|
5)
|
A secção II é alterada do seguinte modo:
|
a)
|
O ponto 2.008 passa a ter a seguinte redação:
|
«2.008.
|
O SEC 2010 (pontos 1.101-1.105) contabiliza os fluxos (em particular, as operações sobre produtos e de distribuição) com base na especialização económica, isto é, no momento da criação, da transformação ou do desaparecimento/anulação de um valor económico, de um crédito ou de uma obrigação, e não no momento em que o pagamento é efetivamente feito.»;
|
|
|
b)
|
O ponto 2.010 passa a ter a seguinte redação:
|
«2.010.
|
No SEC 2010, a produção é tratada como um processo contínuo, no qual os bens e serviços são transformados em outros bens e serviços. Este processo pode-se desenrolar em períodos diferentes conforme os produtos, podendo esses períodos exceder um período contabilístico. Esta caracterização da produção, combinada com o princípio da especialização económica, leva, assim, ao registo da produção sob a forma de trabalhos em curso. Em consequência, segundo o SEC 2010 (ponto 3.54), a produção de produtos agrícolas é registada como sendo efetuada continuamente ao longo de todo o período de produção (e não apenas no momento das colheitas ou do abate dos animais). As culturas em crescimento, as árvores não abatidas e as reservas de peixes ou animais destinadas à alimentação são tratadas como existências de produtos e trabalhos em curso durante o processo de produção e transformadas em existências de produtos acabados uma vez completado o processo. A produção não inclui quaisquer variações dos recursos biológicos não cultivados; por exemplo, o crescimento de animais, pássaros, peixes em meio natural ou o crescimento natural das florestas, mas inclui capturas de animais, pássaros e peixes que vivem em meio natural.»;
|
|
|
c)
|
O ponto 2.011 passa a ter a seguinte redação:
|
«2.011.
|
O registo da produção sob a forma de trabalhos em curso é desejável e necessário para a análise económica, quando o processo de produção se desenrola ao longo de um período que ultrapassa o período contabilístico. Isto permite garantir a coerência entre o registo dos custos e de produção para obter dados significativos para o valor acrescentado. Dado que as CEA se estabelecem com base no ano de calendário, pode-se assumir que a contabilização dos trabalhos em curso apenas é obrigatória para os produtos cujo processo de produção não esteja terminado no final do ano de calendário (mas também nos casos em que o nível geral de preços registe um ritmo de evolução muito rápido durante o período contabilístico).»;
|
|
|
d)
|
No ponto 2.014, a última frase passa a ter a seguinte redação:
«Durante o processo de produção, o valor a registar em cada ano na produção, a título de trabalhos em curso, pode ser obtido distribuindo-se o valor esperado do produto acabado proporcionalmente pelos gastos feitos em cada período (ver 2008 SCN, ponto 6. 112).»;
|
|
e)
|
No ponto 2.017, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:
«Quando é possível diferenciar os animais jovens segundo a sua utilização futura, é necessário registar os animais destinados a serem utilizados como fator de produção, desde o seu nascimento, como FBCF (trata-se de uma FBCF por conta própria, que é registada quando é produzida), ou seja, estes animais são considerados como trabalhos em curso e o seu crescimento deve ser registado como produção, ver SEC 2010, ponto 3.134).»;
|
|
f)
|
No título da secção B, «(ver SEC 95, pontos 3.07 a 3.58)» é substituído por:
«(ver SEC 2010, pontos 3.07 a 3.54)»;
|
|
g)
|
O ponto 2.032 passa a ter a seguinte redação:
|
«2.032.
|
A produção (no sentido de «output») é o valor de todos os produtos criados durante o período contabilístico (SEC 2010, ponto 3.14). É importante manter a distinção entre o valor dos produtos e serviços («output») e o processo de produção dos mesmos («production»)»;
|
|
|
h)
|
No ponto 2.033, a última frase passa a ter a seguinte redação:
«Não são, assim, registados como fazendo parte da produção ou do consumo intermédio dessa UAE local.»;
|
|
i)
|
No ponto 2.036, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:
«Embora não seja proposta pelo SEC 2010, a regra adotada nas CEA está prevista no SCN, devido à especificidade da agricultura, assim como no manual metodológico da FAO (1).»;
|
|
j)
|
O ponto 2.041 passa a ter a seguinte redação:
|
«2.041.
