE locais do ramo de atividade agrícola são definidas nas CEA como atividades estritamente ligadas à produção agrícola para as quais as informações sobre a produção, o consumo intermédio, as remunerações dos empregados, o volume da mão de obra ou a formação bruta de capital fixo não podem, durante a observação estatística, ser separadas das informações sobre a atividade agrícola principal.»;

q)

No ponto 1.27, o segundo travessão e o terceiro travessão passam a ter a seguinte redação:

«—

não podem ser atividades auxiliares. As atividades auxiliares não são isoladas para formar entidades distintas ou dissociadas das atividades principais ou secundárias ou das entidades que servem. Deste modo, as atividades auxiliares devem ser integradas na UAE local que servem, a menos que sejam organizadas em unidades distintas situadas noutra região. As atividades auxiliares permanecem no mesmo ramo de atividade que a UAE local que servem. As atividades auxiliares são atividades de apoio (por exemplo, comercialização, armazenagem, transporte por conta própria; ver SEC 2010, pontos 3.12 e 3.13, e SCN 2008, pontos 5.35 a 5.44) realizadas no seio de uma empresa com vista a criar as condições necessárias ao exercício das suas atividades principal ou secundárias. Normalmente, a produção das atividades auxiliares aparece como meio de produção nos diversos tipos de atividade produtiva,

por convenção, não podem constituir produção de FBCF de produtos não agrícolas (como as construções ou as máquinas) por conta própria. Com efeito, presume-se que a produção para utilização final própria constitui uma atividade separável e que é registada como produção de uma UAE local distinta. Os serviços de alojamento oferecidos aos empregados a título de remuneração em espécie devem ser tratados de forma similar (sendo registados como remuneração em espécie na conta de exploração),»;

r)

O ponto 1.29 passa a ter a seguinte redação:

«1.29.

Podem distinguir-se dois tipos principais de atividades secundárias não agrícolas não separáveis:

1.

As atividades que representam um prolongamento da atividade agrícola e que utilizam os produtos agrícolas. Este tipo de atividade é comum na maioria dos Estados-Membros da UE. A transformação de produtos agrícolas constitui a atividade-tipo deste grupo.

 

Transformação de produtos agrícolas

leite em manteiga, nata, queijos, iogurtes e outros produtos lácteos,

frutas e legumes em sumos de frutas, conservas, doces, álcool e outros produtos,

uvas, mosto e vinho em produtos alcoólicos (por exemplo espumantes, como o champanhe, bebidas espirituosas, como o conhaque, etc.),

fiação/entrançamento de materiais para entrançar/têxteis/lãs,

produção de pâté, foie gras e outros produtos ligados à transformação da carne,

transformação de outros produtos agrícolas.

 

Calibragem e acondicionamento dos produtos agrícolas, como, por exemplo, ovos e batatas

2.

As atividades que utilizam a exploração agrícola e os seus meios de produção agrícola (equipamentos, instalações, edifícios, mão de obra). Estas atividades ligam-se, no essencial, a:

agro turismo — campismo, atividades de restauração, hotéis, alojamentos diversos, etc.,

lojas de quinta — atividades de comércio retalhista relativas a produtos não provenientes da exploração; as vendas diretas de produtos agrícolas brutos ou processados são registadas na produção dos produtos em questão,

desportos e lazer rurais — utilização das terras para certas atividades, como o golfe, a equitação, a caça, a pesca, etc.,

serviços para terceiros — como o aluguer e a reparação de máquinas agrícolas, projetos de irrigação, serviços de consultoria agrícola, armazenagem de produtos, manutenção de edifícios agrícolas, serviços comerciais relativos aos produtos agrícolas, transporte de produtos agrícolas, etc. Estes serviços só são registados como atividades secundárias se forem realizados para terceiros. Se forem realizados por conta própria, são atividades auxiliares, que não são registadas nas contas (ver ponto 1.27),

serviços de manutenção da paisagem — corte de erva e arbustos, limpeza de neve, conceção, plantação e manutenção de espaços verdes, etc.

piscicultura,

outras atividades que utilizam as terras e os meios de produção agrícola. Estas outras atividades incluirão atividades de I&D, se não forem realizadas por UAE locais distintas e puderem ser estimadas.»;

s)

O ponto 1.33 passa a ter a seguinte redação:

«Segundo o SEC 2010, a produção do ramo de atividade representa o valor total dos produtos fabricados, durante o período contabilístico considerado, pelo conjunto das unidades do ramo, com exceção, no entanto, dos bens e serviços produzidos e consumidos durante o mesmo período contabilístico pela mesma unidade. A medida da produção agrícola baseia-se na adaptação desta regra do SEC, levando em conta, na produção agrícola, uma parte da produção intraconsumida no seio das unidades agrícolas (ver pontos 2.032 a 2.036). Assim, nas CEA, a produção agrícola representa a soma das produções de todas as unidades do ramo (com exclusão da produção para consumo intermédio pela mesma unidade), à qual se acrescenta a produção utilizada como consumo intermédio pela mesma unidade, sob reserva de esta produção dizer respeito a duas atividades de base diferentes (tais como os produtos vegetais destinados à alimentação animal) e satisfazer certos critérios (ver ponto 2.055).»;

t)

O ponto 1.37 passa a ter a seguinte redação:

«1.37.

As CEA estão articuladas numa sequência de contas interligadas. No SEC 2010, a sequência completa das contas inclui as contas correntes, as contas de acumulação e as contas de património (SEC 2010, pontos 1.113 a 1.115). Estas diferentes contas permitem contabilizar, num conjunto ordenado, operações e outros fluxos ligados a aspetos específicos do ciclo económico (por exemplo, a produção). Estas operações vão desde a formação do rendimento até à sua acumulação sob a forma patrimonial, passando pela sua distribuição e redistribuição. Os saldos contabilísticos que delas se deduzem são seguidamente utilizados como agregados para a medição do desempenho económico.»;

u)

O ponto 1.38 passa a ter a seguinte redação:

«1.38.

As contas correntes tratam da produção e da geração, distribuição e redistribuição do rendimento daí decorrentes, assim como da sua utilização sob a forma de consumo final; permitem calcular a poupança, fator essencial de acumulação. As contas de acumulação analisam as diferentes componentes das variações dos ativos e passivos das unidades e permitem registar as variações do valor líquido (que é a diferença entre esses ativos e passivos). As contas de património registam, no início e no final do exercício, o total dos ativos e passivos das unidades, assim como o seu valor líquido. Para cada ativo e passivo, os fluxos registados nas contas de acumulação aparecem também na conta de variações da conta de património (SEC 2010, pontos 8.02 a 8-09 e quadro 8.1).»;

v)

O ponto 1.39 passa a ter a seguinte redação:

«1.39.

A sequência de contas acima referida aplica-se às unidades institucionais, aos setores e subsetores, e ao total da economia. Com efeito, o SEC 2010 considera que estabelecer uma sequência completa de contas para uma UAE local e um ramo de atividade não faz sentido, pois tal unidade não tem, em geral, capacidade para deter bens ou ativos em seu próprio nome ou para receber ou distribuir rendimentos.»;

w)

No ponto 1.43, os quadros 1 a 4 são substituídos pelo seguinte:

«A.   Contas correntes

Quadro 1: Conta de produção

Empregos

Recursos

P.2

Consumo intermédio

50

P.1

Produção

100

B.1g

Valor acrescentado bruto

50

 

P.51c

Consumo de capital fixo

10

B.1n

Valor acrescentado líquido

40

Quadro 2: Conta de exploração

Empregos

Recursos

 

 

D.1

Remunerações dos empregados

10

B.1n

Valor acrescentado líquido

40

D.29

Outros impostos sobre a produção

5

 

D.39

Outros subsídios à produção

– 10

B.2n/B.3n

Excedente de exploração líquido/rendimento misto, líquido

35

Quadro 3: Conta de rendimento empresarial

Empregos

Recursos

D.4

Rendimentos de propriedade

10

B.2n/B.3n

Excedente de exploração líquido/rendimento misto, líquido

35

D.41

Juros

5

 

D.45

Rendas

5

D.4

Rendimentos de propriedade

1

 

D.41

Juros

1

D.42

Rendimentos distribuídos das sociedades

 

D.43

Lucros de investimento direto estrangeiro reinvestidos

 

D.44

Outros rendimentos de investimentos

 

D.45

Rendas

 

B.4n

Rendimento empresarial, líquido

26

 

 

 

B.   Contas de acumulação

Quadro 4: Conta de capital

Variações dos ativos

Variações dos passivos e do valor líquido

B.101

Variações do património líquido resultantes de poupança e de transferências de capital

 

B.8n

Poupança líquida

 

D.9r

Transferências de capital, a receber

10

D.92r

Ajudas ao investimento, a receber

5

D.99r

Outras transferências de capital, a receber

5

D.9p

Transferências de capital, a pagar

D.91p

Impostos de capital, a pagar

D.99p

Outras transferências de capital, a pagar

P.51g

Formação bruta de capital fixo (FBCF)

100

B.101

Variações do património líquido resultantes de poupança e de transferências de capital

P.511

Aquisições líquidas de cessões de ativos fixos corpóreos (FBCF em ativos fixos)

89

 

P.511a

FBCF em plantações

10

P.511b

FBCF em animais

15

P.511c

FBCF em máquinas e outros bens de equipamento

20

P.511d

FBCF em material de transporte

20

P.511e

FBCF em edifícios de exploração

20

P.511f

FBCF em outras obras com exceção do melhoramento dos terrenos (outros edifícios, estrutura, etc.)

