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Document 32019H0780

    Recomendação (UE) 2019/780 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativa às disposições práticas para a emissão de autorizações de segurança aos gestores de infraestrutura (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    C/2019/3564

    JO L 139I de 27.5.2019, p. 390–405 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2019/780/oj

    27.5.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    LI 139/390


    RECOMENDAÇÃO (UE) 2019/780 DA COMISSÃO

    de 16 de maio de 2019

    relativa às disposições práticas para a emissão de autorizações de segurança aos gestores de infraestrutura

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 12.o da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (1) exige que o gestor de infraestrutura obtenha uma autorização de segurança emitida pela autoridade nacional de segurança competente do Estado-Membro em que a infraestrutura ferroviária estiver localizada para poder gerir e explorar uma infraestrutura ferroviária. Essa autorização de segurança deve confirmar a aceitação do sistema de gestão da segurança do gestor de infraestrutura e incluir os procedimentos e as disposições que cumpram os requisitos necessários para a segurança da conceção, manutenção e exploração da infraestrutura ferroviária.

    Em 9 de março de 2017, a Agência Ferroviária da União Europeia (a seguir designada «a Agência») apresentou à Comissão a Recomendação ERA-REC-115-REC sobre a revisão dos métodos comuns de segurança para a avaliação da conformidade e os métodos comuns de segurança para a supervisão. Essa recomendação incluía disposições sobre as modalidades práticas de emissão de autorizações de segurança aos gestores de infraestrutura.

    (2)

    Na sua reunião de 5 de julho de 2017, o grupo de peritos da Comissão sobre o pilar técnico do quarto pacote ferroviário sugeriu à Comissão que incorporasse as referidas disposições numa recomendação, uma vez que não existe uma base jurídica adequada para as incluir num regulamento. Essa recomendação iria fornecer orientações, definindo as modalidades práticas para a emissão de autorizações de segurança aos gestores de infraestrutura. Essas orientações comuns deveriam reduzir a complexidade dos procedimentos nacionais de autorização, graças ao estabelecimento de uma metodologia comum. Permitiriam igualmente assegurar que os objetivos do artigo 12.o da Diretiva (UE) 2016/798 sejam alcançados de forma mais eficaz e facilitar a tarefa de coordenação que recai sobre as autoridades nacionais de segurança nos termos do referido artigo. Por conseguinte, a Comissão recomenda aos Estados-Membros que observem essas disposições.

    (3)

    Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, as autoridades nacionais de segurança devem formular um documento de orientação para a gestão da emissão das autorizações de segurança, incluindo o procedimento a seguir, com vista a reduzir os encargos administrativos e os custos para o requerente, inerentes ao processamento administrativo do pedido.

    (4)

    Os prazos definidos pelas autoridades nacionais de segurança para a apresentação de informações complementares solicitadas ao requerente ou a realização de visitas, inspeções ou auditorias devem aplicar-se sem prejuízo do prazo permitido para a avaliação de um pedido, estabelecido no artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/798.

    (5)

    Nos termos do artigo 12.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2016/798, caso se trate de infraestruturas transfronteiriças, as autoridades nacionais de segurança competentes cooperam para efeitos de avalização a fim de evitar, na medida do possível, qualquer duplicação e para assegurar a harmonização das decisões a tomar tendo por objeto a infraestrutura ferroviária situada no respetivo Estado-Membro.

    (6)

    No quadro das suas atividades, os gestores de infraestrutura podem necessitar de recorrer a comboios, veículos de inspeção da infraestrutura, máquinas de via ou outros veículos especiais para diferentes fins, como o transporte de materiais ou de pessoal para a construção ou a manutenção da infraestrutura, a manutenção dos ativos de infraestrutura ou a gestão de situações de emergência. Nesses casos, deverá considerar-se que os gestores de infraestrutura operam na qualidade de empresa ferroviária, no âmbito do seu sistema de gestão da segurança e autorização de segurança, sem que seja necessário requerer um certificado de segurança único, independentemente da questão de saber se a mesma é proprietária dos veículos ou não.

    (7)

    Em relação aos gestores da infraestrutura, é conveniente harmonizar a categorização dos problemas eventualmente identificados no decurso do processo de avaliação do pedido. Essa harmonização deve assegurar que o requerente está ciente da gravidade de quaisquer problemas suscitados pela autoridade nacional de segurança. Essa categorização dos problemas é especialmente relevante no contexto da cooperação entre autoridades nacionais de segurança no caso de infraestruturas transfronteiriças,

    ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

    OBJETO E ÂMBITO

    1.

    A presente recomendação estabelece orientações para a apreciação dos pedidos apresentados pelos gestores de infraestrutura às autoridades nacionais de segurança, com vista à emissão, renovação ou atualização das autorizações de segurança, tal como previsto no artigo 12.o da Diretiva (UE) 2016/798.

    DEFINIÇÕES

    2.

    Para efeitos da presente recomendação, entende-se por:

    a)   «Data de receção do pedido»: o primeiro dia útil, no Estado-Membro em causa, subsequente à data do aviso de receção do processo do pedido;

    b)   «Compromisso preliminar»: a fase processual que precede a apresentação de um pedido, durante a qual o requerente pode solicitar à autoridade nacional de segurança competente informações adicionais sobre as fases subsequentes do processo de avaliação da segurança;

    c)   «Questão residual»: uma questão menor identificada pela avaliação efetuada no contexto do pedido de autorização de segurança, que não obste à sua emissão e que possa ser diferida para supervisão ulterior.

