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Document 32018D0663
Commission Implementing Decision (EU) 2018/663 of 27 April 2018 concerning certain interim protective measures relating to African swine fever in Hungary (notified under document C(2018) 2690) (Text with EEA relevance. )
Decisão de Execução (UE) 2018/663 da Comissão, de 27 de abril de 2018, relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a peste suína africana na Hungria [notificada com o número C(2018) 2690] (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Decisão de Execução (UE) 2018/663 da Comissão, de 27 de abril de 2018, relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a peste suína africana na Hungria [notificada com o número C(2018) 2690] (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2018/2690
JO L 110 de 30.4.2018, pp. 136–138
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 04/06/2018; revogado por 32018D0835
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30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 110/136 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/663 DA COMISSÃO
de 27 de abril de 2018
relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a peste suína africana na Hungria
[notificada com o número C(2018) 2690]
(Apenas faz fé o texto em língua húngara)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 3,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta as populações de suínos domésticos e selvagens e pode ter um impacto importante na rendibilidade da suinicultura, perturbando o comércio na União e as exportações para países terceiros. |
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(2) |
Na eventualidade da ocorrência de um caso de peste suína africana em suínos selvagens, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outros suínos selvagens e às explorações suinícolas. Consequentemente, pode propagar-se de um Estado-Membro a outro Estado-Membro e a países terceiros através do comércio de suínos vivos e seus produtos. |
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(3) |
A Diretiva 2002/60/CE do Conselho (3) define medidas mínimas de luta contra a peste suína africana a aplicar na União. Em particular, o artigo 15.o da Diretiva 2002/60/CE prevê a adoção de certas medidas no seguimento da confirmação de um ou mais casos de peste suína africana em suínos selvagens. |
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(4) |
A Hungria informou a Comissão da situação atual no seu território no que se refere à peste suína africana e, em conformidade com o artigo 15.o da Diretiva 2002/60/CE, adotou uma série de medidas, incluindo o estabelecimento de uma zona infetada em que são aplicadas as medidas referidas no artigo 15.o dessa diretiva, para impedir a propagação da doença. |
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(5) |
A fim de prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário identificar, ao nível da União e em colaboração com a Hungria, a zona infetada no que se refere à peste suína africana nesse Estado-Membro. |
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(6) |
Assim, na pendência da reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, a zona infetada na Hungria deve ser especificada no anexo da presente decisão, devendo definir-se a duração dessa regionalização. |
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(7) |
A presente decisão será revista na próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Hungria deve assegurar que a zona infetada por ela estabelecida, em que são aplicadas as medidas referidas no artigo 15.o da Diretiva 2002/60/CE, engloba pelo menos as zonas enumeradas no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável até 30 de junho de 2018.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a Hungria.
Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2018.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).
ANEXO
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Zonas definidas como zona infetada na Hungria, como se refere no artigo 1.o |
Aplicável até |
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O território da circunscrição de Heves, situado a norte da autoestrada E 71 |
30 de junho de 2018 |