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Document 32017D0552

Decisão de Execução (UE) 2017/552 da Comissão, de 22 de março de 2017, relativa à coerência dos objetivos nos domínios essenciais de desempenho da capacidade e da relação custo-eficiência incluídos no plano revisto relativo aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentados pela Suíça ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 549/2004, com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/1795

JO L 79 de 24.3.2017, pp. 8–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/552/oj

24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/8


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/552 DA COMISSÃO

de 22 de março de 2017

relativa à coerência dos objetivos nos domínios essenciais de desempenho da capacidade e da relação custo-eficiência incluídos no plano revisto relativo aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentados pela Suíça ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004, com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, francesa e italiana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (a seguir designado por «Acordo») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (2), tal como incorporado no presente Acordo, nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, alínea c),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede (3), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 549/2004, tal como incorporado no Acordo, os Estados-Membros e a Suíça devem adotar planos nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo («FAB»), incluindo objetivos nacionais vinculativos ou objetivos a nível dos FAB que garantam a coerência dos mesmos com os objetivos de desempenho a nível da União. De acordo com o mesmo regulamento, a Comissão deve avaliar a coerência desses objetivos com base nos critérios de avaliação previstos no artigo 11.o, n.o 6, alínea d). O Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 define as regras detalhadas de execução aplicáveis.

(2)

A Suíça, no que diz respeito ao plano para o bloco funcional de espaço aéreo da Europa central («FABEC»), apresentou o referido plano à Comissão. De acordo com o disposto na Decisão de Execução (UE) 2015/1056 da Comissão (4), os referidos Estados-Membros reviram o plano e os objetivos nele incluídos. Porém, por meio da Decisão de Execução (UE) 2017/258 (5), a Comissão estabeleceu que os objetivos de desempenho revistos relativamente aos domínios essenciais de desempenho da capacidade do FABEC como um todo e à relação custo-eficiência da Suíça, bem como as medidas incluídas no plano revisto, não são ainda adequados e que a Suíça deve adotar certas medidas corretivas, conducentes a novos objetivos de desempenho revistos, a fim de eliminar as incoerências com os objetivos ao nível da União.

(3)

Em 30 de janeiro de 2017, a Suíça apresentou um plano novamente revisto, que incluía objetivos de desempenho que haviam sido submetidos a nova revisão baseados, sempre que necessário, em medidas corretivas. Os objetivos e as medidas corretivas revistos foram posteriormente avaliados pela Comissão.

(4)

No que respeita ao domínio essencial de desempenho da capacidade, avaliou-se a coerência desses objetivos para o atraso ATFM (gestão do fluxo de tráfego aéreo) em rota, em conformidade com o princípio enunciado no anexo IV, ponto 4, do Regulamento (UE) n.o 390/2013, recorrendo aos respetivos valores de referência dos blocos funcionais de espaço aéreo para a capacidade que, quando aplicados, garantem, a nível da União, o cumprimento do objetivo de desempenho à escala da União, calculado pelo gestor da rede e previsto no plano de operações da rede (2014-2018/2019), na sua versão mais recente. Esta avaliação demonstrou que estes objetivos são coerentes com o objetivo de desempenho pertinente a nível da União.

(5)

No respeitante ao domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência, esses objetivos expressos em custos unitários determinados dos serviços em rota apresentados pelos Estados-Membros foram avaliados, em conformidade com os princípios enunciados no anexo IV, ponto 5, em conjugação com o ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, tendo em conta a tendência dos custos unitários determinados dos serviços em rota durante o segundo período de referência e o primeiro e segundo períodos de referência (2012-2019) combinados, o número de unidades de serviço (previsão de tráfego) e o nível dos custos unitários determinados dos serviços em rota em relação aos Estados-Membros com um contexto operacional e económico semelhante. Esta avaliação demonstrou que estes objetivos são coerentes com o objetivo de desempenho pertinente a nível da União.

