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Document 32016R1986

    Regulamento Delegado (UE) 2016/1986 da Comissão, de 30 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.° 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às condições e aos procedimentos para determinar se os montantes não recuperáveis devem ser reembolsados pelos Estados-Membros relativamente ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas

    C/2016/3966

    JO L 306 de 15.11.2016, p. 1–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2016/1986/oj

    15.11.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 306/1


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1986 DA COMISSÃO

    de 30 de junho de 2016

    que complementa o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às condições e aos procedimentos para determinar se os montantes não recuperáveis devem ser reembolsados pelos Estados-Membros relativamente ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 2, quinto parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 30.o, n.o 2, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 223/2014, sempre que um montante indevidamente pago a um beneficiário não possa ser recuperado e tal resulte de incumprimento ou negligência do Estado-Membro, compete ao Estado-Membro reembolsar o montante em causa ao orçamento da União.

    (2)

    O documento sobre os montantes não recuperáveis (2) apresentado pela autoridade de certificação à Comissão no âmbito do exercício contabilístico, em conformidade com o artigo 49.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 48.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 223/2014, anualmente a partir de 2016 até 2025, inclusive, estabelece os montantes não recuperáveis repartidos por tipo de despesa. Este documento deve igualmente incluir informações específicas no que se refere aos montantes que, segundo o Estado-Membro, não devem ser reembolsados ao orçamento da União, nomeadamente demonstrando as medidas administrativas e jurídicas que o Estado-Membro adotou para uma efetiva recuperação dos montantes não recuperáveis. No entanto, dado que se refere a montantes anteriormente incluídos nas contas certificadas apresentadas à Comissão, o documento deve ser apresentado pela primeira vez em 2017.

    (3)

    Em conformidade com o artigo 33.o, alínea b), e com o artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 223/2014, as deduções efetuadas antes da apresentação das contas certificadas não podem ser consideradas como recuperações se forem relativas às despesas incluídas no último pedido de pagamento intercalar de um dado exercício contabilístico cujas contas estejam elaboradas. Deverá, por conseguinte, ser esclarecido que a informação sobre os montantes não recuperáveis apresentados no âmbito do presente regulamento delegado deve apenas dizer respeito a montantes já incluídos nas contas certificadas anteriormente apresentadas à Comissão.

    (4)

    A fim de permitir à Comissão decidir se os montantes não recuperáveis devem ser reembolsados ao orçamento da União, o Estado-Membro deve apresentar as informações necessárias, ao nível de cada operação e beneficiário, antes de findo o prazo para a apresentação das contas fixado no artigo 59.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). De acordo com essa disposição, deve ser igualmente possível prorrogar o prazo para o documento sobre os montantes não recuperáveis.

    (5)

    É necessário estabelecer os critérios que permitirão à Comissão apreciar se um Estado-Membro foi incumpridor ou agiu de forma negligente no processo administrativo e jurídico de recuperação. A existência de um ou mais destes critérios, contudo, não deverá automaticamente implicar que o Estado-Membro tenha efetivamente sido incumpridor ou agido de forma negligente.

    (6)

    Por razões de segurança jurídica, a Comissão deve concluir a sua avaliação num prazo determinado e os Estados-Membros devem reagir à apreciação da Comissão num outro prazo determinado. Pelas mesmas razões, a Comissão deve poder concluir a sua avaliação, mesmo que o Estado-Membro não apresente informações complementares. No entanto, os prazos não devem aplicar-se aos casos que precedam uma insolvência ou aos casos de suspeita de fraude, tal como referido no artigo 30.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 223/2014.

    (7)

    Nos termos do artigo 30.o, n.o 2, quarto parágrafo, segundo período, do Regulamento (UE) n.o 223/2014, os Estados-Membros podem decidir não recuperar, junto de um beneficiário e a nível de uma operação no exercício contabilístico em causa, um montante pago indevidamente se o montante a recuperar do beneficiário, excluindo juros, não exceder 250 EUR da participação do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas Fundos («o Fundo»). Neste caso, o montante não tem de ser reembolsado ao orçamento da União. Não serão solicitadas informações sobre tais montantes de minimis,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Apresentação de informações sobre montantes não recuperáveis

    1.   Sempre que um Estado-Membro considere que um montante pago a um beneficiário indevidamente e anteriormente incluído nas contas certificadas apresentadas à Comissão é irrecuperável e conclua que esse montante não deve ser reembolsado ao orçamento da União, a autoridade de certificação deve apresentar um pedido à Comissão para confirmar esta conclusão.

    2.   A autoridade de certificação deve apresentar o pedido referido no n.o 1, a nível de cada operação, no formulário constante do anexo do presente regulamento e através do sistema eletrónico de intercâmbio de dados previsto no artigo 30.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 223/2014.