|
Nos termos do SEC 2010, há três tipos de perdas que os produtores podem sofrer: perdas recorrentes de bens constantes das existências (SEC 2010, ponto 3.147), perdas excecionais de existências (SEC 2010, ponto 6.13, alínea e)) e perdas resultantes de catástrofes (SEC 2010, pontos 6.08 e 6.09).»;
|
|
|
k)
|
O ponto 2.059 passa a ter a seguinte redação:
|
«2.059.
|
Nesta rubrica são registadas as quantidades produzidas para nova transformação pelos produtores agrícolas (por exemplo, leite transformado em manteiga ou em queijo, maçãs transformadas em mosto de maçãs e cidra), mas no âmbito apenas das atividades de transformação que são separáveis da atividade principal agrícola (com base em documentos contabilísticos; ver ponto 1.26). Apenas devem ser contabilizados os produtos brutos (por exemplo, leite bruto, maçãs) e não os produtos transformados obtidos a partir destes produtos (por exemplo, manteiga, mosto de maçãs e cidra). Por outras palavras, o trabalho incorporado na transformação de produtos agrícolas não é aqui levado em consideração.»;
|
|
|
l)
|
No ponto 2.065, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:
«Note-se que a venda dos animais classificados como ativos fixos que são retirados dos rebanhos produtivos (abates ou exportações) não deve ser registada como vendas.»;
|
|
m)
|
O ponto 2.077 passa a ter a seguinte redação:
|
«2.077.
|
O antigo conceito de «produção total» para medir a produção da atividade agrícola inclui as trocas de bens e serviços agrícolas entre unidades agrícolas, assim como os intraconsumos na unidade de produtos de alimentação animal (comercializáveis ou não).»;
|
|
|
n)
|
É inserido um novo ponto 2.080.1:
|
«2.080.1
|
Segundo o SEC 2010, ponto 3.82, as atividades de investigação e desenvolvimento (I&D) representam um trabalho criativo, realizado de uma forma sistemática para aumentar a soma dos conhecimentos e utilizar estes conhecimentos para descobrir ou desenvolver novos produtos, incluindo versões ou qualidades melhoradas de produtos existentes, ou descobrir ou desenvolver processos de produção novos ou mais eficientes. A I&D de dimensão significativa em relação à atividade principal é registada como atividade secundária de uma UAE local. Sempre que possível, distingue-se uma UAE local separada para a I&D que não tenha sido afetada à atividade agrícola. Para as unidades que também têm atividades de I&D, se estas não puderem ser afetadas a uma UAE local distinta e se for possível estimar as despesas de I&D em atividades agrícolas, essas estimativas devem ser registadas como produção agrícola em «Outras atividades secundárias não agrícolas não separáveis» (produção por conta própria) e em FBCF.»;
|
|
|
o)
|
O ponto 2.081 passa a ter a seguinte redação:
|
«2.081.
|
De acordo com a definição, a produção do ramo de atividade agrícola (ver ponto 1.16) é constituída pela soma da produção dos produtos agrícolas (ver pontos 2.076 a 2.077) e dos bens e serviços produzidos no âmbito das atividades secundárias não agrícolas não separáveis (ver pontos 2.078 a 2.080.1).»;
|
|
|
p)
|
O ponto 2.082 passa a ter a seguinte redação:
|
«2.082.
|
A produção deve ser avaliada a preços de base. O preço de base é o preço a receber pelos produtores do comprador por uma unidade de um bem ou serviço produzido como produção menos qualquer imposto a pagar sobre essa unidade em consequência da produção ou da venda da mesma (ou seja, impostos sobre os produtos) mais qualquer subsídio a receber por essa unidade em consequência da sua produção ou venda (ou seja, subsídios aos produtos). O preço de base exclui os eventuais gastos de transporte faturados separadamente pelo produtor. Exclui também os ganhos e perdas de detenção sobre ativos financeiros e não financeiros (ver SEC 2010, ponto 3.44).»;
|
|
|
q)
|
No ponto 2.085, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:
«O preço recebido pelo produtor corresponde ao preço no produtor (excluindo o IVA faturado), conforme definido no SCN 2008, pontos 6.51 a 6.54 (ou seja, o preço à saída da exploração).»;
|
|
r)
|
No título da secção C, «(ver SEC 95, pontos 3.69 a 3.73)» é substituído por:
«(ver SEC 2010, pontos 3.88 a 3.92)»;
|
|
s)
|
O ponto 2.089 passa a ter a seguinte redação:
|
«2.089.