    RESPONSABILIDADES DA AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA

    3.

    A autoridade nacional de segurança deve ser responsável pelo planeamento, execução e acompanhamento do trabalho de avaliação que desempenha no quadro da emissão de uma autorização de segurança.

    4.

    A autoridade nacional de segurança deve aceitar o compromisso preliminar a pedido do requerente e prestar os esclarecimentos por ele solicitados sobre o procedimento a seguir.

    5.

    Para efeitos da emissão das autorizações de segurança, a autoridade nacional de segurança deve compilar as seguintes informações:

    a)

    Todas as informações relevantes sobre as diferentes etapas do procedimento de avaliação, incluindo as razões para quaisquer decisões tomadas no decurso do referido procedimento, tais como inspeções, bem como quaisquer restrições ou condições de utilização que sejam incluídas na autorização de segurança;

    b)

    O resultado do processo de avaliação, incluindo uma síntese das conclusões e, se for caso disso, um parecer relativo à emissão da autorização de segurança.

    6.

    A autoridade nacional de segurança deve supervisionar as datas de expiração de todas as autorizações de segurança válidas para facilitar a planificação das atividades de avaliação da segurança.

    7.

    A fim de dar cumprimento ao artigo 12.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva (UE) 2016/798, a autoridade nacional de segurança deve publicar e manter atualizado um documento de orientação, que deverá incluir modelos, explicitando os requisitos para a autorização de segurança e os documentos necessários. Esses documentos devem incluir as regras nacionais aplicáveis ao gestor de infraestrutura e as disposições processuais nacionais. Deve ser gratuito e publicado no sítio Web da autoridade nacional de segurança competente. Deve igualmente indicar as modalidades de comunicação entre a autoridade nacional de segurança e o requerente.

    A fim de assistir as autoridades nacionais de segurança no desempenho desta tarefa, a Agência deve elaborar, publicar e manter atualizado um modelo de documento de orientação, em cooperação com as mesmas.

    8.

    A autoridade nacional de segurança deve estabelecer as modalidades internas ou os procedimentos relativos à gestão do processo de avaliação da segurança. Esses mecanismos ou procedimentos devem ter em consideração a necessidade de cooperar com outras autoridades nacionais de segurança competentes para efeitos de emissão de uma autorização de segurança no caso de infraestruturas transfronteiriças, tal como previsto no artigo 12.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2016/798.

    9.

    Ao avaliar os pedidos, a autoridade nacional de segurança deve aceitar outros tipos de autorizações ou certificados, ou outros documentos relevantes, fornecidos pelo gestor da infraestrutura ou pelos seus contratantes e emitidos em conformidade com a legislação pertinente da União, como prova da sua capacidade para cumprir os requisitos previstos no Regulamento Delegado (UE) 2018/762 da Comissão (2).

    APRESENTAÇÃO DE UM PEDIDO

    10.

    Sem prejuízo do prazo estabelecido no artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/798, para a emissão de uma decisão pela autoridade nacional de segurança, o requerente deve apresentar o requerimento com vista à autorização de segurança, ou à atualização ou renovação dessa autorização antes das seguintes datas, consoante o caso:

    a)

    A data prevista para o lançamento de novas operações da rede ferroviária;

    b)

    A data prevista para o início das operações da rede ferroviária em condições diferentes das estabelecidas na autorização de segurança em vigor, na sequência de alterações substanciais da infraestrutura, da sinalização ou dos subsistemas de energia ou dos respetivos princípios de operação e manutenção;

    c)

    O prazo de caducidade da autorização de segurança em vigor.

    11.

    O requerente deve instruir o seu pedido de emissão de uma nova autorização de segurança com as informações enumeradas no anexo I.

    12.

    O requerente deve instruir o seu pedido de atualização ou renovação da autorização de segurança com as informações enumeradas no anexo I e descrever eventuais alterações introduzidas no seu sistema de gestão de segurança desde a data da emissão da autorização em vigor.

    Se essas alterações forem suscetíveis de afetar o desempenho de segurança ou suscitar riscos graves de segurança, ou se a autoridade nacional de segurança identificar quaisquer outras áreas problemáticas no âmbito das suas atividades de supervisão, deve decidir se o processo de pedido necessita de ser reavaliado na íntegra.

    13.

    Se o requerente solicitar um compromisso preliminar, deverá apresentar as informações referidas nos pontos 1 a 5 do anexo I à autoridade nacional de segurança.

    14.

    Se o pedido apresentado incluir cópias de documentos emitidos por outras entidades que não a autoridade nacional de segurança, o requerente deverá conservar os originais durante, pelo menos, cinco anos após o termo do período de validade da autorização de segurança. Em caso de renovação ou atualização, o requerente deve conservar os originais dos documentos que acompanham o pedido, emitidos por outras entidades que não a autoridade nacional de segurança, durante, pelo menos, cinco anos após o termo do período de validade da renovação ou atualização da autorização de segurança. O requerente deve disponibilizar os documentos originais, a pedido da autoridade nacional de segurança.

    FASES PROCESSUAIS E PRAZOS

    15.

    A autoridade nacional de segurança deve aplicar o procedimento estabelecido no anexo II.

    16.

