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Document 32018R1469

Regulamento de Execução (UE) 2018/1469 da Comissão, de 1 de outubro de 2018, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Rússia e Ucrânia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

C/2018/6260

JO L 246 de 2.10.2018, pp. 20–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/12/2024: This act has been changed. Current consolidated version: 03/08/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1469/oj

2.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1469 DA COMISSÃO

de 1 de outubro de 2018

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Rússia e Ucrânia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Inquéritos anteriores e medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2320/1997 (2), o Conselho instituiu direitos anti-dumping sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários, inter alia, da Rússia. Pela Decisão 2000/70/CE da Comissão (3), foi aceite um compromisso de um exportador da Rússia. Pelo Regulamento (CE) n.o 348/2000 (4), o Conselho instituiu direitos anti-dumping sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Croácia e da Ucrânia. Pelo Regulamento (CE) n.o 1322/2004 do Conselho (5), estabeleceu-se que deixariam de ser aplicáveis as medidas em vigor sobre as importações originárias, inter alia, da Rússia, por uma questão de prudência relacionada com um comportamento anticoncorrencial de certos produtores da União no passado (ver considerando 9 desse regulamento).

(2)

No seguimento de um inquérito de reexame levado a cabo nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 258/2005 (6), alterou as medidas definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 348/2000, revogou a possibilidade de isenção dos direitos prevista no artigo 2.o do mesmo regulamento e instituiu um direito anti-dumping de 38,8 % sobre as importações provenientes da Croácia e um direito anti-dumping de 64,1 % sobre as importações provenientes da Ucrânia, com exceção das importações de Dnepropetrovsk Tube Works, que foram sujeitas a um direito anti-dumping de 51,9 %.

(3)

Pela Decisão 2005/133/CE (7), a Comissão suspendeu parcialmente as medidas definitivas no que respeita à Croácia e à Ucrânia por um período de nove meses, com efeitos a partir de 18 de fevereiro de 2005. A suspensão parcial foi prorrogada por um novo período de um ano pelo Regulamento (CE) n.o 1866/2005 do Conselho (8).

(4)

Pelo Regulamento (CE) n.o 954/2006 (9), o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de certos tubos sem costura, originários, nomeadamente, da Croácia, da Rússia e da Ucrânia, revogou os Regulamentos (CE) n.o 2320/97 e (CE) n.o 348/2000, encerrou o reexame intercalar e o reexame da caducidade dos direitos anti-dumping sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários, nomeadamente, da Rússia, e encerrou os reexames intercalares dos direitos anti-dumping sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários, nomeadamente, da Croácia, da Rússia e da Ucrânia.

(5)

Pelo seu acórdão de 16 de fevereiro de 2012 nos Processos Apensos C-191/09 e C-200/09 P Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do Conselho (10) da decisão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de março de 2009, que anula o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 954/2006, na medida em que visava a parte do direito anti-dumping fixado para os produtos fabricados pela Interpipe Nikopolsky Seamless Tubes Plant Niko Tube ZAT e Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant VAT (em conjunto, «grupo Interpipe») que excedia o que seria aplicável se não se tivesse procedido a um ajustamento do preço de exportação efetuado a título de uma comissão, quando as vendas eram efetuadas por intermédio do comerciante coligado, Sepco SA (11). Em conformidade com o artigo 266.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão adotou as medidas necessárias à execução dos acórdãos e recalculou a taxa do direito anti-dumping para o grupo Interpipe de acordo com as indicações do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal de Justiça. O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2012 do Conselho (12) corrigiu os aspetos do Regulamento (CE) n.o 954/2006 considerados incompatíveis com o regulamento de base e que, por conseguinte, estiveram na origem da anulação de partes desse regulamento. Esse regulamento manteve válidas todas as outras conclusões apresentadas no Regulamento (CE) n.o 954/2006. Depois de ter sido recalculado, o direito anti-dumping atualmente em vigor em relação ao grupo Interpipe para o produto em causa foi fixado em 17,7 %.

(6)

Pelo Regulamento (UE) n.o 585/2012 (13), o Conselho, na sequência de um reexame da caducidade, instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de certos tubos sem costura originários da Rússia e da Ucrânia e pôs termo às medidas anti-dumping sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Croácia («reexame da caducidade anterior»).

(7)

Na sequência dos inquéritos de reexame intercalar parcial realizados em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento (UE) n.o 795/2012 (14) e pelo Regulamento (UE) n.o 1269/2012 (15), respetivamente, alterou as medidas definitivas instituídas pelo Regulamento (UE) n.o 585/2012 no que diz respeito a um certo número de produtores-exportadores russos e ucranianos.

(8)

Os direitos anti-dumping atualmente em vigor correspondem a 35,8 % para as importações provenientes da Rússia, com exceção da Joint Stock Company Chelyabinsk Tube Rolling Plant e Joint Stock Company Pervouralsky Novotrubny Works (24,1 %), da OAO Volzhsky Pipe Plant, OAO Taganrog Metallurgical Works, OAO Sinarsky Pipe Plant e OAO Seversky Tube Works (28,7 %), e a 25,7 % para as importações provenientes da Ucrânia, com exceção da OJSC Dnepropetrovsk Tube Works (12,3 %), da LLC Interpipe Niko Tube e OJSC Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant (13,8 %).

1.2.   Início de um reexame da caducidade

(9)

Em 4 de julho de 2017, a Comissão anunciou o início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Rússia e da Ucrânia, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia («aviso de início») (16).

(10)

O reexame foi iniciado na sequência de um pedido fundamentado apresentado em 30 de março de 2017 pelo Comité de Defesa da Indústria Comunitária dos Tubos de Aço sem Costura da União Europeia («requerente»), em nome de produtores da União que representam mais de 25 % da produção total da União de certos tubos sem costura. A justificação do pedido tinha como base a probabilidade de a caducidade das medidas resultar numa continuação do dumping, no que respeita à Ucrânia, e numa reincidência do dumping, no que respeita à Rússia, bem como numa reincidência do prejuízo para a indústria da União.

1.3.   Reexame intercalar parcial paralelo

(11)

Em 7 de maio de 2018, a Comissão deu início a um reexame intercalar parcial relativo às importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários, nomeadamente, da Ucrânia, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base (17). Esse reexame intercalar parcial foi solicitado por um grupo de produtores-exportadores da Ucrânia, o grupo Interpipe, e o seu âmbito limita-se à análise do dumping no que diz respeito ao requerente.

1.4.   Inquérito

Período de inquérito de reexame e período considerado

(12)

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2016 e 30 de junho de 2017 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de uma continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e o final do PIR («período considerado»).

Partes interessadas

(13)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame os produtores-exportadores, os importadores, os utilizadores conhecidos, os representantes dos países de exportação, o requerente e os produtores da União mencionados no pedido. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

Amostragem

(14)

Tendo em conta o número elevado de produtores-exportadores da Rússia e da Ucrânia e de importadores, o aviso de início previa inicialmente a possibilidade de se recorrer a uma amostragem dos produtores-exportadores e importadores em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Para poder decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão solicitou às partes acima referidas que se dessem a conhecer no prazo de 15 dias a partir do início do processo e que prestassem à Comissão as informações solicitadas no aviso de início.

(15)

Apenas se deram a conhecer dentro do prazo fixado dois produtores-exportadores russos (grupo TMK e grupo ChTPZ, «os dois grupos de produtores-exportadores russos») e um produtor-exportador ucraniano («grupo Interpipe»). Por conseguinte, foi decidido não aplicar a amostragem no caso dos produtores-exportadores.

(16)

Nenhum importador facultou as informações solicitadas no aviso de início nem manifestou a sua vontade de colaborar com a Comissão. No entanto, quatro importadores enviaram observações aquando do início do procedimento. Por conseguinte, a Comissão decidiu não recorrer à amostragem.

(17)

No aviso de início, a Comissão anunciou igualmente que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base. Antes do início do procedimento, doze produtores da União facultaram as informações solicitadas para a seleção da amostra e manifestaram a sua vontade de colaborar com a Comissão. Nessa base, a Comissão selecionou a título provisório uma amostra de três produtores, considerados representativos da indústria da União em termos de volume de produção e de vendas do produto similar na União.

(18)

Na sequência de uma colaboração insuficiente de um dos produtores da União incluídos na amostra e da aplicação das disposições do artigo 18.o do regulamento de base, no que diz respeito a esta empresa, a Comissão substituiu o produtor em causa selecionado provisoriamente por dois outros produtores da União. Por conseguinte, a amostra final de produtores da União é constituída pela Arcelor Mittal Tubular Products, a Benteler Steel Tube GmbH, a Dalmine S.p.A. e a Zeleziarne Podbrezova a.s.

Questionários

(19)

Foram assim enviados questionários aos cinco produtores da União incluídos na amostra (total da amostra inicial e da amostra final), a quatro importadores, aos dois grupos de produtores-exportadores russos e ao grupo Interpipe.

(20)

Nenhum dos dois grupos de produtores-exportadores da Rússia respondeu ao questionário. As autoridades russas foram informadas da falta de colaboração e da intenção da Comissão de aplicar o artigo 18.o do regulamento de base.

(21)

No entanto, ambos os produtores fizeram observações questionando a exatidão do pedido e opuseram-se à continuação das medidas.

(22)

Foram recebidas respostas ao questionário de cinco produtores da União e do único produtor-exportador ucraniano que colaborou no inquérito. Não foi também recebida nenhuma resposta aos questionários dos quatro importadores da União.

Visitas de verificação

(23)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo dele resultante, bem como do interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

 

Produtores da União:

—

Arcelor Mittal Tubular Products, Ostrava, República Checa,

—

Benteler Steel Tube GmbH, Paderborn, Alemanha,

—

Dalmine SpA, Bergamo, Itália,

—

Zeleziarne Podbrezova a.s., Podbrezova, República Eslovaca e os seus comerciantes coligados Pipex Italia SpA, Arona, Itália, e Slavrur Sp. z o.o., Stalowa Wola, Polónia,

—

Vallourec Deutschland GmbH, Boulogne Billancourt, França.

 

Produtor-exportador da Ucrânia:

—

O grupo Interpipe (OJSC Interpipe NTRP, Dnepropetrovsk, Ucrânia, LLC Interpipe Niko Tube, Nikopol, Ucrânia) e as suas empresas comerciais coligadas (LLC Interpipe, Ucrânia, Dnepropetrovsk, Ucrânia, e Interpipe Europe SA, Lugano, Suíça, e Interpipe Central Trade GmbH, Frankfurt, Alemanha).

Procedimento subsequente

(24)

Em 13 de julho de 2018, a Comissão divulgou os factos e as considerações essenciais com base nos quais tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Rússia e da Ucrânia.

(25)

Foram recebidas observações dos dois grupos de produtores-exportadores russos, do grupo Interpipe, da Missão da Ucrânia junto da União Europeia e da Missão Permanente da Federação da Rússia junto da União Europeia. Em 8 de agosto de 2018, teve lugar uma audição entre os dois grupos de produtores-exportadores russos e a Missão Permanente da Federação da Rússia junto da União Europeia e os serviços da Comissão. No mesmo dia, teve lugar uma audição entre os serviços da Comissão e o grupo Interpipe. Tendo em conta as observações apresentadas pelo grupo Interpipe, este último recebeu duas informações adicionais sobre a análise relativa à Ucrânia e certas questões específicas à empresa.