|
O consumo intermédio representa o valor de todos os bens e serviços consumidos durante o processo de produção, com exclusão dos ativos fixos, cujo consumo é registado como consumo de capital fixo. Os bens e serviços em questão são transformados ou inteiramente consumidos durante o processo de produção (ver SEC 2010, ponto 3.88). A desagregação pormenorizada das diferentes categorias de consumo intermédio mostra as interdependências entre a agricultura e os outros ramos de atividade económica geradas pelos consumos. O consumo intermédio é também usado como entrada para o cálculo das intensidades dos fatores (ou seja, o rácio de dois fatores de produção, como, por exemplo, o consumo intermédio e a mão de obra).»;
|
|
|
t)
|
O ponto 2.090 passa a ter a seguinte redação:
|
«2.090.
|
O consumo intermédio leva a excluir do mesmo os ativos fixos adquiridos, novos ou existentes, produzidos na economia ou importados, os quais são registados na FBCF (ver ponto 2.109, alíneas c) a f)). Isto diz respeito aos ativos fixos não agrícolas, como os edifícios ou outras estruturas, as máquinas e equipamentos, mas também os ativos fixos agrícolas, como as plantações e os animais produtivos. A aquisição de ativos não produtivos, como os terrenos, também não faz parte do consumo intermédio. Pequenas ferramentas baratas e utilizadas em operações comuns, tais como serras, martelos, chaves de fenda, chaves inglesas, chaves de porcas e outras ferramentas manuais, pequenos instrumentos, como calculadoras de bolso são registadas como consumo intermédio.»;
|
|
|
u)
|
O ponto 2.094 passa a ter a seguinte redação:
|
«2.094.
|
As transferências de animais classificadas como existências de trabalhos em curso (tais como os leitões e os ovos para incubação) e realizadas entre as unidades agrícolas, assim como as importações de animais, não são registadas no consumo intermédio (nem como qualquer tipo de produção) (ver pontos 2.066 a 2.070).»;
|
|
|
v)
|
O ponto 2.107. 1 passa a ter a seguinte redação:
|
«2.107.1
|
Segundo a convenção do SEC 2010, o valor dos serviços de intermediação financeira indiretamente medidos (SIFIM) utilizados pela indústria agrícola deve ser registado como consumo intermédio do ramo agrícola (ver SEC 2010, capítulo 14).»;
|
|
|
w)
|
O ponto 2.108 passa a ter a seguinte redação:
|
i)
|
a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
«a)
|
Os alugueres pagos, quer diretamente quer como parte da renda, pela utilização de edifícios não residenciais e outros ativos fixos (corpóreos ou incorpóreos), como o aluguer das máquinas e aparelhos sem o pessoal necessário à sua utilização (ver ponto 1.23) e de programas informáticos. No entanto, se não for possível distinguir o aluguer de edifícios não residenciais por uma UAE local agrícola do aluguer dos terrenos, então o conjunto é contabilizado como aluguer dos terrenos na conta do rendimento empresarial (ver ponto 3.082)»;
|
|
|
ii)
|
a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
|
«d)
|
As compras de serviços de estudos de mercado e de publicidade, as despesas com a formação de pessoal e serviços análogos;»;
|
|
|
iii)
|
a alínea o) passa a ter a seguinte redação:
|
«o)
|
Os pagamentos efetuados às administrações públicas para obtenção de licenças/autorizações de exercício de atividades comerciais operacionais, se a autorização estiver subordinada a um controlo preciso para fins de regulamentação, salvo se os montantes forem claramente desproporcionados em relação ao custo da prestação dos serviços em questão (ver ponto 3.048, alínea e), e SEC 2010, ponto 4.80, alínea d)»;
|
|
|
iv)
|
a alínea p) passa a ter a seguinte redação:
|
«p)
|
As compras de pequenas ferramentas, roupa de trabalho, peças sobresselentes e material duradouro de baixo valor utilizados para efetuar operações relativamente simples (SEC 2010, ponto 3.89, alínea f), n.o l), e SCN 2008, ponto 6.225);»;
|
|
|
v)
|
a alínea q) passa a ter a seguinte redação:
|
«q)
|
Taxas para contratos, locações e licenças de curto prazo registados como ativos não produzidos, excluindo a compra definitiva de tais ativos não produzidos.»;
|
|
|
|
x)
|
O ponto 2.109 passa a ter a seguinte redação:
|
i)
|
Na alínea b), a última frase passa a ter a seguinte redação:
«No entanto, considera-se que os empregadores têm necessidade deste tipo de serviço para atrair e manter os seus empregados (que eles próprios, de qualquer modo, teriam de pagar) e não para satisfazer necessidades do processo de produção em si (ver SCN 2008, ponto 7.51);»;
|
|
ii)
|
Na alínea f), a primeira frase passa a ter a seguinte redação:
|
«f)
|
Os pagamentos efetuados pelos serviços ligados à aquisição da propriedade de terrenos, de edifícios e outros bens existentes de capital fixo, como, por exemplo, os honorários de corretores, notários, agrimensores, engenheiros, etc. assim como as taxas de inscrição no registo predial (ver SEC 2010, ponto 3.133).»;
|
|
|
|
y)
|
No ponto 2.111, a última frase passa a ter a seguinte redação:
«O preço de aquisição inclui também eventuais gastos de transporte pagos separadamente pelo comprador para tomar posse dos produtos no momento e no local pretendidos, após deduções dos descontos concedidos por compras por junto ou fora dos períodos de ponta, relativamente aos preços ou custos normais; exclui os encargos com juros ou serviços resultantes de contratos de empréstimos; exclui eventuais encargos suplementares suportados no caso de falta de pagamento no prazo acordado (SEC 2010, ponto 3.06).»;
|
|
(aa)
|
No título da secção D, «(ver SEC 95 3.100 to 3.116)» é substituído por
«(ver SEC 2010, pontos 3.122 a 3.157)»;
|
|
bb)
|
O ponto 2.115 passa a ter a seguinte redação:
|
«2.115.
|
A formação bruta de capital inclui:
|
—
|
Variação de existências (P.52),
|
|
—
|
Aquisições líquidas de cessões de objetos de valor (P.53).»;
|
|
|
|
cc)
|
O ponto 2.117 passa a ter a seguinte redação:
|
«2.117.
|
A formação bruta de capital é medida englobando o consumo de capital fixo (P.51c).
A formação líquida de capital (P.51n) é obtida deduzindo o consumo de capital fixo da formação bruta de capital. O consumo de capital fixo exprime o valor da depreciação sofrida pelos bens de capital fixo devido ao seu desgaste normal durante a sua utilização no processo de produção (ver ponto 3.099).»;
|
|
|
(dd)
|
Na secção D, o ponto «1. Formação bruta de capital» é substituído por:
«1.
Formação bruta de capital fixo (FBCF)»;
|
|
ee)
|
O ponto 2.118 passa a ter a seguinte redação:
|
«2.118.
|
A FBCF é igual às aquisições, líquidas de cessões de ativos fixos, realizadas pelos produtores residentes durante o período de referência acrescidas de certos aumentos de valor dos ativos não produzidos derivados da atividade de produção das unidades produtivas ou institucionais (SEC 2010, pontos 3.125 a 3.129). Os ativos fixos são ativos produzidos utilizados na produção durante mais de um ano (ver SEC 2010, ponto 3.124 e anexo 7.1).»;
|
|
|
ff)
|
O ponto 2.122 passa a ter a seguinte redação:
|
«2.122.
|
A determinação da FBCF dos setores ou ramos da economia assenta no critério da propriedade (aquisição, cessão) e não no critério da utilização dos bens. Note-se que os ativos fixos adquiridos por locação financeira (mas não os alugados no quadro de uma simples locação) são tratados como ativos do locatário, se for produtor, e não do locador, o qual detém um ativo financeiro equivalente a um crédito fictício (ver ponto 2.109, alínea d) e capítulo 15 do SEC 2010 sobre a distinção entre as diferentes formas de locação de bens duradouros) (1).»;
|
|
|
gg)
|
No ponto 2.123, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:
«A aplicação do critério da propriedade depende do sistema estatístico com base no qual se efetua o cálculo da FBCF.»;
|
|
hh)
|
O ponto 2.124 passa a ter a seguinte redação:
|
«2.124
|
As aquisições de ativos fixos abrangem os ativos fixos novos ou existentes que tenham sido adquiridos (comprados, adquiridos no quadro de operações de troca direta, recebidos a título de transferência de capital em espécie ou adquiridos no quadro de locação financeira), os ativos fixos produzidos e reservados para uso próprio do produtor, as beneficiações importantes de ativos fixos e de ativos corpóreos não produzidos, o crescimento natural dos ativos cultivados (animais e plantações) e os custos ligados à transferência de propriedade de ativos não produzidos (ver SEC 2010, ponto 3.125, alínea a)).»;
|
|
|
ii)
|
É suprimido o ponto 2.125.
