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Document 32017D0288

Decisão (PESC) 2017/288 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2017, que altera a Decisão 2011/101/PESC relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué

JO L 42 de 18.2.2017, pp. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/288/oj

18.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 42/11


DECISÃO (PESC) 2017/288 DO CONSELHO

de 17 de fevereiro de 2017

que altera a Decisão 2011/101/PESC relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de fevereiro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/101/PESC (1) relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué.

(2)

Deverá prever-se uma derrogação à proibição da venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, a fim de permitir a venda, fornecimento, transferência ou exportação de determinados artigos que se destinem exclusivamente a uso civil em projetos de mineração ou infraestruturas.

(3)

O Conselho reexaminou a Decisão 2011/101/PESC à luz da evolução política no Zimbabué.

(4)

As medidas restritivas contra o Zimbabué deverão ser prorrogadas até 20 de fevereiro de 2018.

(5)

As medidas restritivas deverão continuar a ser aplicadas às sete pessoas e à entidade que constam do anexo I da Decisão 2011/101/PESC. A suspensão das medidas restritivas deverá ser prorrogada relativamente às cinco pessoas que constam do anexo II da Decisão 2011/101/PESC.

(6)

Por conseguinte, a Decisão 2011/101/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2011/101/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 3.o é aditado o seguinte número:

«3.   O artigo 2.o não se aplica à venda, fornecimento, transferência ou exportação de determinados equipamentos suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna quando os equipamentos se destinem exclusivamente a uso civil em projetos de mineração ou infraestruturas, ficando sujeitos, caso a caso, a uma autorização das autoridades competentes do Estado-Membro exportador.»;

2)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

1.   A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

2.   A presente decisão é aplicável até 20 de fevereiro de 2018.

3.   As medidas a que se referem o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 5.o, n.os 1 e 2, na medida em que se apliquem às pessoas cujos nomes constam do anexo II, ficam suspensas até 20 de fevereiro de 2018.

4.   A presente decisão fica sujeita a reexame permanente e é prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

E. BARTOLO


(1)  Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (JO L 42 de 16.2.2011, p. 6).


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