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Document 32016R0860

    Regulamento Delegado (UE) 2016/860 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2016, que especifica mais pormenorizadamente as circunstâncias em que uma exclusão da aplicação dos poderes de redução ou de conversão é necessária nos termos do artigo 44.°, n.° 3, da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento

    C/2016/0379

    JO L 144 de 1.6.2016, p. 11–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2016/860/oj

    1.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 144/11


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/860 DA COMISSÃO

    de 4 de fevereiro de 2016

    que especifica mais pormenorizadamente as circunstâncias em que uma exclusão da aplicação dos poderes de redução ou de conversão é necessária nos termos do artigo 44.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 44.o, n.o 11,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    No contexto da resolução, é essencial que as autoridades de resolução disponham de orientações suficientes para assegurar que o instrumento de recapitalização interna seja aplicado de modo adequado e coerente em toda a União. O princípio de que o instrumento de recapitalização interna pode ser aplicado a todos os passivos, salvo aos explicitamente excluídos nos termos do artigo 44.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE, assume caráter geral. Por esta razão, nenhum passivo deverá ser considerado excluído de uma eventual recapitalização interna, salvo quando corresponda aos passivos explicitamente excluídos nos termos da referida disposição. Com efeito, logo na fase de avaliação da possibilidade de resolução e do respetivo planeamento, a autoridade de resolução deverá ter como objetivo minimizar as exclusões da recapitalização interna, de modo a assegurar o respeito do princípio segundo o qual deverão ser os acionistas e credores a absorver os custos da resolução.

    (2)

    Um princípio geral que rege a resolução é que os acionistas e credores devem absorver as perdas decorrentes da resolução em conformidade com a hierarquia dos seus créditos no quadro dos processos normais de insolvência. Além disso, os credores de uma mesma categoria deverão ser tratados de forma equitativa. Neste contexto, o poder discricionário das autoridades de resolução para excluir total ou parcialmente determinados passivos da recapitalização interna e transferir as perdas para outros credores ou, se for caso disso, para os fundos de resolução, deverá ser claramente definido. Por conseguinte, as circunstâncias que permitirão que os credores possam ser excluídos da recapitalização interna deverão ser esclarecidas de forma estrita e qualquer desvio em relação ao princípio da igualdade de tratamento de todos os credores de um mesmo nível hierárquico (o chamado princípio pari passu) deverá ser proporcionado, justificado pelo interesse geral e não discriminatório.

    (3)

    É importante estabelecer um enquadramento para os casos em que as autoridades de resolução decidam, no exercício dos seus poderes, excluir um passivo ou uma classe de passivos da recapitalização interna no âmbito das circunstâncias excecionais previstas no artigo 44.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE, a fim de proporcionar maior clareza num determinado cenário de resolução. No entanto, é necessário que as autoridades de resolução disponham de uma certa flexibilidade para avaliar se as exclusões são estritamente necessárias e proporcionadas, caso a caso.

    (4)

    A decisão de recorrer ao instrumento de recapitalização interna (ou a outros instrumentos de resolução) deverá ser tomada tendo em vista a realização dos objetivos da resolução previstos no artigo 31.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE. Na mesma ordem de ideias, os objetivos da resolução deverão também estar na base das decisões aplicadas na utilização desse instrumento, incluindo qualquer decisão de excluir um passivo ou uma classe de passivos da recapitalização interna num determinado caso.

    (5)

    Em conformidade com estes princípios, a capacidade para excluir total ou parcialmente determinados passivos da aplicação dos poderes de redução ou de conversão nos termos do artigo 44.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE deve ser limitada ao mínimo necessário para alcançar os objetivos que justificam a exclusão. Para o efeito e sempre que possível, a opção de excluir parcialmente um passivo através de uma redução limitada do respetivo valor, na medida do necessário para atingir o objetivo pretendido, deve ser preferida à sua exclusão total da recapitalização interna.

    (6)

    A utilização excecional do poder de exclusão total ou parcial de um passivo ou de uma classe de passivos não deverá afetar as responsabilidades das autoridades de resolução no sentido de assegurar que as instituições e os grupos sejam passíveis de resolução e disponham de fundos suficientes para cumprirem o requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis (MREL, do inglês minimum requirement for own funds and eligible liabilities) de modo a poderem absorver as perdas num cenário de resolução e assegurar a recapitalização de acordo com o plano de resolução. Com efeito, nos termos do artigo 45.o, n.o 6, alínea c), da Diretiva 2014/59/UE, as autoridades de resolução relevantes devem ter em conta as eventuais exclusões quando se asseguram de que uma instituição tem uma capacidade suficiente para a absorção de perdas e a recapitalização. Na medida em que a exclusão de determinados passivos da recapitalização interna pode reduzir substancialmente essa capacidade disponível num cenário de resolução, a eventual necessidade de tais exclusões deve ser considerada pela autoridade de resolução quando fixa o MREL em conformidade com o artigo 45.o, n.o 6, alínea c), da Diretiva 2014/59/UE.