0

P.511g

Beneficiações importantes de terrenos

4

P.511h

Investigação e desenvolvimento

0

P.511i

Outra FBCF (programas informáticos, direitos de produção, etc.)

0

P.512

Custos de transferência de propriedade de ativos não produzidos (terrenos, etc.)

1

P.51c

Consumo de capital fixo

10

P.52

Variação de existências

5

P.53

Aquisições líquidas de cessões de objetos de valor

 

NP

Aquisições líquidas de cessões de ativos não produzidos (terrenos, etc.)

 

B.9

Capacidade(+)/necessidade(-) líquida de financiamento

 

K.1

Aparecimento económico de ativos

 

K.2

Desaparecimento económico de ativos não produzidos»

 

x)

O ponto 1.44 passa a ter a seguinte redação:

«1.44

Note-se que as operações e existências indicadas em itálico nos quadros 3 e 4 constituem posições que:

não são pertinentes nas CEA devido à utilização do conceito de ramo de atividade e de uma sequência de contas incompleta. Trata-se das posições D.42 “Rendimentos distribuídos das sociedades”, D.43 “Lucros de investimento direto estrangeiro reinvestidos”, D.44 “Rendimentos de propriedade atribuídos aos detentores de apólices de seguros” e D.45 “Rendas”, na coluna de “Recursos” do quadro 3, e das posições B.8n «Poupança líquida», B.101 “Variações do património líquido resultantes de poupança e de transferências de capital” e B.9 “Capacidade(+)/necessidade(-) líquida de financiamento”, no quadro 4,

ou não estão registadas devido a uma falta de informações fiáveis ou ao seu limitado interesse para as CEA no momento atual. Trata-se das posições D.9p “Transferências de capital, a pagar”, D.91p “Impostos de capital, a pagar” e D.99p “Outras transferências de capital, a pagar”, P.53 “Aquisições líquidas de cessões de objetos de valor” (terrenos e outros ativos não produzidos), K.1 “Aparecimento económico de ativos”, K.2 “Desaparecimento económico de ativos não produzidos”, no quadro 4. Não se exclui que, futuramente, algumas delas (D.91, K.1 e K.2) sejam registadas nas CEA.»;

y)

No ponto 1.46, as últimas duas frases passam a ter a seguinte redação:

«No caso de empresas não constituídas em sociedade do setor das famílias, o saldo desta conta contém implicitamente um elemento de remuneração do trabalho efetuado pelo proprietário ou membros da sua família. Este rendimento do trabalho por contra própria tem características de ordenados e salários, e características de lucro, devido ao trabalho efetuado como empresário. Este rendimento, que não é estritamente um salário nem apenas lucro, é referido como «rendimento misto» (SEC 2010, ponto 8.19).»;

z)

O ponto 1.59 passa a ter a seguinte redação:

«1.59.

Segundo o SEC 2010, o ramo de atividade corresponde ao agrupamento das unidades de atividade económica ao nível local que exercem uma mesma atividade económica, ou similar. Ao nível mais detalhado da classificação, um ramo de atividade inclui o conjunto das UAE locais pertencentes a uma mesma classe (quatro dígitos) da NACE Rev. 2 e que exercem, portanto, a mesma atividade, tal como foi definida nesta nomenclatura (SEC 2010, ponto 2.150). Definir o campo do ramo de atividade agrícola obriga a que se estabeleçam com precisão:

as atividades características,

as unidades características das CEA.»;

aa)

O ponto 1.60 passa a ter a seguinte redação:

«1.60.

O ramo de atividade agrícola, tal como aparece nas CEA, corresponde, em princípio, à divisão 01 da NACE Rev. 2, com as diferenças indicadas nos pontos 1.62 a 1.66 a seguir.»;

bb)

O ponto 1.63 passa a ter a seguinte redação:

«1.63.

A lista das atividades características da agricultura das CEA corresponde a estes sete grupos de atividades (01.1 a 01.7), tendo, no entanto, as divergências seguintes:

inclusão da produção de vinho e de azeite (exclusivamente a partir de uvas e de azeitonas produzidas pela mesma exploração),

exclusão de certas atividades que, na NACE Rev. 2, são consideradas como serviços agrícolas (por exemplo, a exploração de sistemas de irrigação, apenas sendo tomadas em consideração as atividades de trabalhos agrícolas por empreitada).»

cc)

No ponto 1.78, a terceira frase passa a ter a seguinte redação:

«em consequência, os fluxos obtidos pelos donos das explorações agrícolas no quadro destas atividades devem ser excluídos das CEA.»;

dd)

O ponto 1.93 passa a ter a seguinte redação:

«1.93.

O ramo de atividade agrícola das CEA, tal como definido nos pontos 1.62 a 1.66, apresenta algumas divergências em relação ao ramo de atividade agrícola estabelecido para o quadro central das contas nacionais. Estas divergências dizem respeito tanto à definição das atividades características como à das unidades. Podem ser resumidas da forma seguinte:

Ramo de atividade agrícola das CEA = Ramo de atividade agrícola das contas nacionais (Nace Rev.2, Divisão 01)

Unidades de produção de serviços anexos à agricultura, exceto os trabalhos agrícolas por empreitada (por exemplo, a exploração de sistemas de irrigação)

Unidades para as quais a atividade agrícola representa apenas uma atividade de lazer e que estão incluídas nas contas nacionais (ver SEC 2010, ponto 3.08)

+

Unidades de produção de vinho e azeite [unicamente a partir de uvas e de azeitonas produzidas pela mesma exploração (grupos de produtores, cooperativas, etc.)]

+

Atividades agrícolas secundárias separáveis de unidades cuja atividade principal não é agrícola (ver 1.18)».

5)

A secção II é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 2.008 passa a ter a seguinte redação:

«2.008.

O SEC 2010 (pontos 1.101-1.105) contabiliza os fluxos (em particular, as operações sobre produtos e de distribuição) com base na especialização económica, isto é, no momento da criação, da transformação ou do desaparecimento/anulação de um valor económico, de um crédito ou de uma obrigação, e não no momento em que o pagamento é efetivamente feito.»;

b)

O ponto 2.010 passa a ter a seguinte redação:

«2.010.

No SEC 2010, a produção é tratada como um processo contínuo, no qual os bens e serviços são transformados em outros bens e serviços. Este processo pode-se desenrolar em períodos diferentes conforme os produtos, podendo esses períodos exceder um período contabilístico. Esta caracterização da produção, combinada com o princípio da especialização económica, leva, assim, ao registo da produção sob a forma de trabalhos em curso. Em consequência, segundo o SEC 2010 (ponto 3.54), a produção de produtos agrícolas é registada como sendo efetuada continuamente ao longo de todo o período de produção (e não apenas no momento das colheitas ou do abate dos animais). As culturas em crescimento, as árvores não abatidas e as reservas de peixes ou animais destinadas à alimentação são tratadas como existências de produtos e trabalhos em curso durante o processo de produção e transformadas em existências de produtos acabados uma vez completado o processo. A produção não inclui quaisquer variações dos recursos biológicos não cultivados; por exemplo, o crescimento de animais, pássaros, peixes em meio natural ou o crescimento natural das florestas, mas inclui capturas de animais, pássaros e peixes que vivem em meio natural.»;

c)

O ponto 2.011 passa a ter a seguinte redação:

«2.011.

O registo da produção sob a forma de trabalhos em curso é desejável e necessário para a análise económica, quando o processo de produção se desenrola ao longo de um período que ultrapassa o período contabilístico. Isto permite garantir a coerência entre o registo dos custos e de produção para obter dados significativos para o valor acrescentado. Dado que as CEA se estabelecem com base no ano de calendário, pode-se assumir que a contabilização dos trabalhos em curso apenas é obrigatória para os produtos cujo processo de produção não esteja terminado no final do ano de calendário (mas também nos casos em que o nível geral de preços registe um ritmo de evolução muito rápido durante o período contabilístico).»;

d)

No ponto 2.014, a última frase passa a ter a seguinte redação:

«Durante o processo de produção, o valor a registar em cada ano na produção, a título de trabalhos em curso, pode ser obtido distribuindo-se o valor esperado do produto acabado proporcionalmente pelos gastos feitos em cada período (ver 2008 SCN, ponto 6. 112).»;

e)

No ponto 2.017, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:

«Quando é possível diferenciar os animais jovens segundo a sua utilização futura, é necessário registar os animais destinados a serem utilizados como fator de produção, desde o seu nascimento, como FBCF (trata-se de uma FBCF por conta própria, que é registada quando é produzida), ou seja, estes animais são considerados como trabalhos em curso e o seu crescimento deve ser registado como produção, ver SEC 2010, ponto 3.134).»;

f)

No título da secção B, «(ver SEC 95, pontos 3.07 a 3.58)» é substituído por:

«(ver SEC 2010, pontos 3.07 a 3.54)»;

g)

O ponto 2.032 passa a ter a seguinte redação:

«2.032.