    3.   O Estado-Membro apresentará um pedido estabelecido em conformidade com os n.os 1 e 2, anualmente até 15 de fevereiro, a partir de 2017 e até 2025, inclusive, relativo ao exercício contabilístico precedente. A Comissão pode, excecionalmente, prorrogar este prazo até 1 de março, a pedido do Estado-Membro.

    Artigo 2.o

    Condições para a determinação de incumprimento ou negligência por parte do Estado-Membro

    Critérios indicativos de incumprimento ou negligência do Estado-Membro:

    a)

    O Estado-Membro não apresentou qualquer descrição das medidas administrativas e jurídicas que adotou, nem das datas em que foram adotadas, com o objetivo de recuperar o montante em questão [ou de reduzir ou suprimir o nível de apoio ou para retirar o documento, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 223/2014, sempre que tal retirada seja sujeita a um procedimento distinto];

    b)

    O Estado-Membro não apresentou qualquer cópia da primeira ordem de cobrança nem das subsequentes [nem qualquer cópia da carta para reduzir ou suspender o nível de apoio ou para retirar o documento que estabelece as condições de apoio, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 223/2014, sempre que tal retirada seja sujeita a um procedimento distinto];

    c)

    O Estado-Membro não apresentou informação sobre a data do último pagamento da contribuição pública ao beneficiário de uma dada operação nem uma cópia do comprovativo desse pagamento;

    d)

    O Estado-Membro, depois de detetada a irregularidade, fez um ou mais pagamentos indevidos ao beneficiário relativos à parte da operação afetada pela irregularidade;

    e)

    O Estado-Membro não enviou a carta para reduzir o nível de apoio ou para retirar o documento que estabelece as condições de apoio, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 223/2014, sempre que tal retirada seja sujeita a um procedimento distinto, nem tomou qualquer decisão equivalente no prazo de 12 meses após a deteção da irregularidade;

    f)

    O Estado-Membro não lançou o procedimento de recuperação no prazo de 12 meses a contar da data em que a subvenção foi definitivamente reduzida ou suspensa (quer após um procedimento administrativo ou judicial, quer por acordo do beneficiário);

    g)

    O Estado-Membro não esgotou todas as possibilidades de recuperação previstas no quadro institucional e jurídico nacional;

    h)

    O Estado-Membro não apresentou documentos relacionados com processos de insolvência e de falência que possam existir;

    i)

    O Estado-Membro não respondeu ao pedido de informação da Comissão, em conformidade com o artigo 3.o.

    Artigo 3.o

    Procedimento para determinar se os montantes não recuperáveis devem ser reembolsados pelos Estados-Membros

    1.   Com base nas informações apresentadas pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 1.o do presente regulamento, a Comissão deve avaliar cada caso, a fim de concluir se a impossibilidade de recuperar um montante resulta de incumprimento ou negligência por parte do Estado-Membro, tendo em consideração as circunstâncias específicas e o quadro jurídico e institucional desse Estado-Membro. Mesmo que um ou mais dos critérios constantes do artigo 2.o se verifiquem, a Comissão pode ainda assim concluir que o Estado-Membro não foi incumpridor ou não agiu de forma negligente.

    2.   Até 31 de maio do ano em que as contas são apresentadas, a Comissão pode:

    a)

    Solicitar, por escrito, ao Estado-Membro que apresente mais informações sobre as medidas administrativas e jurídicas adotadas para recuperar qualquer contribuição da UE indevidamente paga aos beneficiários; ou

    b)

    Solicitar, por escrito, ao Estado-Membro que prossiga o procedimento de recuperação.

    Sempre que a Comissão tenha optado por aplicar o previsto na alínea a) do primeiro parágrafo, aplicam-se os n.os 5 a 8.

    3.   O prazo fixado no n.o 2, alíneas a) e b), não é aplicável a irregularidades que precedam uma insolvência nem aos casos de suspeita de fraude.

    4.   Se a Comissão não agir nos termos e no prazo previstos no n.o 2, a contribuição da União não será reembolsada pelo Estado-Membro.

    5.   O Estado-Membro deve responder no prazo de três meses ao pedido de informação da Comissão, enviado por força do n.o 2.

    6.   Se o Estado-Membro não apresentar as informações suplementares solicitadas por força do n.o 2, a Comissão prossegue a sua avaliação com base nas informações disponíveis.

    7.   No prazo de três meses a contar da receção da resposta do Estado-Membro, ou, na ausência de resposta dentro do prazo previsto, a Comissão informará o Estado-Membro que conclui que a contribuição da União deve ser reembolsada pelo Estado-Membro, apresentando os elementos em que assenta a sua conclusão e convidando esse Estado-Membro a enviar as suas observações no prazo de dois meses. Se a Comissão não agir nos termos e no prazo fixados na frase anterior, a contribuição da União não será reembolsada pelo Estado-Membro.

