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Document 32018R1784
Commission Delegated Regulation (EU) 2018/1784 of 9 July 2018 amending Delegated Regulation (EU) No 639/2014 as regards certain provisions on the greening practices established by Regulation (EU) No 1307/2013 of the European Parliament and of the Council
Regulamento Delegado (UE) 2018/1784 da Comissão, de 9 de julho de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.° 639/2014 no respeitante a determinadas disposições relativas às práticas de ecologização estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.° 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
Regulamento Delegado (UE) 2018/1784 da Comissão, de 9 de julho de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.° 639/2014 no respeitante a determinadas disposições relativas às práticas de ecologização estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.° 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
C/2018/4236
JO L 293 de 20.11.2018, p. 1–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2022; revog. impl. por 32022R2529
20.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 293/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/1784 DA COMISSÃO
de 9 de julho de 2018
que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 no respeitante a determinadas disposições relativas às práticas de ecologização estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 45.o, n.o 6, alínea b), e o artigo 46.o, n.o 9, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
Os artigos 38.o a 48.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão (2) estabelecem regras que complementam as disposições relativas às práticas de ecologização estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.o 1307/2013. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que altera diversas disposições relativas às práticas de ecologização estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.o 1307/2013, entrou em vigor em 30 de dezembro de 2017. As alterações relativas às práticas de ecologização são aplicáveis desde 1 de janeiro de 2018. A fim de clarificar as obrigações que incumbem aos operadores e garantir a coerência das mesmas, estas alterações impõem o ajustamento de determinadas disposições do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014. |
(3) |
Se decidirem que as terras ocupadas com erva que não tenham sido lavradas durante pelo menos cinco anos serão consideradas prados permanentes, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2017/2393, ou que as superfícies com prados permanentes podem incluir outras espécies, como determinados arbustos ou árvores, nos termos da alínea b) desse parágrafo, ou que determinadas terras suscetíveis de servir de pasto serão consideradas prados permanentes nos termos da alínea c) desse parágrafo, os Estados-Membros devem, se necessário, adaptar a sua proporção de referência, a fim de ter em conta eventuais efeitos significativos da aplicação dessas decisões naquela proporção. |
(4) |
Na sequência da introdução, no artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2017/2393, da possibilidade de os Estados-Membros decidirem que as terras ocupadas com erva que não tenham sido lavradas durante pelo menos cinco anos serão consideradas prados permanentes, as superfícies de prados permanentes podem perder essa qualificação em consequência não só da sua conversão em culturas arvenses, mas também da lavoura. O artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 deve ser adaptado de modo a refletir esta nova possibilidade. |
(5) |
O artigo 3.o, n.o 9, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) 2017/2393 introduz três novos tipos de superfície de interesse ecológico, alargando a lista atual às superfícies com Miscanthus e com Silphium perfoliatum, e às terras em pousio para plantas melíferas (espécies ricas em pólen e néctar). O considerando 45 do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 salienta a importância de se estabelecerem coerentemente as superfícies de interesse ecológico. É, por conseguinte, necessário clarificar a relação existente entre os diferentes tipos de superfície de interesse ecológico, novos e já existentes. |
(6) |
Em primeiro lugar, na medida em que as terras em pousio para plantas melíferas eram superfícies que faziam parte do tipo de «terras em pousio» de interesse ecológico, os requisitos de gestão que lhes são atualmente aplicáveis devem manter-se. Em especial, a proibição da produção agrícola, o período mínimo a estabelecer pelos Estados-Membros e a proibição da utilização de produtos fitofarmacêuticos impostos para as «terras em pousio» devem aplicar-se igualmente às «terras em pousio para plantas melíferas», ainda que seja permitido semear essas plantas nestas novas superfícies de interesse ecológico. |
(7) |
Além disso, para eliminar dúvidas que possam surgir com a introdução do novo tipo de superfície de interesse ecológico e prevenir os riscos de sementeira de culturas normalmente utilizadas para produção, tendo em conta o objetivo da biodiversidade das SIE, importa clarificar que, em consonância com o requisito da não-produção, essas áreas não podem incluir superfícies normalmente semeadas para colheita. |
(8) |
Contudo, uma vez que o anexo X do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2017/2393, atribui às novas superfícies de interesse ecológico do tipo «terras em pousio para plantas melíferas», a que se refere o artigo 46.o, n.o 2, alínea m), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, um fator de ponderação mais elevado do que para as «terras em pousio», a que se refere o artigo 46.o, n.o 2, alínea a), do mesmo regulamento, é necessário estabelecer uma distinção mais clara entre os dois tipos de superfície de interesse ecológico. Em particular, para garantir a segurança jurídica dos agricultores no que respeita às espécies consideradas ricas em pólen e em néctar, ou seja, «plantas melíferas» para efeitos do disposto no artigo 46.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea m), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, importa estabelecer a lista dessas espécies. Atendendo à diversidade de condições agronómicas e de espécies existente na União, a escolha das espécies adequadas deve ser deixada ao critério dos Estados-Membros. Porém, as espécies exóticas invasoras, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) não podem ser utilizadas nas superfícies em causa, dado representarem uma ameaça para a biodiversidade autóctone, prejudicando as interações entre as plantas de espécies nativas e os polinizadores, inter alia. |