    (7)

    Dado o caráter excecional da possibilidade de a autoridade de resolução excluir um passivo ou uma classe de passivos da recapitalização interna ao abrigo do artigo 44.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE, a avaliação da autoridade de resolução deverá ser devidamente fundamentada. Quando essas exclusões implicarem o recurso ao fundo de resolução, a autoridade de resolução deve fornecer uma explicação cabal sobre as circunstâncias excecionais que conduziram à exclusão. Esta explicação é essencial para que a Comissão possa estar em condições de cumprir o seu mandato nos termos do artigo 44.o, n.o 12, da Diretiva 2014/59/UE, nos termos do qual deve decidir, no prazo de 24 horas após a notificação pela autoridade de resolução da decisão de excluir certos passivos, se deve proibir ou exigir alterações da exclusão proposta. As explicações fornecidas à Comissão pela autoridade de resolução deverão ser proporcionadas e deverá ser tida em conta a celeridade necessária em função das circunstâncias específicas do caso.

    (8)

    Em caso de resolução, os passivos contabilizados para efeitos do MREL deverão, em princípio, ser sempre incluídos na recapitalização interna na medida do necessário para absorver as perdas e recapitalizar a instituição, nos casos em que as autoridades de resolução considerem, aquando do planeamento da resolução, que esses passivos poderão contribuir de forma credível e viável para a absorção das perdas e para a recapitalização. Nos casos excecionais em que a autoridade de resolução tenha de recorrer a uma exclusão nos termos do artigo 44.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE não considerada no planeamento da resolução, e sempre que essa exclusão implique o recurso ao fundo de resolução, a autoridade de resolução deve explicar que circunstâncias excecionais justificam a exclusão e os motivos pelos quais não podia ter previsto essas circunstâncias excecionais no momento do planeamento da resolução. Essa obrigação de explicação deve ser aplicada de forma proporcionada e adequada tendo em conta a necessidade de uma medida de resolução em tempo útil.

    (9)

    A possibilidade de excluir passivos da recapitalização interna nos termos do artigo 44.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE deve ser exercida no pleno respeito dos princípios gerais do direito da União e, em especial, não deverá afetar as salvaguardas de proteção dos outros credores, a saber o princípio segundo o qual nenhum credor deve suportar perdas mais elevadas do que teria de suportar se a instituição tivesse sido liquidada ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência (princípio NCWO). As autoridades de resolução devem ter em conta a necessidade de respeitar estas salvaguardas e o risco de que seja necessária uma compensação dos credores devido à violação dessas garantias quando decidem exclusões nos termos do artigo 44.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE, bem como quando elaboram os planos de resolução. No entanto, o facto de os tribunais poderem pronunciar-se sobre uma decisão da autoridade de resolução no sentido de excluir um passivo não deverá ser o único motivo para outras exclusões. Estes fatores não prejudicam a necessidade de tomar devidamente em consideração a jurisprudência em relação a medidas de resolução, quando relevante para o caso específico.

    (10)

    A capacidade global da autoridade de resolução para aplicar exclusões é limitada pelo facto de as perdas que não sejam plenamente absorvidas pelos credores devido a exclusões só poderem ser abrangidas pelo mecanismo de financiamento da resolução se e na medida em que os acionistas e os credores tenham contribuído com um montante pelo menos igual a 8 % do total dos passivos da instituição, incluindo os fundos próprios.

    (11)

    As exclusões devem ser consideradas caso a caso, através de uma análise das considerações pertinentes para cada um dos potenciais motivos de exclusão nos termos do artigo 44.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE, e não olhando apenas de forma isolada para a natureza específica das instituições em causa. Esta abordagem deverá garantir uma apreciação coerente das circunstâncias excecionais e evitar distorções da concorrência desnecessárias. As características de uma instituição (nomeadamente a respetiva dimensão, interconexão ou complexidade) devem ser tidas em conta, quando relevante, para avaliar se estão preenchidas as circunstâncias que justificam a exclusão de um passivo da recapitalização interna. No entanto, essas características não deverão por si só justificar automaticamente a isenção dos passivos de uma instituição da recapitalização interna.

    (12)

    Alguns fatores de caráter geral, como as condições de mercado, as circunstâncias da insolvência ou as perdas sofridas pela instituição, podem afetar a probabilidade de ocorrência de circunstâncias excecionais tal como definidas no artigo 44.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE. No entanto, esses fatores gerais não deverão ser considerados como novos motivos de exclusão independentes, para além dos previstos no artigo 44.o, n.o 3, alíneas a) a d), da Diretiva 2014/59/UE.

