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Document 32018R0390

    Regulamento de Execução (UE) 2018/390 da Comissão, de 12 de março de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 1419/2013 da Comissão, relativo ao reconhecimento das organizações de produtores e das organizações interprofissionais, à extensão das regras das organizações de produtores e das organizações interprofissionais e à publicação dos preços de desencadeamento, como previsto pelo Regulamento (UE) n.° 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece uma organização comum de mercados dos produtos da pesca e da aquicultura

    C/2018/1429

    JO L 69 de 13.3.2018, p. 44–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/390/oj

    13.3.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 69/44


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/390 DA COMISSÃO

    de 12 de março de 2018

    que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1419/2013 da Comissão, relativo ao reconhecimento das organizações de produtores e das organizações interprofissionais, à extensão das regras das organizações de produtores e das organizações interprofissionais e à publicação dos preços de desencadeamento, como previsto pelo Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece uma organização comum de mercados dos produtos da pesca e da aquicultura

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 21.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Por força do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1379/2013, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão qualquer decisão de concessão ou de retirada de reconhecimento das organizações de produtores e das organizações interprofissionais.

    (2)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 1419/2013 da Comissão (2) especifica o formato, os prazos e os procedimentos para a comunicação dessas decisões.

    (3)

    Em 7 de dezembro de 2016, a Comissão adotou um novo organograma da Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2017.

    (4)

    A fim de ter em conta essa e, eventualmente, outras mudanças orgânicas, é necessário alterar o procedimento de comunicação das decisões de concessão ou de retirada de reconhecimento das organizações de produtores e das organizações interprofissionais.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1419/2013, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   Cada comunicação deve ser transmitida sob a forma de um ficheiro XML. O ficheiro XML deve ser enviado sob a forma de anexo para a caixa de correio indicada pela Comissão, mencionando como assunto: Comunicação sobre OP/OI.»

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2018.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 1.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1419/2013 da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao reconhecimento das organizações de produtores e das organizações interprofissionais, à extensão das regras das organizações de produtores e das organizações interprofissionais e à publicação dos preços de desencadeamento, como previsto pelo Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum de mercados dos produtos da pesca e da aquicultura (JO L 353 de 28.12.2013, p. 43).


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