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Document 32017D0552
Commission Implementing Decision (EU) 2017/552 of 22 March 2017 concerning the consistency of the targets in the key performance areas of capacity and cost-efficiency included in the revised functional airspace block plan submitted by Switzerland pursuant to Regulation (EC) No 549/2004 with the Union-wide performance targets for the second reference period (Text with EEA relevance. )
Decisão de Execução (UE) 2017/552 da Comissão, de 22 de março de 2017, relativa à coerência dos objetivos nos domínios essenciais de desempenho da capacidade e da relação custo-eficiência incluídos no plano revisto relativo aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentados pela Suíça ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 549/2004, com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Decisão de Execução (UE) 2017/552 da Comissão, de 22 de março de 2017, relativa à coerência dos objetivos nos domínios essenciais de desempenho da capacidade e da relação custo-eficiência incluídos no plano revisto relativo aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentados pela Suíça ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 549/2004, com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2017/1795
JO L 79 de 24.3.2017, pp. 8–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
24.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/8 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/552 DA COMISSÃO
de 22 de março de 2017
relativa à coerência dos objetivos nos domínios essenciais de desempenho da capacidade e da relação custo-eficiência incluídos no plano revisto relativo aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentados pela Suíça ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004, com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, francesa e italiana)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (a seguir designado por «Acordo») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (2), tal como incorporado no presente Acordo, nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, alínea c),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede (3), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 549/2004, tal como incorporado no Acordo, os Estados-Membros e a Suíça devem adotar planos nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo («FAB»), incluindo objetivos nacionais vinculativos ou objetivos a nível dos FAB que garantam a coerência dos mesmos com os objetivos de desempenho a nível da União. De acordo com o mesmo regulamento, a Comissão deve avaliar a coerência desses objetivos com base nos critérios de avaliação previstos no artigo 11.o, n.o 6, alínea d). O Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 define as regras detalhadas de execução aplicáveis. |
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(2) |
A Suíça, no que diz respeito ao plano para o bloco funcional de espaço aéreo da Europa central («FABEC»), apresentou o referido plano à Comissão. De acordo com o disposto na Decisão de Execução (UE) 2015/1056 da Comissão (4), os referidos Estados-Membros reviram o plano e os objetivos nele incluídos. Porém, por meio da Decisão de Execução (UE) 2017/258 (5), a Comissão estabeleceu que os objetivos de desempenho revistos relativamente aos domínios essenciais de desempenho da capacidade do FABEC como um todo e à relação custo-eficiência da Suíça, bem como as medidas incluídas no plano revisto, não são ainda adequados e que a Suíça deve adotar certas medidas corretivas, conducentes a novos objetivos de desempenho revistos, a fim de eliminar as incoerências com os objetivos ao nível da União. |
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(3) |
Em 30 de janeiro de 2017, a Suíça apresentou um plano novamente revisto, que incluía objetivos de desempenho que haviam sido submetidos a nova revisão baseados, sempre que necessário, em medidas corretivas. Os objetivos e as medidas corretivas revistos foram posteriormente avaliados pela Comissão. |
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(4) |
No que respeita ao domínio essencial de desempenho da capacidade, avaliou-se a coerência desses objetivos para o atraso ATFM (gestão do fluxo de tráfego aéreo) em rota, em conformidade com o princípio enunciado no anexo IV, ponto 4, do Regulamento (UE) n.o 390/2013, recorrendo aos respetivos valores de referência dos blocos funcionais de espaço aéreo para a capacidade que, quando aplicados, garantem, a nível da União, o cumprimento do objetivo de desempenho à escala da União, calculado pelo gestor da rede e previsto no plano de operações da rede (2014-2018/2019), na sua versão mais recente. Esta avaliação demonstrou que estes objetivos são coerentes com o objetivo de desempenho pertinente a nível da União. |
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(5) |
No respeitante ao domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência, esses objetivos expressos em custos unitários determinados dos serviços em rota apresentados pelos Estados-Membros foram avaliados, em conformidade com os princípios enunciados no anexo IV, ponto 5, em conjugação com o ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, tendo em conta a tendência dos custos unitários determinados dos serviços em rota durante o segundo período de referência e o primeiro e segundo períodos de referência (2012-2019) combinados, o número de unidades de serviço (previsão de tráfego) e o nível dos custos unitários determinados dos serviços em rota em relação aos Estados-Membros com um contexto operacional e económico semelhante. Esta avaliação demonstrou que estes objetivos são coerentes com o objetivo de desempenho pertinente a nível da União. |
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(6) |
Por conseguinte, as medidas corretivas tomadas pela Suíça, no que se refere ao FABEC, são coerentes com a Decisão de Execução (UE) 2017/258 e os objetivos respeitantes aos domínios essenciais de desempenho da capacidade e da relação custo-eficiência incluídos no plano de desempenho revisto apresentado pela Suíça são coerentes com os objetivos de desempenho da União para esses domínios para o segundo período de referência (2015-2019). Por razões de clareza e de segurança jurídica, é conveniente estabelecer esse facto por meio da presente decisão e notificar a Suíça. |
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(7) |
A Comissão consultou a Suíça sobre a presente decisão, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Acordo. |
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(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os objetivos relativos aos domínios essenciais de desempenho da capacidade e da relação custo-eficiência, incluídos no plano de desempenho revisto a nível do FABEC apresentado pela Suíça nos termos do Regulamento (CE) n.o 549/2004, tal como incorporado no Acordo, enumerados no anexo, são coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência estabelecidos na Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão (6).
