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Document 32017D0011
Commission Decision (EU) 2017/11 of 5 January 2017 approving, on behalf of the European Union, amendments to the Protocol between the European Union and the Kingdom of Morocco setting out the fishing opportunities and financial compensation provided for in the Fisheries Partnership Agreement between the European Community and the Kingdom of Morocco
Decisão (UE) 2017/11 da Comissão, de 5 de janeiro de 2017, que aprova, em nome da União Europeia, a alteração do Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos
Decisão (UE) 2017/11 da Comissão, de 5 de janeiro de 2017, que aprova, em nome da União Europeia, a alteração do Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos
C/2016/8895
JO L 3 de 6.1.2017, pp. 43–45
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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6.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 3/43 |
DECISÃO (UE) 2017/11 DA COMISSÃO
de 5 de janeiro de 2017
que aprova, em nome da União Europeia, a alteração do Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2013/785/UE do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos (1), nomeadamente o artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 10.o do Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos (2), a seguir designado por «Acordo», aprovado pelo Regulamento (CE) n.o 764/2006 do Conselho (3), institui uma comissão mista incumbida de controlar a aplicação do Acordo, nomeadamente a sua execução, interpretação e bom funcionamento. O capítulo X do anexo do Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos, a seguir designado por «Protocolo», aprovado pela Decisão 2013/785/UE, descreve as disposições relativas ao desembarque em portos marroquinos de uma parte das capturas efetuadas no âmbito do citado protocolo. |
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(2) |
A comissão mista reuniu-se em Rabat, de 18 a 20 de outubro de 2016, para adotar a alteração de certas disposições de aplicação do Protocolo em matéria de desembarque, atentas as dificuldades recorrentes ligadas ao cumprimento desta obrigação. |
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(3) |
Antes da referida reunião da comissão mista, a Comissão enviou ao Conselho um documento preparatório que especifica os parâmetros da posição da União. |
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(4) |
A posição da União foi aprovada pelo Conselho em conformidade com o ponto 3 do anexo da Decisão 2013/785/UE. |
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(5) |
As alterações adotadas, que incidem no aumento das penalizações por inobservância das obrigações de desembarque e no alargamento a todas as categorias sujeitas a desembarque obrigatório das incitações financeiras em caso de desembarque acima do limiar obrigatório, foram inscritas no anexo 8 da ata da referida reunião da comissão mista. |
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(6) |
Estas alterações devem ser aprovadas em nome da União Europeia. |
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(7) |
É necessário prever a aplicabilidade retroativa destas medidas a 20 de outubro de 2016, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São aprovadas em nome da União as alterações dos pontos 1 e 4 do capítulo X do anexo do Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos, adotadas pela comissão mista instituída pelo artigo 10.o do Acordo, e resultantes do anexo 8 da ata que figura no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável com efeitos desde 20 de outubro de 2016.
Feito em Bruxelas, em 5 de janeiro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 349 de 21.12.2013, p. 1.
(2) JO L 141 de 29.5.2006, p. 4.
(3) Regulamento (CE) n.o 764/2006 do Conselho, de 22 de maio de 2006, relativo à celebração do acordo de parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 141 de 29.5.2006, p. 1).
ANEXO
Anexo 8 da ata da reunião da comissão mista de 18-20 de outubro de 2016 instituída pelo Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos
CAPÍTULO X «DESEMBARQUE DAS CAPTURAS»
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Ponto 1 |
«Desembarques»
Os navios da União Europeia das categorias sujeitas a desembarque obrigatório que possuam uma licença em conformidade com as disposições do presente Protocolo e desembarquem num porto marroquino uma quantidade de capturas superior às percentagens de desembarques obrigatórios fixadas nas fichas técnicas n.os 1, 4, 5 e 6 beneficiam de uma redução da taxa de 5 % por cada tonelada desembarcada para além desse limiar que passe pela lota. |
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Ponto 4 |
«Penalizações por inobservância das obrigações de desembarque»
Aos navios das categorias sujeitas a desembarque obrigatório que não cumpram essa obrigação, estabelecida nas fichas técnicas correspondentes, pode ser aplicado um aumento de 15 % no pagamento da taxa seguinte. |