(26)

As observações apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(27)

O produto em causa é o mesmo que o do último inquérito que conduziu à instituição das medidas em vigor, ou seja, certos tubos sem costura (TSC), de ferro ou de aço, de secção transversal circular, de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm, com um valor de carbono equivalente (VCE) não superior a 0,86 de acordo com a fórmula e a análise química do Instituto Internacional de Soldadura (IIW) (18), originários da Rússia e da Ucrânia («produto em causa»), atualmente classificados nos códigos NC ex 7304 11 00, ex 7304 19 10, ex 7304 19 30, ex 7304 22 00, ex 7304 23 00, ex 7304 24 00, ex 7304 29 10, ex 7304 29 30, ex 7304 31 80, ex 7304 39 58, ex 7304 39 92, ex 7304 39 93, ex 7304 51 89, ex 7304 59 92 e ex 7304 59 93 (19) (códigos TARIC 7304110010, 7304191020, 7304193020, 7304220020, 7304230020, 7304240020, 7304291020, 7304293020, 7304318030, 7304395830, 7304399230, 7304399320, 7304518930, 7304599230 e 7304599320).

(28)

O produto em causa é utilizado numa ampla variedade de aplicações: condutas para o transporte de líquidos, estacas para a construção, utilizações mecânicas, condutas de gás, tubos de caldeiras e tubos OCTG («oil and country tubular goods») para perfuração, revestimento e tubagem na indústria petrolífera.

(29)

Os TSC assumem formas muito diferentes na altura da respetiva entrega aos utilizadores. Podem, por exemplo, ser galvanizados, roscados, entregues como «tubos verdes» (ou seja, sem qualquer tratamento térmico), ter extremidades especiais ou secções transversais diferentes, e ser ou não cortados à medida. Não há tamanhos normalizados generalizados para os tubos, o que explica por que razão a maioria dos TSC é feita por encomenda do cliente. Os TSC são normalmente ligados por soldadura. Contudo, em casos especiais, podem ser ligados pela rosca ou utilizados isoladamente, embora permaneçam soldáveis. O inquérito revelou que todos os TSC compartilham as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, e as mesmas utilizações de base.

2.2.   Produto similar

(30)

Tal como estabelecido em inquéritos anteriores, bem como no último, o presente inquérito de reexame da caducidade confirmou que o produto exportado para a União a partir da Rússia e da Ucrânia, o produto produzido e vendido nos mercados internos da Rússia e da Ucrânia, bem como o produto produzido e vendido na União pelos produtores da União, têm as mesmas características físicas e técnicas de base e utilizações finais, pelo que são considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU REINCIDÊNCIA DO DUMPING

(31)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, A Comissão examinou se haveria probabilidade de continuação ou reincidência do dumping na eventualidade de as medidas em vigor caducarem.

3.1.   Rússia

3.1.1.   Dumping durante o período de inquérito de reexame

3.1.1.1.   Observações preliminares

(32)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou em primeiro lugar se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping por parte da Rússia.

(33)

Na ausência de colaboração por parte de qualquer produtor-exportador russo, como indicado no considerando 20, a Comissão baseou a sua análise global, incluindo o cálculo do dumping, nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(34)

Consequentemente, a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping foi avaliada recorrendo à informação constante do pedido de reexame da caducidade, combinada com outras fontes de informação, como as informações recolhidas com base no artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base, as informações contidas nas observações escritas recebidas, incluindo, entre outros, as estatísticas de exportação russas do Serviço Aduaneiro Federal Russo («RFCS») (20) e os dados estatísticos do sítio Web especializado da Metal Expert (21).

(35)

A falta de colaboração da Rússia impossibilitou a comparação, pela Comissão, do valor normal com o preço de exportação, por tipo de produto. Por conseguinte, tanto o valor normal como o preço de exportação foram estabelecidos através da utilização de valores médios, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

3.1.1.2.   Valor normal

(36)

Para estabelecer o valor normal, a Comissão utilizou a mesma metodologia que a aplicada pelo requerente no seu pedido. Essa metodologia tem por base os dados relativos aos preços no mercado interno russo disponibilizados pela Metal Expert. A Comissão utilizou, assim, os preços médios no mercado interno à saída da fábrica na Rússia, indicados pela Metal Expert para o período de 12 meses, entre julho de 2016 e junho de 2017.

3.1.1.3.   Preço de exportação

(37)

Os preços de exportação para a União foram estabelecidos com base nos dados recolhidos da base de dados da Comissão constituída em aplicação do artigo 14.o, n.o 6.

3.1.1.4.   Comparação

(38)

O valor normal e o preço de exportação foram comparados num estádio à saída da fábrica. O valor normal foi ajustado seguindo a metodologia fornecida pelo requerente (22) e com base nas informações disponibilizadas pela Metal Expert. O preço de exportação foi ajustado em baixa para um nível à saída da fábrica. Para o efeito, os custos de entrega, seguros e comissões foram deduzidos com base nas informações disponíveis no pedido.

3.1.1.5.   Dumping

(39)

Com base no que precede, a Comissão calculou uma margem de dumping para as exportações russas para a União de cerca de 33 %. O nível das importações durante o período de inquérito de reexame foi, todavia, relativamente limitado, representando apenas 0,6 % do consumo da União.

3.1.1.6.   Observações na sequência da divulgação final

(40)

Após a divulgação das conclusões, os dois grupos de produtores-exportadores russos apresentaram conjuntamente as suas observações sobre o documento de divulgação geral da Comissão.

(41)

Ambas as empresas contestaram a legalidade das medidas em vigor. Em primeiro lugar, alegaram que as medidas iniciais eram ilegais, uma vez que a Comissão aplicou um ajustamento dos custos ao valor normal com base no artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base, o que, alegadamente, seria ilegal segundo a jurisprudência do Órgão de Recurso da OMC (23). Em segundo lugar, alegaram que a abordagem da Comissão adotada para os reexames da caducidade, sem que a Comissão dirija conclusões específicas às empresas (24), é contrária à letra e ao espírito do regulamento de base e do Acordo Anti-Dumping da OMC.

(42)

A primeira alegação foi rejeitada, uma vez que se refere ao cálculo do direito inicial que não está abrangido pelo âmbito do presente procedimento. Para efeitos do presente reexame da caducidade, na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores russos, foi necessário recorrer às disposições do artigo 18.o. Quanto à segunda alegação, os dois grupos de produtores-exportadores russos não expuseram as razões pelas quais as determinações à escala nacional no contexto dos reexames da caducidade seriam ilegais. Por conseguinte, esta alegação foi igualmente rejeitada.

(43)

No que diz respeito aos aspetos específicos do inquérito, os dois grupos de produtores-exportadores russos contestaram a aplicação feita pela Comissão do artigo 18.o do regulamento de base e alegaram que a Comissão não tinha tido em conta as informações por eles apresentadas no decurso do inquérito.

(44)

No que diz respeito à aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, todos os produtores-exportadores russos conhecidos foram encorajados a preencher o questionário destinado aos produtores-exportadores na sequência do início do processo (25). Além disso, a Missão Permanente da Federação da Rússia junto da UE recebeu os questionários em branco e foi incentivada a contactar (ou divulgar à Comissão) outros produtores russos que pudessem não ser conhecidos pela Comissão no dia de início, para lhes dar a oportunidade de participarem no inquérito.

(45)

Os dois grupos de produtores-exportadores russos que se deram a conhecer comunicaram à Comissão, em 21 de agosto de 2017, que tinham decidido não colaborar plenamente com o inquérito, indicando que não iriam responder ao questionário e que limitariam voluntariamente a sua participação ao envio de certos dados (como a produção e a capacidade, e os preços de exportação para os mercados de países terceiros) e observações sobre alguns aspetos do inquérito. Todavia, os dois grupos de produtores-exportadores russos receberam um questionário e foram convidados a preenchê-lo. Na carta que acompanhava esse convite, foram também claramente informados de que, na ausência de uma resposta ao questionário, a Comissão aplicaria o artigo 18.o do regulamento de base. Não foram recebidas respostas ao questionário de nenhum dos grupos.

(46)

Tendo em conta o que precede, a Comissão informou as autoridades russas da sua intenção de aplicar o artigo 18.o do regulamento de base, em 22 de março de 2018.

(47)

Contudo, a Comissão salientou, na audição de 8 de agosto de 2018, que não tinha ignorado os dados apresentados pelos dois grupos de produtores-exportadores russos, como estes erradamente alegaram. Com efeito, a Comissão explicou que tinha cruzado os dados fornecidos pelos dois grupos de produtores-exportadores russos sobre a capacidade e a produção com os dados publicamente disponíveis, a saber, os dados da Metal Expert. Além disso, a Comissão também utilizou os dados das estatísticas de exportação russas recebidas dos produtores-exportadores, como explicado no considerando 34. Por conseguinte, a alegação de que a Comissão não teve em conta as informações apresentadas pelos dois grupos de produtores-exportadores foi rejeitada.

(48)

Os dois grupos de produtores-exportadores russos também assinalaram que convidaram a Comissão a realizar visitas de verificação relacionadas com os dados limitados que forneceram e que não foi efetuada nenhuma visita.

(49)

Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, as visitas de verificação devem ser realizadas sempre que a Comissão considere adequado e, na ausência de uma resposta adequada em tempo útil, a Comissão pode optar por não realizar nenhuma visita de verificação. Com base no que precede, e dada a ausência de respostas ao questionário no presente caso, a Comissão considerou que nenhuma visita de verificação deveria ter lugar.

3.1.2.   Probabilidade de continuação ou reincidência do dumping em caso de revogação das medidas

(50)

Tal como estabelecido acima, constatou-se que a Rússia continuou as práticas de dumping no período de inquérito de reexame, mas o nível das importações nesse período foi relativamente limitado. Por conseguinte, a Comissão examinou a probabilidade de continuação ou reincidência das práticas de dumping caso as atuais medidas anti-dumping viessem a caducar. Neste contexto, analisou a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na Rússia, a atratividade do mercado da União e o comportamento dos exportadores russos noutros mercados.

3.1.2.1.   Capacidade não utilizada

(51)

Após a divulgação final, os dois grupos de produtores-exportadores russos contestaram as conclusões da Comissão sobre a capacidade não utilizada disponível na Rússia. Em particular, os dois grupos de produtores-exportadores russos alegaram que a Comissão sobrestimou a capacidade não utilizada disponível no seu país. A capacidade não utilizada baseou-se nos dados do mercado (Metal Expert) e foi estimada em mais de 550 000 toneladas.

(52)

Durante a audição de 8 de agosto de 2018, a Comissão explicou os dados que utilizou para calcular o valor comunicado no documento de divulgação geral, ou seja, os dados disponibilizados ao público (tal como incluído no dossiê) no momento da elaboração nesse documento. Na sequência das observações recebidas e do debate mantido durante a audição, a Comissão convidou os dois grupos de produtores-exportadores russos a apresentar os dados mais atualizados e pormenorizados de que dispunham sobre a produção e a capacidade. Os dois grupos de produtores-exportadores russos forneceram essas informações (provenientes da Metal Expert) à Comissão, em 10 de agosto de 2018. Por conseguinte, para o cálculo da capacidade de produção, a Comissão utilizou os dados atualizados da Metal Expert apresentados pelos dois grupos de produtores-exportadores russos em 10 de agosto de 2018.

(53)

Os valores atualizados da capacidade não utilizada assim obtidos identificaram uma capacidade não utilizada na Rússia, no período de inquérito de reexame, de 350 000 a 380 000 toneladas. Este excesso de capacidade importante representa mais de 25 % do consumo da União.

3.1.2.2.   Atratividade do mercado da União

(54)

O inquérito confirmou que o mercado da União é atrativo para os produtores russos, pelas seguintes razões:

(55)

Em primeiro lugar, em termos de dimensão, o mercado da União (com mais de 1,3 milhões de toneladas de consumo no período de inquérito de reexame e 1,5 milhões de toneladas em 2014) pode ser considerado um dos maiores mercados de TSC a nível mundial.