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a Confederação Suíça.
Feito em Bruxelas, em 22 de março de 2017.
Pela Comissão
Violeta BULC
Membro da Comissão
(1) JO L 114 de 30.4.2002, p. 73.
(2) JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.
(3) JO L 128 de 9.5.2013, p. 1.
(4) Decisão de Execução (UE) 2015/1056 da Comissão, de 30 de junho de 2015, no respeitante à incoerência de determinados objetivos incluídos no plano nacional ou relativo aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentado pela Suíça ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência e que formula recomendações para a revisão dos referidos objetivos (JO L 171 de 2.7.2015, p. 18).
(5) Decisão de Execução (UE) 2017/258 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2017, relativa aos objetivos de desempenho revistos e às medidas apropriadas incluídos no plano nacional ou no bloco funcional de espaço aéreo, apresentado pela Suíça ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004, que não se coadunam com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência e que estabelece obrigações de medidas corretivas (JO L 38 de 15.2.2017, p. 71).
(6) Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão, de 11 de março de 2014, que fixa os objetivos de desempenho a nível da UE para a rede de gestão do tráfego aéreo e os limiares de alerta para o segundo período de referência 2015-2019 (JO L 71 de 12.3.2014, p. 20).
ANEXO
Objetivos de desempenho nos domínios essenciais de desempenho da capacidade e da relação custo-eficiência incluídos nos planos revistos, nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentados pela Suíça ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004, e considerados coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência
Domínio essencial de desempenho da capacidade
Atraso ATFM (gestão do fluxo de tráfego aéreo) em rota, em min/voo
|
Estado-Membro |
FAB |
Objetivo FAB de capacidade em rota |
||||
|
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
||
|
[Bélgica/Luxemburgo] |
FAB EC |
0,48 |
0,49 |
0,42 |
0,42 |
0,43 |
|
[França] |
||||||
|
[Alemanha] |
||||||
|
[Países Baixos] |
||||||
|
Suíça |
||||||
Domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência
Legenda:
|
Chave |
Rubrica |
Unidades |
|
(A) |
Total dos custos determinados dos serviços em rota |
(em termos nominais e em moeda nacional) |
|
(B) |
Taxa de inflação |
(%) |
|
(C) |
Índice de inflação |
(100 = 2009) |
|
(D) |
Total dos custos determinados dos serviços em rota |
(em preços reais de 2009 e em moeda nacional) |
|
(E) |
Total das unidades de serviços em rota |
(TSU) |
|
(F) |
Custo unitário determinado dos serviços em rota (DUC) |
(em preços reais de 2009 e em moeda nacional) |
FAB EC
|
Zona tarifária: Suíça — Moeda: CHF |
|||||
|
|
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
|
(A) |
158 188 309 |
156 222 383 |
157 901 505 |
157 939 446 |
159 353 943 |
|
(B) |
– 1,0 % |
0,0 % |
0,5 % |
1,0 % |
1,0 % |
|
(C) |
99,1 |
99,1 |
99,6 |
100,6 |
101,6 |
|
(D) |
159 633 416 |
157 649 529 |
158 551 235 |
157 019 140 |
156 856 827 |
|
(E) |
1 452 683 |
1 470 066 |
1 490 591 |
1 512 889 |
1 565 000 |
|
(F) |
109,89 |
107,24 |
106,37 |
103,79 |
100,23 |