|
|
jj)
|
No ponto 2.126, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:
«A compra ou produção por conta própria de um conjunto de bens duradouros necessários para uma primeira instalação constitui uma formação de capital fixo»;
|
|
kk)
|
O ponto 2.129 passa a ter a seguinte redação:
|
«2.129.
|
O SCN 2008 especifica que os trabalhos de beneficiação de ativos fixos devem ser determinados pela amplitude das mudanças operadas nas características dos ativos fixos — por exemplo, mudanças importantes de dimensão, forma, eficácia, capacidade ou duração de vida — ou pelo facto de essas beneficiações não serem do tipo de trabalhos que são efetuados de forma regular para o mesmo tipo de ativos fixos como manutenção corrente e reparação (ver SCN 2008, pontos 10.43 e 10.46).»;
|
|
|
ll)
|
O ponto 2.130 passa a ter a seguinte redação:
|
«2.130.
|
As cessões de ativos fixos dizem respeito aos ativos fixos existentes vendidos, demolidos, retirados de uso ou abatidos pelo seu proprietário, cedidos em operações de troca direta ou cedidos a título de transferências de capital em espécie (ver SEC 2010, pontos 3.125, alínea b) e 3.126). Estas cessões devem normalmente levar a uma mudança de propriedade e ter uma utilização económica direta, de forma que os ativos fixos demolidos, retirados de uso ou abatidos pelo seu proprietário sem qualquer outra utilização económica não fazem parte destas cessões (ver SCN 2008, ponto 10.38). No entanto, certas cessões podem ser feitas dentro da mesma unidade institucional, como, por exemplo, os animais abatidos pelo agricultor e consumidos pela sua família.»;
|
|
|
mm)
|
No ponto 2.134, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:
«Conforme é definida nas contas de património (ver SEC 2010, pontos 7.12 e 7.13) a modificação do valor dos ativos entre o fim e o início de um período contabilístico pode ser descrita do seguinte modo:»;
|
|
nn)
|
No ponto 2.136, o último travessão passa a ter a seguinte redação:
|
«—
|
mudanças na classificação ou na estrutura dos ativos fixos: por exemplo, mudanças no destino económico de terrenos, de animais leiteiros destinados à produção de carne (ver ponto 2.149, nota de pé-de-página 2) ou de edifícios agrícolas transformados com vista a uma utilização privada ou outra utilização económica.»;
|
|
|
oo)
|
O ponto 2.138 passa a ter a seguinte redação:
|
«2.138.
|
O SEC 2010 distingue vários elementos que devem ser contabilizados como FBCF (ver SEC 2010, ponto 3.127):
|
—
|
outros edifícios e construções e inclui beneficiações importantes de terrenos,
|
|
—
|
maquinaria e equipamento, como navios, automóveis e computadores,
|
|
—
|
recursos biológicos cultivados, por exemplo, árvores e efetivos pecuários,
|
|
—
|
custos de transferência de propriedade de ativos não produzidos, como terrenos, contratos, locações e licenças,
|
|
—
|
I&D, incluindo a produção de I&D disponível gratuitamente,
|
|
—
|
exploração e avaliação mineral,
|
|
—
|
software informático e bases de dados,
|
|
—
|
originais literários, artísticos ou recreativos,
|
|
—
|
outros direitos de propriedade intelectual.»;
|
|
|
|
pp)
|
O ponto 2.139 passa a ter a seguinte redação:
|
«2.139.
|
Para as CEA, distinguem-se cinco tipos de elementos da FBCF:
|
—
|
plantações que geram produtos de modo regular,
|
|
—
|
animais considerados como ativos fixos,
|
|
—
|
ativos fixos exceto ativos agrícolas:
|
—
|
máquinas e outros bens de equipamento,
|
|
—
|
material de transporte,
|
|
—
|
edifícios de exploração (não residenciais),
|
|
—
|
outras obras, excluindo a beneficiação de terrenos (outros edifícios e construções, etc.),
|
|
—
|
outros (software informático, etc.);
|
|
|
—
|
beneficiações importantes de terrenos,
|
|
—
|
custos associados à transferência de propriedade de ativos não produzidos, como os terrenos e os direitos de produção,
|
|
—
|
I&D que abrange a investigação e o desenvolvimento de unidades especializadas, assim como a investigação e o desenvolvimento relacionados com os processos para produção própria.»;
|
|
|
|
qq)
|
a alínea j) passa a ter a seguinte redação:
|
«j)
|
— Plantações que geram produtos de modo regular»;
|
|
|
rr)
|
O ponto 2.141 passa a ter a seguinte redação:
|
«2.141.