A produção (no sentido de «output») é o valor de todos os produtos criados durante o período contabilístico (SEC 2010, ponto 3.14). É importante manter a distinção entre o valor dos produtos e serviços («output») e o processo de produção dos mesmos («production»)»;

h)

No ponto 2.033, a última frase passa a ter a seguinte redação:

«Não são, assim, registados como fazendo parte da produção ou do consumo intermédio dessa UAE local.»;

i)

No ponto 2.036, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Embora não seja proposta pelo SEC 2010, a regra adotada nas CEA está prevista no SCN, devido à especificidade da agricultura, assim como no manual metodológico da FAO (1).»;

j)

O ponto 2.041 passa a ter a seguinte redação:

«2.041.

Nos termos do SEC 2010, há três tipos de perdas que os produtores podem sofrer: perdas recorrentes de bens constantes das existências (SEC 2010, ponto 3.147), perdas excecionais de existências (SEC 2010, ponto 6.13, alínea e)) e perdas resultantes de catástrofes (SEC 2010, pontos 6.08 e 6.09).»;

k)

O ponto 2.059 passa a ter a seguinte redação:

«2.059.

Nesta rubrica são registadas as quantidades produzidas para nova transformação pelos produtores agrícolas (por exemplo, leite transformado em manteiga ou em queijo, maçãs transformadas em mosto de maçãs e cidra), mas no âmbito apenas das atividades de transformação que são separáveis da atividade principal agrícola (com base em documentos contabilísticos; ver ponto 1.26). Apenas devem ser contabilizados os produtos brutos (por exemplo, leite bruto, maçãs) e não os produtos transformados obtidos a partir destes produtos (por exemplo, manteiga, mosto de maçãs e cidra). Por outras palavras, o trabalho incorporado na transformação de produtos agrícolas não é aqui levado em consideração.»;

l)

No ponto 2.065, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:

«Note-se que a venda dos animais classificados como ativos fixos que são retirados dos rebanhos produtivos (abates ou exportações) não deve ser registada como vendas.»;

m)

O ponto 2.077 passa a ter a seguinte redação:

«2.077.

O antigo conceito de «produção total» para medir a produção da atividade agrícola inclui as trocas de bens e serviços agrícolas entre unidades agrícolas, assim como os intraconsumos na unidade de produtos de alimentação animal (comercializáveis ou não).»;

n)

É inserido um novo ponto 2.080.1:

«2.080.1

Segundo o SEC 2010, ponto 3.82, as atividades de investigação e desenvolvimento (I&D) representam um trabalho criativo, realizado de uma forma sistemática para aumentar a soma dos conhecimentos e utilizar estes conhecimentos para descobrir ou desenvolver novos produtos, incluindo versões ou qualidades melhoradas de produtos existentes, ou descobrir ou desenvolver processos de produção novos ou mais eficientes. A I&D de dimensão significativa em relação à atividade principal é registada como atividade secundária de uma UAE local. Sempre que possível, distingue-se uma UAE local separada para a I&D que não tenha sido afetada à atividade agrícola. Para as unidades que também têm atividades de I&D, se estas não puderem ser afetadas a uma UAE local distinta e se for possível estimar as despesas de I&D em atividades agrícolas, essas estimativas devem ser registadas como produção agrícola em «Outras atividades secundárias não agrícolas não separáveis» (produção por conta própria) e em FBCF.»;

o)

O ponto 2.081 passa a ter a seguinte redação:

«2.081.

De acordo com a definição, a produção do ramo de atividade agrícola (ver ponto 1.16) é constituída pela soma da produção dos produtos agrícolas (ver pontos 2.076 a 2.077) e dos bens e serviços produzidos no âmbito das atividades secundárias não agrícolas não separáveis (ver pontos 2.078 a 2.080.1).»;

p)

O ponto 2.082 passa a ter a seguinte redação:

«2.082.

A produção deve ser avaliada a preços de base. O preço de base é o preço a receber pelos produtores do comprador por uma unidade de um bem ou serviço produzido como produção menos qualquer imposto a pagar sobre essa unidade em consequência da produção ou da venda da mesma (ou seja, impostos sobre os produtos) mais qualquer subsídio a receber por essa unidade em consequência da sua produção ou venda (ou seja, subsídios aos produtos). O preço de base exclui os eventuais gastos de transporte faturados separadamente pelo produtor. Exclui também os ganhos e perdas de detenção sobre ativos financeiros e não financeiros (ver SEC 2010, ponto 3.44).»;

q)

No ponto 2.085, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«O preço recebido pelo produtor corresponde ao preço no produtor (excluindo o IVA faturado), conforme definido no SCN 2008, pontos 6.51 a 6.54 (ou seja, o preço à saída da exploração).»;

r)

No título da secção C, «(ver SEC 95, pontos 3.69 a 3.73)» é substituído por:

«(ver SEC 2010, pontos 3.88 a 3.92)»;

s)

O ponto 2.089 passa a ter a seguinte redação:

«2.089.

O consumo intermédio representa o valor de todos os bens e serviços consumidos durante o processo de produção, com exclusão dos ativos fixos, cujo consumo é registado como consumo de capital fixo. Os bens e serviços em questão são transformados ou inteiramente consumidos durante o processo de produção (ver SEC 2010, ponto 3.88). A desagregação pormenorizada das diferentes categorias de consumo intermédio mostra as interdependências entre a agricultura e os outros ramos de atividade económica geradas pelos consumos. O consumo intermédio é também usado como entrada para o cálculo das intensidades dos fatores (ou seja, o rácio de dois fatores de produção, como, por exemplo, o consumo intermédio e a mão de obra).»;

t)

O ponto 2.090 passa a ter a seguinte redação:

«2.090.

O consumo intermédio leva a excluir do mesmo os ativos fixos adquiridos, novos ou existentes, produzidos na economia ou importados, os quais são registados na FBCF (ver ponto 2.109, alíneas c) a f)). Isto diz respeito aos ativos fixos não agrícolas, como os edifícios ou outras estruturas, as máquinas e equipamentos, mas também os ativos fixos agrícolas, como as plantações e os animais produtivos. A aquisição de ativos não produtivos, como os terrenos, também não faz parte do consumo intermédio. Pequenas ferramentas baratas e utilizadas em operações comuns, tais como serras, martelos, chaves de fenda, chaves inglesas, chaves de porcas e outras ferramentas manuais, pequenos instrumentos, como calculadoras de bolso são registadas como consumo intermédio.»;

u)

O ponto 2.094 passa a ter a seguinte redação:

«2.094.

As transferências de animais classificadas como existências de trabalhos em curso (tais como os leitões e os ovos para incubação) e realizadas entre as unidades agrícolas, assim como as importações de animais, não são registadas no consumo intermédio (nem como qualquer tipo de produção) (ver pontos 2.066 a 2.070).»;

v)

O ponto 2.107. 1 passa a ter a seguinte redação:

«2.107.1

Segundo a convenção do SEC 2010, o valor dos serviços de intermediação financeira indiretamente medidos (SIFIM) utilizados pela indústria agrícola deve ser registado como consumo intermédio do ramo agrícola (ver SEC 2010, capítulo 14).»;

w)

O ponto 2.108 passa a ter a seguinte redação:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Os alugueres pagos, quer diretamente quer como parte da renda, pela utilização de edifícios não residenciais e outros ativos fixos (corpóreos ou incorpóreos), como o aluguer das máquinas e aparelhos sem o pessoal necessário à sua utilização (ver ponto 1.23) e de programas informáticos. No entanto, se não for possível distinguir o aluguer de edifícios não residenciais por uma UAE local agrícola do aluguer dos terrenos, então o conjunto é contabilizado como aluguer dos terrenos na conta do rendimento empresarial (ver ponto 3.082)»;

ii)

a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

As compras de serviços de estudos de mercado e de publicidade, as despesas com a formação de pessoal e serviços análogos;»;

iii)

a alínea o) passa a ter a seguinte redação:

«o)

Os pagamentos efetuados às administrações públicas para obtenção de licenças/autorizações de exercício de atividades comerciais operacionais, se a autorização estiver subordinada a um controlo preciso para fins de regulamentação, salvo se os montantes forem claramente desproporcionados em relação ao custo da prestação dos serviços em questão (ver ponto 3.048, alínea e), e SEC 2010, ponto 4.80, alínea d)»;

iv)

a alínea p) passa a ter a seguinte redação:

«p)

As compras de pequenas ferramentas, roupa de trabalho, peças sobresselentes e material duradouro de baixo valor utilizados para efetuar operações relativamente simples (SEC 2010, ponto 3.89, alínea f), n.o l), e SCN 2008, ponto 6.225);»;

v)

a alínea q) passa a ter a seguinte redação:

«q)

Taxas para contratos, locações e licenças de curto prazo registados como ativos não produzidos, excluindo a compra definitiva de tais ativos não produzidos.»;

x)

O ponto 2.109 passa a ter a seguinte redação:

i)

Na alínea b), a última frase passa a ter a seguinte redação:

«No entanto, considera-se que os empregadores têm necessidade deste tipo de serviço para atrair e manter os seus empregados (que eles próprios, de qualquer modo, teriam de pagar) e não para satisfazer necessidades do processo de produção em si (ver SCN 2008, ponto 7.51);»;

ii)

Na alínea f), a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«f)

Os pagamentos efetuados pelos serviços ligados à aquisição da propriedade de terrenos, de edifícios e outros bens existentes de capital fixo, como, por exemplo, os honorários de corretores, notários, agrimensores, engenheiros, etc. assim como as taxas de inscrição no registo predial (ver SEC 2010, ponto 3.133).»;

y)

No ponto 2.111, a última frase passa a ter a seguinte redação:

«O preço de aquisição inclui também eventuais gastos de transporte pagos separadamente pelo comprador para tomar posse dos produtos no momento e no local pretendidos, após deduções dos descontos concedidos por compras por junto ou fora dos períodos de ponta, relativamente aos preços ou custos normais; exclui os encargos com juros ou serviços resultantes de contratos de empréstimos; exclui eventuais encargos suplementares suportados no caso de falta de pagamento no prazo acordado (SEC 2010, ponto 3.06).»;

(aa)

No título da secção D, «(ver SEC 95 3.100 to 3.116)» é substituído por

«(ver SEC 2010, pontos 3.122 a 3.157)»;

bb)

O ponto 2.115 passa a ter a seguinte redação:

«2.115.