    A autoridade nacional de segurança deve avaliar se o pedido inclui as provas documentais exigidas, enumeradas nos pontos 6 a 8 do anexo I. Deve informar o requerente sem demora injustificada e, em qualquer caso, o mais tardar no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido, se este está completo.

    17.

    Se o pedido não estiver completo, a autoridade nacional de segurança deverá solicitar prontamente as informações suplementares que considere necessárias, e indicar um prazo razoável para a resposta do requerente. O prazo para a prestação de informações suplementares deve ser razoável, proporcional à dificuldade de fornecer as informações solicitadas e acordado com o requerente, assim que este for informado de que o seu pedido não está completo. Se o requerente não apresentar as informações solicitadas dentro do prazo acordado, a autoridade nacional de segurança pode decidir prorrogar o prazo de resposta ou notificar o requerente de que o seu pedido foi indeferido.

    18.

    Mesmo que o pedido esteja completo, a autoridade nacional de segurança pode solicitar ao requerente informações adicionais em qualquer momento antes de tomar a sua decisão. Importa fixar um prazo razoável para o fornecimento dessas informações.

    19.

    A autorização de segurança deve conter as informações enumeradas no anexo III.

    Deve ser atribuído um número de identificação único a cada autorização de segurança.

    20.

    A fim de cumprir as suas obrigações nos termos do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/798, a autoridade nacional de segurança deve enviar à Agência as informações enumeradas no Anexo III.

    GESTÃO DA INFORMAÇÃO

    21.

    A autoridade nacional de segurança deve registar e atualizar regularmente, no âmbito de um sistema de gestão da informação, todas as informações relevantes em cada fase do processo de avaliação da segurança, bem como o resultado dessa avaliação.

    CONDIÇÕES DE ORGANIZAÇÃO DE VISITAS E INSPEÇÕES NOS LOCAIS POR PARTE DOS GESTORES DE INFRAESTRUTURA OU DE AUDITORIAS

    22.

    No caso de visitas, inspeções ou auditorias realizadas pela autoridade nacional de segurança, o requerente deve indicar o nome da pessoa habilitada para o representar, as regras de segurança dos locais e os procedimentos aplicáveis, que têm de ser respeitados pelo pessoal da autoridade nacional de segurança responsável pela realização da visita, inspeção ou auditoria. O calendário para a realização de visitas, inspeções e auditorias deve ser acordado entre a autoridade nacional de segurança e o requerente.

    23.

    No caso de visitas, inspeções ou auditorias, a autoridade nacional de segurança deve elaborar um relatório sobre os problemas identificados no decurso da avaliação e precisar se foram resolvidos graças aos elementos de prova fornecidos durante a visita, inspeção ou auditoria e, em caso afirmativo, de que modo. Esse relatório poderá também incidir sobre questões adicionais a resolver pelo requerente dentro de um prazo acordado.

    COOPERAÇÃO ENTRE AS AUTORIDADES NACIONAIS DE SEGURANÇA NO CASO DE INFRAESTRUTURAS TRANSFRONTEIRIÇAS

    24.

    O(s) requerente(s) deve(m) apresentar os seus pedidos de infraestruturas transfronteiriças em conjunto com as autoridades nacionais de segurança dos Estados-Membros competentes. Cada autoridade nacional de segurança competente deve emitir a autorização de segurança correspondente à infraestrutura relevante situada no seu território.

    25.

    As autoridades nacionais de segurança devem discutir todas as questões relativas ao processo de avaliação da segurança, bem como quaisquer pedidos de informações suplementares suscetíveis de ter impacto sobre o calendário da avaliação ou de afetar o trabalho de outras autoridades nacionais de segurança competentes.

    26.

    A autoridade nacional de segurança poderá exigir às outras autoridades nacionais de segurança competentes toda a informação pertinente relacionada com o requerente.

    27.

    As autoridades nacionais de segurança competentes devem proceder ao intercâmbio de todas as informações úteis suscetíveis de ter impacto sobre o processo de avaliação da segurança, incluindo no que respeita à aplicação da legislação nacional pertinente, notificada à Comissão pelos respetivos Estados-Membros.

    28.

    Os objetivos e o âmbito das auditorias, inspeções e visitas, bem como o papel atribuído a cada autoridade nacional de segurança, devem ser decididos pelas autoridades nacionais de segurança competentes. Tendo em mente essa cooperação, a autoridade nacional de segurança deve elaborar relatórios sobre as inspeções, visitas e auditorias, que serão disponibilizados às autoridades de segurança nacionais interessadas.

    29.

    Antes de tomar uma decisão sobre a emissão de uma autorização de segurança relativa a uma infraestrutura ferroviária relevante situada nos respetivos Estados-Membros, as autoridades nacionais de segurança competentes devem tomar as seguintes medidas:

    a)

    Debater o resultado das respetivas avaliações;

    b)

    Chegar a um consenso sobre eventuais questões residuais a diferir para uma fase ulterior da supervisão;

    c)

    Acordar quaisquer restrições ou condições de utilização a incluir na autorização de segurança, se pertinentes.

    30.

    Se o requerente tomou medidas para corrigir as questões residuais identificadas, as autoridades nacionais de segurança competentes devem verificar e decidir se esses problemas foram resolvidos. Para o efeito, sempre que adequado, as autoridades nacionais de segurança procedem em cooperação, em conformidade com as disposições do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2018/761 da Comissão (3).

