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Document 32016R1761

Regulamento de Execução (UE) 2016/1761 da Comissão, de 28 de setembro de 2016, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

C/2016/6370

JO L 269 de 4.10.2016, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/1761/oj

4.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1761 DA COMISSÃO

de 28 de setembro de 2016

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um aparelho a pilhas (denominado «instrumento de inspeção de vídeo») constituído por:

uma unidade de controlo que incorpora um manípulo de comando, um dispositivo de gravação, uma ranhura para um cartão de memória e um ecrã de cristais líquidos (LCD) com uma diagonal de ecrã de, aproximadamente, 9 cm (3,5 polegadas),

um cabo elétrico flexível com um comprimento de 3 m e um diâmetro de, aproximadamente, 7 mm,

uma câmara,

luzes LED.

O aparelho é concebido para ser utilizado principalmente em inspeções técnicas de cavidades. Tem capacidade para captar e gravar imagens de vídeo. As imagens podem ser visualizadas em tempo real.

Ver a imagem (*).

8525 80 91

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 4 da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8525 , 8525 80 e 8525 80 91 .

Exclui-se a classificação como instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo da posição 9031 , uma vez que a finalidade do aparelho não é medir ou verificar cavidades, mas capturar imagens e convertê-las num sinal elétrico gravado sob a forma de imagens de vídeo (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 8525 ).

O aparelho é constituído por elementos distintos que estão interligados de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85. Dadas as suas características objetivas, a função do aparelho é a captação e gravação de imagens de vídeo. Exclui-se, portanto, a classificação na posição 8528 como monitor.

Consequentemente, o aparelho classifica-se no código NC 8525 80 91 como câmaras de vídeo que permitam unicamente o registo de som e de imagens obtidos pela câmara de televisão.

Image

(*)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.


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