A formação bruta de capital inclui:

FBCF (P.51g),

Variação de existências (P.52),

Aquisições líquidas de cessões de objetos de valor (P.53).»;

cc)

O ponto 2.117 passa a ter a seguinte redação:

«2.117.

A formação bruta de capital é medida englobando o consumo de capital fixo (P.51c).

A formação líquida de capital (P.51n) é obtida deduzindo o consumo de capital fixo da formação bruta de capital. O consumo de capital fixo exprime o valor da depreciação sofrida pelos bens de capital fixo devido ao seu desgaste normal durante a sua utilização no processo de produção (ver ponto 3.099).»;

(dd)

Na secção D, o ponto «1. Formação bruta de capital» é substituído por:

«1.    Formação bruta de capital fixo (FBCF)»;

ee)

O ponto 2.118 passa a ter a seguinte redação:

«2.118.

A FBCF é igual às aquisições, líquidas de cessões de ativos fixos, realizadas pelos produtores residentes durante o período de referência acrescidas de certos aumentos de valor dos ativos não produzidos derivados da atividade de produção das unidades produtivas ou institucionais (SEC 2010, pontos 3.125 a 3.129). Os ativos fixos são ativos produzidos utilizados na produção durante mais de um ano (ver SEC 2010, ponto 3.124 e anexo 7.1).»;

ff)

O ponto 2.122 passa a ter a seguinte redação:

«2.122.

A determinação da FBCF dos setores ou ramos da economia assenta no critério da propriedade (aquisição, cessão) e não no critério da utilização dos bens. Note-se que os ativos fixos adquiridos por locação financeira (mas não os alugados no quadro de uma simples locação) são tratados como ativos do locatário, se for produtor, e não do locador, o qual detém um ativo financeiro equivalente a um crédito fictício (ver ponto 2.109, alínea d) e capítulo 15 do SEC 2010 sobre a distinção entre as diferentes formas de locação de bens duradouros) (1).»;

gg)

No ponto 2.123, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«A aplicação do critério da propriedade depende do sistema estatístico com base no qual se efetua o cálculo da FBCF.»;

hh)

O ponto 2.124 passa a ter a seguinte redação:

«2.124

As aquisições de ativos fixos abrangem os ativos fixos novos ou existentes que tenham sido adquiridos (comprados, adquiridos no quadro de operações de troca direta, recebidos a título de transferência de capital em espécie ou adquiridos no quadro de locação financeira), os ativos fixos produzidos e reservados para uso próprio do produtor, as beneficiações importantes de ativos fixos e de ativos corpóreos não produzidos, o crescimento natural dos ativos cultivados (animais e plantações) e os custos ligados à transferência de propriedade de ativos não produzidos (ver SEC 2010, ponto 3.125, alínea a)).»;

ii)

É suprimido o ponto 2.125.

jj)

No ponto 2.126, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«A compra ou produção por conta própria de um conjunto de bens duradouros necessários para uma primeira instalação constitui uma formação de capital fixo»;

kk)

O ponto 2.129 passa a ter a seguinte redação:

«2.129.

O SCN 2008 especifica que os trabalhos de beneficiação de ativos fixos devem ser determinados pela amplitude das mudanças operadas nas características dos ativos fixos — por exemplo, mudanças importantes de dimensão, forma, eficácia, capacidade ou duração de vida — ou pelo facto de essas beneficiações não serem do tipo de trabalhos que são efetuados de forma regular para o mesmo tipo de ativos fixos como manutenção corrente e reparação (ver SCN 2008, pontos 10.43 e 10.46).»;

ll)

O ponto 2.130 passa a ter a seguinte redação:

«2.130.

As cessões de ativos fixos dizem respeito aos ativos fixos existentes vendidos, demolidos, retirados de uso ou abatidos pelo seu proprietário, cedidos em operações de troca direta ou cedidos a título de transferências de capital em espécie (ver SEC 2010, pontos 3.125, alínea b) e 3.126). Estas cessões devem normalmente levar a uma mudança de propriedade e ter uma utilização económica direta, de forma que os ativos fixos demolidos, retirados de uso ou abatidos pelo seu proprietário sem qualquer outra utilização económica não fazem parte destas cessões (ver SCN 2008, ponto 10.38). No entanto, certas cessões podem ser feitas dentro da mesma unidade institucional, como, por exemplo, os animais abatidos pelo agricultor e consumidos pela sua família.»;

mm)

No ponto 2.134, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:

«Conforme é definida nas contas de património (ver SEC 2010, pontos 7.12 e 7.13) a modificação do valor dos ativos entre o fim e o início de um período contabilístico pode ser descrita do seguinte modo:»;

nn)

No ponto 2.136, o último travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

mudanças na classificação ou na estrutura dos ativos fixos: por exemplo, mudanças no destino económico de terrenos, de animais leiteiros destinados à produção de carne (ver ponto 2.149, nota de pé-de-página 2) ou de edifícios agrícolas transformados com vista a uma utilização privada ou outra utilização económica.»;

oo)

O ponto 2.138 passa a ter a seguinte redação:

«2.138.

O SEC 2010 distingue vários elementos que devem ser contabilizados como FBCF (ver SEC 2010, ponto 3.127):

habitações,

outros edifícios e construções e inclui beneficiações importantes de terrenos,

maquinaria e equipamento, como navios, automóveis e computadores,

sistemas de armas,

recursos biológicos cultivados, por exemplo, árvores e efetivos pecuários,

custos de transferência de propriedade de ativos não produzidos, como terrenos, contratos, locações e licenças,

I&D, incluindo a produção de I&D disponível gratuitamente,

exploração e avaliação mineral,

software informático e bases de dados,

originais literários, artísticos ou recreativos,

outros direitos de propriedade intelectual.»;

pp)

O ponto 2.139 passa a ter a seguinte redação:

«2.139.

Para as CEA, distinguem-se cinco tipos de elementos da FBCF:

plantações que geram produtos de modo regular,

animais considerados como ativos fixos,

ativos fixos exceto ativos agrícolas:

máquinas e outros bens de equipamento,

material de transporte,

edifícios de exploração (não residenciais),

outras obras, excluindo a beneficiação de terrenos (outros edifícios e construções, etc.),

outros (software informático, etc.);

beneficiações importantes de terrenos,

custos associados à transferência de propriedade de ativos não produzidos, como os terrenos e os direitos de produção,

I&D que abrange a investigação e o desenvolvimento de unidades especializadas, assim como a investigação e o desenvolvimento relacionados com os processos para produção própria.»;

qq)

a alínea j) passa a ter a seguinte redação:

«j)

— Plantações que geram produtos de modo regular»;

rr)

O ponto 2.141 passa a ter a seguinte redação:

«2.141.

Segundo o SEC 2010 (ponto 3.125), a FBCF em plantações corresponde ao valor das aquisições líquidas de cessões de bens naturais que geram produtos de modo regular (como as árvores de fruto) que atingiram a maturidade mais o crescimento natural desses bens naturais até que atinjam a maturidade (ou seja, que dêem origem a um produto), durante o exercício contabilístico em questão.»;

ss)

O ponto 2.144 passa a ter a seguinte redação:

«2.144.

As cessões de plantações (registadas em FBCF negativa) podem assumir duas formas. Por um lado, podem representar as plantações vendidas em pé a outra unidade (agrícola). Neste caso, apenas são registados nas CEA os custos associados à transferência de propriedade. Por outro lado, as plantações podem ter sido cortadas. No entanto, neste caso, segundo a definição geral das cessões, as plantações sujeitas a corte devem ter uma utilização económica direta, ou seja, uma contrapartida sob a forma de um emprego em bens e serviços (como a venda a uma empresa especializada na venda de madeira (1). Neste segundo caso, as cessões de plantações a registar como formação bruta de capital fixo negativa deveriam representar um montante modesto.»;

tt)

O ponto 2.148 passa a ter a seguinte redação:

«2.148.

O trabalho em ativos cultivados vegetais, isto é, em plantações, é registado ou sob a forma de vendas, por empresas especializadas nesse tipo de trabalhos agrícolas por empreitada (com preparação do terreno, fornecimento de máquinas, das sementes, da mão de obra, etc.) ou de produção por conta própria de bens de capital fixo (ver ponto 1.75).»;

uu)

O ponto 2.151 passa a ter a seguinte redação:

«2.151.

A avaliação da FBCF em animais constitui apenas um elemento da variação dos ativos. De facto, a FBCF em animais só pode ser medida pela variação do número de animais valorizada ao preço médio do ano civil para cada categoria de animais (método quantitativo), se forem satisfeitas as seguintes condições:

ausência de ganhos ou de perdas nominais de detenção, isto é, uma evolução regular dos preços e dos efetivos de animais,

ausência de «outras variações de volume», ou seja, ausência de perdas devidas a catástrofes naturais, modificações de classificação, etc.