    8.   Nos seis meses seguintes ao termo do prazo fixado no n.o 7 para a apresentação de observações por parte do Estado-Membro, a Comissão conclui a sua avaliação com base na informação disponível e, se mantiver a sua conclusão de que a contribuição da União deve ser reembolsada pelo Estado-Membro, deve adotar uma decisão. Se a Comissão não agir nos termos e no prazo fixados na frase anterior, a contribuição da União não será reembolsada pelo Estado-Membro.

    Para efeitos do cálculo do montante da contribuição da União a reembolsar pelo Estado-Membro, aplica-se a taxa de cofinanciamento a nível do programa operacional, tal como estabelecido no plano de financiamento em vigor aquando da apresentação do pedido.

    Artigo 4.o

    Apresentação de informações sobre montantes não recuperados que não excedam 250 EUR da participação dos Fundos

    Quando um Estado-Membro decidir não recuperar, junto de um beneficiário e a nível de uma operação no exercício contabilístico em causa, um montante pago indevidamente se o montante a recuperar do beneficiário, excluindo juros, não exceder 250 EUR da participação do Fundo, não será necessário prestar informações à Comissão em conformidade com o presente regulamento.

    Artigo 5.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de junho de 2016.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 72 de 12.3.2014, p. 1.

    (2)  Apêndice 4 do anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2015/341 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos modelos de apresentação de certas informações à Comissão (JO L 60 de 4.3.2015, p. 1).

    (3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


    ANEXO

    Apresentação de informações sobre montantes não recuperáveis – Programa operacional em matéria de ajuda alimentar distribuída e/ou assistência material de base distribuída (PO I)

    a

    b

    c

    d

    e

    f

    g

    h

    i

    j

    k

    l

    m

    n

    o

    p

    q

    Tipo de despesa (1)

    Nome da operação e número de identificação informática

    Nome do beneficiário

    Data e prova do último pagamento da contribuição pública ao beneficiário para a operação em causa

    Natureza da irregularidade (natureza a definir pelo Estado-Membro)

    Organismo que detetou a irregularidade (indicar qual: AG, AC ou AA ou outro, ou nome do organismo da UE)

    Data da deteção da irregularidade (2)

    Total das despesas declaradas não recuperáveis

    Despesas públicas correspondentes aos montantes declarados não recuperáveis

    Montante da contribuição da União não recuperável (3)

    Exercício(s) em que a despesa correspondente à contribuição da União foi declarada não recuperável

    Data do início do procedimento de recuperação

    Cópia da primeira ordem de cobrança e das subsequentes (4)

    Data da declaração da irrecuperabilidade

    Razões da irrecuperabilidade (5)

    Documentos relacionados com processos de falência, se for o caso

    Indicar se a contribuição da União deve ser suportada pelo orçamento da União Europeia (S/N) (6)

    <type="S" maxlength="500" input="S">

    <type="S" maxlength="250" input="M">  (7)

    <type="S" maxlength="250" input="M">

    <type="D" input="M"> + <ATT>

    <type="S" maxlength="250" input="M">

    <type="S" maxlength="250" input="M">

    <type="D" input="M">

    <type="Cu" input="M">

    <type="Cu" input="M">

    <type="Cu" input="M">

    <type="D" input="S">

    <type="D" input="M">

    <ATT>

    <type="D" input="M">

    <type="S" maxlength="500" input="M">

    <ATT>

    <type="B" input="M">

    Assistência técnica

    PO 1

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    PO 2

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Subtotal

    <type="Cu" input="G">

    <type="Cu" input="G">

    <type="Cu" input="G">

     

    Tipo de assistência material 1

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Subtotal

    <type="Cu" input="G">

    <type="Cu" input="G">

    <type="Cu" input="G">

     

    Tipo de assistência material 2

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Subtotal

    <type="Cu" input="G">

    <type="Cu" input="G">

    <type="Cu" input="G">

     

    Tipo de assistência material n

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Subtotal

    <type="Cu" input="G">

    <type="Cu" input="G">

    <type="Cu" input="G">

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Total

    <type="Cu" input="G">

    <type="Cu" input="G">

    <type="Cu" input="G">

     


    Apresentação de informações sobre montantes não recuperáveis – Programa operacional para a inclusão social das pessoas mais carenciadas (PO II)

    a

    b

    c

    d

    e

    f

    g

    h

    i

    j

    k

    l

    m

    n

    o

    p

    q

    Tipo de despesa (8)

    Nome da operação e número de identificação informática

    Nome do beneficiário

    Data e prova do último pagamento da contribuição pública ao beneficiário para a operação em causa

    Natureza da irregularidade (natureza a definir pelo Estado-Membro)