    31.

    As autoridades nacionais de segurança devem sujeitar a emissão da autorização de segurança relativa à infraestrutura ferroviária relevante situada nos respetivos Estados-Membros à emissão de todas as outras autorizações de segurança relacionadas com a infraestrutura transfronteiriça em causa.

    32.

    As autoridades nacionais de segurança devem manter registos das respetivas atividades e disponibilizá-los a outras autoridades de segurança nacionais interessadas.

    CATEGORIZAÇÃO DOS PROBLEMAS

    33.

    A autoridade nacional de segurança deve categorizar os problemas identificados no decurso da sua avaliação do processo de candidatura do seguinte modo:

    a)

    «Tipo 1»: problemas que requerem uma resposta do requerente com vista à compreensão do processo de candidatura;

    b)

    «Tipo 2»: problemas que podem conduzir a uma alteração do processo de candidatura ou a uma intervenção menor por parte do requerente; a intervenção do requerente é deixada ao seu critério, não devendo impedir a emissão da autorização de segurança;

    c)

    «Tipo 3»: problemas que exigem uma intervenção específica por parte do requerente, suscetível de ser adiada para depois da concessão da autorização de segurança; a intervenção proposta pelo requerente para resolver um problema é acordada com a autoridade nacional de segurança que o identificou;

    d)

    «Tipo 4»: problemas que requerem uma alteração do processo de pedido ou uma intervenção específica por parte do requerente; a autorização de segurança não deve ser concedida, a menos que o problema seja resolvido ou que a autorização de segurança preveja restrições ou critérios de utilização para o resolver; qualquer intervenção proposta pelo requerente destinada a resolver um problema é acordada com a parte que o identificou.

    34.

    No seguimento da resposta ou das medidas tomadas pelo requerente em função do problema, a autoridade nacional de segurança deve reavaliar as questões suscitadas, reclassificá-las e, sempre que relevante, atribuir um dos seguintes estatutos a cada um dos problemas identificados:

    a)

    «Questão pendente»: os elementos de prova apresentados pelo requerente não são satisfatórios e continuam a ser necessárias informações adicionais;

    b)

    «Questão residual que deve ser objeto de supervisão» se subsistir uma questão residual;

    c)

    «Problema encerrado»: a intervenção do requerente foi satisfatória, não subsistindo questões residuais.

    COMPETÊNCIAS DOS MEMBROS DO PESSOAL ENVOLVIDOS NA AVALIAÇÃO

    35.

    A autoridade nacional de segurança deve assegurar que o pessoal envolvido nas avaliações tem as competências seguintes:

    a)

    Conhecimento do quadro regulamentar pertinente;

    b)

    Conhecimento do funcionamento do sistema ferroviário;

    c)

    Nível adequado de análise crítica;

    d)

    Experiência em matéria de avaliação de um sistema de gestão de segurança ou de um sistema de gestão similar no setor ferroviário, ou de um sistema de gestão da segurança num setor com dificuldades técnicas e operacionais equivalentes;

    e)

    Resolução de problemas, comunicação e espírito de equipa,

    f)

    Outras competências necessárias no quadro de uma avaliação específica.

    No caso de trabalho em equipa, as competências podem ser partilhadas entre os membros da equipa.

    O pessoal que efetua as inspeções e auditorias deve possuir conhecimentos e experiência em matéria de realização de entrevistas.

    36.

    Com vista a assegurar a aplicação correta do n.o 35, a autoridade nacional de segurança deve estabelecer um sistema de gestão de competências que inclua:

    a)

    O desenvolvimento de perfis de competência para os vários postos, cargos ou funções;

    b)

    O recrutamento de pessoal em conformidade com esses perfis de competência;

    c)

    A manutenção, o desenvolvimento e a avaliação da competência do pessoal em conformidade com os perfis de competência necessários.

    REVISÃO

    37.

    Uma decisão de recusa de emissão de uma autorização de segurança ou a identificação de restrições ou condições de utilização além das estipuladas no pedido deve ser devidamente fundamentada.

    38.

    Os Estados-Membros devem assegurar-se de que os requerentes podem solicitar, dentro de um prazo razoável, a reapreciação da decisão das autoridades nacionais de segurança, e de que as autoridades nacionais de segurança dispõem de um prazo suficiente, a contar da data de receção do pedido de revisão, para confirmar ou reverter as suas decisões.

    39.

    O processo de revisão deve ser efetuado de forma imparcial.

    40.

    O processo de revisão deve visar os problemas que justifiquem o desvio da decisão da autoridade nacional de segurança em relação ao pedido do requerente.

    41.

    Caso se trate de infraestruturas transfronteiriças, a avaliação deve ser efetuada num quadro de cooperação entre as autoridades nacionais de segurança competentes e as infraestruturas transfronteiriças.

    42.

    Se a decisão de indeferir o pedido de emissão de uma autorização de segurança ou a identificação de restrições ou condições de utilização além da estipulada no pedido for confirmada, o requerente pode interpor um recurso junto da jurisdição competente em conformidade com a legislação nacional.

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    43.

    Os Estados-Membros que não tiverem notificado a Agência e a Comissão nos termos do artigo 33.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/798 são instados a dar cumprimento à presente recomendação a partir de 16 de junho de 2019. Todos os Estados-Membros são instados a dar cumprimento à presente recomendação a partir de 16 de junho de 2020.

    Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2019.

    Pela Comissão

    Violeta BULC

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 138 de 26.5.2016, p. 102.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) 2018/762 da Comissão, de 8 de março de 2018, que estabelece métodos comuns de segurança em matéria de requisitos do sistema de gestão da segurança, em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1158/2010 e (UE) n.o 1169/2010 da Comissão (JO L 129 de 25.5.2018, p. 26).

    (3)  Regulamento Delegado (UE) 2018/761 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2018, que estabelece métodos comuns de segurança para supervisão pelas autoridades nacionais de segurança após a emissão do certificado de segurança único ou de uma autorização de segurança nos termos da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2012 da Comissão (JO L 129 de 25.5.2018, p. 16).


    ANEXO I

    Conteúdo do pedido de autorização de segurança

    Nota:

    incentivam-se as autoridades de segurança a exigir todas as informações enumeradas no presente anexo, incluindo os documentos que devem instruir o pedido, com exceção das assinaladas com «F» (facultativo). Se o gestor de infraestrutura tiver de elaborar o plano de medidas corretivas a que se refere o ponto 8, a informação correlata será obrigatória.

    1.   Tipo de pedido:

    1.1.   Novo

    1.2.   Renovação

    1.3.   Atualizar

    1.4.   Número de identificação da autorização anterior (unicamente para os pedidos de renovação ou atualização)

    2.   Especificidades da(s) infraestrutura(s) (seleção múltipla possível)

    2.1.   Rede transeuropeia de transportes (RTE-T)

    2.1.1.   Rede global RTE-T

    2.1.2.   Rede principal de mercadorias RTE-T

    2.1.3.   Rede principal de passageiros RTE-T

    2.1.4.   Fora da rede RTE-T

    2.2.   Energia

    2.2.1.   Catenária

    2.2.2.   Terceiro carril

    2.2.3.   Quarto carril

    2.2.4.   Não eletrificado

    2.3.   Controlo – Comando e sinalização

    2.3.1.   Sistema de classe A

    2.3.2.   Sistemas de classe B

    2.4.   Outro (especificar)

    3.   Operações da rede ferroviária:

    3.1.   Data prevista para o início dos serviços/operações (F)

    3.2.   Estado(s)-Membro(s) em que a infraestrutura se situa

    4.   Informações relativas ao requerente:

    4.1.   Denominação social

    4.2.   Acrónimo (F)

    4.3.   Endereço postal completo

    4.4.   Telefone

    4.5.   Fax (F)

    4.6.   Correio eletrónico

    4.7.   Sítio Web (F)

    4.8.   Número de registo nacional

    4.9.   Número de IVA (F)

    4.10.   Outras informações relevantes (F)

    5.   Dados da pessoa a contactar:

    5.1.   Nome próprio

    5.2.   Apelido

    5.3.   Título ou função

    5.4.   Endereço postal completo

    5.5.   Telefone

    5.6.   Fax (F)

    5.7.   Correio eletrónico

    5.8.   Língua ou línguas faladas

    DOCUMENTOS A ANEXAR AO PEDIDO

    6.   Documentos enviados para o sistema de gestão da segurança no âmbito da avaliação:

    6.1.   Descrição do sistema de gestão da segurança e outros documentos que demonstrem a conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2018/762.

    6.2.   Referências cruzadas do sistema de gestão da segurança (ver ponto 6.1) com o anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2018/762, incluindo uma indicação exata, na documentação relativa ao sistema de gestão da segurança, das referências ao cumprimento dos requisitos aplicáveis em matéria de especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema de exploração e gestão do tráfego.

    7.   Documentos enviados no âmbito da avaliação a nível nacional:

    7.1.   Descrição ou outra demonstração da forma como as modalidades de gestão da segurança têm em conta as regras nacionais notificadas em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva (UE) 2016/798.

    7.2.   Referências cruzadas do sistema de gestão da segurança (ver ponto 6.1) com os requisitos estabelecidos nas normas nacionais pertinentes (ver ponto 7.1).

    8.   Plano(s) de medidas corretivas

    8.1.   O estatuto atual do(s) plano(s) de ação estabelecido(s) pelo gestor de infraestrutura para dar resposta a qualquer incumprimento grave ou qualquer outra área problemática identificada durante as atividades de supervisão desde a avaliação anterior.

    8.2.   O estatuto atual do(s) plano(s) de ação estabelecido(s) pelo gestor de infraestrutura para dar resposta às questões residuais na sequência da avaliação anterior.


    ANEXO II

    Processo de avaliação de segurança

    1.   ASPETOS GERAIS

    1.1.   A autoridade nacional de segurança deve elaborar um processo estruturado e auditável para toda a atividade que tenha em conta os elementos enumerados no presente anexo. O processo de avaliação da segurança deve ser iterativo, conforme ilustrado no diagrama infra (ver figura 1 no apêndice), ou seja, a autoridade nacional de segurança competente dispõe do direito de requerer informações complementares ou a apresentação de um novo pedido em conformidade com a presente recomendação.

    2.   RECEÇÃO DO PEDIDO

    2.1.   Após a receção de um pedido de autorização de segurança, a autoridade nacional de segurança deve atempada e formalmente acusar a receção do pedido e criar um processo registado a fim de garantir a gestão de informações em todas as fases do processo de avaliação.