(56)

Em segundo lugar, após a instituição das medidas norte-americanas previstas na secção 232 de 25 % em relação aos produtos do aço (26), que também cobrem o produto em causa, as exportações russas para um dos seus principais mercados de exportação podem, no mínimo, ser parcialmente restringidas. Tal permitiria, por sua vez, tornar o mercado da União mais atrativo, criando, assim, o risco de desvio de um determinado comércio para a União.

(57)

Em termos de preços, o nível de subcotação dos preços no período de inquérito de reexame (ver considerando 137 abaixo) mostra que o nível de preços médio das importações russas no mercado da União é inferior ao dos produtores da União, sendo portanto provável que as exportações continuem a aumentar caso as medidas sejam revogadas.

(58)

Dado o nível relativamente baixo de importações para a União durante o período de inquérito de reexame (8 663 toneladas), a Comissão analisou igualmente os preços de exportação da Rússia para outros mercados terceiros, no referido período, como indicado nas estatísticas de exportação oficiais russas do RFCS, e comparou os níveis desses preços com os preços de importação na União. A análise revelou que a Rússia vendia em vários dos seus principais mercados de exportação a preços semelhantes ou, por vezes, ainda mais baixos do que os preços das exportações objeto de dumping para o mercado da União.

(59)

Tendo em conta as conclusões estabelecidas nos considerandos 50 a 58, a Comissão concluiu que existe uma forte probabilidade de as importações objeto de dumping provenientes da Rússia reincidirem em volumes significativos, caso as medidas viessem a caducar.

3.1.2.3.   Observações na sequência da divulgação final

(60)

Após a divulgação final, os grupos de produtores-exportadores russos alegaram que não seria provável a continuação do dumping caso as medidas fossem revogadas. Salientaram o desempenho do mercado interno russo de TSC e a situação de outros mercados de exportação como os principais elementos para contestar as conclusões da Comissão. Além disso, os produtores-exportadores russos alegaram que a Comissão não teve em conta os dados por eles fornecidos (disponíveis publicamente) relativos aos níveis de preços de outros mercados de países terceiros.

(61)

Esta alegação está factualmente errada. A Comissão informou os produtores-exportadores russos, na audição de 8 de agosto de 2018, que tinha tomado em consideração, na sua análise, os dados disponíveis ao público das estatísticas de exportação russas, apresentados pelos dois grupos de produtores-exportadores russos (27). Com base nesses dados, a Comissão confirmou que os níveis de preços praticados em vários mercados principais de exportação da Rússia, que representam uma parte importante do total das exportações da Rússia de TSC, haviam sido inferiores aos preços de exportação para a União durante o período de inquérito de reexame (28). Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(62)

Os dois grupos de produtores-exportadores russos alegaram que a conclusão da Comissão sobre a dimensão do mercado da União, como referido no considerando 55 acima, foi «largamente sobrestimada». Alegaram igualmente que existem outros mercados mais atrativos do que o mercado da União.

(63)

Em primeiro lugar, a importância do mercado da União foi especificamente evocada na audição de 8 de agosto de 2018, quando os representantes do maior produtor russo reconheceram que o mercado da União representava, de facto, um dos principais mercados para o produto em causa. Convém sublinhar que a Comissão não tomou posição quanto à questão de saber se poderia haver outros mercados mais atrativos do que o mercado da União. A Comissão estabeleceu antes que o mercado da União era atrativo para os produtores-exportadores russos, pelas razões expostas nos considerandos 55 a 58.

(64)

A este respeito, a Comissão realçou também as incoerências detetadas entre a informação descritiva das observações recebidas dos produtores-exportadores russos e os dados factuais contidos nesses documentos. Em particular, os produtores-exportadores russos sublinharam que as exportações para determinados países, como a Índia, a Turquia e os Emirados Árabes Unidos, são efetuadas a «preços superiores aos preços de exportação para a União» (29). Esta alegação é factualmente incorreta e contraria os valores efetivos apresentados pelas mesmas partes (30), que revelam claramente que, durante o período de inquérito de reexame, os preços para a União foram, na realidade, mais elevados (31). Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(65)

Os dois grupos de produtores-exportadores russos contestaram também a conclusão da Comissão de que, na sequência da aplicação das medidas norte-americanas da secção 232, existiria um risco de desvio do comércio, e referiram igualmente as conclusões preliminares da Comissão sobre o inquérito de salvaguarda da UE em curso, relativo a alguns produtos do aço, com base no qual os TSC estariam provisoriamente excluídos da aplicação das medidas (32).

(66)

No que diz respeito ao inquérito de salvaguarda da UE relativo ao aço, o processo está ainda em curso e os TSC foram provisoriamente excluídos das medidas. No entanto, esta exclusão provisória dos TSC das medidas de salvaguarda provisórias não se baseou na falta de desvio dos fluxos comerciais (como incorretamente referido pelos produtores-exportadores russos), mas teve em conta a ausência de aumento nas importações (33).

(67)

No que diz respeito ao efeito potencial das medidas norte-americanas da secção 232, a Comissão considera que o risco de desvio dos fluxos comerciais não pode ser excluído e que se tornará mais provável caso as medidas em vigor venham a caducar. É de notar que, havendo um direito de 25 % nos Estados Unidos, contra 0 % na União, caso os direitos caducassem, o mercado da União seria claramente mais interessante para os produtores-exportadores russos do que nas atuais circunstâncias, ou seja, com os direitos atualmente em vigor nos dois mercados. Por conseguinte, as tendências das importações nos EUA até à data não são indicativas, dado que as medidas da União permanecem em vigor e que os incentivos para mudar de mercado poderão não ser tão interessantes quanto seriam na ausência de medidas na União.

(68)

Os dois grupos de produtores-exportadores russos alegaram, igualmente, que certas isenções às medidas norte-americanas da secção 232, para certos produtores-exportadores russos, seriam muito provavelmente implementadas. A Comissão observou que os elementos de prova (34) disponíveis nesta matéria não permitiam deduzir que um determinado produtor russo seria suscetível de ser excluído do âmbito das medidas. Por conseguinte, na ausência de qualquer prova sólida a este respeito, a Comissão rejeitou esta alegação.

(69)

Por último, os dois grupos de produtores-exportadores russos alegaram que, tendo em conta as reduzidas quantidades exportadas durante o período de inquérito de reexame, seria improvável que a revogação das medidas conduzisse a uma continuação ou reincidência do dumping.

(70)

A Comissão remeteu para as suas conclusões sobre a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping estabelecidas nos considerandos 50 a 68 e sublinhou que qualquer análise dessa probabilidade tem um caráter prospetivo. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

3.2.   Ucrânia

3.2.1.   Dumping durante o período de inquérito de reexame

3.2.1.1.   Observações preliminares

(71)

Existem três produtores conhecidos de TSC na Ucrânia. Um deles, o grupo Interpipe, colaborou no inquérito. O grupo Interpipe é de longe o maior produtor na Ucrânia. Segundo as estatísticas do comércio, as suas exportações de TSC para a União durante o período de inquérito de reexame representaram cerca de 87 % do total de importações provenientes da Ucrânia nesse período (35), ou seja, 80 711 toneladas ou 6 % do consumo da União durante esse mesmo período. Os dados apresentados pelo grupo Interpipe foram verificados no local na Ucrânia, bem como nas instalações do comerciante coligado na Suíça e do importador coligado na Alemanha. Após verificação, a Comissão corrigiu determinados dados inicialmente fornecidos pelo grupo Interpipe, principalmente referentes às despesas VAG e valores CIF.

(72)

O grupo Interpipe detém e controla totalmente dois produtores-exportadores: a LLC Interpipe Niko Tube («Niko Tube») e a OJSC Interpipe NTRP («NTRP»). Em conformidade com a prática corrente da Comissão, foi calculada uma margem de dumping comum para os dois produtores-exportadores. O montante do dumping foi primeiro calculado para cada produtor-exportador individual e depois foi estabelecida uma média ponderada das margens de dumping individuais a nível do grupo Interpipe.

(73)

Tendo em conta as exportações significativas do grupo Interpipe para a União, durante o período de inquérito de reexame, a análise da continuação do dumping durante esse período baseou-se principalmente nos dados verificados fornecidos pelo grupo.

3.2.1.2.   Valor normal

(74)

A Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas realizadas no mercado interno por cada produtor-exportador colaborante era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno são representativas se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes no mercado interno representar, por cada produtor-exportador, pelo menos, 5 % do volume total de vendas de exportação do produto em causa para a União durante o período de inquérito de reexame. Nessa base, o exame estabeleceu que as vendas do produto similar no mercado interno foram representativas para ambos os produtores-exportadores.

(75)

Posteriormente, a Comissão identificou os tipos do produto vendidos no mercado interno que eram idênticos ou comparáveis com os tipos do produto vendidos para exportação pelo grupo Interpipe.

(76)

Em seguida, a Comissão analisou se as vendas do grupo Interpipe no mercado interno em relação a cada tipo do produto que era idêntico ou comparável com o tipo do produto vendido para exportação eram representativas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo do produto são representativas se o volume total das vendas desse tipo do produto no mercado interno a clientes independentes durante o período de inquérito de reexame tiver constituído, pelo menos, 5 % do volume total de vendas para exportação do tipo do produto idêntico ou comparável. A Comissão estabeleceu que, para a maioria dos tipos do produto, as vendas no mercado interno foram realizadas em quantidades representativas.

(77)

A Comissão definiu subsequentemente a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno para cada tipo do produto, durante o período de inquérito de reexame, a fim de decidir se deveria utilizar as vendas efetivas no mercado interno para calcular o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base.

(78)

O valor normal baseou-se no preço efetivo praticado no mercado interno, por tipo do produto, independentemente de essas vendas serem ou não rentáveis, se:

a)

o volume de vendas do tipo do produto, vendido a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representar mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto; e

b)

o preço médio ponderado das vendas desse tipo do produto for igual ou superior ao custo unitário de produção.

No caso em apreço, o valor normal é a média ponderada dos preços de todas as vendas desse tipo do produto realizadas no mercado interno durante o período de inquérito de reexame.

(79)

O valor normal baseia-se no preço efetivamente praticado no mercado interno por tipo do produto unicamente das vendas rentáveis no mercado interno dos tipos do produto durante o período de inquérito de reexame, se:

a)

o volume das vendas rentáveis do tipo do produto corresponder a 80 % ou menos do volume total das vendas desse tipo; ou

b)

o preço médio ponderado desse tipo do produto for inferior ao custo unitário de produção.

(80)

Se não houve vendas de um tipo do produto do produto similar no decurso de operações comerciais normais ou se um tipo de produto não foi vendido em quantidades representativas no mercado interno, a Comissão calculou o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base.

(81)

O valor normal foi calculado adicionando ao custo médio de produção do produto similar de cada produtor-exportador colaborante durante o período de inquérito de reexame:

a)

a média ponderada das despesas com encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») efetuadas por cada produtor-exportador colaborante nas vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o período de inquérito de reexame; bem como

b)

o lucro médio ponderado obtido por cada produtor-exportador colaborante nas vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o período de inquérito de reexame.

(82)

Na sequência da divulgação final, o grupo Interpipe contestou alguns dos elementos utilizados pela Comissão no cálculo do valor normal. As alegações diziam respeito às seguintes questões: i) cálculo das despesas VAG entre empresas coligadas; ii) utilização de custos financeiros decorrentes de [confidencial] (36); iii) ganhos/perdas cambiais decorrentes de [confidencial]; iv) certos custos de crédito deviam ser tidos em conta.

