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Document 32018R0582

Regulamento de Execução (UE) 2018/582 da Comissão, de 12 de abril de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 1352/2013 que estabelece os formulários previstos no Regulamento (UE) n.° 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual

C/2018/2117

JO L 98 de 18.4.2018, p. 4–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/582/oj

18.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 98/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/582 DA COMISSÃO

de 12 de abril de 2018

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1352/2013 que estabelece os formulários previstos no Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1352/2013 da Comissão (2) estabeleceu o formulário do pedido previsto no Regulamento (UE) n.o 608/2013, que deve ser utilizado para solicitar a intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem direitos de propriedade intelectual («formulário do pedido»).

(2)

O formulário do pedido tem de ser adaptado para ter em conta a experiência prática adquirida com a respetiva utilização, bem como assegurar a correta transmissão e troca de informações através da base de dados central a que se refere o artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 608/2013.

(3)

Caso um pedido seja apresentado após as autoridades aduaneiras terem suspendido a autorização de saída das mercadorias ou procedido à sua retenção, por sua própria iniciativa, esse facto deve ser indicado no formulário do pedido pelo requerente.

(4)

O Regulamento (UE) 2015/2424 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) substituiu, na ordem jurídica da União, o termo «marca comunitária» pelo termo «marca da União Europeia». O formulário do pedido deve ser atualizado em conformidade.

(5)

Caso o requerente solicite a utilização do procedimento para destruição de pequenas remessas de mercadorias em conformidade com o artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 608/2013, deve indicar se pretende que esse procedimento seja utilizado em todos os Estados-Membros ou num ou vários Estados-Membros determinados.

(6)

Deve ser exigido ao requerente que forneça, no formulário do pedido, os nomes e endereços das empresas e dos comerciantes envolvidos, uma vez que tais informações são relevantes para a análise e a avaliação pelas autoridades aduaneiras do risco de violação.

(7)

Tendo em conta que, em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 608/2013, todos os intercâmbios de dados sobre as decisões relativas a pedidos e retenções entre os Estados-Membros e a Comissão devem ser efetuados através da base de dados central da Comissão, e que essa base de dados tem de ser adaptada ao novo formulário do pedido, as alterações dos anexos I e III do Regulamento de Execução (UE) n.o 1352/2013 devem ser aplicáveis a partir de 15 de maio de 2018.

(8)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1352/2013 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1352/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo I é substituído pelo texto que figura no anexo I do presente regulamento;

2)

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 15 de maio de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de abril de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 181 de 29.6.2013, p. 15.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1352/2013 da Comissão, de 4 de dezembro de 2013, que estabelece os formulários previstos no Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual (JO L 341 de 18.12.2013, p. 10).

(3)  Regulamento (UE) 2015/2424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho sobre a marca comunitária e o Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2869/95 da Comissão relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (JO L 341 de 24.12.2015, p. 21).


ANEXO I

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ANEXO I

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ANEXO II

A parte I do anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 1352/2013 é alterada do seguinte modo:

1)

A nota sobre o preenchimento da casa n.o 1 («Requerente») passa a ter a seguinte redação:

«Devem ser introduzidos nesta casa os dados do requerente. A casa deve conter informações relativas ao nome e endereço completo do requerente, o seu número de identificação fiscal, qualquer outro número de registo nacional ou o seu Número de Registo e Identificação do Operador Económico (n.o EORI), que é um número, único em toda a União, atribuído por uma autoridade aduaneira de um Estado-Membro aos operadores económicos envolvidos em atividades aduaneiras, o seu número de telefone, telemóvel ou fax e o seu endereço de correio eletrónico. O requerente pode também indicar, se for caso disso, o seu endereço de sítio Web.»;

2)

Na nota sobre o preenchimento da casa n.o 2 («Pedido nacional/Pedido da União»), é aditado o seguinte parágrafo:

«Se pedido for apresentado após a suspensão da autorização de saída ou a retenção das mercadorias, em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 608/2013, deve ser assinalada a casa “Pedido nacional” (cf. Artigo 5.o, n.o 3).»;

3)

A nota sobre o preenchimento da casa n.o 10 («Procedimento para pequenas remessas») passa a ter a seguinte redação:

«Quando o requerente pretender solicitar a utilização do procedimento para destruição de pequenas remessas de mercadorias previsto no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 608/2013, deve assinalar a casa adequada do Estado-Membro, ou dos Estados-Membros no caso de um pedido da União, em que pretende que o procedimento seja aplicado.».


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