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Document 32017D0288
Council Decision (CFSP) 2017/288 of 17 February 2017 amending Decision 2011/101/CFSP concerning restrictive measures against Zimbabwe
Decisão (PESC) 2017/288 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2017, que altera a Decisão 2011/101/PESC relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué
Decisão (PESC) 2017/288 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2017, que altera a Decisão 2011/101/PESC relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué
JO L 42 de 18.2.2017, pp. 11–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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18.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 42/11 |
DECISÃO (PESC) 2017/288 DO CONSELHO
de 17 de fevereiro de 2017
que altera a Decisão 2011/101/PESC relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 15 de fevereiro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/101/PESC (1) relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué. |
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(2) |
Deverá prever-se uma derrogação à proibição da venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, a fim de permitir a venda, fornecimento, transferência ou exportação de determinados artigos que se destinem exclusivamente a uso civil em projetos de mineração ou infraestruturas. |
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(3) |
O Conselho reexaminou a Decisão 2011/101/PESC à luz da evolução política no Zimbabué. |
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(4) |
As medidas restritivas contra o Zimbabué deverão ser prorrogadas até 20 de fevereiro de 2018. |
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(5) |
As medidas restritivas deverão continuar a ser aplicadas às sete pessoas e à entidade que constam do anexo I da Decisão 2011/101/PESC. A suspensão das medidas restritivas deverá ser prorrogada relativamente às cinco pessoas que constam do anexo II da Decisão 2011/101/PESC. |
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(6) |
Por conseguinte, a Decisão 2011/101/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2011/101/PESC é alterada do seguinte modo:
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1) |
Ao artigo 3.o é aditado o seguinte número: «3. O artigo 2.o não se aplica à venda, fornecimento, transferência ou exportação de determinados equipamentos suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna quando os equipamentos se destinem exclusivamente a uso civil em projetos de mineração ou infraestruturas, ficando sujeitos, caso a caso, a uma autorização das autoridades competentes do Estado-Membro exportador.»; |
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2) |
O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 10.o 1. A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção. 2. A presente decisão é aplicável até 20 de fevereiro de 2018. 3. As medidas a que se referem o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 5.o, n.os 1 e 2, na medida em que se apliquem às pessoas cujos nomes constam do anexo II, ficam suspensas até 20 de fevereiro de 2018. 4. A presente decisão fica sujeita a reexame permanente e é prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.» |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
E. BARTOLO
(1) Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (JO L 42 de 16.2.2011, p. 6).