    (13)

    Ao considerar se ocorreram uma ou mais das circunstâncias que justificam exclusões da recapitalização interna, a autoridade de resolução deve considerar o período após o qual a insolvência iminente de uma instituição já não poderia ser tratada de forma ordenada. Quando tiverem sido definidos planos de resolução e um MREL para cada instituição e considerados os impedimentos à resolução, será de esperar que a instituição disponha da capacidade necessária para absorver as perdas e para ser recapitalizada. Com efeito, o dispositivo de resolução deverá seguir o plano de resolução, incluindo a respetiva estratégia, exceto nos casos em que, tendo em conta as circunstâncias do caso, a autoridade de resolução considere que os objetivos da resolução poderão ser atingidos com maior eficácia através da adoção de medidas não previstas nesse plano de resolução.

    (14)

    Durante o período em que os planos de resolução e o MREL ainda não tiverem sido adotados e em casos com pouco tempo disponível para decidir sobre a aplicação concreta da estratégia de resolução pela autoridade de resolução, é mais provável que ocorram circunstâncias em que não seja possível aplicar o instrumento de recapitalização interna a todos os passivos elegíveis num prazo razoável. A determinação daquilo que constitui «um prazo razoável» deverá estar relacionada com a rapidez e a segurança necessárias para finalizar a recapitalização interna até uma determinada data, a fim de estabilizar eficazmente a empresa. Nos casos em que não seja possível executar todas as tarefas necessárias para a recapitalização interna de certos passivos até essa data, a recapitalização interna deverá ser classificada como impossível «num prazo razoável». A decisão quanto ao momento em que «difícil» passa a ser «impossível» deve ser tomada com base nos critérios de definição de «um prazo razoável».

    (15)

    Em princípio, os passivos regidos pelo direito de um país terceiro são passíveis de inclusão na recapitalização interna na medida em que não sejam excluídos nos termos do artigo 44.o, n.o 2. O mecanismo previsto no artigo 55.o visa aumentar a probabilidade de que possam ser utilizados para essa mesma recapitalização interna num prazo razoável. De igual modo, o artigo 67.o da Diretiva 2014/59/UE prevê uma margem discricionária para que as autoridades de resolução possam exigir que o administrador, o liquidatário ou qualquer outra pessoa que exerça o controlo da instituição objeto de resolução tome todas as medidas necessárias para assegurar que a redução de valor ou a conversão de passivos regidos pelo direito de um país terceiro se torne efetiva. No entanto, tendo em conta que esses passivos não são regidos pelo direito da UE, continua a subsistir um risco residual de que, em certos casos excecionais e apesar dos melhores esforços da parte das autoridades de resolução, nomeadamente através do exercício dos poderes discricionários que lhes são conferidos pelo artigo 67.o, se constatem problemas para assegurar a possibilidade de que sejam tidos em conta no quadro da recapitalização interna num prazo razoável.

    (16)

    Um obstáculo prático à utilização de certos passivos para a recapitalização interna poderá ser o facto de o montante do passivo não estar determinado ou ser difícil de determinar no momento em que a autoridade de resolução aplica o instrumento de recapitalização interna. Tal poderá ser o caso dos passivos garantidos que ultrapassem o valor das garantias relevantes, ou dos passivos dependentes de acontecimentos futuros incertos, como os elementos extrapatrimoniais ou os compromissos não utilizados. Estes obstáculos podem ser ultrapassados através de uma avaliação adequada, nomeadamente pelo cancelamento do passivo e pela determinação do seu valor por estimativa, utilizando uma metodologia de avaliação pertinente, ou pela aplicação de uma percentagem «virtual» de redução do valor contabilístico (haircut).

    (17)

    Embora seja verdade que, nalguns casos, a inclusão na recapitalização interna dos instrumentos derivados também poderá revelar-se difícil, o artigo 49.o da Diretiva 2014/59/UE estabelece claramente de que modo isso poderá ser garantido, nomeadamente decretando a rescisão antecipada desses mesmos instrumentos. O facto de que poderá ser difícil determinar rapidamente o montante compensado após a rescisão antecipada não deve implicar uma exclusão automática, uma vez que o problema poderá igualmente ser abordado através de metodologias de avaliação relevantes estabelecidas pela Comissão em aplicação do artigo 49.o, n.o 5, da Diretiva 2014/59/UE, sobretudo na fase da avaliação provisória. Nesse sentido, as instituições deverão ser obrigadas a demonstrar que estão em condições de poder fornecer as informações necessárias para efetuar uma avaliação para efeitos de resolução. Em especial, as autoridades de resolução deverão assegurar que as instituições estão em condições de apresentar no prazo definido as informações atualizadas exigidas no âmbito da estratégia de resolução, em especial para apoiar uma avaliação credível antes e durante essa resolução em conformidade com o artigo 36.o da Diretiva 2014/59/UE. Além disso, as orientações determinam que as autoridades de resolução devem ponderar a possibilidade de obrigar as instituições a alienar ativos que prejudiquem significativamente a viabilidade da avaliação.