(83)

No que diz respeito ao primeiro elemento, a Comissão informou o grupo Interpipe, na segunda divulgação adicional, do impacto esperado na margem de dumping e nas conclusões ulteriores, caso a alegação fosse aceite. A Comissão apresentou igualmente um cálculo provisório para este efeito, seguindo o mesmo método utilizado no anterior reexame da caducidade. Na sequência da análise de todos os elementos, a Comissão aceitou a alegação do grupo Interpipe relativamente a este aspeto e, por conseguinte, a margem de dumping foi reduzida em conformidade (ver considerando 90 abaixo). A Comissão rejeitou os argumentos ii) e iii). Devido ao caráter confidencial dos dados envolvidos na análise, a Comissão forneceu à Interpipe uma explicação individual no dia da publicação do presente regulamento.

(84)

No que diz respeito à alegação de que os custos de crédito deveriam ter sido considerados no cálculo do dumping, a Comissão considerou (tal como explicado no documento de divulgação específico de 13 de julho de 2018) que a empresa não forneceu à Comissão os elementos de prova necessários para fundamentar essa alegação. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

3.2.1.3.   Preço de exportação

(85)

Os produtores-exportadores exportaram o produto em causa para clientes independentes na União, através de várias empresas coligadas agindo na qualidade de importadores e/ou comerciantes.

(86)

Nos casos em que o produtor-exportador exportou o produto em causa para clientes independentes na União através de uma empresa coligada agindo na qualidade de comerciante (Interpipe Europe SA), o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

(87)

Nos casos em que os produtores-exportadores exportaram o produto em causa para a União através de uma empresa coligada agindo na qualidade de importador (Interpipe Central Trade GmbH), o preço de exportação foi calculado com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos do preço de exportação nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, nas operações relativas ao importador coligado na Alemanha. O preço de venda cobrado pelo importador coligado a clientes independentes foi ajustado retroativamente a um preço à saída da fábrica mediante a dedução das despesas VAG do importador coligado, uma margem de lucro razoável e outros encargos, quando aplicável.

(88)

Na sequência da divulgação final, o grupo Interpipe alegou que o preço CIF da Interpipe Europe deveria ser revisto devido a uma discrepância entre o cálculo e a explicação descritiva na divulgação final específica à empresa.

Na verdade, a Comissão observou que a parte descritiva da divulgação específica não refletia corretamente a forma como o cálculo CIF havia sido efetivamente realizado. Por conseguinte, a Comissão corrigiu a parte descritiva da divulgação específica e confirmou que o cálculo tinha sido efetuado com base nas conclusões, como discutido com a empresa durante a visita de verificação.

3.2.1.4.   Comparação

(89)

Os preços de exportação do grupo Interpipe para a União foram comparados com o valor normal das suas vendas no mercado interno no estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa, foram tidas em conta as diferenças que afetam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. A este respeito, foram deduzidos os subsídios de transporte e as comissões que afetam o valor normal e o preço de exportação.

3.2.1.5.   Dumping

(90)

Com base no que precede, a margem de dumping determinada para o grupo Interpipe, durante o período de inquérito de reexame, elevou-se a 21,6 %. Uma vez que o grupo Interpipe é o maior produtor ucraniano e que representava a maior parte das importações provenientes da Ucrânia no período de inquérito de reexame, tal como explicado no considerando 71, a Comissão concluiu que o dumping apurado para o grupo Interpipe era representativo no que respeita à Ucrânia ao nível nacional.

(91)

Assim, a Comissão concluiu que o dumping da Ucrânia tinha continuado durante o período de inquérito de reexame.

3.2.2.   Probabilidade de continuação do dumping em caso de revogação das medidas

(92)

Como acima estabelecido, foi considerado que a Ucrânia continuou as práticas de dumping no período de inquérito de reexame. As importações provenientes da Ucrânia elevaram-se a 80 711 toneladas, no período de inquérito de reexame, o que representa 6 % da parte no mercado da União (37). Na sequência destas conclusões, a Comissão analisou se o dumping no que diz respeito à Ucrânia seria suscetível de continuar caso as medidas anti-dumping em vigor viessem a caducar. Neste contexto, analisou a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na Ucrânia, a atratividade do mercado da União e o comportamento dos exportadores ucranianos noutros mercados.

3.2.2.1.   Capacidade não utilizada

(93)

A capacidade não utilizada foi calculada da seguinte forma. No que diz respeito ao grupo Interpipe, a capacidade não utilizada pôde ser estabelecida com base nos dados comunicados e devidamente verificados. Os dois outros produtores do produto em causa na Ucrânia não responderam ao questionário. Apenas forneceram algumas informações sobre a sua produção e capacidade de produção nas observações escritas. Esta informação foi analisada e comparada com fontes de informação no mercado, nomeadamente a Metal Expert. Por conseguinte, para a Ucrânia, a capacidade não utilizada disponível foi estimada em, pelo menos, cerca de 500 000 toneladas, o que representa cerca de 40 % do consumo da União (38).

(94)

Na sequência da divulgação final, o grupo Interpipe contestou o valor da capacidade não utilizada utilizado pela Comissão, acima referido, alegando inicialmente que deveria ser de [80 000-100 000 toneladas]. Na sequência das observações recebidas, a Comissão forneceu explicações e esclarecimentos pormenorizados na sua primeira divulgação adicional ao grupo Interpipe, na audição da empresa e também na segunda divulgação adicional ao grupo Interpipe. Nas suas observações sobre a primeira divulgação adicional e na audição, o grupo Interpipe confirmou que concordava com a capacidade não utilizada calculada pela Comissão para este grupo, que era um valor significativamente mais elevado do que o valor indicado nas suas observações à divulgação final. No entanto, o grupo Interpipe continuou a contestar o cálculo da capacidade referente aos outros dois produtores ucranianos.

(95)

A este respeito, a Comissão recordou ao grupo Interpipe o facto de nenhuma das duas empresas ter colaborado plenamente com a Comissão, e de apenas terem apresentado certas informações sobre a produção e/ou a capacidade de produção. Foi também recordado que as informações facultadas pelas mesmas partes foram no entanto, e contrariamente ao que o grupo Interpipe alegou, tidas em consideração pela Comissão na sua análise. Na realidade, a Comissão procedeu a uma verificação cruzada das informações fornecidas nesses documentos com dados publicamente disponíveis da Metal Expert.

(96)

Relativamente a uma das partes, os dados da Metal Expert puderam ser conciliados com a alegação da empresa de que teria havido uma enorme redução da capacidade de produção no período considerado. Para o cálculo da sua capacidade não utilizada, a Comissão invocou a reduzida capacidade de produção indicada pela Metal Expert. No entanto, após essa divulgação adicional, o grupo Interpipe continuou a contestar o valor da capacidade não utilizada assim determinado. A Comissão rejeitou esta alegação pelas seguintes razões:

(97)

A empresa em causa, nas suas próprias observações, não forneceu qualquer valor sobre a capacidade de produção. Apenas constatou que «o emprego diminuiu (redução entre 60 % e 75 % da força de trabalho) e que a produção se elevava a [4 000 – 10 000] TM por ano. Além disso, nas suas observações após a divulgação adicional, o grupo Interpipe não forneceu nenhuma estimativa da capacidade de produção da empresa em causa.

(98)

Por conseguinte, resulta das observações do grupo Interpipe, bem como da empresa em causa, que a Comissão nem sequer teve um ponto de partida para avaliar a produção e a capacidade não utilizada para esta empresa. A Comissão concluiu, porém, que a alegação da empresa em causa foi corroborada por dados publicamente disponíveis na medida em que a reduzida capacidade de produção se refletia no valor da capacidade de produção indicada pela Metal Expert. Por conseguinte, a Comissão decidiu calcular a sua capacidade não utilizada de produção com base nos dados fornecidos pela empresa em causa e nos dados da capacidade de produção da Metal Expert.

(99)

Assim, a alegação de que a empresa teria reduzido consideravelmente a sua capacidade de produção foi aceite pela Comissão. A alegação do grupo Interpipe foi portanto considerada sem fundamento.

(100)

No que diz respeito ao terceiro produtor, a Comissão observou diferenças significativas entre os dados por ele fornecidos e os dados publicamente disponíveis. Por essa razão, a Comissão utilizou a capacidade de produção indicada pela Metal Expert para o cálculo da sua capacidade não utilizada. O grupo Interpipe alegou que a Comissão deveria formular hipóteses com base numa alegada verificação dessa empresa efetuada no âmbito de outro inquérito anti-dumping, realizado há mais de 10 anos. A Comissão considera que a utilização dos dados mais recentes constitui uma forma mais apropriada e fiável de obter informação sobre a produção e a capacidade não utilizada no âmbito do presente inquérito.

(101)

A este respeito, a Comissão observa que o produtor em questão confirmou, nas suas diversas apresentações de observações à Comissão (39), que o número de linhas de produção existentes não mudou nos últimos anos (embora, alegadamente, algumas linhas não estejam em utilização). Por isso, e na ausência de uma resposta ao questionário, a Comissão não pôde verificar se as alegações da empresa justificariam que o argumento de redução da capacidade de produção fosse aceite.

(102)

Na sequência da divulgação adicional específica, o grupo Interpipe apresentou um documento que, na sua opinião, invalidava este cálculo no que diz respeito aos outros dois produtores ucranianos. No entanto, o documento contrariava os dados de mercado disponibilizados à Comissão, que na realidade confirmavam o cálculo da Comissão. Os dados de mercado mostravam uma capacidade de produção dos outros dois produtores-exportadores ucranianos significativamente mais elevada do que os dados do documento fornecido pelo grupo Interpipe.

(103)

Por conseguinte, a Comissão confirma a sua determinação no que diz respeito à capacidade não utilizada na Ucrânia, como indicado no considerando 93.

3.2.2.2.   Atratividade do mercado da União

(104)

O inquérito confirmou que o mercado da União também é atrativo para os produtores-exportadores ucranianos, pelas seguintes razões:

(105)

Em primeiro lugar, em termos de dimensão, o mercado da União (com mais de 1,3 milhões de toneladas de consumo no período de inquérito de reexame e 1,5 milhões de toneladas em 2014) pode ser considerado um dos maiores mercados de TSC a nível mundial.

(106)

Em segundo lugar, em termos de preços, o nível de subcotação no período de inquérito de reexame (ver considerando 136 abaixo) mostra que o nível de preços médio das importações ucranianas no mercado da União é inferior ao dos produtores da União, sendo portanto provável que as exportações continuem a aumentar caso as medidas sejam revogadas.

(107)

Em terceiro lugar, apesar do direito anti-dumping em vigor, a Ucrânia tem vindo a aumentar progressivamente o seu nível de importações nos últimos anos (de menos de uma quota de mercado de 2 % em 2012 para 6 % no período de inquérito de reexame), o que confirma que o mercado da União continua a ser um mercado atrativo apesar dos direitos em vigor.

(108)

Em quarto lugar, após a instituição das medidas norte-americanas previstas na secção 232, de 25 % nos produtos do aço (40), que também cobrem o produto em causa, as exportações russas para um dos seus principais mercados de exportação poderão no mínimo, parcialmente restringidas. Tal permitiria, por sua vez, tornar o mercado da União mais atrativo, criando, assim, o risco de desvio de um determinado comércio para a União. Este facto deve ser considerado juntamente com a existência de outros obstáculos ao comércio nos mercados dos países terceiros (ver considerando 116 abaixo).

(109)

Na sequência da divulgação final, o grupo Interpipe contestou as conclusões da Comissão no que diz respeito à atratividade do mercado da União.

(110)

Em particular, o grupo Interpipe contestou a avaliação da Comissão sobre o potencial impacto das medidas norte-americanas da secção 232 e o aumento das importações provenientes da Ucrânia durante o período considerado.

(111)

No que se refere ao primeiro ponto, o grupo Interpipe contestou a análise da Comissão sobre o potencial impacto das medidas norte-americanas da secção 232 no mercado. Em especial, o grupo Interpipe considerou não existir risco de desvio do comércio para o mercado da União. O grupo Interpipe chamou também a atenção para as medidas provisórias da Comissão no contexto do inquérito sobre as medidas de salvaguarda relativas aos produtos do aço, no que diz respeito aos TSC.

