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Document 32017R0284
Council Regulation (EU) 2017/284 of 17 February 2017 amending Regulation (EC) No 314/2004 concerning certain restrictive measures in respect of Zimbabwe
Regulamento (UE) 2017/284 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.° 314/2004 relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué
Regulamento (UE) 2017/284 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.° 314/2004 relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué
JO L 42 de 18.2.2017, p. 1–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
18.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 42/1 |
REGULAMENTO (UE) 2017/284 DO CONSELHO
de 17 de fevereiro de 2017
que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2017/288 do Conselho, que altera a Decisão 2011/101/PESC relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho (2) dá execução à Decisão 2011/101/PESC do Conselho (3) e prevê certas medidas contra determinadas pessoas no Zimbabué, incluindo o congelamento dos seus ativos. |
(2) |
Deverá prever-se uma derrogação à proibição de venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, a fim de possibilitar a autorização de certo tipo de equipamento, quando apropriado, para uso civil em projetos de mineração ou de infraestruturas, na sequência da adoção da Decisão (PESC) 2017/288. |
(3) |
Por conseguinte, é necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de dar execução à Decisão (PESC) 2017/288, em especial com vista a assegurar a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros. |
(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 314/2004 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 314/2004 é alterado do seguinte modo:
1) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 4.o-A 1. Em derrogação do disposto no artigo 3.o, a autoridade competente, constante do anexo II, do Estado-Membro no qual o exportador está estabelecido ou do Estado-Membro a partir do qual as substâncias explosivas e equipamento conexo são fornecidos, pode autorizar, nas condições que considerar adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de substâncias explosivas e equipamento conexo, enumerados no ponto 4 do anexo I, bem como a prestação de assistência financeira e técnica, caso as substâncias explosivas e equipamento conexo se destinem e sejam exclusivamente utilizados para uso civil em projetos de mineração ou de infraestruturas. 2. A concessão da autorização a que se refere o n.o 1 deve respeitar as disposições de execução previstas no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 428/2009. A autorização é válida em toda a União. 3. Os exportadores comunicam à autoridade competente todas as informações pertinentes necessárias à avaliação do seu pedido de autorização. 4. O Estado-Membro em questão informa os restantes Estados-Membros e a Comissão, com pelo menos duas semanas de antecedência, da sua intenção de conceder uma autorização como referida no n.o 1.»; |
2) |
O anexo I é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
E. BARTOLO
(1) JO L 42 de 18.2.2017, p. 12.
(2) Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (JO L 55 de 24.2.2004, p. 1).
(3) Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (JO L 42 de 16.2.2011, p. 6).
ANEXO
«ANEXO I
Lista de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna referido no artigo 3.o
1. |
Armas de fogo, munições e respetivos acessórios, nomeadamente:
|
2. |
Bombas e granadas não abrangidas pela Lista Militar Comum da União Europeia. |
3. |
Os seguintes tipos de veículos:
Nota 1: Este ponto não abrange os veículos especialmente concebidos para o combate a incêndios. Nota 2: Para efeitos do ponto 3.5, o termo “veículos” inclui os atrelados. |
4. |
Substâncias explosivas e equipamento conexo, nomeadamente:
|
5. |
Equipamento de proteção não abrangido pela LM 13 da Lista Militar Comum da UE, nomeadamente:
Nota: Este ponto não abrange:
|
6. |
Simuladores para treino na utilização de armas de fogo, que não sejam os abrangidos pela LM 14 da Lista Militar Comum da UE, e programas informáticos especialmente concebidos para o efeito. |
7. |
Equipamento de visão noturna, equipamento de visão térmica e tubos amplificadores de imagem, que não sejam abrangidos pela Lista Militar Comum da União Europeia. |
8. |
Arame farpado em lâmina. |
9. |
Punhais militares, facas de combate e baionetas com um comprimento de lâmina superior a 10 cm. |
10. |
Equipamento especialmente concebido para produzir os artigos enumerados na presente lista. |
11. |
Tecnologia específica para a conceção, produção e utilização dos artigos enumerados na presente lista.» |