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Document 32018D1505
Decision (EU) 2018/1505 of the European Parliament and of the Council of 12 September 2018 on the mobilisation of the European Union Solidarity Fund to provide assistance to Bulgaria, Greece, Lithuania and Poland
Decisão (UE) 2018/1505 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Bulgária, à Grécia, à Lituânia e à Polónia
Decisão (UE) 2018/1505 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Bulgária, à Grécia, à Lituânia e à Polónia
JO L 258 de 15.10.2018, pp. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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15.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/3 |
DECISÃO (UE) 2018/1505 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 12 de setembro de 2018
relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Bulgária, à Grécia, à Lituânia e à Polónia
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 11,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Fundo de Solidariedade da União Europeia (a seguir designado por «Fundo») permite à União responder de forma rápida, eficiente e flexível a situações de emergência a fim de manifestar a sua solidariedade com a população das regiões afetadas por catástrofes naturais. |
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(2) |
A intervenção do Fundo não deve exceder o montante máximo anual de 500 000 000 de euros (a preços de 2011), conforme o disposto no artigo 10.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (3). |
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(3) |
Em 11 de janeiro de 2018, a Bulgária apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência de inundações causadas por chuvas intensas e tempestades violentas, ocorridas em 25 e 26 de outubro de 2017. |
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(4) |
Em 11 de outubro de 2017, a Grécia apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência de um sismo que afetou a região do Egeu Meridional, bem como a ilha de Cós, em 20 de julho de 2017. |
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(5) |
Em 22 de dezembro de 2017, a Lituânia apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência de inundações causadas por chuvas contínuas durante o verão e o outono de 2017. |
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(6) |
Em 25 de outubro de 2017, a Polónia apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência de tempestades e chuvas particularmente violentas ocorridas entre 9 e 12 de agosto de 2017. |
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(7) |
Os pedidos da Bulgária, da Grécia, da Lituânia e da Polónia preenchem os requisitos para a concessão de uma contribuição financeira do Fundo, tal como estabelecidos pelo artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 2012/2002. |
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(8) |
Por conseguinte, o Fundo deverá ser mobilizado a fim de ser concedida uma contribuição financeira à Bulgária, à Grécia, à Lituânia e à Polónia. |
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(9) |
A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do Fundo, a presente decisão deverá ser aplicada a partir da data da sua adoção, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, são mobilizadas as quantias de 2 258 225 euros a favor da Bulgária, 2 535 796 euros a favor da Grécia, 16 918 941 euros a favor da Lituânia e 12 279 244 euros a favor da Polónia, em dotações para autorizações e pagamentos, ao abrigo do Fundo de Solidariedade da União Europeia.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 12 de setembro de 2018.
Feito em Estrasburgo, em 12 de setembro de 2018.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
A Presidente
K. EDTSTADLER
(1) JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.
(2) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(3) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).