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Document 32017D1856

Decisão de Execução (UE) 2017/1856 do Conselho, de 10 de outubro de 2017, que autoriza a República da Polónia a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 193.° da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

JO L 265 de 14.10.2017, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/1856/oj

14.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 265/21


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1856 DO CONSELHO

de 10 de outubro de 2017

que autoriza a República da Polónia a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE estabelece que os sujeitos passivos que efetuem entregas de bens ou prestações de serviços são, regra geral, responsáveis pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às administrações fiscais.

(2)

Por ofício registado na Comissão em 7 de outubro de 2016, a Polónia solicitou uma derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE a fim de aplicar o mecanismo de autoliquidação às entregas de discos rígidos, tais como unidades de estado sólido e unidades de disco rígido.

(3)

Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão informou os restantes Estados-Membros, por ofícios de 12 e 13 de julho de 2017, do pedido apresentado pela Polónia. Por ofício de 13 de julho de 2017, a Comissão comunicou à Polónia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(4)

Os discos rígidos, que não são abrangidos pelo artigo 199.o-A da Diretiva 2006/112/CE, passaram a integrar a categoria de produtos eletrónicos utilizados para a fraude ao IVA na Polónia. Segundo a Polónia, registou-se no mercado dos discos rígidos um aumento da fraude ao IVA mediante o recurso ao mecanismo do «operador fictício». A escala e o alcance desta prática têm um impacto direto muito negativo sobre os distribuidores que não participam na fraude e conduz à diminuição das receitas do IVA.

(5)

A Polónia tomou uma série de medidas para combater e prevenir a fraude ao IVA. No entanto, até essas medidas produzirem resultados concretos, a Polónia considera ser necessário um apoio adicional, sob a forma de uma medida temporária, como a introdução do mecanismo de autoliquidação.

(6)

A Polónia deverá, por conseguinte, ser autorizada a aplicar o mecanismo de autoliquidação às entregas de discos rígidos, tais como unidades de de estado sólido e unidades de discos rígidos, a partir de 1 de janeiro de 2018. A derrogação deverá ser limitada no tempo até 31 de dezembro de 2020.

(7)

Até ao termo da validade da derrogação, espera-se que as medidas tomadas pela Polónia impeçam a propagação da fraude ao IVA no setor dos discos rígidos e, assim, a Polónia deixará de precisar deaplicar uma derrogação ao disposto no artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito a essas entregas. A Polónia não deverá, por conseguinte, solicitar a prorrogação da derrogação.

(8)

A derrogação não tem incidência nos recursos próprios da União provenientes do IVA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE, a Polónia é autorizada a designar o destinatário como a pessoa responsável pelo pagamento do IVA no caso de entregas de discos rígidos tais como unidades de estado sólido e unidades de disco rígido.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Polónia.

Feito no Luxemburgo, em 10 de outubro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

T. TÕNISTE


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.


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