Outro método de cálculo (método direto) consiste em medir os fluxos de entradas e saídas para cada categoria de animais, aos preços correspondentes: além das aquisições e cessões, este método tem de levar em conta as entradas (em particular os nascimentos) e as saídas das explorações.»;

vv)

No ponto 2.152, e aditada a seguinte frase no final do parágrafo:

«Trata-se de um desvio em relação ao SEC 2010.»;

ww)

O ponto 2.153 passa a ter a seguinte redação:

«2.153.

No SCN, teoricamente, os animais devem ser objeto de consumo de capital fixo (*4). Com efeito, o consumo de capital fixo em animais corresponde a uma medida da diminuição prevista da eficácia produtiva dos animais, quando estes são utilizados para fins de produção, da diminuição que se reflete, por sua vez, no valor atualizado dos rendimentos futuros obtidos destes animais. No entanto, tendo em conta dificuldades práticas na avaliação do consumo de capital fixo, pois a definição dos parâmetros de cálculo é muito complexa (ver pontos 3.105 e 3.106), nenhum consumo de capital fixo deve ser calculado para os animais produtivos.

(*4)  O SCN 2008 (ponto 10.94), ao contrário do SEC 2010 (ponto 3.140), considera que os animais devem ser objeto de consumo de capital fixo.»;"

xx)

A alínea l) passa a ter a seguinte redação:

«l)

Ativos fixos, exceto ativos agrícolas»

yy)

O ponto 2.162 passa a ter a seguinte redação:

«2.162.

Os ativos fixos, exceto ativos agrícolas (plantações e animais), incluem os elementos seguintes:

máquinas e outros bens de equipamento,

material de transporte,

edifícios de exploração (não residenciais),

outros (outros edifícios e estruturas, programas informáticos, etc.).»;

zz)

A alínea m) passa a ter a seguinte redação:

«m)

Beneficiações importantes de terrenos»;

aaa)

O ponto 2.166 passa a ter a seguinte redação:

«2.166.

As beneficiações importantes dos ativos corpóreos não produzidos correspondem essencialmente à beneficiação de terrenos (qualidade, rendimentos das terras graças à irrigação, drenagem, prevenção de inundações, etc.) e devem ser tratadas como qualquer outra FBCF (SEC 2010 ponto 3.128).»;

bbb)

No ponto 2.167, a última frase passa a ter a seguinte redação:

«Trata-se, em particular, das despesas relativas a trabalhos de infraestrutura, de arroteamento, de nivelamento, de secagem, de irrigação e de emparcelamento (ver SEC 2010, ponto 3.128 e SCN 2008, pontos 10.79 a 10.81).»;

ccc)

É aditado o ponto 2.168.1 com a seguinte redação:

«o)   Investigação e desenvolvimento

2.168.1

Investigação e desenvolvimento consiste no valor da despesa em trabalho criativo realizado numa base sistemática com vista a aumentar o stock de conhecimentos e a utilizar esses conhecimentos na conceção de novas aplicações. A menos que o valor possa ser razoavelmente estimado, ele é, por convenção, avaliado como a soma dos custos, incluindo os de investigação e desenvolvimento infrutíferos (ver SEC 2010, anexo 7.1).»;

ddd)

O ponto 2.169 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

as pequenas ferramentas, a roupa de trabalho, as peças sobresselentes e o material, mesmo que estes bens tenham uma duração de vida normal superior a um ano; devido à sua renovação regular e em conformidade com a prática da contabilidade das empresas, estas compras de bens são consideradas como consumo intermédio (ver pontos 2.105 e 2.106);»;

ii)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Os serviços de publicidade, estudos de mercado, etc. As compras destes serviços fazem parte do consumo intermédio (ver ponto 2.108, alínea d);»;

eee)

No ponto 2.176, a última frase passa a ter a seguinte redação:

«Em alternativa, o valor das entradas dos trabalhos em curso pode ser estimado através do valor do custo de produção, acrescido de uma margem para o excedente de exploração previsto ou para o rendimento misto (estimado) (ver SEC 2010, pontos 3.47 e 3.48).»;

fff)

No ponto 2.178, a última frase passa a ter a seguinte redação:

«Este problema específico da agricultura é reconhecido pelo SEC 2010 (ver ponto 3.153, alínea c)).»;

ggg)

O ponto 2.186 passa a ter a seguinte redação:

«2.186.

Para definir um outro método de avaliação das existências de produtos sazonais, é necessário examinar a evolução dos preços dos bens armazenados. O preço de um bem pode variar durante a sua armazenagem devido a, pelo menos, três razões (ver SCN 2008, ponto 6.143):

O processo de produção é suficientemente longo, pelo que devem ser aplicados fatores de atualização aos trabalhos efetuados bastante antes da entrega,

as qualidades físicas do bem podem melhorar ou deteriorar-se com o tempo,

podem existir fatores sazonais que influenciem a oferta ou a procura do bem, levando assim a variações regulares e previsíveis do seu preço durante o ano, sem que as suas qualidades físicas sejam necessariamente alteradas por esse facto,»;

hhh)

O ponto 2.187 passa a ter a seguinte redação:

«2.187.

A diferença constatada entre o preço a que os produtos são armazenados e o preço a que saem das existências deveria refletir o valor de uma produção suplementar realizada durante a armazenagem (ver SCN 2008, ponto 6.143), dado que os produtos retirados de armazém vários meses após a colheita são diferentes, do ponto de vista económico, dos que foram armazenados. Este tipo de acréscimo do valor dos produtos não deve ser considerado como um ganho nominal de detenção.».

6)

A secção III é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 3.009 passa a ter a seguinte redação:

«3.009.

Os salários, ordenados brutos e contribuições sociais efetivas (a cargo dos empregadores) são registados durante o período em que o trabalho foi efetuado. No entanto, os prémios ou outros pagamentos excecionais são contabilizados no momento em que devem ser pagos (ver SEC 2010, ponto 4.12).»;

b)

O ponto 3.010 passa a ter a seguinte redação:

«3.010.

Os impostos sobre a produção são registados no momento em que têm lugar as atividades, operações ou outros factos que dêem origem à obrigação fiscal (ver SEC 2010, ponto 4.26). Do mesmo modo, os subsídios à produção são registados no momento em que ocorre a operação ou o facto (produção, venda, importação, etc.) que lhes dá origem (ver SEC 2010, ponto 4.39).»;

c)

O ponto 3.011 passa a ter a seguinte redação:

«3.011.

Os juros são registados durante o período contabilístico em que são devidos, independentemente de serem efetivamente pagos (ver SEC 2010, ponto 4.50 e seguintes). Isto é feito de forma contínua relativamente ao montante de capital em causa. As rendas são igualmente contabilizadas durante o período em que são devidas (ver SEC 2010, ponto 4.75).»;

d)

O ponto 3.012 passa a ter a seguinte redação:

«3.012.

As transferências de capital (ajudas ao investimento ou outras transferências) são registadas no momento em que o pagamento se deve realizar, ou no momento da transferência de propriedade do ativo ou da anulação da dívida (ver SEC 2010, pontos 4.162 e 4.163).»;

e)

No título da secção C, «(ver SEC 95, pontos 4.02 a 4.13)» é substituído por:

«(ver SEC 2010, pontos 4.02 a 4.13)»;

f)

No ponto 3.015, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«As remunerações dos empregados definem-se como o total das remunerações em dinheiro ou em espécie que os empregadores pagam aos seus empregados em contrapartida do trabalho por estes realizado durante o período de referência das contas (ver SEC 2010, ponto 4.02).»;

g)

No ponto 3.018, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Os bens e serviços comprados pelos empregadores, a partir do momento em que estas compras correspondam à definição de salários em espécie (isto é, que não constituam consumo intermédio). Em particular, o transporte dos empregados entre o seu domicílio e o lugar de trabalho faz parte dos ordenados em espécie, exceto se organizado nas horas de serviço. Encontramos nesta categoria os serviços de alojamento comprados, as creches para os filhos dos empregados, etc. (ver SEC 2010, ponto 4.05).»;

h)

No ponto 3.020, a última frase passa a ter a seguinte redação:

«Todas estas despesas são registadas no consumo intermédio do empregador (ver SEC 2010, ponto 4.07).»;

i)

O ponto 3.023 passa a ter a seguinte redação:

«3.023.

As contribuições sociais imputadas dos empregadores correspondem à contrapartida de outras prestações de segurança social pagas diretamente pelos empregadores aos seus empregados ou antigos empregados e a outras pessoas elegíveis, sem recorrer a uma empresa de seguros ou a um fundo de pensões autónomo (*5) (ver SEC 2010, ponto 4.10). Estas contribuições são registadas durante o período em que o trabalho é efetuado (se representarem a contrapartida de prestações sociais obrigatórias) ou quando as prestações são fornecidas (se representarem a contrapartida de prestações sociais voluntárias). As contribuições sociais imputadas dos empregadores dividem-se em duas categorias: a) contribuições imputadas dos empregadores para pensões e b) contribuições imputadas dos empregadores, exceto para pensões (SEC 2010, pontos 4.10 e 4.97).