|
Segundo o SEC 2010 (ponto 3.125), a FBCF em plantações corresponde ao valor das aquisições líquidas de cessões de bens naturais que geram produtos de modo regular (como as árvores de fruto) que atingiram a maturidade mais o crescimento natural desses bens naturais até que atinjam a maturidade (ou seja, que dêem origem a um produto), durante o exercício contabilístico em questão.»;
|
|
|
ss)
|
O ponto 2.144 passa a ter a seguinte redação:
|
«2.144.
|
As cessões de plantações (registadas em FBCF negativa) podem assumir duas formas. Por um lado, podem representar as plantações vendidas em pé a outra unidade (agrícola). Neste caso, apenas são registados nas CEA os custos associados à transferência de propriedade. Por outro lado, as plantações podem ter sido cortadas. No entanto, neste caso, segundo a definição geral das cessões, as plantações sujeitas a corte devem ter uma utilização económica direta, ou seja, uma contrapartida sob a forma de um emprego em bens e serviços (como a venda a uma empresa especializada na venda de madeira (1). Neste segundo caso, as cessões de plantações a registar como formação bruta de capital fixo negativa deveriam representar um montante modesto.»;
|
|
|
tt)
|
O ponto 2.148 passa a ter a seguinte redação:
|
«2.148.
|
O trabalho em ativos cultivados vegetais, isto é, em plantações, é registado ou sob a forma de vendas, por empresas especializadas nesse tipo de trabalhos agrícolas por empreitada (com preparação do terreno, fornecimento de máquinas, das sementes, da mão de obra, etc.) ou de produção por conta própria de bens de capital fixo (ver ponto 1.75).»;
|
|
|
uu)
|
O ponto 2.151 passa a ter a seguinte redação:
|
«2.151.
|
A avaliação da FBCF em animais constitui apenas um elemento da variação dos ativos. De facto, a FBCF em animais só pode ser medida pela variação do número de animais valorizada ao preço médio do ano civil para cada categoria de animais (método quantitativo), se forem satisfeitas as seguintes condições:
|
—
|
ausência de ganhos ou de perdas nominais de detenção, isto é, uma evolução regular dos preços e dos efetivos de animais,
|
|
—
|
ausência de «outras variações de volume», ou seja, ausência de perdas devidas a catástrofes naturais, modificações de classificação, etc.
|
Outro método de cálculo (método direto) consiste em medir os fluxos de entradas e saídas para cada categoria de animais, aos preços correspondentes: além das aquisições e cessões, este método tem de levar em conta as entradas (em particular os nascimentos) e as saídas das explorações.»;
|
|
|
vv)
|
No ponto 2.152, e aditada a seguinte frase no final do parágrafo:
«Trata-se de um desvio em relação ao SEC 2010.»;
|
|
ww)
|
O ponto 2.153 passa a ter a seguinte redação:
|
«2.153.
|
No SCN, teoricamente, os animais devem ser objeto de consumo de capital fixo (*4). Com efeito, o consumo de capital fixo em animais corresponde a uma medida da diminuição prevista da eficácia produtiva dos animais, quando estes são utilizados para fins de produção, da diminuição que se reflete, por sua vez, no valor atualizado dos rendimentos futuros obtidos destes animais. No entanto, tendo em conta dificuldades práticas na avaliação do consumo de capital fixo, pois a definição dos parâmetros de cálculo é muito complexa (ver pontos 3.105 e 3.106), nenhum consumo de capital fixo deve ser calculado para os animais produtivos.
|
(*4) O SCN 2008 (ponto 10.94), ao contrário do SEC 2010 (ponto 3.140), considera que os animais devem ser objeto de consumo de capital fixo.»;"
|
|
xx)
|
A alínea l) passa a ter a seguinte redação:
|
«l)
|
Ativos fixos, exceto ativos agrícolas»
|
|
|
yy)
|
O ponto 2.162 passa a ter a seguinte redação:
|
«2.162.
|
Os ativos fixos, exceto ativos agrícolas (plantações e animais), incluem os elementos seguintes:
|
—
|
máquinas e outros bens de equipamento,
|
|
—
|
material de transporte,
|
|
—
|
edifícios de exploração (não residenciais),
|
|
—
|
outros (outros edifícios e estruturas, programas informáticos, etc.).»;
|
|
|
|
zz)
|
A alínea m) passa a ter a seguinte redação:
|
«m)
|
Beneficiações importantes de terrenos»;
|
|
|
aaa)
|
O ponto 2.166 passa a ter a seguinte redação:
|
«2.166.