    2.2.   A autoridade nacional de segurança deve atribuir recursos competentes à tramitação do processo de avaliação.

    3.   ANÁLISE PRELIMINAR

    3.1.   Imediatamente após a receção do pedido, a autoridade nacional de segurança deve proceder a uma análise preliminar para verificar os seguintes elementos:

    a)

    O requerente forneceu as informações básicas requeridas pela legislação ou necessárias ao processamento eficaz do pedido;

    b)

    O pedido inclui elementos de prova suficientes, está devidamente estruturado e inclui as necessárias referências cruzadas internas para que possa ser devidamente avaliado em função dos requisitos do sistema de gestão da segurança e das regras nacionais relevantes notificadas. A autoridade nacional de segurança efetua uma análise preliminar do conteúdo dos elementos de prova que acompanham o pedido para dispor de uma visão preliminar sobre a qualidade, suficiência e adequação do sistema de gestão de segurança;

    c)

    Se for caso disso, deverá indicar-se o estatuto atual do(s) plano(s) de ação estabelecido(s) pelo gestor de infraestrutura para dar resposta a qualquer incumprimento grave ou área problemática identificada durante as atividades de supervisão na sequência da avaliação anterior;

    d)

    Se for caso disso, deverá indicar-se o estatuto atual do(s) plano(s) de ação estabelecido(s) pelo gestor de infraestrutura para dar resposta às questões residuais identificadas na sequência da avaliação anterior.

    3.2.   Na sequência da análise preliminar referida no ponto 3.1, a autoridade nacional de segurança deve decidir se existem domínios relativamente aos quais, no seu entender, é necessário fornecer informações adicionais. Caso sejam necessárias informações adicionais, a autoridade nacional de segurança deve requerer essas informações de imediato, na medida em que as considere razoavelmente necessárias para apoiar a sua avaliação.

    3.3.   A autoridade nacional de segurança deve ler uma parte representativa do pedido para verificar se o respetivo conteúdo é inteligível. Se claramente não for esse o caso, a autoridade nacional de segurança deve decidir se o pedido deve ser devolvido ao remetente e se deve ser solicitada a apresentação de uma versão melhorada do mesmo.

    3.4.   Aquando da avaliação da capacidade do gestor da infraestrutura para operar comboios, veículos de inspeção da infraestrutura, máquinas de via ou outros veículos especiais, incluindo recorrendo a subcontratantes, se for caso disso, a autoridade nacional de segurança deve remeter para os requisitos pertinentes definidos no anexo I do Regulamento Delegado 2018/762, nomeadamente os pontos 1, 5.1, 5.2 e 5.5.

    4.   AVALIAÇÃO PORMENORIZADA

    4.1.   Após a conclusão da fase de avaliação preliminar, a autoridade nacional de segurança procede à avaliação pormenorizada do pedido (ver figura 2 no apêndice), em função dos requisitos do sistema de gestão da segurança e das regras nacionais notificadas relevantes.

    4.2.   Ao proceder à avaliação pormenorizada a que se refere o ponto 4.1, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/798, a autoridade nacional de segurança deve exercer um juízo profissional, imparcial e proporcionado, e invocar razões devidamente documentadas para fundamentar as conclusões a que tiver chegado.

    4.3.   A avaliação determina se os requisitos do sistema de gestão de segurança e as regras nacionais relevantes notificadas foram observados ou se são necessárias informações complementares. Durante a avaliação, a autoridade nacional de segurança deve reunir provas de que os requisitos do sistema de gestão da segurança e as regras nacionais relevantes notificadas foram observados, a partir dos resultados dos processos do sistema de gestão da segurança, utilizando métodos de amostragem sempre que adequado, para garantir que o requerente entendeu o que se esperava dele e está apto a satisfazer os requisitos em função do tipo da exploração ferroviária, para garantir a exploração segura da rede.

    4.4.   Qualquer problema de tipo 4 deve ser resolvido a contento da autoridade nacional de segurança, conduzindo a uma atualização do pedido sempre que adequado antes de a autorização de segurança poder ser emitida.

    4.5.   As questões residuais podem ser diferidas para eventual supervisão ulterior e/ou podem ser acordadas ações de supervisão com o requerente, com base na sua proposta para atualizar o pedido. Nesse caso, deve ocorrer uma resolução formal da questão após a emissão da autorização de segurança.

    4.6.   A autoridade nacional de segurança deve ser transparente sobre a forma como pondera a gravidade dos vários problemas identificados.

    4.7.   Ao identificar um dos problemas referidos no ponto 33, a autoridade nacional de segurança deve proceder com clareza e ajudar o requerente a compreender o grau de pormenor esperado na sua resposta. Para esse efeito, a autoridade nacional de segurança deve tomar as seguintes medidas:

    a)

    Apresentar com exatidão os requisitos pertinentes do sistema de gestão de segurança e as regras nacionais notificadas e ajudar o requerente a compreender os problemas identificados;

    b)

    Identificar o conteúdo pertinente dos regulamentos e das regras aplicáveis;

    c)

    Indicar por que razão um requisito específico do sistema de gestão de segurança individual ou a regra nacional notificada, incluindo eventual legislação conexa, não foi cumprido;

    d)

    Acordar com o requerente novas autorizações, documentos ou outros elementos comprovativos a fornecer, em função do nível de pormenor do requisito do sistema de gestão da segurança ou da regra nacional notificada;

    e)

    Especificar e acordar com o requerente um prazo para o cumprimento, razoável e proporcional à dificuldade em prestar as informações exigidas.