    (18)

    O artigo 2.o da Diretiva 2014/59/UE define as noções de função e linha de negócio críticas. A Comissão está habilitada a adotar um ato delegado para especificar mais pormenorizadamente as circunstâncias em que certas atividades, serviços e operações poderão ser abrangidos pelas definições de função ou linha de negócio críticas. Neste contexto, a rentabilidade de uma linha de negócios não é, por si só, razão suficiente para a exclusão da recapitalização interna dos passivos relacionados. A exclusão pode todavia ser justificada quando a manutenção de uma linha de negócio crítica for essencial para alcançar os objetivos da resolução, incluindo a manutenção de funções críticas, nos casos em que esses mesmos objetivos saiam beneficiados da continuação das principais operações, serviços e transações.

    (19)

    As autoridades de resolução só poderão excluir passivos que sejam necessários para efeitos de gestão (cobertura) de riscos no contexto de funções críticas se a gestão (cobertura) desses riscos for reconhecida para efeitos prudenciais e for essencial para manter as operações relacionadas com as funções críticas, de tal modo que, se a cobertura fosse anulada, a continuidade dessas funções críticas ficaria seriamente comprometida.

    (20)

    Além disso, as autoridades de resolução só poderão excluir passivos que sejam necessários para fins de gestão (cobertura) de riscos no contexto das funções críticas nos casos em que, se o instrumento de gestão de risco fosse liquidado, a instituição se veria na impossibilidade de o substituir em condições razoáveis e no prazo necessário para manter as funções críticas, por exemplo devido aos spreads envolvidos ou a incertezas na avaliação.

    (21)

    A prevenção do contágio a fim de evitar um efeito negativo significativo no sistema financeiro é outro dos objetivos da resolução que poderá justificar uma exclusão da aplicação do instrumento de recapitalização interna. Em qualquer caso, a exclusão por este motivo só deverá ter lugar quando for estritamente necessária e proporcionada, mas também quando o contágio em causa for tão grave que possa generalizar-se e perturbar gravemente o funcionamento dos mercados financeiros, a ponto de causar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro ou da União.

    (22)

    A aplicação do instrumento de recapitalização interna poderá envolver um certo risco de contágio. A decisão legislativa de consagrar a recapitalização interna na Diretiva 2014/59/UE como um dos instrumentos fundamentais de resolução, em conjunção com o princípio de que deverão ser os acionistas e os credores a suportar as perdas, significa que o risco de contágio eventualmente inerente à recapitalização interna não deverá constituir motivo automático para a exclusão de determinados passivos. As autoridades de resolução devem, por conseguinte, avaliar cuidadosamente essas questões e explicar a exclusão de um passivo da recapitalização interna com base numa probabilidade mais elevada de causar um contágio generalizado do tipo descrito no artigo 44.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2014/59/UE do que os passivos não excluídos. Para este efeito, devem basear a sua apreciação em metodologias apropriadas incluindo análise quantitativa para determinar o risco e a gravidade de um contágio generalizado ou de perturbações graves para a economia de um Estado-Membro ou da União.

    (23)

    A necessidade de exclusão com base no risco de contágio generalizado poderá ser afetada pelas condições do mercado no momento da recapitalização interna, em especial quando a insolvência da sociedade ocorrer num momento em que o sistema financeiro se encontra sob pressão significativa ou se confronta com alguma falta de confiança. O risco de que a aplicação dos instrumentos e poderes de resolução possa ter um efeito negativo significativo, direto ou indireto, sobre a estabilidade financeira e a confiança do mercado deverá ser abordado no âmbito da avaliação da possibilidade de resolução tal como exigida no ponto 26 da secção C do anexo da Diretiva 2014/59/UE. Por conseguinte, ao excluir um passivo da recapitalização interna de acordo com o artigo 44.o, n.o 3, da referida diretiva com base no risco de contágio generalizado, a autoridade de resolução deverá explicar por que razão os obstáculos a essa recapitalização interna não foram resolvidos no decurso do planeamento da resolução, nos casos em que essas exclusões representam um obstáculo à mesma. A autoridade de resolução deverá igualmente avaliar se o efeito de contágio resulta da aplicação do instrumento de recapitalização interna aos passivos em causa, ou é significativamente agravado por essa aplicação, ou se na realidade resulta da própria insolvência da instituição.

    (24)

    O risco de um contágio generalizado pode ser direto, sempre que as perdas diretas para as contrapartes da instituição objeto de resolução conduzam ao incumprimento ou a graves problemas de solvência para essas contrapartes e, por sua vez, para as suas contrapartes. A possibilidade de que uma ou mais instituições financeiras entrem em situação de insolvência ou fiquem em dificuldades como consequência direta da recapitalização interna não deve conduzir automaticamente à exclusão de passivos dessa recapitalização interna. As decisões relativas às exclusões deverão ser proporcionadas aos riscos sistémicos a que pode dar lugar o contágio direto.

