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Document 32017D0956

Decisão (Euratom) 2017/956 do Conselho, de 29 de maio de 2017, relativa à adoção do programa complementar de investigação de 2016-2019 relativo ao reator de alto fluxo, a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica

JO L 144 de 7.6.2017, pp. 23–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/956/oj

7.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 144/23


DECISÃO (Euratom) 2017/956 DO CONSELHO

de 29 de maio de 2017

relativa à adoção do programa complementar de investigação de 2016-2019 relativo ao reator de alto fluxo, a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 7.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após consulta ao Comité Técnico e Científico,

Considerando o seguinte:

(1)

No contexto do Espaço Europeu da Investigação, o reator de alto fluxo («HFR») em Petten tem sido, e continuará a ser durante algum tempo, um recurso importante para a investigação da Comunidade nos domínios das ciências dos materiais, nos ensaios de materiais, na medicina nuclear e na investigação de segurança dos reatores nucleares.

(2)

A exploração do HFR tem sido apoiada por uma série de programas complementares de investigação, o último dos quais (1) chegou ao seu termo em 31 de dezembro de 2015.

(3)

A exploração do HFR prosseguiu em 2016 sem um programa complementar de investigação, na pendência das negociações entre as entidades mandatadas pelos Estados-Membros financiadores. Dado que esses esforços resultaram no acordo entre duas entidades nacionais, é necessário um novo programa complementar de investigação para manter o apoio financeiro ao HFR.

(4)

A fim de assegurar a continuidade entre os programas de investigação complementares, a presente decisão deverá ser aplicável desde 1 de janeiro de 2016. Deverá permitir-se que uma parte das contribuições no âmbito do programa complementar de investigação HFR 2016-2019 cubra as despesas incorridas em 2016.

(5)

Dado que o HFR é uma infraestrutura insubstituível para a investigação comunitária nos domínios da segurança dos reatores nucleares, da saúde (incluindo o desenvolvimento de isótopos médicos para a investigação médica), da fusão nuclear, da ciência básica, da formação e da gestão dos resíduos (incluindo o comportamento de segurança dos combustíveis nucleares que são usados em reatores específicos da União de interesse para a Europa), a sua exploração deverá manter-se até ao final de 2019 no âmbito do programa complementar de investigação HFR 2016-2019.

(6)

Devido ao seu interesse especial na capacidade de irradiação do HFR, o Commissariat à l'énergie atomique et aux énergies alternatives (CEA) e o Nuclear Research and Consultancy Group V.O.G. (NRG), como agentes de execução para a França e os Países Baixos, repetivamente, acordaram em financiar integralmente o programa complementar de investigação HFR 2016-2019 através de contribuições que farão para o orçamento geral da União Europeia sob a forma de receitas afetadas.

(7)

Essas contribuições destinam-se a financiar a exploração do HFR, a fim de apoiar um programa de investigação que pressupõe o funcionamento normal e a manutenção regulares do HFR. Uma notificação oficial de encerramento definitivo pelo operador NRG à autoridade reguladora nacional holandesa antes da declaração de estado de conservação seguro deverá suspender os pagamentos devidos restantes e os pedidos de financiamento solicitados pela Comissão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O programa complementar de investigação relativo à exploração do HFR, cujos objetivos são fixados no anexo I, é aprovado por um período de quatro anos, com início em 1 de janeiro de 2016.

Artigo 2.o

Os custos da execução do programa, estimados em 30,2 milhões de euros, são financiados totalmente pelas contribuições da França e dos Países Baixos, através do CEA e do NRG, respetivamente. A repartição deste montante consta do anexo II. Essas contribuições são consideradas receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

Artigo 3.o

1.   A Comissão fica encarregada da gestão do programa. Para esse fim, recorre aos serviços do Centro Comum de Investigação.

2.   A Comissão mantém o Conselho de Administração do Centro Comum de Investigação informado da execução do programa.

Artigo 4.o

Caso o NRG notifique oficialmente o encerramento definitivo do HFR à autoridade reguladora nacional holandesa (antes da declaração de estado de conservação seguro), a obrigação, por parte da França e dos Países Baixos, através do CEA e do NRG, respetivamente, de efectuar mais pagamentos e os pedidos de financiamento pela Comissão são suspensos, ao abrigo da presente decisão.

Artigo 5.o

A Comissão apresenta um relatório final sobre a execução da presente decisão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, após a conclusão do programa complementar de investigação HFR 2016-2019.

Artigo 6.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável desde 1 de janeiro de 2016.

Artigo 7.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

C. CORDONA


(1)  Decisão 2012/709/Euratom do Conselho, de 13 de novembro de 2012, relativa à adoção do programa complementar de investigação de 2012-2015 relativo ao Reator de Alto Fluxo, a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 321 de 20.11.2012, p. 59).

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


ANEXO I

OBJETIVOS CIENTÍFICOS E TÉCNICOS

Os principais objetivos do programa complementar de investigação são os seguintes:

1.

Assegurar o funcionamento seguro e fiável do HFR, de forma a garantir a disponibilidade do fluxo de neutrões para fins experimentais.

2.

Permitir a utilização eficiente do HFR por instituições de investigação de uma vasta gama de áreas científicas: melhoria da segurança dos reatores nucleares; saúde (incluindo o desenvolvimento de isótopos médicos); fusão nuclear, ciência básica; formação; e gestão de resíduos (incluindo o comportamento de segurança dos combustíveis nucleares para sistemas de reatores de interesse para a Europa).


ANEXO II

REPARTIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES

As contribuições para o programa complementar de investigação serão provenientes dos Países Baixos e da França.

A repartição das contribuições é a seguinte:

 

França: 1,2 milhões de EUR

 

Países Baixos: 29 milhões de EUR

 

Total: 30,2 milhões de EUR

Essas contribuições serão inscritas no orçamento geral da União Europeia e afetadas ao presente programa. Uma parte das contribuições no âmbito do presente programa complementar pode cobrir igualmente as despesas incorridas na exploração do HFR em 2016, de acordo com o programa de trabalho a acordar entre os Estados-Membros contribuintes e a Comissão.

Essas contribuições são fixas e não são passíveis de revisão no que se refere às variações relacionadas com os custos de funcionamento, manutenção e desmantelamento.


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