(*5)  Correspondem, em particular, aos ordenados e salários que os empregadores continuam a pagar provisoriamente aos seus empregados em caso de doença, parto, acidente de trabalho, invalidez ou despedimento, se esses montantes puderem ser identificados separadamente.»;"

j)

No título da secção D, «(ver SEC 95, pontos 4.14 a 4.29)» é substituído por:

«(ver SEC 2010, pontos 4.14 a 4.29)»;

k)

No ponto 3.025, a última frase passa a ter a seguinte redação:

«Estes impostos são devidos independentemente dos resultados de exploração (ver SEC 2010, ponto 4.14).»;

l)

O ponto 3.026 passa a ter a seguinte redação:

«3.026.

Os impostos sobre a produção dividem-se em:

Impostos sobre os produtos (D.21):

Impostos do tipo IVA (D.211),

Impostos e direitos sobre a importação, exceto o IVA (D.212), e

Impostos sobre os produtos, exceto o IVA e os impostos sobre a importação (D.214)

Outros impostos sobre a produção (D.29)»;

m)

No ponto 3.027, a última frase passa a ter a seguinte redação:

«3.027.

Podem corresponder a um determinado montante em dinheiro por unidade de quantidade de um bem ou serviço ou ser calculados ad valorem, como uma determinada percentagem do seu preço por unidade, ou do seu valor (ver SEC 2010, ponto 4.16).»;

n)

No ponto 3.028, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Os impostos do tipo IVA são impostos sobre bens e serviços cobrados por etapas pelas empresas e que, em última instância, são cobrados integralmente aos consumidores finais (ver SEC 2010, ponto 4.17)»;

o)

O ponto 3.029 passa a ter a seguinte redação:

«3.029.

Os impostos e direitos sobre a importação (exceto o IVA) incluem os pagamentos obrigatórios cobrados pelas administrações públicas ou pelas instituições da União Europeia sobre os bens importados, excluindo o IVA, a fim de os admitir em livre circulação no território económico, e sobre os serviços prestados a unidades residentes por unidades não residentes (ver SEC 2010, ponto 4.18)»;.

p)

No ponto 3.030, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Incluem os direitos de importação e outros impostos sobre a importação, como os impostos sobre os produtos agrícolas importados, os montantes compensatórios monetários sobre as importações, os impostos sobre os consumos específicos, etc.»;

q)

O ponto 3.031 passa a ter a seguinte redação:

«3.031.

Os impostos sobre os produtos, exceto o IVA e os impostos sobre a importação, são impostos sobre os bens e serviços produzidos pelas empresas residentes que são devidos em resultado da produção, exportação, venda, transferência, locação ou entrega desses bens ou serviços ou em resultado do seu emprego para consumo final ou formação por conta própria de bens de capital fixo (ver SEC 2010, pontos 4.19 e 4.20).»;

r)

No ponto 3.035, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«A descrição dada no SEC 2010 (ponto 4.17) é a do regime normal do IVA, segundo o qual as empresas podem deduzir, do montante que devem a título de IVA sobre as suas próprias vendas, o montante do imposto que pagaram sobre as suas compras de produtos intermédios ou de bens de capital.»;

s)

No ponto 3.038, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«As regras do SEC 2010, ponto 4.17 prevêem um modo de contabilização para o imposto sobre o valor acrescentado.»;

t)

O ponto 3.044 passa a ter a seguinte redação:

«3.044.

Os outros impostos sobre a produção representam todos os impostos que as empresas suportam pelo facto de se dedicarem à produção, independentemente da quantidade ou do valor dos bens e serviços produzidos ou vendidos (ver SEC 2010, ponto 4.22). Podem ser devidos por terrenos, ativos fixos ou mão de obra empregue no processo de produção ou em certas atividades ou operações.»;

u)

No ponto 3.050, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os montantes correspondentes aos juros de mora e às multas fiscais, assim como os gastos de cobrança e liquidação, não devem ser registados com os impostos a que se referem, a menos que não seja possível distingui-los dos próprios impostos (ver SEC 2010, ponto 4.133);»;

v)

No título da secção E, «(ver SEC 95, pontos 4.30 a 4.40)» é substituído por:

«(ver SEC 2010, pontos 4.30 a 4.40)»;

w)

No ponto 3.051, a última frase passa a ter a seguinte redação:

«Por convenção, os subsídios aos produtos não são registados em outra produção não mercantil (P.13) (ver SEC 2010, ponto 4.30).»;

x)

O ponto 3.052 passa a ter a seguinte redação:

«3.052.

Os subsídios classificam-se em:

Subsídios aos produtos (D.31):

Subsídios à importação (D.311),

Outros subsídios aos produtos (D.319),

Outros subsídios à produção (D.39).»;

y)

No ponto 3.053, a última frase passa a ter a seguinte redação:

«Por convenção, os subsídios aos produtos apenas podem ser atribuídos à produção mercantil (P.11) ou à produção para utilização final própria (P.12) (ver SEC 2010, ponto 4.33).»;

z)

No ponto 3.054, a última frase passa a ter a seguinte redação:

«Podem incluir as perdas em que, no quadro da política governamental, tenham incorrido deliberadamente os organismos de comércio públicos cuja função seja comprar produtos a não residentes para os vender a residentes a preços mais baixos (ver SEC 2010, ponto 4.34).»;

aa)

O ponto 3.058 passa a ter a seguinte redação:

«3.058.

Os outros subsídios à produção são constituídos pelos subsídios, exceto subsídios aos produtos, que as unidades produtoras residentes podem receber pelas suas atividades de produção. Pela sua outra produção não mercantil, os outros produtores não mercantis apenas podem receber outros subsídios à produção se esses pagamentos forem feitos pelas administrações públicas no quadro de regulamentos gerais aplicáveis tanto aos produtores mercantis como não mercantis (ver SEC 2010, ponto 4.36). O SEC 2010 cita quatro outros subsídios à produção (ver SEC 2010, ponto 4.37): os subsídios com base na massa salarial ou no número de trabalhadores, os subsídios para redução de poluição, as bonificações de juros e a sobrecompensação do IVA. Estes pagamentos dizem sobretudo respeito ao assumir de custos de produção ou ao apoio a mudanças do método de produção.»;

bb)

No ponto 3.064, segundo travessão, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«—

bonificações de juros concedidas (ver SEC 2010, ponto 4.37, alínea c)) a unidades produtivas residentes, mesmo que o objetivo seja incentivar a formação de capital (*6).

(*6)  No entanto, quando uma ajuda serve, ao mesmo tempo, para financiar a amortização da dívida contraída e o pagamento dos juros sobre o capital e não é possível separá-la nos seus dois elementos, o conjunto da ajuda é contabilizado como uma ajuda ao investimento.»;"

cc)

O ponto 3.067 passa a ter a seguinte redação:

i)

No segundo travessão, as duas primeiras frases passam a ter a seguinte redação:

«—

transferências correntes pagas às unidades agrícolas produtoras por um organismo regulador do mercado. Estas transferências devem ser contabilizadas como elemento da produção do produto, pelo qual a transferência é efetuada, se o organismo regulador do mercado apenas intervier na compra, venda ou armazenagem do bem.»;

ii)

No segundo travessão, a segunda e a terceira frase passam a ter a seguinte redação:

«Quer sejam efetuadas em dinheiro ou em espécie, devem resultar numa variação correspondente dos ativos financeiros ou não financeiros apresentados nas contas de património de uma ou de ambas as partes na transação (ver SEC 2010, ponto 4.145). As transferências de capital abrangem os impostos de capital, as ajudas ao investimento e outras transferências de capital (ver SEC 2010, ponto 4.147).»;

dd)

A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Organismos reguladores do mercado»

ee)

O ponto 3.068 passa a ter a seguinte redação:

«Numa subdivisão da economia, os organismos reguladores do mercado são classificados da seguinte forma:

a)

Quando a atividade diz respeito exclusivamente à compra, venda ou armazenagem de bens:

i)

por ramo de atividade de produção, no ramo do comércio; por convenção, considera-se que esta atividade é produtora de serviços mercantis não financeiros;

ii)

por setor institucional, no setor das sociedades e quase sociedades não financeiras, se estes organismos reguladores do mercado puderem ser considerados como unidades institucionais na aceção do SEC 2010; caso contrário, são classificados no setor a que pertence a unidade superior;

b)

Quando a atividade diz respeito exclusivamente ao pagamento de subsídios:

i)

por ramo de atividade de produção, nos ramos de produção não mercantil das administrações públicas, dado que só estas (além das instituições da União Europeia) podem pagar subsídios, segundo as regras do SEC 2010;

ii)

por setor; no setor «administrações públicas» (ver travessão anterior).

c)

Quando a atividade consiste tanto na compra, venda e armazenagem de bens como no pagamento de subsídios:

i)

por ramos de atividade de produção, na rubrica reservada ao ramo de produção «comércio», no que respeita às suas unidades de produção (de tipo UAE local) que compram, vendem ou armazenam bens, e na rubrica reservada aos ramos da produção não mercantil das administrações públicas, no que se refere às suas outras unidades de produção;

ii)

por setor, no setor das administrações públicas, dado que apenas estas podem pagar subsídios. A classificação noutro setor significaria que os subsídios pagos pelo organismo regulador do mercado já não seriam subsídios, na aceção do SEC 2010.»;

ff)

No ponto 3.069, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:

«Em particular, se os organismos reguladores do mercado forem classificados no setor das «administrações públicas», os subsídios concedidos a esses organismos e pagos com vista à regularização do mercado (venda, armazenagem e revenda) aparecem como empregos mas também como recursos do sector das administrações públicas.»;

gg)

No título da secção F, «(ver SEC 95, pontos 4.41 a 4.76)» é substituído por:

«(ver SEC 2010, pontos 4.41 a 4.76)»;

hh)

O ponto 3.070 passa a ter a seguinte redação:

«3.070.