(9) |
Além disso, para se maximizarem os benefícios dessas superfícies em termos de biodiversidade, os Estados-Membros devem ser autorizados a decidir de eventuais requisitos adicionais de gestão, como as misturas de espécies. Por último, uma vez que a presença de espécies de gramíneas não predominantes e a colocação de colmeias em terras em pousio para plantas melíferas não têm efeitos prejudiciais na biodiversidade, deve ser autorizada a presença de colmeias. |
(10) |
Para proteger e contribuir para o aumento da biodiversidade, em consonância com os objetivos de «ecologização», devem ser estabelecidos requisitos de gestão respeitantes à utilização de produtos químicos (fertilizantes minerais e produtos fitofarmacêuticos) nas recém-criadas superfícies de interesse ecológico com Miscanthus e com Silphium perfoliatum. Em especial, tendo em conta o seu impacto, relativamente mais nocivo, na biodiversidade, os produtos fitofarmacêuticos devem ser proibidos nessas superfícies, permitindo-se a sua utilização unicamente no primeiro ano, para ajudar na sua implantação. O Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(11) |
O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2018 aos pedidos de ajuda relativos aos anos civis de 2018 e seguintes. Contudo, dado o período necessário para as autoridades nacionais e os agricultores se adaptarem aos requisitos respeitantes às superfícies de interesse ecológico estabelecidos pelo presente regulamento, as alterações correspondentes só a partir de 1 de janeiro de 2019 se devem aplicar aos pedidos de ajuda relativos aos anos civis de 2019 e seguintes, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014
O Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 43.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Se verificarem que se regista um impacto significativo na evolução da proporção de referência, devido, em especial, à alteração da superfície utilizada para produção biológica, à alteração da população de participantes no regime para os pequenos agricultores ou a uma decisão sua em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo, alínea a), b) ou c), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os Estados-Membros devem adaptar essa proporção de referência. Nesses casos, os Estados-Membros devem informar sem demora a Comissão da adaptação efetuada e da justificação para tal.»; |
2) |
No artigo 44.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Os Estados-Membros podem impor aos agricultores a obrigação específica de não converterem, nomeadamente, nos casos em que se aplica o artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, de não lavrarem as superfícies de prados permanentes sem autorização prévia específica. Os agricultores devem ser informados dessa obrigação sem demora, em todo o caso, antes de 15 de novembro do ano de tal imposição pelo Estado-Membro. Essa obrigação só se aplica a agricultores abrangidos pelas disposições do título III, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 no que se refere às superfícies de prados permanentes que não estão sujeitas ao disposto no artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. A concessão de uma autorização pode depender da aplicação de critérios objetivos e não discriminatórios, incluindo critérios ambientais. Se a autorização a que se refere o primeiro parágrafo estiver subordinada à condição de estabelecimento de outra superfície com o correspondente número de hectares de prados permanentes ou, no caso de o Estado-Membro aplicar o artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, à condição de manutenção da superfície existente ou de estabelecimento de outra superfície de prados permanentes, essa superfície deve, em derrogação ao disposto no artigo 4.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, ser considerada uma superfície de prados permanentes desde o primeiro dia da conversão, incluindo a lavoura. Essas superfícies devem estar ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas durante, pelo menos, cinco anos consecutivos a contar da data da conversão, incluindo a lavoura. Todavia, se o Estado-Membro assim o decidir, em caso de conversão de superfícies já ocupadas com erva e outras forrageiras herbáceas em superfícies de prados permanentes, essas superfícies devem ser ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas durante o número restante de anos necessário para atingir os cinco anos consecutivos.»; |
3) |
O artigo 45.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2018 aos pedidos de ajuda respeitantes aos anos civis de 2018 e seguintes.
O n.o 3 do artigo 1.o aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2019 aos pedidos de ajuda respeitantes aos anos civis de 2019 e seguintes.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que altera o anexo X do mesmo regulamento (JO L 181 de 20.6.2014, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), (UE) n.o 1306/2013 relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, (UE) n.o 1307/2013 que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, (UE) n.o 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e (UE) n.o 652/2014 que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal (JO L 350 de 29.12.2017, p. 15).
(4) Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35).