    Organismo que detetou a irregularidade (indicar qual: AG, AC ou AA ou outro, ou nome do organismo da UE)

    Data da deteção da irregularidade (9)

    Total das despesas declaradas não recuperáveis

    Despesas públicas correspondentes aos montantes declarados não recuperáveis

    Montante da contribuição da União não recuperável (10)

    Exercício(s) em que a despesa correspondente à contribuição da União foi declarada não recuperável

    Data do início do procedimento de recuperação

    Cópia da primeira ordem de cobrança e das subsequentes (11)

    Data da declaração da irrecuperabilidade

    Razões da irrecuperabilidade (12)

    Documentos relacionados com processos de falência, se for o caso

    Indicar se a contribuição da União deve ser suportada pelo orçamento da União Europeia (S/N) (13)

    <type="S" maxlength="500" input="S">

    <type="S" maxlength="250" input="M">  (14)

    <type="S" maxlength="250" input="M">

    <type="D" input="M"> + <ATT>

    <type="S" maxlength="250" input="M">

    <type="S" maxlength="250" input="M">

    <type="D" input="M">

    <type="Cu" input="M">

    <type="Cu" input="M">

    <type="Cu" input="M">

    <type="D" input="S">

    <type="D" input="M">

    <ATT>

    <type="D" input="M">

    <type="S" maxlength="500" input="M">

    <ATT>

    <type="B" input="M">

    Assistência técnica

    PO 1

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    PO 2

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Subtotal

    <type="Cu" input="G">

    <type="Cu" input="G">

    <type="Cu" input="G">

     

    Tipo de ação 1

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Subtotal

    <type="Cu" input="G">

    <type="Cu" input="G">

    <type="Cu" input="G">

     

    Tipo de ação 2

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Subtotal

    <type="Cu" input="G">

    <type="Cu" input="G">

    <type="Cu" input="G">

     

    Tipo de ação n

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Subtotal

    <type="Cu" input="G">

    <type="Cu" input="G">

    <type="Cu" input="G">

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Total

    <type="Cu" input="G">

    <type="Cu" input="G">

    <type="Cu" input="G">

     


    (1)  Corresponde às informações apresentadas nas contas, em conformidade com o apêndice 4 do anexo V, do Regulamento de Execução (UE) 2015/341. A prestação de informações far-se-á por tipo de assistência material e por operação.

    (2)  A data da primeira decisão administrativa ou judicial relativa à irregularidade.

    (3)  Calculado em conformidade com a taxa de cofinanciamento a nível do programa operacional, tal como estabelecido no plano de financiamento em vigor aquando da apresentação do pedido.

    (4)  Além disso, quando aplicável, cópia do documento para reduzir/suspender o nível de apoio e/ou para retirar o documento que estabelece as condições de apoio, nos termos do artigo 32.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 223/2014.

    (5)  Indicar se o motivo de irrecuperabilidade é a falência do beneficiário. Em caso negativo, indicar a razão aplicável.

    (6)  Sempre que seja apresentado um pedido para que a contribuição da União seja suportada pelo orçamento da União, o Estado-Membro confirma que esgotou todas as possibilidades de recuperação previstas no quadro institucional e jurídico nacional.

    (7)  Legenda das características dos campos: tipo: N = Número, D = Data, S = Sequência, Cu = Divisa. B = Booleano - entrada: M = Manual, S = Seleção, G = Gerado pelo sistema «maxlength» = Número máximo de caracteres, incluindo espaços - TCA: Anexos.

    (8)  Corresponde às informações apresentadas nas contas, em conformidade com o apêndice 4 do anexo V, do Regulamento de Execução (UE) 2015/341. A prestação de informações far-se-á por tipo de ação e por operação.

    (9)  A data da primeira decisão administrativa ou judicial relativa à irregularidade.

    (10)  Calculado em conformidade com a taxa de cofinanciamento a nível do programa operacional, tal como estabelecido no plano de financiamento em vigor aquando da apresentação do pedido.

    (11)  Além disso, quando aplicável, cópia do documento para reduzir/suspender o nível de apoio e/ou para retirar o documento que estabelece as condições de apoio, nos termos do artigo 32.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 223/2014.

    (12)  Indicar se o motivo de irrecuperabilidade é a falência do beneficiário. Em caso negativo, indicar a razão aplicável.

    (13)  Sempre que seja apresentado um pedido para que a contribuição da União seja suportada pelo orçamento da União, o Estado-Membro confirma que esgotou todas as possibilidades de recuperação previstas no quadro institucional e legal nacional.

    (14)  Legenda das características dos campos: tipo: N = Número, D = Data, S = Sequência, Cu = Divisa. B = Booleano - entrada: M = Manual, S = Seleção, G = Gerado pelo sistema «maxlength» = Número máximo de caracteres incluindo espaços - TCA: Anexos.


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