Os rendimentos de propriedade correspondem aos rendimentos a receber pelo proprietário de um ativo financeiro ou de um ativo corpóreo não produzido em troca do fornecimento de fundos ou da disponibilização do ativo corpóreo não produzido a outra unidade institucional (SEC 2010, ponto 4.41).»;

ii)

O ponto 3.071 passa a ter a seguinte redação:

«3.071.

No SEC 2010, os rendimentos de propriedade classificam-se da seguinte forma:

juros (D.41),

rendimentos distribuídos das sociedades (dividendos e distribuição de rendimentos das quase sociedades) (D.42),

lucros de investimento direto estrangeiro reinvestidos (D.43),

outros rendimentos de investimentos (D.44): rendimentos de investimentos atribuíveis aos detentores de apólices de seguros (D.441), rendimentos de investimentos a pagar referentes a direitos associados a pensões (D.442), rendimentos de investimentos atribuíveis a detentores de participações em fundos de investimento (D.443);

rendas (D.45)»;

jj)

O ponto 3.073 passa a ter a seguinte redação:

«3.073.

Apenas três tipos de rendimentos de propriedade são suscetíveis de interessar as CEA:

juros (D.41), rendas (D.45) e rendimentos de investimentos atribuíveis aos detentores de apólices de seguros (D.441).»;

kk)

O ponto «2. Juros» passa a ter a seguinte redação:

«2.   Juros

(SEC 2010, pontos 4.42-4.52)»;

ll)

O ponto 3.077 passa a ter a seguinte redação:

«É igualmente conveniente registar os juros a receber a título das atividades agrícolas por unidades que fazem parte de empresas agrícolas constituídas em sociedade. No caso das empresas em nome individual, os juros a receber são excluídos da avaliação do rendimento empresarial do ramo agrícola, pois considerou-se que a maioria dos ativos que rendem juros não está ligada à atividade agrícola das unidades e que é muito difícil distinguir os ativos familiares dos ativos usados na produção (*7).

(*7)  Os juros a receber correspondem à rubrica «Outros créditos» (F.8) da conta financeira.»;"

mm)

No ponto 3.079, a última frase passa a ter a seguinte redação:

«Os custos são considerados como uma remuneração de serviços fornecidos pelos intermediários financeiros aos seus clientes e não como um pagamento de juros (ver pontos 2.107.1 e 2.108, alínea i); SEC 2010, ponto 4.51).»;

nn)

O ponto «3. Rendas (de terrenos e de jazigos mineiros)» passa a ter a seguinte redação:

«3.   Rendas (de terrenos e ativos no subsolo)

(SEC 2010, pontos 4.42-4.76)»;

oo)

No ponto 3.080, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«As rendas correspondem aos pagamentos feitos ao proprietário de ativos corpóreos não produzidos (terrenos e ativos no subsolo) em contrapartida da colocação desses ativos à disposição de outra unidade.»;

pp)

No ponto 3.082, a última frase passa a ter a seguinte redação:

«Esta regra constitui uma versão adaptada da recomendação do SEC (ver SEC 2010, ponto 4.73) (2).»;

qq)

O ponto «4. Rendimentos de propriedade atribuídos aos detentores de apólices de seguros (não abrangidos pelas CEA)» passa a ter a seguinte redação:

«4.    Rendimentos de investimentos atribuíveis aos detentores de apólices de seguros (não abrangidos pelas CEA)»;

rr)

No ponto 3.086, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Os rendimentos de investimentos atribuíveis aos detentores de apólices de seguros correspondem ao total dos rendimentos primários recebidos pelo investimento das provisões técnicas de seguros e dos fundos de pensões (ver SEC 2010, ponto 4.68).»;

ss)

No ponto 3.087, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Estes rendimentos de investimento atribuíveis aos detentores de apólices de seguros não são abrangidos pelas CEA.»;

tt)

No título da secção G, «(ver SEC 95, pontos 4.145 a 4.167)» é substituído por:

«(ver SEC 2010, pontos 4.145 a 4.167)»;

uu)

O ponto 3.089 passa a ter a seguinte redação:

«3.089.

As ajudas ao investimento são transferências de capital, em dinheiro ou em espécie, efetuadas pelas administrações públicas ou pelo resto do mundo a outras unidades institucionais residentes ou não residentes para lhes permitir financiar, na totalidade ou em parte, o custo de aquisição de ativos fixos (ver SEC 2010, ponto 4.152). As ajudas ao investimento provenientes do resto do mundo incluem as pagas diretamente pelas instituições da União Europeia através do Fundo Europeu de Garantia Agrícola (FEGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).»;

vv)

No ponto 3.091, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Além de certas ajudas pagas pelo FEGA e o FEADER, as ajudas ao investimento relativas à agricultura incluem, nomeadamente:»;

ww)

O ponto 3.092 passa a ter a seguinte redação:

«3.092.

As ajudas ao investimento feitas em dinheiro são registadas no momento em que o pagamento deve ser efetuado. As ajudas ao investimento em espécie são registadas no momento em que se verifica a transferência da propriedade do ativo (ver SEC 2010, ponto 4.162).»;

xx)

O ponto 3.093 passa a ter a seguinte redação:

«3.093.

As outras transferências de capital abrangem as transferências que, não sendo ajudas ao investimento nem impostos de capital, não operam elas próprias uma redistribuição do rendimento mas redistribuem a poupança ou a riqueza entre os diferentes setores ou subsetores da economia ou do resto do mundo. Podem ser feitas em dinheiro ou em espécie (assunção ou anulação de dívida) e correspondem a transferências voluntárias de riqueza (SEC 2010, ponto 4,164).»;

yy)

No ponto 3.095, a última frase passa a ter a seguinte redação:

«Incluem também as transferências das administrações públicas destinadas a cobrir perdas acumuladas durante vários exercícios ou perdas excecionais devidas a causas externas à empresa (ver SEC 2010, ponto 4.165).»

zz)

O ponto 3.096 passa a ter a seguinte redação:

«3.096.

No caso da agricultura, as outras transferências de capital incluem também:

ajudas ao abandono definitivo de pomares ou vinhas,

ajudas à cessação de atividade ou à redução da produção leiteira (quando afetam, explicita ou implicitamente, o valor das quotas),

indemnizações por perdas excecionais ou resultantes de catástrofes de ativos fixos utilizados na produção de produtos agrícolas, por exemplo, animais e bens de equipamento (ver pontos 2.045 e 3.067),

ajudas à instalação de jovens agricultores cujo fim não seja o financiamento da aquisição de ativos,

ajudas destinadas a compensar diminuições de valores patrimoniais ou a reduzir dívidas,

Pagamentos importantes como indemnização de danos ou prejuízos não cobertos por apólices de seguro (exceto os pagamentos feitos pelas administrações públicas ou pelo resto do mundo descritos no SEC 2010, ponto 4.165, alínea a)) estipulados por tribunais ou acordados fora dos tribunais, por exemplo pagamentos de compensação por danos causados por grandes explosões, derramamentos de petróleo, etc. (SEC 2010, ponto 4.165, alínea h)).»;

aaa)

No título da secção H, «(ver SEC 95, pontos 6.02 a 6.05)» é substituído por:

«(ver SEC 2010, pontos 3.139 a 3.145)»;

bbb)

No ponto 3.106, a última frase passa a ter a seguinte redação:

«Este tratamento garante, além disso, a compatibilidade das CEA com o SEC 2010 (ver SEC 2010, ponto 3.140) e as contas microeconómicas da rede de informação de contabilidade agrícola e permite evitar a distinção entre os animais considerados como ativos fixos e os considerados como existências.».

7)

Na secção IV, no ponto 4.06, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«No SEC 2010 (pontos 11.27 e 11.28) pode encontrar-se uma descrição daquilo que o total de horas trabalhadas inclui ou exclui.».

8)

A secção V é alterada do seguinte modo:

a)

No ponto 5.03, o quadro é substituído pelo seguinte:

«Conta de produção

Conta de exploração

Conta de rendimento empresarial

P.1

 

Produção

B.1n

 

Valor acrescentado líquido

B.2n

B.3n

 

Excedente líquido de exploração/rendimento misto líquido

P.2

Consumo intermédio

D.1

Remunerações dos empregados

D.41

+

Juros a receber (*8)

P.51c

Consumo de capital fixo

D.29

Outros impostos sobre a produção

D.41

Juros, a pagar

 

 

 

D.39

+

Outros subsídios à produção

D.45

Rendas pagas

B.1n

=

Valor acrescentado líquido

B.2n

B.3n

=

Excedente líquido de exploração/rendimento misto líquido

B.4n

=

Rendimento empresarial líquido

D.29

Outros impostos sobre a produção

 

 

 

 

 

 

D.39

+

Outros subsídios à produção

 

 

 

 

 

 

 

=

Valor acrescentado líquido a custo de fatores/rendimento dos fatores

 

 

 

 

 

 

b)

O ponto 5.16 passa a ter a seguinte redação:

«5.16.

