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Document 32019D0065

    Decisão de Execução (UE) 2019/65 da Comissão, de 14 de janeiro de 2019, que altera os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE no que diz respeito ao estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose e oficialmente indemnes de brucelose e o anexo II da Decisão 93/52/CEE no que diz respeito ao estatuto de oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis) de certas regiões de Espanha [notificada com o número C(2019) 39] (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    C/2019/39

    JO L 13 de 16.1.2019, p. 8–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32021R0620

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2019/65/oj

    16.1.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 13/8


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/65 DA COMISSÃO

    de 14 de janeiro de 2019

    que altera os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE no que diz respeito ao estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose e oficialmente indemnes de brucelose e o anexo II da Decisão 93/52/CEE no que diz respeito ao estatuto de oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis) de certas regiões de Espanha

    [notificada com o número C(2019) 39]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o anexo A, capítulo I, ponto 4, e capítulo II, ponto 7,

    Tendo em conta a Diretiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (2), nomeadamente o anexo A, capítulo 1, secção II,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 64/432/CEE aplica-se ao comércio de animais da espécie bovina no interior da União. Estabelece as condições segundo as quais um Estado-Membro ou uma sua região podem ser declarados como oficialmente indemnes de tuberculose ou oficialmente indemnes de brucelose relativamente aos efetivos de bovinos.

    (2)

    O artigo 1.o da Decisão 2003/467/CE da Comissão (3) determina que as regiões dos Estados-Membros constantes do capítulo 2 do seu anexo I estão declaradas oficialmente indemnes de tuberculose relativamente aos efetivos de bovinos.

    (3)

    A Espanha apresentou à Comissão documentação que demonstra o cumprimento, na província de Pontevedra da comunidade autónoma da Galiza, das condições estabelecidas na Diretiva 64/432/CEE tendo em vista o seu reconhecimento como região oficialmente indemne de tuberculose relativamente aos efetivos de bovinos.

    (4)

    Na sequência da avaliação da documentação apresentada pela Espanha, a província de Pontevedra da Comunidade Autónoma da Galiza deve ser reconhecida como oficialmente indemne de tuberculose relativamente aos efetivos de bovinos.

    (5)

    O anexo I da Decisão 2003/467/CE deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (6)

    O artigo 2.o da Decisão 2003/467/CE determina que as regiões dos Estados-Membros constantes do capítulo 2 do seu anexo II estão declaradas oficialmente indemnes de brucelose relativamente aos efetivos de bovinos.

    (7)

    A Espanha apresentou à Comissão documentação que demonstra o cumprimento, nas comunidades autónomas de Madrid e de Valência e nas províncias de Almeria, Granada e Jaén da comunidade autónoma da Andaluzia, das condições estabelecidas na Diretiva 64/432/CEE tendo em vista o seu reconhecimento como regiões oficialmente indemnes de brucelose relativamente aos efetivos de bovinos.

    (8)

    Na sequência da avaliação da documentação apresentada por Espanha, as comunidades autónomas de Madrid e de Valência e as províncias de Almeria, Granada e Jaén da comunidade autónoma da Andaluzia devem ser reconhecidas como oficialmente indemnes de brucelose relativamente aos efetivos de bovinos.

    (9)

    Por conseguinte, o anexo II da Decisão 2003/467/CE deve ser alterado em conformidade.

    (10)

    A Diretiva 91/68/CEE define as condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais de ovinos e caprinos na União. Estabelece as condições nos termos das quais os Estados-Membros ou as suas regiões podem ser reconhecidos como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis) relativamente aos efetivos de ovinos e caprinos.

    (11)

    A Decisão 93/52/CEE da Comissão (4) dispõe que as regiões dos Estados-Membros enumeradas no seu anexo II são reconhecidas como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis) relativamente aos efetivos de ovinos e caprinos, em conformidade com as condições estabelecidas na Diretiva 91/68/CEE.

