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Document 32018R1596
Commission Implementing Regulation (EU) 2018/1596 of 23 October 2018 extending the derogation from Council Regulation (EC) No 1967/2006 as regards the minimum distance from the coast and depth granted to shore seines fishing in certain territorial waters of France (Occitanie and Provence-Alpes-Côte d'Azur)
Regulamento de Execução (UE) 2018/1596 da Comissão, de 23 de outubro de 2018, que prorroga a derrogação do Regulamento (CE) n.° 1967/2006 do Conselho no que diz respeito à distância mínima da costa e à profundidade mínima para as redes envolventes-arrastantes de alar para a praia utilizadas em determinadas águas territoriais de França (Occitânia e Provence-Alpes-Côte d'Azur)
Regulamento de Execução (UE) 2018/1596 da Comissão, de 23 de outubro de 2018, que prorroga a derrogação do Regulamento (CE) n.° 1967/2006 do Conselho no que diz respeito à distância mínima da costa e à profundidade mínima para as redes envolventes-arrastantes de alar para a praia utilizadas em determinadas águas territoriais de França (Occitânia e Provence-Alpes-Côte d'Azur)
C/2018/6857
JO L 265 de 24.10.2018, pp. 9–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 25/08/2021
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24.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 265/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1596 DA COMISSÃO
de 23 de outubro de 2018
que prorroga a derrogação do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no que diz respeito à distância mínima da costa e à profundidade mínima para as redes envolventes-arrastantes de alar para a praia utilizadas em determinadas águas territoriais de França (Occitânia e Provence-Alpes-Côte d'Azur)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94 (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 proíbe a utilização de artes rebocadas a menos de três milhas marítimas da costa, ou na isóbata de 50 metros, sempre que esta profundidade seja atingida a menos de três milhas marítimas da costa. |
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(2) |
A pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode autorizar uma derrogação ao artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, desde que se cumpram diversas condições estabelecidas nos n.os 5 e 9 do mesmo artigo. |
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(3) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 587/2014 da Comissão (2) foi concedida, até 31 de dezembro de 2014, uma derrogação do artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, para a utilização de redes envolventes-arrastantes de alar para a praia em determinadas zonas marinhas situadas nas águas territoriais francesas, independentemente da profundidade. |
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(4) |
Uma prorrogação da derrogação foi concedida até 25 de agosto de 2018 pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1421 da Comissão (3). |
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(5) |
Em 23 de maio de 2018, a Comissão recebeu de França um pedido para prorrogar a derrogação, que expirava em 25 de agosto de 2018. França comunicou informações atualizadas que justificam a prorrogação da derrogação. |
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(6) |
França adotou um plano de gestão, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (4). |
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(7) |
Em julho de 2018, o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) apreciou a derrogação pedida por França (5). O CCTEP sublinhou a necessidade de melhorar a recolha de dados. França assumiu o compromisso de melhorar a recolha de dados, através do lançamento de um estudo científico para controlar a pesca e aumentar o esforço de amostragem, e de melhorar o quadro de controlo acima e à margem das obrigações estabelecidas para os navios em causa no Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (6), duplicando o número de controlos, aumentando a frequência de declaração das capturas e exigindo o envio de uma notificação prévia às autoridades de controlo 24 horas antes de cada saída de pesca. |
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(8) |
Em 2013, o CCTEP considerou que, atentas as características das artes, a baixa velocidade da alagem manual e o facto de os pescadores tentarem operar em fundos «limpos», o impacto desta atividade no meio marinho pode ser considerado negligenciável. |
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(9) |
A prorrogação da derrogação pedida por França satisfaz as condições estabelecidas no artigo 13.o, n.os 5 e 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. |
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(10) |
Existem condicionantes geográficas específicas devido à largura limitada da plataforma continental. |
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(11) |
A pesca com redes envolventes-arrastantes de alar para a praia é praticada a partir de terra, em águas pouco profundas, e tem por alvo diversas espécies. Devido à sua natureza, este tipo de pesca não pode ser efetuada com outras artes de pesca, uma vez que nenhuma outra arte regulamentada consegue capturar as espécies-alvo. |
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(12) |
A derrogação concedida nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2015/1421 da Comissão aplica-se a um número limitado de 23 navios. A prorrogação da derrogação pedida por França diz respeito apenas a 20 navios. |
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(13) |
O plano de gestão adotado por França garante que, futuramente, o esforço de pesca não será aumentado, dado que as autorizações de pesca serão concedidas a unicamente 20 navios especificados, que já estão autorizados a pescar por aquele Estado-Membro, e correspondem a um esforço total de 1 386 dias. Além disso, a França limitou o esforço máximo autorizado para cada arte de pesca. |
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(14) |
O plano de gestão deverá permitir reduzir a frota ao longo do tempo, uma vez que as autorizações de pesca estão ligadas aos navios e são automaticamente retiradas quando o navio titular da autorização é substituído. |
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(15) |
O pedido abrange navios com um registo de pesca na pescaria de mais de cinco anos. |
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(16) |
Esses navios constam de uma lista enviada à Comissão em cumprimento do disposto no artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. |
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(17) |
As atividades de pesca em causa cumprem o estabelecido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, porquanto o plano de gestão francês proíbe expressamente a pesca em habitats protegidos. |
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(18) |
Não se aplicam os requisitos do artigo 8.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, uma vez que se referem às redes de arrasto. |
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(19) |
