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Document 32017D2152

    Decisão (UE) 2017/2152 do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera a Decisão n.° 189/2014/UE que autoriza a França a aplicar uma taxa reduzida de certos impostos indiretos sobre o rum «tradicional» produzido na Guadalupe, na Guiana Francesa, na Martinica ou na Reunião

    JO L 304 de 21.11.2017, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/2152/oj

    21.11.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 304/1


    DECISÃO (UE) 2017/2152 DO CONSELHO

    de 15 de novembro de 2017

    que altera a Decisão n.o 189/2014/UE que autoriza a França a aplicar uma taxa reduzida de certos impostos indiretos sobre o rum «tradicional» produzido na Guadalupe, na Guiana Francesa, na Martinica ou na Reunião

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 349.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 1.o da Decisão n.o 189/2014/UE do Conselho (2) autorizou a França a alargar ao rum «tradicional» produzido na Guadalupe, na Guiana Francesa, na Martinica e na Reunião a aplicação na França metropolitana de uma taxa de imposto especial sobre o consumo de álcool inferior à taxa plena aplicável fixada no artigo 3.o da Diretiva 92/84/CEE do Conselho (3) e a aplicar uma taxa da imposição denominada «cotisation sur les boissons alcooliques» (VSS, do francês vignette sécurité sociale) inferior à taxa plena aplicável de acordo com a legislação nacional francesa ao referido rum «tradicional».

    (2)

    Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Decisão n.o 189/2014/UE, as taxas reduzidas do imposto especial sobre o consumo e da VSS aplicáveis ao rum «tradicional» são limitadas a um contingente anual de 120 000 hectolitros de álcool puro (hlap).

    (3)

    Em 22 de setembro de 2016, as autoridades francesas solicitaram à Comissão que apresentasse uma proposta de adaptação técnica com vista a aumentar o contingente anual de 120 000 hlap para 144 000 hlap. O pedido foi acompanhado de um relatório que reunia as informações de justificação do pedido de adaptação. Em 2016, os produtores de rum «tradicional» não puderam beneficiar de um acesso suficiente ao mercado metropolitano francês. As taxas de crescimento previstas exigiam um contingente de 144 400 hlap, tendo este volume sido alcançado no final de 2016. O contingente anual de 120 000 hlap deveria, portanto, ser elevado a 144 000 hlap.

    (4)

    As medidas autorizadas pela Decisão n.o 189/2014/UE devem ser avaliadas e deve ser feita uma revisão mais profunda de todo o sistema. Esta análise deve ter em conta o relatório da França a que se refere o artigo 4.o da Decisão n.o 189/2014/UE.

    (5)

    O contingente de 120 000 hlap para 2016 foi utilizado antes do final de 2016. Sem um aumento retroativo desse contingente com efeitos desde 1 de janeiro de 2016, os prejuízos para os produtores de rum «tradicional» serão consideráveis e provavelmente irreparáveis. As relações entre os produtores de rum «tradicional» e os seusdistribuidores em França são regidas por contratos anuais que preveem um compromisso sobre as quantidades entregues, o preço de compra, bem como sobre os eventuais descontos e promoções. O termo de vigência do contingente gerou um aumento da tributação imprevisível e a posteriori em relação às quantidades que o excedem, não podendo os produtores de rum «tradicional» prever, no início do ano, no momento em que os contratos são assinados, a probabilidade de ultrapassagem do contingente nem a intensidade da mesma. Sem aumento retroativo do contingente, os produtores de rum «tradicional» sofrerão perdas importantes para as quantidades que excedem o contingente. É, por conseguinte, necessário autorizar o aumento retroativo do contingente com efeitos desde 1 de janeiro de 2016.

    (6)

    Os outros parâmetros da Decisão n.o 189/2014/UE permanecem inalterados e uma análise económica independente levada a cabo pela Comissão que foi concluída em julho de 2016 confirmou que as importações para França de rum «tradicional» da Guadalupe, da Guiana Francesa, da Martinica e da Reunião dizem respeito apenas a uma pequena parte do consumo total de álcool em França. Por este motivo, a aplicação de uma taxa reduzida não é suscetível de criar distorções de concorrência no mercado do rum em França nem a fortiori no mercado único.

    (7)

    A presente decisão não prejudica a eventual aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado.

    (8)

    A Decisão n.o 189/2014/UE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão n.o 189/2014/UE é alterada do seguinte modo:

    1)

    No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   As taxas reduzidas do imposto especial sobre o consumo e as taxas reduzidas da VSS referidas no artigo 1.o que são aplicáveis ao rum referido no artigo 2.o são limitadas a:

    a)

    um contingente anual de 120 000 hectolitros de álcool puro no período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2015; e

    b)

    um contingente anual de 144 000 hectolitros de álcool puro no período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2020.»

    2)

    O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 5.o

    A presente decisão é a aplicável de 1 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2020, com exceção:

    a)

    do artigo 1.o e do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, que são aplicáveis desde 1 de janeiro de 2012; e

    b)

    do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), que é aplicável desde 1 de janeiro de 2016.»

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2017.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. AAB


    (1)  Parecer de 24 de outubro de 2017 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  Decisão n.o 189/2014/UE do Conselho, de 20 de fevereiro de 2014, que autoriza a França a aplicar uma taxa reduzida de certos impostos indiretos sobre o rum «tradicional» produzido na Guadalupe, na Guiana Francesa, na Martinica ou na Reunião e que revoga a Decisão 2007/659/CE (JO L 59 de 28.2.2014, p. 1).

    (3)  Diretiva 92/84/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316 de 31.10.1992, p. 29).


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