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Document 32017D0956
Council Decision (Euratom) 2017/956 of 29 May 2017 on the adoption of the 2016-2019 high flux reactor supplementary research programme to be implemented by the Joint Research Centre for the European Atomic Energy Community
Decisão (Euratom) 2017/956 do Conselho, de 29 de maio de 2017, relativa à adoção do programa complementar de investigação de 2016-2019 relativo ao reator de alto fluxo, a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica
Decisão (Euratom) 2017/956 do Conselho, de 29 de maio de 2017, relativa à adoção do programa complementar de investigação de 2016-2019 relativo ao reator de alto fluxo, a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica
JO L 144 de 7.6.2017, pp. 23–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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7.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 144/23 |
DECISÃO (Euratom) 2017/956 DO CONSELHO
de 29 de maio de 2017
relativa à adoção do programa complementar de investigação de 2016-2019 relativo ao reator de alto fluxo, a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 7.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após consulta ao Comité Técnico e Científico,
Considerando o seguinte:
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(1) |
No contexto do Espaço Europeu da Investigação, o reator de alto fluxo («HFR») em Petten tem sido, e continuará a ser durante algum tempo, um recurso importante para a investigação da Comunidade nos domínios das ciências dos materiais, nos ensaios de materiais, na medicina nuclear e na investigação de segurança dos reatores nucleares. |
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(2) |
A exploração do HFR tem sido apoiada por uma série de programas complementares de investigação, o último dos quais (1) chegou ao seu termo em 31 de dezembro de 2015. |
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(3) |
A exploração do HFR prosseguiu em 2016 sem um programa complementar de investigação, na pendência das negociações entre as entidades mandatadas pelos Estados-Membros financiadores. Dado que esses esforços resultaram no acordo entre duas entidades nacionais, é necessário um novo programa complementar de investigação para manter o apoio financeiro ao HFR. |
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(4) |
A fim de assegurar a continuidade entre os programas de investigação complementares, a presente decisão deverá ser aplicável desde 1 de janeiro de 2016. Deverá permitir-se que uma parte das contribuições no âmbito do programa complementar de investigação HFR 2016-2019 cubra as despesas incorridas em 2016. |
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(5) |
Dado que o HFR é uma infraestrutura insubstituível para a investigação comunitária nos domínios da segurança dos reatores nucleares, da saúde (incluindo o desenvolvimento de isótopos médicos para a investigação médica), da fusão nuclear, da ciência básica, da formação e da gestão dos resíduos (incluindo o comportamento de segurança dos combustíveis nucleares que são usados em reatores específicos da União de interesse para a Europa), a sua exploração deverá manter-se até ao final de 2019 no âmbito do programa complementar de investigação HFR 2016-2019. |
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(6) |
Devido ao seu interesse especial na capacidade de irradiação do HFR, o Commissariat à l'énergie atomique et aux énergies alternatives (CEA) e o Nuclear Research and Consultancy Group V.O.G. (NRG), como agentes de execução para a França e os Países Baixos, repetivamente, acordaram em financiar integralmente o programa complementar de investigação HFR 2016-2019 através de contribuições que farão para o orçamento geral da União Europeia sob a forma de receitas afetadas. |
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(7) |
Essas contribuições destinam-se a financiar a exploração do HFR, a fim de apoiar um programa de investigação que pressupõe o funcionamento normal e a manutenção regulares do HFR. Uma notificação oficial de encerramento definitivo pelo operador NRG à autoridade reguladora nacional holandesa antes da declaração de estado de conservação seguro deverá suspender os pagamentos devidos restantes e os pedidos de financiamento solicitados pela Comissão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O programa complementar de investigação relativo à exploração do HFR, cujos objetivos são fixados no anexo I, é aprovado por um período de quatro anos, com início em 1 de janeiro de 2016.
Artigo 2.o
Os custos da execução do programa, estimados em 30,2 milhões de euros, são financiados totalmente pelas contribuições da França e dos Países Baixos, através do CEA e do NRG, respetivamente. A repartição deste montante consta do anexo II. Essas contribuições são consideradas receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).
Artigo 3.o
1. A Comissão fica encarregada da gestão do programa. Para esse fim, recorre aos serviços do Centro Comum de Investigação.
2. A Comissão mantém o Conselho de Administração do Centro Comum de Investigação informado da execução do programa.
Artigo 4.o
Caso o NRG notifique oficialmente o encerramento definitivo do HFR à autoridade reguladora nacional holandesa (antes da declaração de estado de conservação seguro), a obrigação, por parte da França e dos Países Baixos, através do CEA e do NRG, respetivamente, de efectuar mais pagamentos e os pedidos de financiamento pela Comissão são suspensos, ao abrigo da presente decisão.
Artigo 5.o
A Comissão apresenta um relatório final sobre a execução da presente decisão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, após a conclusão do programa complementar de investigação HFR 2016-2019.
Artigo 6.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável desde 1 de janeiro de 2016.
Artigo 7.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
C. CORDONA
(1) Decisão 2012/709/Euratom do Conselho, de 13 de novembro de 2012, relativa à adoção do programa complementar de investigação de 2012-2015 relativo ao Reator de Alto Fluxo, a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 321 de 20.11.2012, p. 59).
(2) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
ANEXO I
OBJETIVOS CIENTÍFICOS E TÉCNICOS
Os principais objetivos do programa complementar de investigação são os seguintes:
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1. |
Assegurar o funcionamento seguro e fiável do HFR, de forma a garantir a disponibilidade do fluxo de neutrões para fins experimentais. |
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2. |
Permitir a utilização eficiente do HFR por instituições de investigação de uma vasta gama de áreas científicas: melhoria da segurança dos reatores nucleares; saúde (incluindo o desenvolvimento de isótopos médicos); fusão nuclear, ciência básica; formação; e gestão de resíduos (incluindo o comportamento de segurança dos combustíveis nucleares para sistemas de reatores de interesse para a Europa). |
ANEXO II
REPARTIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
As contribuições para o programa complementar de investigação serão provenientes dos Países Baixos e da França.
A repartição das contribuições é a seguinte:
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França: 1,2 milhões de EUR |
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Países Baixos: 29 milhões de EUR |
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Total: 30,2 milhões de EUR |
Essas contribuições serão inscritas no orçamento geral da União Europeia e afetadas ao presente programa. Uma parte das contribuições no âmbito do presente programa complementar pode cobrir igualmente as despesas incorridas na exploração do HFR em 2016, de acordo com o programa de trabalho a acordar entre os Estados-Membros contribuintes e a Comissão.
Essas contribuições são fixas e não são passíveis de revisão no que se refere às variações relacionadas com os custos de funcionamento, manutenção e desmantelamento.