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Document 32017R1964

Regulamento de Execução (UE) 2017/1964 da Comissão, de 17 de agosto de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 no respeitante a determinadas regras em matéria de prazos e de notificações das quantidades abrangidas por certificados no setor do arroz (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/5655

JO L 279 de 28.10.2017, pp. 34–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/1964/oj

28.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/34


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1964 DA COMISSÃO

de 17 de agosto de 2017

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 no respeitante a determinadas regras em matéria de prazos e de notificações das quantidades abrangidas por certificados no setor do arroz

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 223.o, n.o 3, alíneas b) e c),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 da Comissão (2) estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no que respeita ao sistema de certificados de importação e de exportação, designadamente para o arroz. Este regulamento estabelece também as regras aplicáveis às notificações dos Estados-Membros à Comissão.

(2)

É necessário clarificar certas regras em matéria de prazos, nomeadamente as aplicáveis às notificações das quantidades de produtos abrangidas por contingentes pautais.

(3)

É conveniente incluir a obrigação de os Estados-Membros notificarem a Comissão das quantidades de arroz abrangidas por certificados, tal como nos anteriores regulamentos.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

(5)

Por razões de clareza e de segurança jurídica, o presente regulamento deverá entrar em vigor no mesmo dia que o Regulamento Delegado (UE) 2017/1965 (3) que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 (4) no respeitante às notificações no setor do arroz.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado como segue:

a)

o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Sempre que no presente regulamento seja estabelecido um prazo para os procedimentos, que tenha início ou termine num sábado, domingo ou feriado, tal como definido no Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71:

a)

a data de início aplicável será o dia útil seguinte e começa às 00:00 horas, tendo em conta o horário oficial de funcionamento do serviço;

b)

em derrogação do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), e n.o 4, do mesmo regulamento, a data de encerramento será o dia útil seguinte e termina às 13:00 horas, hora de Bruxelas.»

b)

é aditado o seguinte n.o 4:

«4.   Em derrogação do n.o 3, sempre que, para efeitos do presente regulamento, seja aplicável um prazo para notificação das quantidades de produtos objeto de pedidos de certificados ao abrigo de um contingente pautal ou das quantidades não utilizadas no âmbito de um contingente pautal, o prazo terminará na última hora do último dia, independentemente de se tratar de um sábado, domingo ou feriado.»

2)

É aditado o artigo 19.o-A seguinte:

«Artigo 19.o-A

Notificações relativas ao arroz

Os Estados-Membros devem notificar diariamente à Comissão o seguinte:

a)

No respeitante aos certificados de importação que não se destinam à gestão dos contingentes pautais de importação, as quantidades totais abrangidas pelos certificados emitidos, por origem e por código do produto;

b)

No respeitante aos certificados de exportação, as quantidades totais abrangidas pelos certificados emitidos e por código de produto.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de agosto de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao sistema de certificados de importação e de exportação (JO L 206 de 30.7.2016, p. 44).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2017/1965 da Comissão, de 17 de agosto de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 no respeitante à natureza e ao tipo de informações a notificar no caso dos certificados no setor do arroz (ver página 36 do presente Jornal Oficial).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis ao regime de certificados de importação e de exportação e que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à liberação e execução das garantias constituídas para esses certificados e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2535/2001, (CE) n.o 1342/2003, (CE) n.o 2336/2003, (CE) n.o 951/2006, (CE) n.o 341/2007 e (CE) n.o 382/2008 da Comissão e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2390/98, (CE) n.o 1345/2005, (CE) n.o 376/2008 e (CE) n.o 507/2008 da Comissão (JO L 206 de 30.7.2016, p. 1).


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