    (25)

    O risco de um contágio generalizado pode também ser indireto, por exemplo devido à perda de confiança de certos participantes no mercado, como os depositantes, ou através de efeitos no preço dos ativos. Um importante canal de contágio indireto poderá ser a perda de confiança nos mercados de financiamento (grossistas e retalhistas), por via da queda da oferta, do aumento dos requisitos de margem em termos gerais ou para as instituições com características semelhantes à instituição insolvente ou de vendas urgentes de ativos por parte de instituições com défices de liquidez.

    (26)

    Quando certos passivos são utilizados para recapitalização interna, poderá ocorrer destruição de valor se os mesmos passivos fizerem parte de uma linha de negócio bem-sucedida que de outra forma contribuiria com um valor acrescentado significativo para o banco, nomeadamente por venda a um comprador do setor privado. Para que a autoridade de resolução possa excluir um passivo ou uma classe de passivos da recapitalização interna, o valor preservado deverá ser suficiente para melhorar (potencialmente) a situação dos credores não excluídos por oposição à situação em que ficariam se os passivos em causa não fossem excluídos. Por conseguinte, as autoridades de resolução podem excluir um passivo da recapitalização interna nos termos do artigo 44.o, n.o 3, alínea d), da Diretiva 2014/59/UE quando o benefício dessa exclusão para outros credores ultrapassar a contribuição desse passivo para a absorção de perdas e a recapitalização caso a exclusão não tivesse lugar. Tal pode ser o caso, por exemplo, se o valor preservado puder ser claramente identificado por um aumento correspondente das contrapartidas pagas por um comprador do setor privado.

    (27)

    No contexto da avaliação dos potenciais benefícios de uma exclusão da recapitalização interna em termos de preservação de valor, os artigos 36.o, n.o 16, e 49.o, n.o 5, da Diretiva 2014/59/UE conferem poderes à Comissão para adotar normas técnicas de regulamentação relativas, respetivamente, à determinação do valor de avaliação para efeitos de resolução e à avaliação dos instrumentos derivados. Em função da metodologia aplicada, a liquidação de derivados poderá resultar em perdas adicionais que excedam o potencial do passivo correspondente em termos de recapitalização interna, causando perdas adicionais que poderão aumentar os encargos dessa mesma recapitalização interna para outros credores da instituição objeto de resolução. Os custos de substituição incorridos pela contraparte, bem como os custos a suportar pela instituição objeto de resolução para restabelecer as coberturas deixadas em aberto e não refletidas no valor dos derivados num cenário de continuidade das atividades, poderão resultar em perdas adicionais. Em tais circunstâncias, a autoridade de resolução deverá avaliar se essa redução de valor implicará um aumento das perdas sofridas por credores não excluídos por comparação com o que aconteceria se o passivo em causa fosse excluído da recapitalização interna. As expectativas puramente especulativas de um potencial aumento do valor não poderão constituir motivo de exclusão,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objeto

    1.   O presente regulamento estabelece regras que especificam mais pormenorizadamente as circunstâncias excecionais previstas no artigo 44.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE, nas quais a autoridade de resolução pode excluir total ou parcialmente determinados passivos da aplicação dos poderes de redução ou de conversão no quadro de aplicação do instrumento de recapitalização interna.

    2.   As disposições do presente regulamento são aplicadas por uma autoridade de resolução designada por um Estado-Membro em conformidade com o artigo 3.o da Diretiva 2014/59/UE, bem como pelo Conselho Único de Resolução no âmbito das suas funções e poderes ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

    Artigo 2.o

    Âmbito de aplicação

    O presente regulamento é aplicável às entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e), da Diretiva 2014/59/UE.

    Artigo 3.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 3.o da Diretiva 2014/59/UE. Para efeitos do presente regulamento, entende-se também por:

    1)

    «Contágio direto», uma situação em que as perdas diretas de contrapartes da instituição objeto de resolução, decorrentes da redução do valor contabilístico dos passivos da instituição, conduzirão no curto prazo ao incumprimento ou provável incumprimento por essas contrapartes.

    2)

    «Contágio indireto», uma situação em que uma redução ou conversão de passivos da instituição cause uma reação negativa por parte dos participantes no mercado que conduza a uma grave perturbação do sistema financeiro que possa prejudicar a economia real.

    Artigo 4.o

    Disposições comuns

    1.   As autoridades de resolução só excluem um passivo ou uma classe de passivos da recapitalização interna se os mesmos estiverem abrangidos pela lista de passivos do artigo 44.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE.

    2.   Uma decisão da autoridade de resolução no sentido de excluir um passivo ou uma classe de passivos da aplicação do instrumento de recapitalização interna em conformidade com o artigo 44.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE será baseada numa análise caso a caso da instituição objeto de resolução e não deverá ser automática.

    3.   Ao considerar as exclusões nos termos do artigo 44.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE e antes de excluir totalmente um passivo ou uma classe de passivos da recapitalização interna, a autoridade de resolução deve considerar em primeiro lugar a possibilidade de excluir parcialmente esses passivos, limitando sempre que possível o alcance da redução do seu valor contabilístico.