    (12)

    A Espanha apresentou à Comissão documentação que demonstra o cumprimento, na comunidade autónoma de Madrid, na província de Cádis da comunidade autónoma da Andaluzia e na província de Ciudad Real da comunidade autónoma de Castela-Mancha, das condições estabelecidas na Diretiva 91/68/CEE tendo em vista o seu reconhecimento como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis) relativamente aos efetivos de ovinos e caprinos.

    (13)

    Na sequência da avaliação da documentação apresentada à Comissão por Espanha, a comunidade autónoma de Madrid, a província de Cádis da comunidade autónoma da Andaluzia e a província de Ciudad Real da comunidade autónoma de Castela-Mancha devem ser reconhecidas como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis) relativamente aos efetivos de ovinos e caprinos.

    (14)

    O anexo II da Decisão 93/52/CEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (15)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE são alterados em conformidade com o anexo I da presente decisão.

    Artigo 2.o

    O anexo II da Decisão 93/52/CEE é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

    Artigo 3.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de janeiro de 2019.

    Pela Comissão

    Vytenis ANDRIUKAITIS

    Membro da Comissão


    (1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

    (2)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.

    (3)  Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efetivos de bovinos (JO L 156 de 25.6.2003, p. 74).

    (4)  Decisão 93/52/CEE da Comissão, de 21 de dezembro de 1992, que reconhece que certos Estados-Membros ou regiões respeitam as condições relativas à brucelose (B. melitensis) e que lhes reconhece o estatuto de Estado-Membro ou região oficialmente indemne desta doença (JO L 13 de 21.1.1993, p. 14).


    ANEXO I

    Os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE são alterados do seguinte modo:

    1)

    No anexo I, capítulo 2, a entrada relativa à Espanha passa a ter a seguinte redação:

    «Em Espanha:

    Comunidade Autónoma das Canárias,

    Comunidade Autónoma da Galiza: província de Pontevedra.»;

    2)

    No anexo II, capítulo 2, a entrada relativa à Espanha passa a ter a seguinte redação:

    «Em Espanha:

    Comunidade Autónoma da Andaluzia: províncias de Almeria, Granada e Jaén,

    Comunidade Autónoma do Principado das Astúrias,

    Comunidade Autónoma das Ilhas Baleares,

    Comunidade Autónoma das Canárias,

    Comunidade Autónoma de Castela-Mancha,

    Comunidade Autónoma de Castela e Leão: províncias de Burgos, Sória, Valladolid e Zamora,

    Comunidade Autónoma da Catalunha,

    Comunidade Autónoma da Galiza,

    Comunidade Autónoma de Rioja,

    Comunidade Autónoma de Madrid,

    Comunidade Autónoma de Múrcia,

    Comunidade Foral de Navarra,

    Comunidade Autónoma do País Basco,

    Comunidade Valenciana.».


    ANEXO II

    No anexo II da Decisão 93/52/CEE, a entrada relativa à Espanha passa a ter a seguinte redação:

    «Em Espanha:

    Comunidade Autónoma de Aragão,

    Comunidade Autónoma da Andaluzia: província de Cádis,

    Comunidade Autónoma do Principado das Astúrias,

    Comunidade Autónoma das Ilhas Baleares,

    Comunidade Autónoma das Canárias,

    Comunidade Autónoma da Cantábria,

    Comunidade Autónoma de Castela-Mancha: províncias de Albacete, Ciudad Real, Cuenca e Guadalajara,

    Comunidade Autónoma de Castela e Leão,

    Comunidade Autónoma da Catalunha,

    Comunidade Autónoma da Estremadura,

    Comunidade Autónoma da Galiza,

    Comunidade Autónoma de Rioja,

    Comunidade Autónoma de Madrid,

    Comunidade Foral de Navarra,

    Comunidade Autónoma do País Basco,

    Comunidade Valenciana.».


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