No que diz respeito à obrigação de cumprimento do disposto no artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, que estabelece a malhagem mínima, a Comissão assinala que, tendo em conta a elevada seletividade das atividades de pesca em causa, o seu efeito negligenciável no meio marinho e o facto de se não realizarem em habitats protegidos, França autorizou, no seu plano de gestão, uma derrogação a essa obrigação, ao abrigo do n.o 7 do mesmo artigo. |
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(20) |
As atividades de pesca em causa satisfazem os requisitos de registo estabelecidos no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho. |
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(21) |
As atividades de pesca em causa não interferem com as atividades dos navios que utilizam artes de pesca que não sejam redes de arrasto, redes envolventes-arrastantes ou redes rebocadas similares. |
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(22) |
A atividade com redes envolventes-arrastantes de alar para a praia está regulamentada no plano de gestão francês, por forma a minimizar as capturas das espécies referidas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. |
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(23) |
As redes envolventes-arrastantes de alar para a praia não visam cefalópodes. |
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(24) |
O plano de gestão francês prevê derrogações ao tamanho mínimo dos organismos marinhos aplicável aos juvenis de sardinha desembarcados para consumo humano e que são alvo das atividades de pesca por ele abrangidas, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. |
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(25) |
O CCTEP considerou que a derrogação deve ser pedida em relação à malhagem mínima, bem como à distância mínima da costa ou à profundidade mínima. No entanto, a Comissão Europeia considera que as condições pertinentes enunciadas no Regulamento Mediterrâneo são cumpridas: no respeitante ao artigo 9.o, n.o 5, a malhagem mínima das redes de cerco, como as redes envolventes-arrastantes de alar para a praia, é de 14 mm; no respeitante ao artigo 15.o, n.o 3, a malhagem mínima não é aplicável aos juvenis de sardinha desembarcados para consumo humano se estiver em vigor um plano de gestão nacional para as redes envolventes-arrastantes de alar para a praia e o plano de gestão francês estabelece legalmente uma malhagem mínima de 2 mm para as redes envolventes-arrastantes de alar para a praia que têm por alvo os juvenis de sardinha. |
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(26) |
O CCTEP considerou impossível avaliar exaustivamente o impacto da pesca, porque certas espécies capturadas nesta pescaria não são objeto de uma avaliação científica. No entanto, a Comissão Europeia estima que esse impacto deve ser apreciado à luz da amplitude efetiva desta pescaria, que é mínima: a pesca da «poutine» que tem por alvo principalmente os juvenis de sardinha diz respeito a unicamente 10 navios cujas capturas anuais são de apenas 1,6 toneladas. |
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(27) |
O plano de gestão francês inclui medidas de fiscalização das atividades de pesca, em conformidade com o disposto no artigo 13.o, n.o 9, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. |
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(28) |
O nome da região de Languedoc-Roussillon foi alterado, passando a ser Occitânia em 28 de setembro de 2016 (7). Consequentemente, as referências a «Languedoc-Roussillon» devem ser substituídas por «Occitânia». |
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(29) |
Por conseguinte, a prorrogação da derrogação pedida deve ser concedida. |
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(30) |
França deve informar a Comissão oportunamente e em conformidade com o plano de fiscalização previsto no seu plano de gestão. |
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(31) |
O período de vigência da derrogação será limitado, para assegurar a adoção rápida de medidas corretivas de gestão caso o acompanhamento do plano de gestão indique que o estado de conservação das unidades populacionais exploradas é mau, e dá possibilidade de enriquecer as bases científicas por forma a aperfeiçoar o plano de gestão. |
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(32) |
O plano de gestão francês para as redes envolventes-arrastantes de alar para a praia não tem data de caducidade, pelo que o seu período de aplicação deverá estender-se para além da derrogação pedida. Consequentemente, não há riscos de lacunas jurídicas. |
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(33) |
Nessa perspetiva, a derrogação deverá aplicar-se até 25 de agosto de 2021. |
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(34) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Derrogação
Nas águas territoriais francesas adjacentes à costa das regiões de Occitânia e Provence-Alpes-Côte d'Azur, o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 não se aplica às redes envolventes-arrastantes de alar para a praia utilizadas por navios:
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a) |
Cujo número de registo conste do plano de gestão francês; |
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b) |
Com um registo de pesca de mais de cinco anos e que não impliquem um aumento do esforço de pesca exercido; |
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c) |
Titulares de uma autorização de pesca e que operem ao abrigo do plano de gestão adotado pela França em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. |
Artigo 2.o
Plano de fiscalização e relatório
No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, França deve apresentar à Comissão um relatório elaborado em conformidade com o plano de fiscalização estabelecido no plano de gestão a que se refere o artigo 1.o, alínea c).
Artigo 3.o
Entrada em vigor e período de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável até 25 de agosto de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de outubro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 409 de 30.12.2006, p. 11.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 587/2014 da Comissão, de 2 de junho de 2014, que derroga o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no que respeita à distância mínima da costa e à profundidade para as redes envolventes-arrastantes de alar para a praia utilizadas em determinadas águas territoriais francesas (Languedoc-Roussillon e Provence-Alpes-Côte d'Azur) (JO L 164 de 3.6.2014, p. 13).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2015/1421 da Comissão, de 24 de agosto de 2015, que derroga ao Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no que diz respeito à distância mínima da costa e à profundidade para as redes envolventes-arrastantes de alar para a praia utilizadas em determinadas águas territoriais francesas (Languedoc-Roussillon e Provence-Alpes-Côte d'Azur) (JO L 222 de 25.8.2015, p. 1).
(4) JORF n.o 0122, de 27 de maio de 2014, p. 8669, texto n.o 6, NOR: DEVM1407280A.
(5) https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2147402/STECF+PLEN+18-02.pdf
(6) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(7) https://www.legifrance.gouv.fr/eli/decret/2016/9/28/INTB1617888D/jo/texte/fr