    4.   Para determinar se um passivo deve ser excluído nos termos do artigo 44.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE, a autoridade de resolução avalia se as condições aí definidas se encontram preenchidas no momento em que o instrumento de recapitalização interna é aplicado à instituição. Essa avaliação é efetuada sem prejuízo da obrigação de a autoridade de resolução seguir o plano de resolução, tal como estabelecido no artigo 87.o da Diretiva 2014/59/UE.

    5.   Uma decisão no sentido de excluir um passivo ou uma classe de passivos da aplicação da recapitalização interna em conformidade com o artigo 44.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE terá por base pelo menos um dos objetivos da resolução referidos no artigo 31.o, n.o 2, da referida diretiva.

    6.   A decisão de excluir total ou parcialmente um passivo ou uma classe de passivos da aplicação do instrumento de recapitalização interna nos termos do artigo 44.o, n.o 3, da d Diretiva 2014/59/UE, quando implique o recurso ao fundo de resolução, será devidamente justificada, tendo em conta a necessidade de assegurar a celeridade necessária à luz das circunstâncias do caso específico.

    7.   Nos casos em que a autoridade de resolução tenha assumido que um passivo ou classe de passivos poderia contribuir de forma credível e viável para a absorção das perdas e para a recapitalização, e em que esses passivos não cumpram os critérios de exclusão nos termos do artigo 44.o, n.o 3, essa autoridade de resolução deverá explicar cada um dos seguintes elementos, se com base nos mesmos decidir excluir total ou parcialmente um passivo ou uma classe de passivos ao abrigo do artigo 44.o, n.o 3, quando tal envolva a transferência de perdas para o fundo de resolução:

    a)

    As circunstâncias excecionais que evoluíram em relação ao momento do planeamento da resolução e que fazem com que esses passivos devam ser excluídos da recapitalização interna no momento da adoção das medidas de resolução;

    b)

    A razão pela qual a necessidade de exclusão e, em especial, as circunstâncias excecionais que lhe estão subjacentes, não podiam ser previstas no quadro do planeamento da resolução.

    c)

    Se a necessidade de exclusão estava prevista no plano de resolução, a forma como a autoridade de resolução a abordou para evitar que constituísse um entrave às possibilidades de resolução.

    8.   Ao decidir se deverá excluir total ou parcialmente um passivo ou uma classe de passivos ao abrigo do artigo 44.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE, se essa exclusão se traduzir na transferência de perdas para o fundo de resolução, a autoridade de resolução deverá ainda explicar:

    a)

    Como/Se foram preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 5.o e 6.o do presente regulamento; e

    b)

    Por que razão não foi possível resolver a necessidade de exclusão por um método adequado de avaliação em conformidade com o artigo 36.o da Diretiva 2014/59/UE.

    9.   Ao decidir se deverá excluir total ou parcialmente um passivo ou uma classe de passivos de modo a preservar a continuidade das funções e linhas de negócio críticas ao abrigo do artigo 44.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE, se essa exclusão se traduzir na transferência de perdas para o fundo de resolução, a autoridade de resolução deverá ainda explicar:

    a)

    Como/Se foram preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 7.o do presente regulamento;

    b)

    Por que razão os passivos a excluir são mais relevantes para a continuidade de certas funções ou linhas de negócio críticas claramente especificadas do que os passivos que não irão ser excluídos.

    10.   Quando a autoridade de resolução excluir total ou parcialmente um passivo ou uma classe de passivos a fim de evitar um contágio generalizado ao abrigo do artigo 44.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2014/59/UE, se essa exclusão se traduzir na transferência de perdas para o fundo de resolução, a autoridade de resolução deverá ainda explicar:

    a)

    Como/Se foram preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 8.o do presente regulamento;

    b)

    As razões pelas quais os passivos excluídos têm uma maior probabilidade de causar um contágio generalizado do tipo descrito no artigo 44.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2014/59/UE do que os passivos não excluídos.

    11.   Quando a autoridade de resolução excluir total ou parcialmente um passivo ou uma classe de passivos ao abrigo do artigo 44.o, n.o 3, alínea d), da Diretiva 2014/59/UE, se essa exclusão se traduzir na transferência de perdas para o fundo de resolução, a autoridade de resolução deverá ainda explicar como/se foram preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 9.o do presente regulamento.

    Artigo 5.o

    Exclusão em razão da impossibilidade de recapitalização interna nos termos do artigo 44.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE

    1.   As autoridades de resolução só podem excluir um passivo ou uma classe de passivos da aplicação do instrumento de recapitalização interna quando os obstáculos a essa aplicação invocados não permitem que a mesma ocorra num prazo razoável, apesar de todos os melhores esforços da autoridade de resolução.