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As beneficiações importantes dos ativos corpóreos não produzidos correspondem essencialmente à beneficiação de terrenos (qualidade, rendimentos das terras graças à irrigação, drenagem, prevenção de inundações, etc.) e devem ser tratadas como qualquer outra FBCF (SEC 2010 ponto 3.128).»;
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bbb)
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No ponto 2.167, a última frase passa a ter a seguinte redação:
«Trata-se, em particular, das despesas relativas a trabalhos de infraestrutura, de arroteamento, de nivelamento, de secagem, de irrigação e de emparcelamento (ver SEC 2010, ponto 3.128 e SCN 2008, pontos 10.79 a 10.81).»;
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ccc)
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É aditado o ponto 2.168.1 com a seguinte redação:
«o) Investigação e desenvolvimento
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2.168.1
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Investigação e desenvolvimento consiste no valor da despesa em trabalho criativo realizado numa base sistemática com vista a aumentar o stock de conhecimentos e a utilizar esses conhecimentos na conceção de novas aplicações. A menos que o valor possa ser razoavelmente estimado, ele é, por convenção, avaliado como a soma dos custos, incluindo os de investigação e desenvolvimento infrutíferos (ver SEC 2010, anexo 7.1).»;
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ddd)
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O ponto 2.169 é alterado do seguinte modo:
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i)
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a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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«a)
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as pequenas ferramentas, a roupa de trabalho, as peças sobresselentes e o material, mesmo que estes bens tenham uma duração de vida normal superior a um ano; devido à sua renovação regular e em conformidade com a prática da contabilidade das empresas, estas compras de bens são consideradas como consumo intermédio (ver pontos 2.105 e 2.106);»;
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ii)
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A alínea c) passa a ter a seguinte redação:
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«c)
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Os serviços de publicidade, estudos de mercado, etc. As compras destes serviços fazem parte do consumo intermédio (ver ponto 2.108, alínea d);»;
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eee)
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No ponto 2.176, a última frase passa a ter a seguinte redação:
«Em alternativa, o valor das entradas dos trabalhos em curso pode ser estimado através do valor do custo de produção, acrescido de uma margem para o excedente de exploração previsto ou para o rendimento misto (estimado) (ver SEC 2010, pontos 3.47 e 3.48).»;
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fff)
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No ponto 2.178, a última frase passa a ter a seguinte redação:
«Este problema específico da agricultura é reconhecido pelo SEC 2010 (ver ponto 3.153, alínea c)).»;
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ggg)
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O ponto 2.186 passa a ter a seguinte redação:
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«2.186.
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Para definir um outro método de avaliação das existências de produtos sazonais, é necessário examinar a evolução dos preços dos bens armazenados. O preço de um bem pode variar durante a sua armazenagem devido a, pelo menos, três razões (ver SCN 2008, ponto 6.143):
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O processo de produção é suficientemente longo, pelo que devem ser aplicados fatores de atualização aos trabalhos efetuados bastante antes da entrega,
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as qualidades físicas do bem podem melhorar ou deteriorar-se com o tempo,
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podem existir fatores sazonais que influenciem a oferta ou a procura do bem, levando assim a variações regulares e previsíveis do seu preço durante o ano, sem que as suas qualidades físicas sejam necessariamente alteradas por esse facto,»;
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hhh)
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O ponto 2.187 passa a ter a seguinte redação:
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«2.187.
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A diferença constatada entre o preço a que os produtos são armazenados e o preço a que saem das existências deveria refletir o valor de uma produção suplementar realizada durante a armazenagem (ver SCN 2008, ponto 6.143), dado que os produtos retirados de armazém vários meses após a colheita são diferentes, do ponto de vista económico, dos que foram armazenados. Este tipo de acréscimo do valor dos produtos não deve ser considerado como um ganho nominal de detenção.».
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