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Asiakirja 32018R1785
Commission Implementing Regulation (EU) 2018/1785 of 15 November 2018 concerning the classification of certain goods in the Combined Nomenclature
Regulamento de Execução (UE) 2018/1785 da Comissão, de 15 de novembro de 2018, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Regulamento de Execução (UE) 2018/1785 da Comissão, de 15 de novembro de 2018, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
C/2018/7708
JO L 293 de 20.11.2018, s. 5—7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Voimassa
20.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 293/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1785 DA COMISSÃO
de 15 de novembro de 2018
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2018.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
(1) |
(2) |
(3) |
Cabos isolados (denominados «cabos de empilhamento»), de diferentes comprimentos, com conectores em ambas as extremidades. Cada cabo é constituído por 32 condutores simples isolados, para uma tensão não superior a 1 000 V, agrupados em 16 pares embainhados e não torcidos. Estes pares são cobertos por uma folha de metal e por fios metálicos. Os cabos ligam os comutadores que formam estações de comutação (denominadas «empilhamentos») utilizadas em redes de telecomunicações [rede de área local (LAN)]. Permitem a transferência bidirecional de dados entre comutadores que utilizam a tecnologia Ethernet. Os cabos não têm quaisquer funções adicionais (para o fornecimento de energia elétrica, por exemplo). Ver imagem (*1) |
8544 42 10 |
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8544 , 8544 42 e 8544 42 10 . A transferência de dados entre aparelhos que utilizam tecnologias de telecomunicações, como a Ethernet, integra o conceito de telecomunicações para efeitos do código NC 8544 42 10 [ver Regulamento de Execução (UE) n.o 1112/2012 da Comissão (1)]. Os cabos em questão destinam-se a ser utilizados em redes de telecomunicações configuradas como LAN. Por conseguinte, são considerados condutores elétricos munidos de peças de conexão utilizados em redes de telecomunicações (ver também a Nota Explicativa da NC da subposição 8544 42 10 ). Os artigos classificam-se, portanto, no código NC 8544 42 10 como outros condutores elétricos para uma tensão não superior a 1 000 V, munidos de peças de conexão, do tipo utilizado em telecomunicações. |
(*1) A imagem destina-se a fins meramente informativos.
(1) Regulamento de Execução (UE) n.o 1112/2012 da Comissão, de 23 de novembro de 2012, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 329 de 29.11.2012, p. 9).