    2.   No que respeita ao n.o 1, as autoridades de resolução respeitam, em especial, os seguintes requisitos antes de tomar uma decisão quanto às exclusões referidas no mesmo número:

    a)

    A obrigação de a autoridade de resolução prever, no plano de resolução, uma descrição dos processos para assegurar a disponibilidade num prazo adequado da informação exigida para efeitos de avaliação nos termos dos artigos 36.o e 49.o da Diretiva 2014/59/UE.

    b)

    A obrigação de a autoridade de resolução resolver quaisquer impedimentos à possibilidade de resolução da instituição, incluindo as circunstâncias que possam resultar numa potencial exclusão que podiam ser previstas durante o processo de planeamento da resolução, quando essas eventuais exclusões constituam impedimentos à possibilidade de resolução.

    Artigo 6.o

    Prazo razoável

    1.   Quando pretendem excluir um passivo ou uma classe de passivos da recapitalização interna ao abrigo do artigo 44.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE, e a fim de determinar o que constitui «um prazo razoável», as autoridades de resolução determinam:

    a)

    O momento em que o montante de redução do valor contabilístico tem de ser determinado em última instância;

    b)

    Até que data todas as tarefas necessárias à utilização desses passivos na recapitalização interna deverão ser realizadas a fim de assegurar o cumprimento dos objetivos da resolução, tendo em conta a situação no momento da adoção da medida de resolução.

    2.   Ao determinarem os requisitos estabelecidos no n.o 1, as autoridades de resolução avaliam:

    a)

    A necessidade de publicar uma decisão de recapitalização interna e de determinar o montante dessa recapitalização interna e a sua afetação final às diferentes categorias de credores;

    b)

    As consequências do adiamento dessa decisão para a confiança do mercado, as potenciais reações do mercado, como saídas de liquidez, e a eficácia da medida de resolução, tendo em conta ambos os seguintes elementos:

    i)

    se o perigo e o risco de insolvência da instituição são conhecidos pelos participantes no mercado;

    ii)

    a visibilidade das consequências das dificuldades ou da potencial insolvência da instituição para os participantes no mercado;

    c)

    Os horários de abertura dos mercados, na medida em que possam afetar a continuidade das funções críticas e os efeitos de contágio;

    d)

    A(s) data(s) de referência em que devem estar preenchidos os requisitos de fundos próprios;

    e)

    As datas em que são devidos pagamentos pela instituição e o prazo de vencimento dos passivos em causa.

    Artigo 7.o

    Exclusão por motivos de preservação de determinadas funções e linhas de negócio críticas nos termos do artigo 44.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE

    1.   As autoridades de resolução podem excluir passivos ou classes de passivos com base no facto de que tal é necessário e proporcionado para preservar certas funções críticas sempre que considerem que esses passivos ou classes de passivos estão associados a uma função crítica no interesse de cuja continuidade os passivos ou classes de passivos não devem ser canalizados para recapitalização interna, se estiver preenchido um dos seguintes elementos:

    a)

    A inclusão desses passivos ou classes de passivos na recapitalização interna prejudicaria a função por motivos de disponibilidade de financiamento ou de uma dependência face às contrapartes, como contrapartes de cobertura, infraestruturas ou prestadores de serviços à instituição, que possam ficar impedidas ou deixar de estar disponíveis para continuar a efetuar operações com a instituição na sequência da recapitalização interna;

    b)

    A função crítica em causa é um serviço prestado pela instituição a terceiros que depende de um desempenho ininterrupto do passivo.

    2.   As autoridades de resolução só podem excluir os passivos necessários para fins de gestão (cobertura) de riscos no contexto das funções críticas quando se encontrarem preenchidas ambas as seguintes condições:

    a)

    A gestão (cobertura) do risco é reconhecida para efeitos prudenciais e é essencial para a manutenção de operações relacionadas com as funções críticas;

    b)

    Seria impossível à instituição substituir uma medida de gestão de risco que irá cessar em condições razoáveis e no prazo necessário para a manutenção da função crítica.

    3.   As autoridades de resolução só podem excluir passivos para efeitos de manutenção de uma relação de financiamento quando estiverem preenchidas ambas as seguintes condições:

    a)

    A autoridade de resolução considera esse financiamento essencial para manter uma função crítica;

    b)

    Tendo em conta o artigo 6.o do presente regulamento, seria impossível à instituição substituir esse financiamento no prazo necessário para a manutenção da função crítica.

    4.   As autoridades de resolução não excluem um passivo ou uma classe de passivos exclusivamente com base em qualquer dos seguintes elementos:

    a)

    O respetivo prazo de vencimento;

    b)

    A expectativa de um aumento dos custos de financiamento que não ponha em causa a continuidade das funções críticas;

    c)

    A expectativa de um potencial lucro futuro.

    5.   As autoridades de resolução podem excluir um passivo ou uma classe de passivos com base no facto de que tal é necessário e proporcionado para manter uma linha de negócio crítica se a exclusão desses passivos for fundamental para manter a capacidade da instituição objeto de resolução para prosseguir as suas operações, serviços e transações fundamentais, bem como para a realização dos objetivos da resolução definidos no artigo 31.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2014/59/UE.