(112)

Em primeiro lugar, tal como referido no considerando 66 quanto às medidas provisórias instituídas no contexto do inquérito de salvaguarda, foi efetivamente decidido excluir os TSC do âmbito de aplicação das medidas provisórias. No entanto, esta exclusão provisória não foi decidida com base na inexistência de risco de desvio do comércio, mas sim tendo em conta o facto de o nível das importações deste produto não ter registado um aumento global durante o período relevante.

(113)

Em segundo lugar, o grupo Interpipe reconheceu que algumas das suas exportações para os EUA respeitam a tipos de OCTG, mas também a tubos de utilização geral e condutas, que é o tipo de produto que mais exporta para a União. O grupo Interpipe alegou ainda que, até maio de 2018 (inclusive), o nível das exportações para os EUA tinha aumentado.

(114)

A Comissão mantém que existe um risco de que, pelo menos, uma parte das quantidades atualmente exportadas para os EUA, provenientes da Ucrânia, possa ser desviada para a União caso as medidas venham a caducar. Este risco aplica-se em particular aos TSC normalizados. Com efeito, havendo sobre os «TSC normalizados» um direito de 25 % nos EUA e de 0 % na União, se os direitos caducassem, o mercado da União seria claramente mais interessante para os produtores-exportadores ucranianos do que nas atuais circunstâncias (ou seja, com os direitos atualmente em vigor nos dois mercados). Por conseguinte, as tendências até à data não são indicativas, dado que as medidas da União permanecem em vigor e os incentivos para mudar de mercado poderão não ser tão interessantes quanto na ausência de medidas na União. Além disso, a isenção de alguns países e/ou empresas específicas das medidas norte-americanas da secção 232 tornaria mais difícil aos produtores ucranianos concorrer no mercado dos EUA (41).

(115)

Além disso, a Comissão considera que o risco de desvio dos fluxos comerciais não pode ser excluído e que esse risco se tornará mais provável caso as medidas em vigor venham a caducar.

(116)

Por último, as medidas norte-americanas da secção 232 devem também ser consideradas num contexto mais vasto no que respeita à Ucrânia, tendo igualmente em conta as numerosas barreiras comerciais que enfrentam atualmente os produtores de TSC ucranianos em alguns mercados de países terceiros, nomeadamente medidas anti-dumping, como o Brasil, o Canadá, o México e a Rússia.

(117)

Por conseguinte, tendo em conta o que precede, a Comissão mantém que o mercado da União se tornaria ainda mais atrativo sem um direito anti-dumping e que, portanto, receberia provavelmente um aumento das importações objeto de dumping provenientes da Ucrânia.

3.2.2.3.   Outras observações na sequência da divulgação final

(118)

O grupo Interpipe apresentou diversas alegações relacionadas com a evolução do consumo no mercado ucraniano e a diversificação dos seus mercados de exportação. Em primeiro lugar, o grupo Interpipe alegou que o seu nível de exportação e a evolução da participação no mercado seguiram ou estiveram de outra forma em sintonia com a evolução do consumo na União, e que a evolução das importações e a sua quota de mercado não podem criar qualquer risco para a indústria da União. Em segundo lugar, o grupo Interpipe alegou que, tendo em conta o crescimento sem precedentes no mercado ucraniano, não poderia aumentar as vendas de TSC para a União. O grupo Interpipe concluiu que o crescimento da procura interna seria capaz de absorver qualquer produção excedentária na Ucrânia. Nesse sentido, o grupo Interpipe chamou também a atenção para uma maior diversificação da carteira de exportações para contestar as conclusões da Comissão sobre a probabilidade de continuação do dumping. Estas alegações foram analisadas pela Comissão na segunda divulgação adicional ao grupo Interpipe.

(119)

A Comissão teve em conta as alegações, mas contestou-as. A primeira parte desta alegação está factualmente errada e a segunda está em contradição com os factos, tal como estabelecido pelo presente inquérito.

(120)

Na primeira parte, a título de exemplo, no ano de 2015, a Ucrânia aumentou as suas exportações em 20 %, ao passo que o consumo na União diminuiu 9 %. Além disso, em termos globais durante o período considerado, a Ucrânia aumentou a sua parte de mercado na União de 27 % (a sua parte de mercado aumentou 1.3 pontos percentuais), ao passo que o consumo na União no mesmo período diminuiu 10 %.

(121)

Por conseguinte, a Comissão confirmou que, durante o período considerado, a Ucrânia aumentou de forma significativa o seu volume de importações para a União (atingindo uma quota de mercado de 6 %), no contexto de diminuição do consumo, e apesar das medidas em vigor. Tal como estabelecido na análise da probabilidade de continuação do dumping acima referida, é provável que, na ausência de medidas, a parte das importações objeto de dumping provenientes da Ucrânia venha a aumentar. A alegação do grupo Interpipe foi, por conseguinte, rejeitada.

(122)

No que diz respeito à segunda parte no considerando 118, a Comissão confirmou que os factos mostram inequivocamente uma evolução diferente do comportamento de exportação dos produtores-exportadores ucranianos no mercado da União, em contradição com as projeções feitas pelo grupo Interpipe. A Comissão não contestou as tendências de consumo interno e outros destinos de exportação descritos pelo grupo Interpipe. Pelo contrário, sublinhou que as conclusões/previsões extraídas dessas tendências pelo grupo Interpipe (no que se refere à sua influência na forma como os produtores ucranianos iriam abordar o mercado da União) contrariavam os factos, nomeadamente um aumento das importações para a União mesmo com um direito anti-dumping em vigor. Por último, no que se refere à alegação de diversificação das exportações, a Comissão remete para o considerando 116 acima, onde se demonstra a existência de várias restrições comerciais atualmente em vigor contra a Ucrânia em alguns mercados relevantes de países terceiros. O alegado aumento de destinos de exportação deve portanto ser considerado em conjunto com as referidas restrições comerciais noutros mercados.

(123)

Por conseguinte, e tendo em conta as conclusões sobre a atratividade do mercado da União, a capacidade não utilizada e a existência de restrições comerciais em alguns mercados de países terceiros, esta alegação foi rejeitada.

(124)

Por último, o grupo Interpipe contestou a análise da Comissão no que diz respeito a um futuro acordo de empresa comum («joint venture agreement») com um dos «principais produtores da UE». A Comissão explicou a sua análise desta questão na segunda divulgação adicional à empresa. Em primeiro lugar, de acordo com as informações de que a Comissão dispõe, a futura empresa comum não foi autorizada por todas as autoridades responsáveis em matéria de concorrência em causa. Por conseguinte, nesta fase não se pode concluir que eventual efeito essa empresa comum teria sobre as exportações de TSC do grupo Interpipe para a União. Em segundo lugar, a Interpipe confirmou que a empresa comum ainda não foi estabelecida. Em terceiro lugar, a Comissão remete para a sua apreciação na segunda divulgação adicional à empresa, em que também salienta o facto de, não obstante os vários pedidos, ter sido recusado o acesso ao conteúdo do acordo de empresa comum em causa, pelo que não é possível avaliar os efeitos decorrentes, por exemplo, de fatores como a potencial futura produção. Consequentemente, neste momento não podem ainda ser retiradas conclusões sobre os efeitos dessa empresa comum. No entanto, a Comissão acrescenta que as alegações relativas ao potencial impacto da empresa comum no mercado da União e as alegações do grupo Interpipe sobre a probabilidade de continuação do dumping contradizem-se claramente no que diz respeito à capacidade da Interpipe (ou à sua falta) para aumentar as exportações para a União (42).

3.3.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping em caso de revogação das medidas

(125)

Tendo em conta: i) a continuação de práticas de dumping no período de inquérito de reexame por ambos os países, ii) as significativas capacidades não utilizadas disponíveis (representando mais de 800 000 toneladas no total) e iii) a atratividade do mercado da União, a Comissão concluiu que existe uma forte probabilidade de as importações objeto de dumping provenientes da Ucrânia e da Rússia continuarem, respetivamente, a aumentar e a reincidir em volumes significativos, caso as medidas viessem a caducar.

4.   PRODUÇÃO DA UNIÃO E INDÚSTRIA DA UNIÃO

(126)

No período considerado, o produto similar era fabricado por 18 produtores da União. Considera-se que esses produtores constituem a indústria da União na aceção do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base, sendo designados em seguida por «indústria da União».

(127)

A fim de estabelecer a produção total da União no período de inquérito de reexame, utilizou-se toda a informação disponível relativa à indústria da União, como por exemplo a informação facultada no pedido, os dados recolhidos junto dos produtores da União e do requerente antes e depois do início do procedimento e as respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra.

(128)

Nessa base, a produção total da União foi estimada em cerca de 2,25 milhões de toneladas durante o período de inquérito de reexame. Este valor inclui a produção de todos os produtores da União, quer incluídos quer não incluídos na amostra, calculada com base nos dados verificados apresentados pelo requerente.

(129)

Tal como indicado nos considerandos 17 e 18, foi selecionada uma amostra final constituída por quatro produtores a partir dos 12 produtores da União que facultaram as informações solicitadas para a seleção da amostra antes do início do processo.

(130)

Os quatro produtores da União incluídos na amostra representavam 30 % da produção total estimada da União no período de inquérito de reexame e 37 % do total de vendas da indústria da União no mercado da União. Por conseguinte, a amostra final é considerada representativa de toda a indústria da União.

5.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

5.1.   Consumo da União

(131)

O consumo da União foi determinado com base nos volumes de vendas da indústria da União no mercado da União e no total de importações. O consumo da União diminuiu globalmente 10 % durante o período considerado. O nível mais baixo foi atingido em 2016: uma diminuição de 14 %, face a 2014. No período de inquérito de reexame, registou-se um aumento moderado do consumo.

 

2014

2015

2016

PIR

Consumo (em toneladas)

1 493 525

1 360 682

1 283 739

1 344 610

Índice

100

91

86

90

Fonte: base de dados criada nos termos do artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base, pedido, respostas ao questionário.

5.2.   Importações provenientes dos países em causa

5.2.1.   Volume e parte de mercado das importações em causa

(132)

Durante o período considerado, as importações na União provenientes da Rússia e Ucrânia evoluíram, em termos de volume e de parte de mercado, do seguinte modo:

 

2014

2015

2016

PIR

Rússia

Volume (toneladas)

10 073

6 450

8 178

8 663

Índice

100

64

81

86

Parte de mercado (consumo da União) (%)

0,7

0,5

0,6

0,6

Índice

100

70

94

96

Ucrânia

Volume (toneladas)

70 608

77 314

77 550

80 711

Índice

100

109

110

114

Parte de mercado (consumo da União) (%)

4,7

5,7

6,0

6,0

Índice

100

120

128

127

Ambos os países em causa

Volume (toneladas)

80 681

83 764

85 729

89 373

Índice

100

104

106

111

Parte de mercado (consumo da União) (%)

5,4

6,2

6,7

6,6

Índice

100

114

124

123

Fonte: base de dados criada nos termos do artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base, pedido, respostas ao questionário.

(133)

Os volumes de importação provenientes de ambos os países em causa aumentaram 11 % durante o período considerado, apesar das medidas anti-dumping em vigor. O aumento resultou exclusivamente das importações provenientes da Ucrânia, que aumentaram 14 % no período considerado, tendo as importações provenientes da Rússia diminuído 14 %. No mesmo período, a parte de mercado conjunta aumentou 23 %, mais uma vez devido ao aumento das importações provenientes da Ucrânia, cuja parte de mercado cresceu 27 % no período considerado, atingindo 6 % do consumo da União no período de inquérito de reexame, ao passo que a parte de mercado da Rússia diminuiu 4 % e representou apenas 0,6 % do consumo da União no mesmo período. Tal tem de ser considerado num contexto de diminuição do consumo.