Para a análise da evolução de longo prazo, os índices e taxas de variação dos indicadores de rendimento para a União Europeia são calculados a partir dos agregados comunitários expressos em euros a taxas de câmbio fixas: no caso de valores expressos em termos reais (isto é, após dedução do efeito da subida média dos preços), os deflatores utilizados baseiam-se também num ano-base fixo.».

9)

A secção VI é alterada do seguinte modo:

a)

No título da secção A, «(ver SEC 95, capítulo 10)» é substituído por:

«(ver SEC 2010, capítulo 10)»;

b)

No ponto 6.01, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:

«O SEC 2010 (pontos 10.13 a 10.23) indica claramente que a componente do preço apenas deve incluir as variações relativas aos preços e que todas as outras variações devem ser incluídas na componente de volume.»;

c)

No ponto 6.02, a última frase passa a ter a seguinte redação:

«A outra diferença de “qualidade” importante para as CEA é a que resulta de uma transferência das vendas de um produto entre mercados nos quais são praticados preços diferentes, como, por exemplo, entre o mercado interno e as exportações ou entre empregos industriais e vendas a consumidores (ver SEC 2010, pontos 10.13 a 10.18).»;

d)

No ponto 6.04, a última frase passa a ter a seguinte redação:

«Neste caso, o SEC 2010 (ponto 10.32) indica que é preferível deflacionar o valor do ano corrente através de um índice de preço adequado para calcular as variações de volume (SEC 2010, ponto 10.01).»;

e)

No ponto 6.06, a última frase passa a ter a seguinte redação:

«o que significa que toda e qualquer variação no valor de um dado fluxo deve ser atribuída ou a uma variação no preço ou a uma variação no volume ou ainda a uma combinação destes dois tipos de variação (ver SEC 2010, ponto 10.12).»;

f)

É suprimido o ponto 6.08;

g)

No ponto 6.09, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«De acordo com as recomendações do SEC 2010 (ponto 10.20), as variações de volume medem-se, nas CEA, usando índices do tipo Laspeyres e as variações de preço medem-se usando índices do tipo Paasche.»;

h)

O ponto 6.13 passa a ter a seguinte redação:

«6.13.

O ano usado para transmitir e apresentar dados a preços constantes pode ser diferente do ano-base; chama-se-lhe ano de referência. Numa série de índices, o ano de referência é aquele que assume o valor 100.»;

i)

O ponto 6.14 passa a ter a seguinte redação:

«6.14.

As séries de índices de volume nos preços de um ano de referência obtêm-se encadeando índices calculados a preços do ano anterior (ver SEC 2010, ponto 10.20).»;

j)

O ponto 6.16 passa a ter a seguinte redação:

«6.16.

Exemplo:

 

Consideremos dois produtos elementares homogéneos, A e B. As séries seguintes baseiam-se na estrutura de preços do ano anterior:

 

n P n

n – n + 1

índice de volume

n + 1 P n

n - n + 1

índice de preço

n + 1P n + 1

n + 1– n + 2

índice de volume

n + 2P n + 1

n + 2- n + 1

índice de preço

n + 2 P n + 2

A

100

105,0

105

110,0

115

102,0

117

108,0

126

B

300

110,0

330

95,0

314

90,0

283

105,0

297

Total

400

108,8

435

98,6

429

93,2

400

105,8

423

Os índices de volume e de preços para o conjunto (A + B) dependem da ponderação dada a cada produto, A e B.

 

Se estas séries forem expressas em relação a um ano de referência fixo (por exemplo, ano n), a única forma de manter os mesmos índices de volume n/n - 1 consiste em encadear os índices separadamente. Obtém-se então a seguinte série (base 100 no ano n):

 

n

n + 1

n + 2

A

100

105,0

107,1

B

100

110,0

99,0

Total

100

108,8

101,4

(101,4 = 108,8 * 93,2/100)

 

Valores a preços constantes expressos em relação ao ano de referência n:

 

n

n + 1

n + 2

A

100

105

107,1

B

300

330

297,0

Total

400

435

405,6

(405,6 = 400 * 101,4/100)

 

Assim sendo, a conta já não é aditiva. A adição dos valores de A e B a preços constantes dá as séries seguintes:

 

n

n + 1

n + 2

A + B

400

435

404,1

Exceto para o ano subsequente ao ano de referência, as séries que mudaram de ano de referência não são aditivas.»;

k)

No ponto 6.17, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«De acordo com o SEC 2010 (ponto 10.23), os dados a preços constantes não aditivos são publicados sem qualquer ajustamento (*9).

(*9)  Isto não exclui a possibilidade de poder haver circunstâncias em que, na elaboração dos dados, se considere preferível eliminar as discrepâncias com vista a melhorar a coerência dos dados.»;"

l)

No ponto 4 da secção B, o título passa a ter a seguinte redação:

«4.    Cálculo do valor acrescentado a preços fixos anuais»;

m)

No ponto 6.18, a última frase passa a ter a seguinte redação:

«O método teoricamente correto para calcular o valor acrescentado a preços fixos anuais consiste em realizar uma «dupla deflação» (ver SEC 2010, pontos 10.31-10.32).»;

n)

O ponto 6.20 passa a ter a seguinte redação:

«6.20.

Exemplo:

 

Apresenta-se a seguir uma série de valores correntes e de valores a preços do ano anterior (volumes) relativos à produção e ao consumo intermédio:

 

n P n

n + 1 P n

n + 1 P n + 1

n + 2 P n + 1

n + 2 P n + 2

Produção

150

160

170

180

200

Consumo intermédio

40

30

35

40

45

 

O valor acrescentado em termos de volume obtém-se deduzindo o volume do consumo intermédio do volume da produção. Obtém-se a série seguinte:

 

n P n

n + 1 P n

n + 1 P n + 1

n + 2 P n + 1

n + 2 P n + 2

Valor acrescentado bruto

110

130

135

140

155

 

Desta forma, obtêm-se os seguintes índices de volume a preços do ano anterior:

 

n + 1

n + 2

Valor acrescentado bruto

118,2

103,7

(118,2 = 130/110 * 100) (103,7 = 140/135 * 100)

 

O valor acrescentado bruto de um determinado ano a preços no ano n (preços fixos anuais) obtém-se multiplicando o valor corrente do ano n pelo índice de volume em cadeia.

VA n + 1 (a preços de n) = 110 * 1,182 = 130

VA n + 2 (a preços de n) = 110 * 1,182 * 1,037 = 135»


(*1)  Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais — SEC 2010, Luxemburgo 2013.»

(*2)  Deve referir-se que, embora o SEC conceda a preeminência às UAE locais, a unidade mais conveniente para a análise do processo de produção é a unidade de produção homogénea (UPH). Esta unidade é utilizada para a análise das entradas-saídas, uma vez que corresponde exatamente a um tipo de atividade. As unidades institucionais são, assim, subdivididas em tantas UPH quantas as atividades (exceto as atividades auxiliares). O agrupamento destas UPH permite obter uma subdivisão da economia em ramos «puros» (homogéneos). A UPH não pode, regra geral, ser diretamente observada. As contas dos ramos homogéneos não podem, pois, ser elaboradas com base no agrupamento das UPH. Um método de elaboração destas contas é descrito no SEC. Resulta da afetação das produções secundárias e dos custos correspondentes dos ramos de atividade aos ramos homogéneos adequados (SEC 2010, pontos 2.153-2.156 e 9.52 a 9.63).»;

(*3)  Trata-se de pequenas unidades que produzem para autoconsumo, não para venda, exercendo atividades agrícolas sem delas depender economicamente.»;

(*4)  O SCN 2008 (ponto 10.94), ao contrário do SEC 2010 (ponto 3.140), considera que os animais devem ser objeto de consumo de capital fixo.»;

(*5)  Correspondem, em particular, aos ordenados e salários que os empregadores continuam a pagar provisoriamente aos seus empregados em caso de doença, parto, acidente de trabalho, invalidez ou despedimento, se esses montantes puderem ser identificados separadamente.»;

(*6)  No entanto, quando uma ajuda serve, ao mesmo tempo, para financiar a amortização da dívida contraída e o pagamento dos juros sobre o capital e não é possível separá-la nos seus dois elementos, o conjunto da ajuda é contabilizado como uma ajuda ao investimento.»;

(*7)  Os juros a receber correspondem à rubrica «Outros créditos» (F.8) da conta financeira.»;

(*9)  Isto não exclui a possibilidade de poder haver circunstâncias em que, na elaboração dos dados, se considere preferível eliminar as discrepâncias com vista a melhorar a coerência dos dados.»;»


(*8)  Apenas os juros recebidos pelas unidades agrícolas constituídas em sociedade.»;


ANEXO II

O Anexo II do Regulamento (CE) n.o 138/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

O item 32.2 passa a ter a seguinte redação:

 

 

«Transmissão para o ano de referência n

a

b

c

Item

Lista de variáveis

Novembro

ano n

(estimativas CEA)

Janeiro

ano n + 1

(estimativas CEA)

Setembro

ano n + 1

(dados finais CEA)

32.2.

FBCF EM ANIMAIS

2)

O item 33.3 passa a ter a seguinte redação:

 

 

«Transmissão para o ano de referência n

a

b

c

Item

Lista de variáveis

Novembro

ano n

(estimativas CEA)

Janeiro

ano n + 1

(estimativas CEA)

Setembro

ano n + 1

(dados finais CEA)

33.3.

OUTRA FBCF (incluindo beneficiações importantes de terrenos e I&D)


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