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Asiakirja 32018R1785

    Regulamento de Execução (UE) 2018/1785 da Comissão, de 15 de novembro de 2018, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    C/2018/7708

    JO L 293 de 20.11.2018, s. 5—7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Asiakirjan oikeudellinen asema Voimassa

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1785/oj

    20.11.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 293/5


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1785 DA COMISSÃO

    de 15 de novembro de 2018

    relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

    (2)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

    (3)

    Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

    (4)

    É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

    Artigo 2.o

    As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2018.

    Pela Comissão

    Em nome do Presidente,

    Stephen QUEST

    Diretor-Geral

    Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


    (1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

    (2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


    ANEXO

    Descrição das mercadorias

    Classificação

    (Código NC)

    Fundamentos

    (1)

    (2)

    (3)

    Cabos isolados (denominados «cabos de empilhamento»), de diferentes comprimentos, com conectores em ambas as extremidades.

    Cada cabo é constituído por 32 condutores simples isolados, para uma tensão não superior a 1 000 V, agrupados em 16 pares embainhados e não torcidos. Estes pares são cobertos por uma folha de metal e por fios metálicos.

    Os cabos ligam os comutadores que formam estações de comutação (denominadas «empilhamentos») utilizadas em redes de telecomunicações [rede de área local (LAN)]. Permitem a transferência bidirecional de dados entre comutadores que utilizam a tecnologia Ethernet.

    Os cabos não têm quaisquer funções adicionais (para o fornecimento de energia elétrica, por exemplo).

    Ver imagem (*1)

    8544 42 10

    A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8544 , 8544 42 e 8544 42 10 .

    A transferência de dados entre aparelhos que utilizam tecnologias de telecomunicações, como a Ethernet, integra o conceito de telecomunicações para efeitos do código NC 8544 42 10 [ver Regulamento de Execução (UE) n.o 1112/2012 da Comissão (1)]. Os cabos em questão destinam-se a ser utilizados em redes de telecomunicações configuradas como LAN. Por conseguinte, são considerados condutores elétricos munidos de peças de conexão utilizados em redes de telecomunicações (ver também a Nota Explicativa da NC da subposição 8544 42 10 ).

    Os artigos classificam-se, portanto, no código NC 8544 42 10 como outros condutores elétricos para uma tensão não superior a 1 000 V, munidos de peças de conexão, do tipo utilizado em telecomunicações.

    Image


    (*1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.

    (1)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1112/2012 da Comissão, de 23 de novembro de 2012, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 329 de 29.11.2012, p. 9).


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