5.2.2.   Preços das importações e subcotação dos preços

(134)

O quadro que se segue mostra o preço médio das importações provenientes da Rússia e Ucrânia: Cabe salientar que os preços de venda das importações provenientes de ambos os países não só se mantiveram abaixo dos preços de venda da indústria da União, ao longo de todo o período considerado, como se registou também uma nítida tendência decrescente durante esse período.

 

2014

2015

2016

PIR

Preço médio em EUR/tonelada das importações russas

758

692

631

633

Índice

100

91

83

83

Preço médio em EUR/tonelada das importações ucranianas

731

679

607

618

Índice

100

93

83

85

Fonte: base de dados criada nos termos do artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base.

(135)

Atendendo à ausência de colaboração dos produtores-exportadores russos, a subcotação dos preços no que respeita às importações provenientes da Rússia teve de ser estabelecida a partir das estatísticas da importação ao nível TARIC, utilizando as informações recolhidas com base no artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base. A subcotação dos preços no tocante às importações provenientes da Ucrânia foi estabelecida utilizando os preços de exportação do produtor-exportador ucraniano colaborante, sem incluir o direito anti-dumping. Os preços CIF de importação foram ajustados em alta para ter em conta os custos pós-importação. O ajustamento ascendeu a 2 euros por tonelada, de acordo com as conclusões do reexame da caducidade anterior. Devido à falta de colaboração dos importadores independentes no presente procedimento, não havia nenhuma base para reavaliar o nível desse ajustamento. Os preços de venda da indústria da União foram os preços das empresas incluídas na amostra aos seus clientes independentes, ajustados em baixa para ter em conta os custos de distribuição, os descontos e as comissões à saída da fábrica.

(136)

No período de inquérito de reexame, a margem de subcotação das importações de TSC provenientes do único produtor-exportador ucraniano que colaborou (representando cerca de 90 % do volume de exportações ucranianas para a União) foi de 28,9 %.

(137)

No que respeita à Rússia, estabeleceu-se uma margem de subcotação de 20,3 % com base numa comparação dos preços médios. Além disso, a análise dos preços de exportação russos praticados nos mercados de países terceiros revelou que a Rússia vendia em alguns dos seus principais mercados de exportação a preços semelhantes ou, por vezes, ainda mais baixos do que os preços de exportação para a União, reforçando, assim, a conclusão de que o atual nível dos preços russos iriam subcotar os preços de venda da indústria da União no mercado da União.

(138)

Após a divulgação final, os dois produtores-exportadores russos alegaram que esta margem de subcotação não era representativa, porque as suas exportações para a União consistiam alegadamente em produtos de baixa gama, ao passo que a indústria da União detinha uma parte substancial das vendas no mercado interno de produtos topo de gama, a saber, tubos OCTG. De acordo com as empresas, o cálculo da subcotação dos preços teria resultado numa margem completamente diferente se tivesse sido feita uma comparação dos preços de tipos do produto similares.

(139)

A este respeito, é de notar que a Comissão não pôde fazer uma comparação de preços por tipo do produto, uma vez que os produtores-exportadores russos em causa decidiram não colaborar no inquérito, não tendo apresentado qualquer resposta ao questionário que permitisse à Comissão calcular a subcotação tendo em conta a alegada combinação de produtos diferentes das exportações russas e as vendas da indústria da União no mercado interno.

5.3.   Outro país objeto das medidas anti-dumping

(140)

De acordo com os dados do Eurostat, o volume de importações de TSC originários da República Popular da China, como definido no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 926/2009 do Conselho (43), diminuiu 34 % durante o período considerado.

(141)

A parte de mercado das importações chinesas diminuiu de 5,7 % em 2014 para 4,2 % no PIR.

5.4.   Situação económica da indústria da União

5.4.1.   Observações preliminares

(142)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão examinou todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria da União.

(143)

Como se refere no considerando 129, utilizou-se a amostragem para a análise do eventual prejuízo sofrido pela indústria da União.

(144)

Para efeitos da análise do prejuízo, a Comissão distinguiu indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A este respeito, a situação económica da indústria da União é avaliada com base em: a) indicadores macroeconómicos, a saber, a produção, a capacidade de produção, a utilização da capacidade, o volume de vendas, a parte de mercado e o crescimento, o emprego, a produtividade, a amplitude da margem de dumping efetiva e a recuperação de anteriores práticas de dumping, cujos dados foram recolhidos a nível de toda a indústria da União e b) indicadores microeconómicos, a saber, os preços unitários médios, o custo unitário, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos, o retorno dos investimentos e a capacidade de obtenção de capital, as existências e os custos da mão de obra, cujos dados foram recolhidos a nível dos produtores da União incluídos na amostra.

(145)

Para estabelecer os indicadores macroeconómicos e, em especial, os dados referentes aos produtores da União não incluídos na amostra, utilizou-se toda a informação disponível relativa à indústria da União, incluindo a informação facultada no pedido, os dados recolhidos junto dos produtores da União antes e depois do início do inquérito e as respostas aos questionários dos produtores da União incluídos na amostra.

(146)

Os indicadores microeconómicos foram estabelecidos com base na informação facultada pelos produtores da União incluídos na amostra nas respetivas respostas ao questionário.

5.4.2.   Indicadores macroeconómicos

a)   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(147)

Durante o período considerado, as tendências da produção da União, da capacidade de produção e da utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo:

 

2014

2015

2016

PIR

Volume de produção (toneladas)

2 925 290

2 125 668

1 921 743

2 247 474

Índice

100

73

66

77

Capacidade de produção (toneladas)

4 658 456

4 658 456

4 540 036

4 541 932

Índice

100

100

97

97

Utilização da capacidade (%)

63

46

42

49

Índice

100

73

67

79

Fonte: base de dados criada nos termos do artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base, pedido, respostas ao questionário.

(148)

O volume de produção da União diminuiu 23 % durante o período considerado. Tendo em conta que a capacidade de produção se manteve praticamente constante (com uma ligeira redução de 3 %) durante esse período, a diminuição da produção teve como resultado uma redução da utilização da capacidade de 14 pontos percentuais, passando de 63 % em 2014 para 49 % no PIR. A utilização da capacidade atingiu mínimos históricos em 2015 e 2016 (46 % e 42 %, respetivamente). Durante o período de inquérito de reexame, a produção e, por conseguinte, a taxa de utilização da capacidade aumentaram, continuando esta, no entanto, ser inferior a 50 %.

b)   Volume de vendas, parte de mercado e crescimento

(149)

As vendas dos produtores da União incluíram vendas através de empresas comerciais coligadas. As vendas através de empresas comerciais coligadas representaram, no período considerado, cerca de 17 % do consumo da União. No entanto, na medida em que estes volumes de vendas são posteriormente revendidos a clientes independentes no mercado da União, continuam a ser considerados parte das vendas, ao estabelecer as tendências em matéria de volumes de vendas, parte de mercado e crescimento da indústria da União.

(150)

Durante o período considerado, as tendências em matéria de volumes de vendas, parte de mercado e crescimento evoluíram da seguinte forma:

 

2014

2015

2016

PIR

Volume de vendas (toneladas)

1 213 764

1 096 745

1 038 252

1 095 231

Índice

100

90

86

90

Parte de mercado (%)

81,3

80,6

80,9

81,5

Índice

100

99

100

100

Fonte: base de dados criada nos termos do artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base, pedido, respostas ao questionário.

(151)

O volume de vendas da indústria da União decresceu 10 % durante o período considerado. Esta tendência acompanhou a tendência do consumo, tendo a indústria da União conseguido manter a sua parte de mercado de cerca de 81 % ao longo de todo o período considerado. Tal foi, no entanto, alcançado através de uma redução significativa dos preços de venda e conduziu à deterioração dos indicadores financeiros, como explicado mais abaixo.

c)   Emprego e produtividade

(152)

Acompanhando a diminuição registada na produção e nas vendas, o nível de emprego da indústria da União diminuiu também 18 % entre 2014 e o período de inquérito de reexame. Esta redução do emprego não conduziu, porém, a um aumento da produtividade, medido como produção por trabalhador por ano, devido ao facto de a diminuição do volume de produção no período considerado ter sido ainda mais acentuada. O indicador da produtividade melhorou apenas no período de inquérito de reexame quando relacionado com um aumento da produção em comparação com 2016, ao passo que o nível de emprego, após a sua redução de 2015, se manteve estável.

 

2014

2015

2016

PIR

Número de trabalhadores

15 830

14 209

12 928

12 941

Índice

100

90

82

82

Produtividade (toneladas/trabalhador)

184,8

149,6

148,6

173,7

Índice

100

81

80

94

Fonte: pedido, respostas ao questionário.

d)   Amplitude da margem de dumping efetiva e recuperação de anteriores práticas de dumping

(153)

A margem de dumping estabelecida para as importações provenientes da Ucrânia é considerável (ver considerando 90). Dado o volume, a parte de mercado e os preços das importações objeto de dumping provenientes da Ucrânia, referidos atrás, o impacto da margem de dumping efetiva na indústria da União não pode ser considerado negligenciável. As práticas tarifárias desleais contínuas dos exportadores ucranianos também não permitiram que a indústria da União recuperasse das anteriores práticas de dumping.

5.4.3.   Indicadores microeconómicos

a)   Preços de venda unitários médios no mercado da União e custo unitário de produção

(154)

Os preços médios de venda dos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União diminuíram 19 % entre 2014 e o período de inquérito de reexame. A diminuição de preços reflete uma tendência geral de redução do custo das principais matérias-primas, bem como as tentativas de reestruturação dos custos que permitiram baixar os custos dos produtores da União. No entanto, devido ao agravamento da depreciação dos preços no período considerado provocado pelos exportadores russos e ucranianos que subcotaram constantemente os preços da indústria da União, os produtores da União não puderam beneficiar da redução de custos para manter a sua parte de mercado e tiveram de reduzir os preços de venda muito abaixo do nível permitido pela redução de custos.

(155)

No período considerado, os custos da indústria da União diminuíram 9 %, ficando muito aquém da diminuição dos preços. Consequentemente, durante o período considerado, a rendibilidade da indústria da União deteriorou-se substancialmente.

 

2014

2015

2016

PIR

Preço de venda unitário médio na União a clientes independentes (EUR/tonelada)

1 024

977

844

832

Índice

100

95

82

81

Custo unitário dos bens vendidos (EUR/tonelada)

944

1 037

932

858

Índice

100

110

99

91

Fonte: respostas ao questionário.

b)   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(156)

Durante o período considerado, o cash flow, os investimentos, o retorno dos investimentos e a capacidade de obtenção de capital dos produtores da União evoluíram do seguinte modo:

 

2014

2015

2016

PIR

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

6,2

– 4,0

– 8,2

– 6,0

Cash flow (EUR)

33 622 691

20 584 055

– 5 190 651

– 5 153 970

Índice

100

61

– 15

– 15

Investimentos (EUR)

70 668 341

49 594 481

31 073 864

25 325 867

Índice

100

70

44

36

Retorno dos investimentos (%)

5,5

– 2,9

– 5,3

– 4,1

Fonte: respostas ao questionário.

(157)

A rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra é expressa como o lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, como percentagem do volume de negócios dessas vendas. Tal como explicado no considerando 155, os produtores da União incluídos na amostra foram rentáveis em 2014, mas tornaram-se deficitários a partir de 2015. Durante todo o período considerado, a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra caiu de um lucro de 6 % para uma perda de 6 %.

(158)

O cash flow, que representa a capacidade da indústria para autofinanciar as suas atividades, foi positivo durante o período de 2014 a 2015, mas, de seguida, na sequência da tendência descendente da rendibilidade, tornou-se negativo em 2016 e no período de inquérito de reexame.

