EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32017D2423

Decisão (EU) 2017/2423 do Conselho, do 11 de dezembro de 2017, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação UE-Turquia, no respeitante à alteração do Protocolo n.° 2 da Decisão n.° 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas

JO L 343 de 22.12.2017, p. 67–69 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/2423/oj

22.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/67


DECISÃO (EU) 2017/2423 DO CONSELHO

do 11 de dezembro de 2017

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação UE-Turquia, no respeitante à alteração do Protocolo n.o 2 da Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia (1) («o Acordo») tem por objetivo promover o reforço contínuo e equilibrado das relações comerciais e económicas entre a União e a Turquia e estabelece um Conselho de Associação para assegurar a execução e o progressivo desenvolvimento do regime de associação.

(2)

A Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia (2) estabelece o regime comercial aplicável aos produtos agrícolas. O Protocolo n.o 2 da referida decisão define o regime preferencial aplicável à importação para a Turquia de produtos agrícolas originários da União, nomeadamente a importação de carne de bovino congelada.

(3)

A União e a Turquia realizaram consultas e acordaram na alteração do regime preferencial aplicável à importação para a Turquia de carne de bovino originária da União e no alargamento do âmbito do contingente pautal existente, estabelecido no anexo do Protocolo n.o 2 da Decisão n.o 1/98, à carne de bovino fresca ou refrigerada.

(4)

Nos termos do artigo 35.o do Protocolo Adicional ao Acordo (3), o âmbito do tratamento preferencial reciprocamente concedido pela União e pela Turquia pode ser alterado por meio de uma decisão do Conselho de Associação.

(5)

A posição da União no âmbito do Conselho de Associação UE-Turquia deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União no Conselho de Associação UE-Turquia no respeitante à alteração do Protocolo n.o 2 da Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas baseia-se no projeto de decisão do Conselho de Associação UE-Turquia que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

S. KIISLER


(1)  Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em Ancara, em 12 de setembro de 1963 (JO 217 de 29.12.1964, p. 3687).

(2)  Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 25 de fevereiro de 1998, relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas (98/223/CE) (JO L 86 de 20.3.1998, p. 1).

(3)  Protocolo Adicional, assinado em 23 de novembro de 1970, anexo ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia (JO L 293 de 29.12.1972, p. 3).


PROJETO

DECISÃO N.o … DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-TURQUIA

de …

que altera o Protocolo n.o 2 da Decisão n.o 1/98 relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-TURQUIA,

Tendo em conta o Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia (1),

Tendo em conta o Protocolo Adicional ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia (2), nomeadamente o artigo 35.o.

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia (3) estabelece o regime preferencial aplicável ao comércio de produtos agrícolas entre a União e a Turquia. O Protocolo n.o 2 da referida decisão especifica o regime preferencial aplicável à importação para a Turquia de produtos agrícolas originários da União, incluindo o regime preferencial aplicável à importação de carne de bovino congelada.

(2)

A União e a Turquia realizaram consultas e acordaram na alteração do regime preferencial aplicável à importação para a Turquia de carne de bovino originária da União e no alargamento do âmbito do contingente pautal existente, estabelecido no anexo do Protocolo n.o 2 da Decisão n.o 1/98, à carne de bovino fresca ou refrigerada.

(3)

O Protocolo n.o 2 da Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo do Protocolo n.o 2 da Decisão n.o 1/98 é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em …, em

Pelo Conselho de Associação UE-Turquia

O Presidente


(1)  JO L 361 de 31.12.1977, p. 29.

(2)  JO L 361 de 31.12.1977, p. 60.

(3)  Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 25 de fevereiro de 1998, relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas (98/223/CE) (JO L 86 de 20.3.1998, p. 1).

ANEXO

As entradas relativas ao código NC 0202 20 no anexo do Protocolo n.o 2 da Decisão n.o 1/98 passam a ter a seguinte redação:

Código NC

Descrição

Redução do direito NMF (%)

Contingente pautal (peso líquido, em toneladas)

«0201 20 ,

0202 20

Outras peças de carne de bovino, não desossadas, frescas, refrigeradas ou congeladas

50 % de redução com um direito máximo de 30 %

5 000

0201 20 ,

0202 20

Outras peças de carne de bovino, não desossadas, frescas, refrigeradas ou congeladas

30 % de redução com um direito máximo de 43 %

14 100 ».


Top