    4.8.   Em aplicação do artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/798, se o requerente atrasar de forma significativa a apresentação das informações solicitadas, a autoridade nacional de segurança pode decidir prorrogar o prazo de resposta ou recusar o pedido após notificação nesse sentido.

    4.9.   O prazo para tomar a decisão sobre a emissão da autorização de segurança só pode ser prorrogado até à apresentação da informação solicitada, por decisão da autoridade nacional de segurança, com o acordo do requerente num dos seguintes casos:

    a)

    Problemas de tipo 1, que, considerados individualmente ou no seu conjunto, impeçam parcial ou integralmente que a avaliação se concretize;

    b)

    Problemas de tipo 4, ou múltiplos problemas de tipo 3, que, considerados no seu conjunto, possam levar a equiparar o problema a um problema de tipo 4, obstando à emissão da autorização de segurança.

    4.10.   Para serem satisfatórias, as respostas escritas do requerente devem poder dissipar todas as preocupações expressas e demonstrar que as medidas propostas preenchem os critérios pertinentes ou cumprem as regras nacionais notificadas.

    4.11.   Se a resposta for considerada insatisfatória, tal deverá ser devidamente fundamentado, identificando as informações suplementares ou os elementos comprovativos a apresentar pelo requerente para que possa ser considerada satisfatória.

    4.12.   Se houver a preocupação de que o pedido possa ser indeferido ou de que a avaliação leve mais tempo do que o prazo acordado para chegar a uma decisão, a autoridade nacional de segurança poderá adotar eventuais medidas de contingência.

    4.13.   Quando se apurar que o pedido satisfaz todos os requisitos ou que é improvável que ocorra uma evolução positiva no sentido de se obterem respostas satisfatórias para as questões pendentes, a autoridade nacional de segurança deve completar a avaliação seguindo as etapas seguintes:

    a)

    Indicar se todos os critérios foram satisfeitos ou se subsistem questões pendentes;

    b)

    Identificar questões residuais;

    c)

    Identificar eventuais restrições ou condições de utilização que devem figurar na autorização de segurança;

    d)

    Apresentar relatórios sobre o acompanhamento dos incumprimentos graves identificados no contexto das atividades de supervisão, tal como referido no artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/761, se for caso disso;

    e)

    Velar pela correta execução do processo de avaliação da segurança;

    f)

    Compilar os resultados da avaliação, incluindo uma síntese das conclusões e, se for caso disso, um parecer relativo à emissão da autorização de segurança.

    4.14.   A autoridade nacional de segurança deve registar e fundamentar por escrito todas as conclusões e decisões, a fim de facilitar tanto o processo de garantia como o processo de tomada de decisões, bem como para facilitar um eventual processo de recurso contra a decisão de emitir uma autorização de segurança ou de indeferir o pedido.

    5.   PROCESSO DECISÓRIO

    5.1.   Com base nas conclusões da avaliação, tomar-se-á uma decisão no sentido de emitir uma autorização de segurança ou de indeferir o pedido. Ao emitir uma autorização de segurança, poderão ser identificadas questões residuais. A autorização de segurança não pode ser emitida se se identificar um problema de tipo 4, que não foi resolvido durante a avaliação.

    5.2.   A autoridade nacional de segurança pode decidir limitar o âmbito da autorização de segurança, definindo restrições ou condições de utilização, se essas restrições ou condições de utilização se referirem a um problema de tipo 4, suscetível de impedir a emissão da autorização de segurança. A autorização de segurança deve ser atualizada a pedido do requerente, uma vez resolvidas todas as questões residuais relacionadas com o pedido.

    5.3.   O requerente é informado do resultado da avaliação e da decisão da autoridade nacional de segurança, sendo emitida uma autorização de segurança, se for caso disso.

    5.4.   Se a emissão da autorização de segurança for recusada ou se incluir restrições ou condições de utilização diferentes das explicitadas no pedido, a autoridade nacional de segurança notificará o requerente em conformidade, fundamentando a sua decisão e informando-o do procedimento a adotar para requerer uma revisão ou interpor um recurso contra a decisão.

    6.   AVALIAÇÃO FINAL

    6.1.   A autoridade nacional de segurança procede ao encerramento administrativo do processo, assegurando-se de que toda a documentação foi examinada, organizada e arquivada. Com o intuito de melhorar continuamente os procedimentos, a autoridade nacional de segurança deve identificar informações históricas e ensinamentos retirados tendo em vista futuras avaliações.

    7.   DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA A RENOVAÇÃO DE UMA AUTORIZAÇÃO DE SEGURANÇA

    7.1.   Uma autorização de segurança pode ser renovada a pedido do requerente antes da sua caducidade, assegurando assim a continuidade da autorização.

    7.2.   No caso de um pedido de renovação, a autoridade nacional de segurança verifica pormenorizadamente todas as alterações dos elementos de prova apresentados no pedido anterior e tem em conta os resultados de anteriores atividades de supervisão a que se refere o artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/761 para definir prioridades ou identificar os requisitos do sistema de gestão de segurança pertinentes e as regras nacionais notificadas à luz dos quais o pedido de renovação deve ser apreciado.