(159)

Os produtores da União conseguiram mesmo assim investir ao longo de todo o período considerado, mas a evolução da rendibilidade e do cash flow afetou também negativamente os investimentos, que diminuíram 64 % ao longo do período considerado. Além disso, o retorno dos investimentos manteve-se sempre negativo a partir de 2015, acompanhando a tendência da rendibilidade.

(160)

Tendo em conta o que precede, pode concluir-se que o desempenho financeiro dos produtores da União incluídos na amostra foi negativo durante o período de inquérito de reexame.

c)   Existências

(161)

O nível de existências dos produtores da União incluídos na amostra diminuiu 21 % durante o período considerado. No entanto, o rácio entre as existências e o volume de produção permaneceu estável no período considerado (cerca de 3 %). A tendência do nível de existências segue a tendência da produção. No presente caso, contudo, este indicador não é considerado de grande relevância para avaliar a situação económica dos produtores da União, uma vez que, normalmente, os TSC são produzidos por encomenda.

 

2014

2015

2016

PIR

Existências finais (toneladas)

87 502

51 661

53 858

68 982

Índice

100

59

62

79

Fonte: respostas ao questionário.

d)   Custos da mão de obra

(162)

Os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra diminuíram ligeiramente durante o período considerado, no quadro da tentativa da indústria da União de reestruturar os seus custos. Este indicador é especialmente importante, porque os custos de mão de obra representam mais de 25 % dos custos de produção dos TSC.

 

2014

2015

2016

PIR

Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR)

53 628

58 653

51 161

50 437

Índice

100

109

95

94

Fonte: respostas ao questionário.

5.5.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação ou de reincidência do prejuízo

(163)

Tendo em conta os considerandos 131 e 162, conclui-se que os produtores da União se encontravam numa situação menos favorável durante o período de inquérito de reexame, em comparação com 2014, e que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

(164)

O inquérito mostrou que a maior parte dos indicadores do prejuízo sofreu uma deterioração no período considerado. O volume de vendas diminuiu 10 %, o volume de produção 23 % e a taxa de utilização da capacidade baixou de 63 % para 49 %. Mesmo que a indústria da União tenha mantido a sua parte de mercado em cerca de 81 %, tal foi conseguido em detrimento da sua rendibilidade; com efeito, os preços de venda da União diminuíram significativamente (– 19 %). Apesar dos esforços para reduzir os custos de produção (menos 9 %), a indústria da União tornou-se deficitária a partir de 2015. Entre 2014 (lucro de 6,2 %) e o período de inquérito de reexame (perda de 6,0 %), a rendibilidade baixou 12.2 pontos percentuais. Os indicadores financeiros como o cash flow e o retorno dos investimentos também passaram de positivos em 2014 a negativos nos anos seguintes e no período de inquérito de reexame. Durante o mesmo período, os investimentos caíram 64 %.

(165)

A continuação do prejuízo resulta de vários fatores, tais como a diminuição do consumo da União e a diminuição das vendas de exportação. A isto acresce a depreciação de preços da União devido às importações objeto de dumping. Com efeito, a Ucrânia aumentou o seu volume de exportações para a União em 14 %, a preços baixos e com dumping, e aumentou a sua parte de mercado no período considerado em 27 %. O único exportador ucraniano subcotou os preços da União em quase 30 %. Nesta indústria com forte intensidade de capital, a diminuição no volume de produção combinada com a descida de preços teve efeitos negativos na rendibilidade.

(166)

Na sequência da divulgação final, o Governo da Ucrânia e dois produtores-exportadores russos apresentaram vários fatores que deveriam ter sido tomados em conta, como outros fatores, ao estabelecer o nexo de causalidade entre o importante prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações provenientes dos países em causa. Esses fatores seriam alegadamente a diminuição do consumo da União, a concorrência interna entre produtores da União, o desempenho insatisfatório das exportações dos produtores da União, a sobrecapacidade e os elevados custos fixos das empresas da União e as importações provenientes da Bielorrússia.

(167)

Com referido no considerando 165, a continuação do prejuízo resulta de vários fatores. Para além da diminuição do consumo, da queda nas vendas para exportação e das importações objeto de dumping, os outros fatores não tiveram um efeito significativo. Com efeito, a baixa taxa de utilização da capacidade reflete sobretudo a diminuição da produção e não a uma situação de sobrecapacidade, tendo em geral também diminuído as importações provenientes de outros países terceiros. As partes de mercado detidas pela indústria da União também permaneceram relativamente estáveis durante o período de inquérito de reexame. A alegação relativa à concorrência entre produtores da União não foi fundamentada. Baseia-se meramente no facto de a amostra de produtores da União representar apenas 30 % da produção da UE, razão pela qual deveria ser examinada a concorrência entre produtores incluídos e não incluídos na amostra. Esta alegação deve ser rejeitada, uma vez que está em contradição com os fundamentos de utilização da amostragem. Com efeito, a Comissão analisou a situação de todos os produtores da União, mas, dado o grande número de produtores, limitou o exame de certos fatores a uma amostra que é representativa de toda a indústria da União. Dessa forma, não é necessário analisar o efeito dos produtores não incluídos na amostra nas empresas selecionadas para a amostra.

(168)

De qualquer modo, tal como a seguir se explica, a conclusão sobre o prejuízo no presente caso incide sobretudo na situação provável da indústria da União caso as medidas fossem revogadas.

(169)

Na sequência da divulgação final, o Governo da Ucrânia e um dos produtores-exportadores ucranianos salientaram o facto de a parte de mercado das exportações ucranianas no consumo da União representarem apenas 6 % e não serem suscetíveis de aumentar no futuro, devido ao consumo interno na Ucrânia e à importante diversificação das exportações ucranianas que conquistaram novos mercados.

(170)

Em resposta a este ponto, importa sublinhar que a atual quota de mercado de 6 % já constitui uma causa de prejuízo para a indústria da União, especialmente tendo em conta a significativa subcotação dos preços. É de notar, igualmente, que o aumento das importações ucranianas em termos de volume durante o período considerado se verificou apesar dos direitos anti-dumping em vigor.

(171)

Um dos produtores-exportadores ucranianos, apoiado também parcialmente nas observações do Governo da Ucrânia, alegou ainda que a Comissão deveria ter considerado na sua análise da reincidência do prejuízo o acordo de empresa comum celebrado entre o produtor-exportador ucraniano em causa e um dos maiores produtores da União do produto em causa. De acordo com o produtor ucraniano, as condições desse acordo terão uma influência significativa no futuro volume de exportações da empresa para a UE, nos canais de distribuição e na fixação de preços.

(172)

Sobre esta questão, a Comissão remete para o considerando 124 acima.

(173)

A Rússia exportou apenas um pequeno volume para a UE, mas constatou-se que os seus preços também subcotaram os preços da União. Foi realizada uma análise prospetiva dos volumes de exportação prováveis a partir deste país, caso as medidas fossem revogadas, como descrito nos considerandos 50 a 68. A análise revelou que as importações provenientes da Rússia iriam provavelmente aumentar para níveis significativamente superiores aos atingidos durante o período de inquérito de reexame.

(174)

Tal como explicado nos considerandos 53 e 93 acima, ambos os países têm uma significativa capacidade disponível e podem provocar um aumento de importações a baixos preços em caso de revogação das medidas, dada a atratividade do mercado da União em termos de volume e preços. A atratividade do mercado da União, como se explica nos considerandos 56 e 108, irá provavelmente aumentar, devido ao direito de 25 % instituído em março de 2018 pelos EUA sobre as importações de produtos do aço, incluindo os TSC. Os EUA são um dos principais mercados de exportação da Rússia e da Ucrânia, e o mercado da União é um alvo provável para, pelo menos, parte das quantidades que já não poderão ser vendidas nos EUA.

(175)

A indústria da União ainda se encontra numa situação vulnerável e a situação seria ainda mais difícil caso as medidas fossem revogadas. As importações ucranianas a baixos preços objeto de dumping continuariam a aumentar e as importações russas objeto de dumping provavelmente reincidiriam em quantidades significativas, provocando novas reduções dos preços e a perda de vendas no mercado da União.

6.   INTERESSE DA UNIÃO

6.1.   Introdução

(176)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor em relação à Rússia e à Ucrânia seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se numa apreciação dos vários interesses envolvidos. Recorde-se que, no âmbito dos inquéritos anteriores, a adoção de medidas não foi considerada contrária ao interesse da União. Por outro lado, o facto de o presente inquérito ser um inquérito de reexame, e, portanto, analisar uma situação em que já estão em vigor medidas anti-dumping, permite avaliar qualquer impacto negativo indevido das atuais medidas anti-dumping sobre as partes em questão.

(177)

Nesta base, analisou-se se, apesar das conclusões sobre a probabilidade de continuação ou reincidência de dumping prejudicial, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que, neste caso específico, a manutenção das medidas contra as importações originárias da Rússia e da Ucrânia não era do interesse da União.

6.2.   Interesse da indústria da União

(178)

No que diz respeito ao interesse da União, se as medidas fossem revogadas, a já frágil situação económica da indústria da União, que assegura atualmente 13 000 empregos no setor do aço, no que diz respeito ao produto em causa, iria deteriorar-se mais ainda.

6.3.   Interesse dos importadores e utilizadores

(179)

Não houve colaboração por parte dos importadores e dos utilizadores, embora todos os importadores e utilizadores conhecidos (mais de 70 empresas) tenham sido informados sobre o início do procedimento e a possibilidade de colaborarem enquanto parte interessada.

(180)

De acordo com as conclusões do reexame da caducidade anterior, os importadores procuram abastecer-se junto de diferentes fornecedores de muitos países diferentes, pelo que o impacto da continuação das medidas sobre as importações provenientes da Rússia e da Ucrânia é limitado. Constatou-se, igualmente, nessa altura, que os importadores conseguiram permanecer rentáveis, apesar de as medidas estarem em vigor há vários anos.

(181)

No que diz respeito aos utilizadores, com base nas conclusões do reexame da caducidade anterior, e nas informações disponíveis, a parte dos TSC nos seus custos de produção parece ser bastante reduzida. Em geral, os TSC fazem parte de projetos de maior dimensão (caldeiras, condutas e construção), de que constituem apenas uma parte limitada. Por esta razão, o eventual impacto de uma continuação das medidas nos utilizadores não deverá ser significativo.

(182)

Devido à falta de colaboração das empresas em causa, não existem dados verificáveis e informações que demonstrem que a situação geral mudou.

6.4.   Conclusão sobre o interesse da União

(183)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que não existem razões imperiosas contra a manutenção das medidas anti-dumping atualmente em vigor.

(184)

Na sequência da divulgação final, dois produtores-exportadores russos alegaram que a manutenção das medidas teria repercussões negativas para um certo número de consumidores (utilizadores) da União e limitaria a concorrência dentro da União. Por conseguinte, as partes interessadas em causa solicitaram à Comissão que considerasse a possibilidade de prorrogar as medidas por um período máximo de dois anos.

(185)

A Comissão examinou a proposta de prorrogação limitada das medidas no interesse da União. A este respeito, importa recordar que a análise do interesse da União para efeitos de inquéritos anti-dumping constitui uma operação processual rigorosa, que exige uma ponderação dos interesses em causa, incluindo os interesses da indústria da União, dos utilizadores e dos consumidores, e a avaliação de complexos fatores jurídicos, económicos e políticos (44). A Comissão lembrou que a avaliação do interesse da União no que diz respeito à indústria da União mostrou que, caso as medidas fossem revogadas, a já frágil situação económica da indústria da União se deterioraria mais ainda. Lembrou, igualmente, que não houve qualquer colaboração por parte dos importadores e utilizadores indicando que seriam adversamente afetados pela prorrogação das medidas atualmente em vigor. Por conseguinte, não existem elementos que demonstrem que a limitação da aplicação das medidas a dois anos serviria o interesse da União em maior medida do que a aplicação das medidas por todo o período de cinco anos previsto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Nessa base, a Comissão rejeitou o argumento apresentado pelos dois produtores-exportadores russos.