    Artigo 8.o

    Exclusão em razão da necessidade de evitar um contágio generalizado nos termos do artigo 44.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2014/59/UE

    1.   Ao considerar as exclusões com base no risco de contágio direto nos termos do artigo 44.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2014/59/UE, as autoridades de resolução avaliam, tanto quanto possível, o nível de interligação entre a instituição objeto de resolução e as respetivas contrapartes.

    A avaliação a que se refere o primeiro parágrafo inclui todos os seguintes elementos:

    a)

    Consideração das posições em risco perante contrapartes relevantes no que respeita ao risco de que a recapitalização interna de tais posições possa causar situações de insolvência em cascata;

    b)

    Importância sistémica das contrapartes em risco de insolvência, em especial no que se refere aos outros participantes nos mercados financeiros e aos operadores de infraestruturas desses mesmos mercados financeiros.

    2.   Ao considerar as exclusões com base no risco de contágio indireto nos termos do artigo 44.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2014/59/UE, as autoridades de resolução avaliam, tanto quanto possível, a necessidade e proporcionalidade da exclusão com base em diversos indicadores objetivos relevantes. Os indicadores que poderão ser relevantes para cada caso incluem:

    a)

    O número, dimensão e grau de interligação entre instituições com características semelhantes à instituição objeto de resolução, na medida em que possam dar origem a uma falta de confiança generalizada no setor bancário ou no sistema financeiro mais alargado;

    b)

    O número de pessoas singulares direta e indiretamente afetadas pela recapitalização interna e a visibilidade e cobertura mediática da medida de resolução, na medida em que envolvam um risco significativo de comprometer a confiança geral no sistema bancário ou no sistema financeiro em termos mais alargados;

    c)

    O número, dimensão e grau de interligação entre as contrapartes afetadas pela recapitalização interna, incluindo os participantes no mercado de outros setores que não o setor bancário, e a importância das funções críticas desempenhadas por essas contrapartes;

    d)

    A capacidade das contrapartes para aceder a fornecedores de serviços alternativos para as funções que tenham sido consideradas substituíveis, dada a situação específica;

    e)

    Se um número significativo de contrapartes irá retirar financiamento ou deixar de participar em transações com outras instituições na sequência da recapitalização interna, ou se os mercados deixarão de funcionar corretamente em consequência da recapitalização interna desses participantes no mercado, em particular numa situação de perda generalizada da confiança no mercado ou de pânico;

    f)

    Retirada generalizada de financiamento a curto prazo ou de depósitos em montantes significativos;

    g)

    O número, dimensão ou importância das instituições em risco de preencher as condições para uma intervenção precoce, ou de preencher as condições para serem consideradas em situação ou em risco de insolvência nos termos do artigo 32.o, n.o 4, da Diretiva 2014/59/UE;

    h)

    O risco de interrupção importante de funções críticas ou de um aumento significativo dos preços para a prestação dessas funções [tal como resulta das alterações nas condições de mercado para essas funções ou na sua disponibilidade], ou as expectativas das contrapartes e outros participantes no mercado;

    i)

    Reduções generalizadas e significativas dos preços das ações das instituições ou dos preços dos ativos detidos pelas instituições, nomeadamente quando possam ter impacto sobre a sua situação em termos de fundos próprios;

    j)

    Uma redução significativa, generalizada e alargada, no financiamento à disposição das instituições a curto ou médio prazo;

    k)

    Problemas significativos no funcionamento do mercado de financiamento interbancário, como resultariam de um aumento significativo dos requisitos de margem e de uma diminuição das garantias à disposição das instituições;

    l)

    Aumentos generalizados e importantes do preço dos seguros contra o risco de incumprimento ou deterioração das notações de risco de crédito das instituições ou de outros participantes no mercado relevantes para a situação financeira das instituições.

    Artigo 9.o

    Exclusão em razão da necessidade de evitar uma diminuição de valor nos termos do artigo 44.o, n.o 3, alínea d), da Diretiva 2014/59/UE

    1.   As autoridades de resolução podem excluir um passivo ou uma classe de passivos da recapitalização interna quando tal exclusão sirva para evitar uma destruição de valor, de tal forma que os detentores dos passivos não excluídos fiquem numa situação mais favorável do que aconteceria se esses passivos foram canalizados para operações de recapitalização interna.

    2.   A fim de avaliar se a condição enunciada no n.o 1 se encontra preenchida, as autoridades de resolução devem comparar e avaliar os resultados para todos os credores de uma potencial recapitalização interna e da não aplicação dessa recapitalização interna, em conformidade com o artigo 36.o, n.o 16, e com o artigo 49.o, n.o 5, da Diretiva 2014/59/UE.

    Artigo 10.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2016.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 190.

    (2)  Regulamento (UE) o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).


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