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Document 32019D0065
Commission Implementing Decision (EU) 2019/65 of 14 January 2019 amending Annexes I and II to Decision 2003/467/EC in relation to the officially tuberculosis-free and the officially brucellosis-free status and Annex II to Decision 93/52/EEC in relation to the officially brucellosis (B. melitensis)-free status of certain regions of Spain (notified under document C(2019) 39) (Text with EEA relevance.)
Decisão de Execução (UE) 2019/65 da Comissão, de 14 de janeiro de 2019, que altera os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE no que diz respeito ao estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose e oficialmente indemnes de brucelose e o anexo II da Decisão 93/52/CEE no que diz respeito ao estatuto de oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis) de certas regiões de Espanha [notificada com o número C(2019) 39] (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Decisão de Execução (UE) 2019/65 da Comissão, de 14 de janeiro de 2019, que altera os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE no que diz respeito ao estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose e oficialmente indemnes de brucelose e o anexo II da Decisão 93/52/CEE no que diz respeito ao estatuto de oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis) de certas regiões de Espanha [notificada com o número C(2019) 39] (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2019/39
JO L 13 de 16.1.2019, p. 8–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32021R0620
16.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 13/8 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/65 DA COMISSÃO
de 14 de janeiro de 2019
que altera os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE no que diz respeito ao estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose e oficialmente indemnes de brucelose e o anexo II da Decisão 93/52/CEE no que diz respeito ao estatuto de oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis) de certas regiões de Espanha
[notificada com o número C(2019) 39]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o anexo A, capítulo I, ponto 4, e capítulo II, ponto 7,
Tendo em conta a Diretiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (2), nomeadamente o anexo A, capítulo 1, secção II,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 64/432/CEE aplica-se ao comércio de animais da espécie bovina no interior da União. Estabelece as condições segundo as quais um Estado-Membro ou uma sua região podem ser declarados como oficialmente indemnes de tuberculose ou oficialmente indemnes de brucelose relativamente aos efetivos de bovinos. |
(2) |
O artigo 1.o da Decisão 2003/467/CE da Comissão (3) determina que as regiões dos Estados-Membros constantes do capítulo 2 do seu anexo I estão declaradas oficialmente indemnes de tuberculose relativamente aos efetivos de bovinos. |
(3) |
A Espanha apresentou à Comissão documentação que demonstra o cumprimento, na província de Pontevedra da comunidade autónoma da Galiza, das condições estabelecidas na Diretiva 64/432/CEE tendo em vista o seu reconhecimento como região oficialmente indemne de tuberculose relativamente aos efetivos de bovinos. |
(4) |
Na sequência da avaliação da documentação apresentada pela Espanha, a província de Pontevedra da Comunidade Autónoma da Galiza deve ser reconhecida como oficialmente indemne de tuberculose relativamente aos efetivos de bovinos. |
(5) |
O anexo I da Decisão 2003/467/CE deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(6) |
O artigo 2.o da Decisão 2003/467/CE determina que as regiões dos Estados-Membros constantes do capítulo 2 do seu anexo II estão declaradas oficialmente indemnes de brucelose relativamente aos efetivos de bovinos. |
(7) |
A Espanha apresentou à Comissão documentação que demonstra o cumprimento, nas comunidades autónomas de Madrid e de Valência e nas províncias de Almeria, Granada e Jaén da comunidade autónoma da Andaluzia, das condições estabelecidas na Diretiva 64/432/CEE tendo em vista o seu reconhecimento como regiões oficialmente indemnes de brucelose relativamente aos efetivos de bovinos. |
(8) |
Na sequência da avaliação da documentação apresentada por Espanha, as comunidades autónomas de Madrid e de Valência e as províncias de Almeria, Granada e Jaén da comunidade autónoma da Andaluzia devem ser reconhecidas como oficialmente indemnes de brucelose relativamente aos efetivos de bovinos. |
(9) |
Por conseguinte, o anexo II da Decisão 2003/467/CE deve ser alterado em conformidade. |
(10) |
A Diretiva 91/68/CEE define as condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais de ovinos e caprinos na União. Estabelece as condições nos termos das quais os Estados-Membros ou as suas regiões podem ser reconhecidos como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis) relativamente aos efetivos de ovinos e caprinos. |
(11) |
A Decisão 93/52/CEE da Comissão (4) dispõe que as regiões dos Estados-Membros enumeradas no seu anexo II são reconhecidas como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis) relativamente aos efetivos de ovinos e caprinos, em conformidade com as condições estabelecidas na Diretiva 91/68/CEE. |
(12) |
A Espanha apresentou à Comissão documentação que demonstra o cumprimento, na comunidade autónoma de Madrid, na província de Cádis da comunidade autónoma da Andaluzia e na província de Ciudad Real da comunidade autónoma de Castela-Mancha, das condições estabelecidas na Diretiva 91/68/CEE tendo em vista o seu reconhecimento como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis) relativamente aos efetivos de ovinos e caprinos. |
(13) |
Na sequência da avaliação da documentação apresentada à Comissão por Espanha, a comunidade autónoma de Madrid, a província de Cádis da comunidade autónoma da Andaluzia e a província de Ciudad Real da comunidade autónoma de Castela-Mancha devem ser reconhecidas como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis) relativamente aos efetivos de ovinos e caprinos. |
(14) |
O anexo II da Decisão 93/52/CEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(15) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE são alterados em conformidade com o anexo I da presente decisão.
Artigo 2.o
O anexo II da Decisão 93/52/CEE é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de janeiro de 2019.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.
(2) JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.
(3) Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efetivos de bovinos (JO L 156 de 25.6.2003, p. 74).
(4) Decisão 93/52/CEE da Comissão, de 21 de dezembro de 1992, que reconhece que certos Estados-Membros ou regiões respeitam as condições relativas à brucelose (B. melitensis) e que lhes reconhece o estatuto de Estado-Membro ou região oficialmente indemne desta doença (JO L 13 de 21.1.1993, p. 14).
ANEXO I
Os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo I, capítulo 2, a entrada relativa à Espanha passa a ter a seguinte redação: «Em Espanha:
|
2) |
No anexo II, capítulo 2, a entrada relativa à Espanha passa a ter a seguinte redação: «Em Espanha:
|
ANEXO II
No anexo II da Decisão 93/52/CEE, a entrada relativa à Espanha passa a ter a seguinte redação:
«Em Espanha:
— |
Comunidade Autónoma de Aragão, |
— |
Comunidade Autónoma da Andaluzia: província de Cádis, |
— |
Comunidade Autónoma do Principado das Astúrias, |
— |
Comunidade Autónoma das Ilhas Baleares, |
— |
Comunidade Autónoma das Canárias, |
— |
Comunidade Autónoma da Cantábria, |
— |
Comunidade Autónoma de Castela-Mancha: províncias de Albacete, Ciudad Real, Cuenca e Guadalajara, |
— |
Comunidade Autónoma de Castela e Leão, |
— |
Comunidade Autónoma da Catalunha, |
— |
Comunidade Autónoma da Estremadura, |
— |
Comunidade Autónoma da Galiza, |
— |
Comunidade Autónoma de Rioja, |
— |
Comunidade Autónoma de Madrid, |
— |
Comunidade Foral de Navarra, |
— |
Comunidade Autónoma do País Basco, |
— |
Comunidade Valenciana.». |