(6)

Por conseguinte, as medidas corretivas tomadas pela Suíça, no que se refere ao FABEC, são coerentes com a Decisão de Execução (UE) 2017/258 e os objetivos respeitantes aos domínios essenciais de desempenho da capacidade e da relação custo-eficiência incluídos no plano de desempenho revisto apresentado pela Suíça são coerentes com os objetivos de desempenho da União para esses domínios para o segundo período de referência (2015-2019). Por razões de clareza e de segurança jurídica, é conveniente estabelecer esse facto por meio da presente decisão e notificar a Suíça.

(7)

A Comissão consultou a Suíça sobre a presente decisão, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Acordo.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os objetivos relativos aos domínios essenciais de desempenho da capacidade e da relação custo-eficiência, incluídos no plano de desempenho revisto a nível do FABEC apresentado pela Suíça nos termos do Regulamento (CE) n.o 549/2004, tal como incorporado no Acordo, enumerados no anexo, são coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência estabelecidos na Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão (6).

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a Confederação Suíça.

Feito em Bruxelas, em 22 de março de 2017.

Pela Comissão

Violeta BULC

Membro da Comissão


(1)   JO L 114 de 30.4.2002, p. 73.

(2)   JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.

(3)   JO L 128 de 9.5.2013, p. 1.

(4)  Decisão de Execução (UE) 2015/1056 da Comissão, de 30 de junho de 2015, no respeitante à incoerência de determinados objetivos incluídos no plano nacional ou relativo aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentado pela Suíça ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência e que formula recomendações para a revisão dos referidos objetivos (JO L 171 de 2.7.2015, p. 18).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2017/258 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2017, relativa aos objetivos de desempenho revistos e às medidas apropriadas incluídos no plano nacional ou no bloco funcional de espaço aéreo, apresentado pela Suíça ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004, que não se coadunam com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência e que estabelece obrigações de medidas corretivas (JO L 38 de 15.2.2017, p. 71).

(6)  Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão, de 11 de março de 2014, que fixa os objetivos de desempenho a nível da UE para a rede de gestão do tráfego aéreo e os limiares de alerta para o segundo período de referência 2015-2019 (JO L 71 de 12.3.2014, p. 20).


ANEXO

Objetivos de desempenho nos domínios essenciais de desempenho da capacidade e da relação custo-eficiência incluídos nos planos revistos, nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentados pela Suíça ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004, e considerados coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência

Domínio essencial de desempenho da capacidade

Atraso ATFM (gestão do fluxo de tráfego aéreo) em rota, em min/voo

Estado-Membro

FAB

Objetivo FAB de capacidade em rota

2015

2016

2017

2018

2019

[Bélgica/Luxemburgo]

FAB EC

0,48

0,49

0,42

0,42

0,43

[França]

[Alemanha]

[Países Baixos]

Suíça

Domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência

Legenda:

Chave

Rubrica

Unidades

(A)

Total dos custos determinados dos serviços em rota

(em termos nominais e em moeda nacional)

(B)

Taxa de inflação

(%)

(C)

Índice de inflação

(100 = 2009)

(D)

Total dos custos determinados dos serviços em rota

(em preços reais de 2009 e em moeda nacional)

(E)

Total das unidades de serviços em rota

(TSU)

(F)

Custo unitário determinado dos serviços em rota (DUC)

(em preços reais de 2009 e em moeda nacional)

FAB EC

Zona tarifária: Suíça — Moeda: CHF

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

158 188 309

156 222 383

157 901 505

157 939 446

159 353 943

(B)

– 1,0 %

0,0 %

0,5 %

1,0 %

1,0 %

(C)

99,1

99,1

99,6

100,6

101,6

(D)

159 633 416

157 649 529

158 551 235

157 019 140

156 856 827

(E)

1 452 683

1 470 066

1 490 591

1 512 889

1 565 000

(F)

109,89

107,24

106,37

103,79

100,23


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