7.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(186)

À luz do que precede, e como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, conclui-se que devem ser mantidas as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de TSC provenientes da Rússia e da Ucrânia.

(187)

As partes interessadas foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tenciona prorrogar o direito anti-dumping definitivo em vigor, tendo-lhes sido dada oportunidade para apresentarem as suas observações. As observações recebidas não foram de molde a alterar as conclusões acima expostas.

(188)

O Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 não emitiu parecer,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tubos sem costura, de ferro ou de aço, de secção transversal circular, de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm, com um valor de carbono equivalente (VCE) não superior a 0,86 de acordo com a fórmula e a análise química do Instituto Internacional de Soldadura (IIW) (45), atualmente classificados nos códigos NC ex 7304 11 00, ex 7304 19 10, ex 7304 19 30, ex 7304 22 00, ex 7304 23 00, ex 7304 24 00, ex 7304 29 10, ex 7304 29 30, ex 7304 31 80, ex 7304 39 58, ex 7304 39 92, ex 7304 39 93, ex 7304 51 89, ex 7304 59 92 e ex 7304 59 93 (46) (códigos TARIC 7304110010, 7304191020, 7304193020, 7304220020, 7304230020, 7304240020, 7304291020, 7304293020, 7304318030, 7304395830, 7304399230, 7304399320, 7304518930, 7304599230 e 7304599320) e originários da Rússia e da Ucrânia.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e fabricado pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

País

Empresa

Direito anti-dumping

%

Código adicional TARIC

Rússia

Joint Stock Company Chelyabinsk Tube Rolling Plant e Joint Stock Company Pervouralsky Novotrubny Works

24,1

A741

OAO Volzhsky Pipe Plant, OAO Taganrog Metallurgical Works, OAO Sinarsky Pipe

Plant and OAO Seversky Tube Works

28,7

A859

Todas as outras empresas

35,8

A999

Ucrânia

OJSC Dnepropetrovsk Tube Works

12,3

A742

LLC Interpipe Niko Tube e OJSC Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant (Interpipe NTRP)

13,8

A743

CJSC Nikopol Steel Pipe Plant Yutist

25,7

A744

Todas as outras empresas

25,7

A999

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de outubro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2320/97 do Conselho, de 17 de novembro de 1997, que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Hungria, da Polónia, da Rússia, da República Checa, da Roménia e da República Eslovaca, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1189/93 e encerra o processo relativamente às mesmas importações originárias da República da Croácia (JO L 322 de 25.11.1997, p. 1).

(3)  Decisão da Comissão, de 22 de dezembro de 1999, que aceita o compromisso oferecido no âmbito do reexame intercalar do direito anti-dumping aplicável às importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado originários, nomeadamente, da Rússia (JO L 23 de 28.1.2000, p. 78).

(4)  Regulamento (CE) n.o 348/2000 do Conselho, de 14 de fevereiro de 2000, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Croácia e da Ucrânia, e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório (JO L 45 de 17.2.2000, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1322/2004 do Conselho, de 16 de julho de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 2320/97 que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários, inter alia, da Rússia e da Roménia (JO L 246 de 20.7.2004, p. 10).

(6)  Regulamento (CE) n.o 258/2005 do Conselho, de 14 de fevereiro de 2005, que altera as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 348/2000 sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Croácia e da Ucrânia (JO L 46 de 17.2.2005, p. 7).

(7)  Decisão da Comissão, de 16 de fevereiro de 2005, que suspende parcialmente os direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 258/2005 sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Croácia e da Ucrânia (JO L 46 de 17.2.2005, p. 46).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1866/2005 do Conselho, de 8 de novembro de 2005, que prorroga a suspensão parcial dos direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 258/2005 sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Croácia e da Ucrânia (JO L 300 de 17.11.2005, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 954/2006 do Conselho, de 27 de junho de 2006, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originárias da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia, que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2320/97 e (CE) n.o 348/2000 do Conselho, que encerra o reexame intercalar e o reexame de caducidade dos direitos anti-dumping sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originárias, nomeadamente, da Rússia e da Roménia, e que encerra os reexames intercalares dos direitos anti-dumping sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originárias, nomeadamente, da Rússia e da Roménia, e da Croácia e da Ucrânia (JO L 175 de 29.6.2006, p. 4).

(10)  C-191/09 P — Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP.

(11)  T-249/06 – Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP/Conselho.

(12)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2012 do Conselho, de 21 de junho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 954/2006 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia (JO L 165 de 26.6.2012, p. 1).

(13)  Regulamento de Execução (UE) n.o 585/2012 do Conselho, de 26 de junho de 2012, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Rússia e da Ucrânia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, e encerra o processo de reexame da caducidade relativo às importações de determinados tubos de aço sem costura, de ferro ou de aço, originários da Croácia (JO L 174 de 4.7.2012, p. 5).

(14)  Regulamento de Execução (UE) n.o 795/2012 do Conselho, de 28 de agosto de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 585/2012 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Rússia e da Ucrânia, na sequência de um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 238 de 4.9.2012, p. 1).

(15)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1269/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 585/2012 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários, nomeadamente, da Rússia, na sequência de um reexame parcial intercalar nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 357 de 28.12.2012, p. 1).

(16)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Rússia e da Ucrânia (JO C 214 de 4.7.2017, p. 9).

(17)  Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos tubos sem costura originários, nomeadamente, da Ucrânia (JO C 159 de 7.5.2018, p. 18).

(18)  O VCE será determinado de acordo com o Relatório Técnico, 1967, IIW doc. IX-555-67, publicado pelo Instituto Internacional de Soldadura (IIW).

(19)  Conforme definido atualmente no Regulamento (UE) 2017/1925 da Comissão, de 12 de outubro de 2017, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 282 de 31.10.2017, p. 1).

(20)  Base de dados dos Serviços Aduaneiros Federais sobre o Comércio Externo http://stat.customs.ru/apex/ (dados publicamente disponíveis fornecidos pelos produtores-exportadores russos. Anexo 2 das observações de 21 de agosto de 2017 e de 30 de julho de 2018).

(21)  Metal Expert LLC: www.metalexpert-group.com

(22)  Disponível na versão pública do pedido.

(23)   União Europeia — Medidas anti-dumping sobre o biodiesel proveniente da Argentina, WT/DS473/AB.

(24)  Por exemplo, uma determinação permitindo o encerramento do inquérito sobre um produtor-exportador, mesmo quando as medidas devessem ser mantidas a um nível nacional.

(25)  Na comunicação de 27 de julho de 2018, os produtores-exportadores russos foram claramente informados de que, na ausência de uma resposta ao questionário, a Comissão aplicaria o artigo 18.o do regulamento de base.

(26)  Ver: «Presidential Proclamations on Adjusting Imports of Steel and Aluminium into the United States», Registo Federal dos Estados Unidos, 83 FR 11619 e 83 FR 11625, 15 de março de 2018; «Presidential Proclamations on Adjusting Imports of Steel and Aluminium into the United States», 22 de março de 2018, 83 FR 13355 e 83 FR 13361, 28 de março de 2018; e «Proclamations on Adjusting Imports of Steel and Aluminium into the United States», 30 de abril de 2018, 83 FR 20683 e 83 FR 20677, 7 de maio de 2018; e «Proclamations on Adjusting Imports of Steel and Aluminum into the United States», 31 de maio de 2018.

(27)  Inicialmente apresentado em 21 de agosto de 2017, anexo 2. Os mesmos dados, com pequenas variações, foram também apresentados nas suas observações ao documento de divulgação geral e nas suas contribuições posteriores à audição de 10 de agosto de 2018.

(28)  Anexo 2 das observações de 30 de julho de 2018 e anexo 2 das observações de 21 de agosto de 2017. Esses dados mostram que os níveis de preços na exportação de TSC para vários países terceiros, incluindo os principais destinos de exportação (que representam mais de 50 % do total das suas exportações de TSC), são ainda mais baixos do que os preços das exportações objeto de dumping para a União. Por exemplo, os preços de exportação para os EUA (número 1), Turquia (número 4), Índia e Emirados Árabes Unidos (números 5 e 6) são inferiores aos preços de exportação para a União.

(29)  N.o 32 das observações de 21 de agosto de 2017 e n.o 25 das observações de 30 de julho de 2018.

(30)  Anexo 2 das referidas observações.

(31)  De notar que, por exemplo, no caso da Turquia, os preços para a União foram sempre superiores, independentemente do ano do período considerado (não está especificado nas observações a que período se refere).

(32)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2013 da Comissão, de 17 de julho de 2018, que institui medidas de salvaguarda provisórias em relação às importações de certos produtos de aço (JO L 181 de 18.7.2018, p. 39).

(33)  Ibid., p. 24.

(34)  Anexo 3 das observações de 30 de julho de 2018.

(35)   Fonte: base de dados constituída nos termos do artigo 14.o, n.o 6.

(36)  Quaisquer referências a dados confidenciais da empresa têm a menção [confidencial] no presente regulamento.

(37)   Fonte: base de dados criada nos termos do artigo 14.o, n.o 6, e informações verificadas do grupo Interpipe.

(38)   Fonte: dados verificados do grupo Interpipe e da Metal Expert para os dois outros produtores na Ucrânia.

(39)  Observações de 27 de julho de 2017 (t17.009159), 8 de agosto de 2017 (t17.009653), 1 de fevereiro de 2018 (t18.000894) e 31 de maio (t18.006325) e 1 de junho de 2018 (t18.006324)

(40)  Ver: «Presidential Proclamations on Adjusting Imports of Steel and Aluminium into the United States», Registo Federal dos Estados Unidos, 83 FR 11619 e 83 FR 11625, 15 de março de 2018; «Presidential Proclamations on Adjusting Imports of Steel and Aluminium into the United States», 22 de março de 2018, 83 FR 13355 e 83 FR 13361, 28 de março de 2018; e «Proclamations on Adjusting Imports of Steel and Aluminium into the United States», 30 de abril de 2018, 83 FR 20683 e 83 FR 20677, 7 de maio de 2018; e «Proclamations on Adjusting Imports of Steel and Aluminum into the United States», 31 de maio de 2018.

(41)  Nem as autoridades ucranianas nem o grupo Interpipe comunicaram individualmente à Comissão qualquer isenção que lhes tenha sido concedida no âmbito das medidas norte-americanas da secção 232.

(42)  Devido à natureza confidencial destas informações, a análise completa da Comissão não foi incluída no regulamento. Uma explicação mais detalhada foi fornecida ao grupo Interpipe num documento separado no dia da publicação do presente regulamento.

(43)  Regulamento (CE) n.o 926/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China (JO L 262 de 6.10.2009, p. 19).

(44)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 15 de junho de 2017, no processo C-349/16, T.KUP, ECLI:EU:C:2017:469, n.o 44. Ver também o acórdão do Tribunal Geral, de 8 de julho de 2003, no processo T-132/01, Euroalliages e o./Comissão, ECLI:EU:T:2003:189, n.o 40.

(45)  O VCE será determinado de acordo com o Relatório Técnico, 1967, IIW doc. IX-555-67, publicado pelo Instituto Internacional de Soldadura (IIW).

(46)  Conforme definido atualmente no Regulamento (UE) 2017/1925 da Comissão, de 12 de outubro de 2017, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, JO L 282 de 31.10.2017, p. 1. A definição do produto é determinada pela combinação da respetiva descrição constante do artigo 1.o, n.o 1, e da descrição dos códigos NC correspondentes.


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