    7.3.   A autoridade nacional de segurança deve adotar uma abordagem proporcionada para a reapreciação, com base no grau de alterações propostas.

    8.   DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA A ATUALIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE SEGURANÇA

    8.1.   Uma autorização de segurança é atualizada sempre que seja proposta uma alteração substancial da infraestrutura, da sinalização, do abastecimento energético utilizado em ligação com a infraestrutura ou dos princípios de funcionamento e manutenção dessa mesma infraestrutura, sinalização ou abastecimento energético, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/798.

    8.2.   Se pretender introduzir qualquer uma das alterações a que se refere o ponto 8.1, o gestor de infraestrutura titular da autorização de segurança deverá notificar de imediato em conformidade a autoridade nacional de segurança.

    8.3.   Na sequência dessa notificação pelo gestor de infraestrutura, tal como referido no ponto 8.2, a autoridade nacional de segurança:

    a)

    Verifica se a alteração respeitante a um pedido eventual foi descrita de forma clara e se os riscos potenciais para a segurança foram avaliados;

    b)

    Analisa com o gestor de infraestrutura a necessidade de uma atualização da autorização de segurança.

    8.4.   A autoridade nacional de segurança pode proceder a mais averiguações, em conjunto com o requerente. Se a autoridade nacional de segurança considerar que a proposta de alteração não é substancial, deve informar por escrito o requerente de que não é necessária uma atualização, incluindo uma prova documental dessa decisão no processo registado.

    8.5.   No caso de um pedido de atualização, a autoridade nacional de segurança deve tomar as seguintes medidas:

    a)

    Verificar pormenorizadamente eventuais alterações dos elementos de prova apresentados no pedido anterior, na sequência do qual a autorização de segurança em vigor foi emitida;

    b)

    Analisar os resultados das atividades de supervisão prévias a que se refere o artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/761 e, em especial, as questões relacionadas com a capacidade do requerente para executar e monitorizar eficazmente o processo de gestão das alterações;

    c)

    Definir prioridades ou identificar os requisitos pertinentes do sistema de gestão de segurança e as normas nacionais notificadas, a fim de avaliar o pedido de atualização.

    8.6.   A autoridade nacional de segurança deve adotar uma abordagem proporcionada para a reapreciação, com base no grau de alterações propostas.

    8.7.   Um pedido de atualização de uma autorização de segurança apresentada à autoridade nacional de segurança não deve levar a uma prorrogação do seu período de validade.

    8.8.   A pedido do requerente, a autoridade nacional de segurança deve decidir se a autorização de segurança deve ser atualizada, sempre que as condições em que essa autorização foi emitida se alterarem sem qualquer impacto sobre a infraestrutura, a sinalização, ou qualquer abastecimento energético utilizado em ligação com a infraestrutura ou os princípios de funcionamento e manutenção dessa infraestrutura, sinalização ou abastecimento energético.

    Apêndice

    PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE SEGURANÇA

    Figura 1

    Processo de avaliação de segurança

    Image 1

    PROCESSO DE AVALIAÇÃO PORMENORIZADA

    Figura 2

    Processo de avaliação pormenorizada

    Image 2


    ANEXO III

    Conteúdo da autorização de segurança

    1.   Número de identificação da autorização de segurança

    2.   Identificação do gestor de infraestrutura:

    2.1.   Denominação social

    2.2.   Número de registo nacional

    2.3.   Número de IVA

    3.   Identificação da autoridade nacional de segurança:

    3.1.   Organização

    3.2.   Estado-Membro

    4.   Informações sobre a autorização:

    4.1.   Nova

    4.2.   Renovação

    4.3.   Atualização

    4.4.   Número de identificação da autorização anterior (unicamente em caso de renovação ou atualização)

    4.5.   Datas de início e de termo de validade

    4.6.   Especificidades da(s) infraestrutura(s)

    5.   Legislação nacional aplicável

    6.   Restrições e condições de utilização

    7.   Informações adicionais

    8.   Data de emissão e assinatura do signatário autorizado/carimbo da autoridade

    Apêndice

    Recomenda-se o seguinte modelo de autorização de segurança:

    Image 3

    AUTORIZAÇÃO DE SEGURANÇA

    Autorização de segurança que confirma a aceitação do sistema de gestão na União Europeia, em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/798 e a legislação nacional aplicável

    NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO:

     

    1.   GESTOR DE INFRAESTRUTURA AUTORIZADO

    Denominação social:

    Nome do gestor de infraestrutura:

    Abreviatura:

    Número de registo nacional

    Número de IVA:

    2.   AUTORIDADE EMISSORA DA AUTORIZAÇÃO

    Autoridade:

    Estado-Membro:

    3.   INFORMAÇÕES SOBRE A AUTORIZAÇÃO

    Trata-se de uma

    autorização nova

     

    Número de identificação UE da autorização anterior:

     

     

     

    renovação da autorização

     

     

     

     

    autorização atualizada

     

    Válida de:

    até:

    Especificidades da(s) infraestrutura(s):

     

    4.   LEGISLAÇÃO NACIONAL APLICÁVEL

     

    5.   RESTRIÇÕES E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO

     

    6.   INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR

     

    Data de emissão

    Assinatura

     

     

     

     

    Número de referência interno

    Carimbo da autoridade

     

     


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