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Document 32016R0592

Regulamento Delegado (UE) 2016/592 da Comissão, de 1 de março de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à obrigação de compensação (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2016/1165

JO L 103 de 19.4.2016, p. 5–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 14/02/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2016/592/oj

19.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/5


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/592 DA COMISSÃO

de 1 de março de 2016

que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à obrigação de compensação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) foi notificada das classes de derivados de crédito do mercado de balcão (OTC) que uma contraparte central (CCP) foi autorizada a compensar. Para cada uma dessas classes, a ESMA avaliou os critérios que estão na base da obrigação de compensação, nomeadamente o nível de normalização, o volume e liquidez, bem como a disponibilidade de informação sobre os preços. Com o objetivo primordial de reduzir o risco sistémico, a ESMA estabeleceu as classes de derivados de crédito OTC que deverão ser sujeitas à obrigação de compensação, em conformidade com o procedimento previsto no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(2)

O prazo de vencimento constitui uma característica comum e essencial dos derivados de crédito OTC. Corresponde a uma data fixa em que um contrato de derivado de crédito expira. Há que ter em conta este aspeto ao estabelecer as classes de derivados de crédito OTC que devem estar sujeitos à obrigação de compensação.

(3)

As diferentes contrapartes necessitam de períodos diferentes para implementar os mecanismos necessários à compensação dos derivados de crédito OTC que estão sujeitos à obrigação de compensação. A fim de assegurar uma aplicação ordenada e atempada dessa obrigação, as contrapartes devem ser classificadas em categorias de modo a que as contrapartes suficientemente semelhantes fiquem sujeitas à obrigação de compensação a partir da mesma data.

(4)

Uma primeira categoria deve incluir tanto as contrapartes financeiras como as não financeiras que, à data de entrada em vigor do presente regulamento, sejam membros compensadores de pelo menos uma das CCP relevantes e no que respeita a pelo menos uma das classes de derivados de crédito OTC sujeitas à obrigação de compensação, uma vez que essas contrapartes já terão experiência de compensação voluntária e já terão criado ligações com essas CCP para a compensação de pelo menos uma dessas classes. As contrapartes não financeiras que sejam membros compensadores devem também ser incluídas nesta primeira categoria, uma vez que a sua experiência e preparação para a compensação central é comparável à das contrapartes financeiras incluídas na mesma.

(5)

Uma segunda e terceira categorias deverão incluir as contrapartes financeiras não incluídas na primeira categoria, agrupadas de acordo com os respetivos níveis de capacidade jurídica e operacional no que diz respeito aos derivados OTC. O nível de atividade em derivados OTC deverá servir de base para diferenciar os níveis de capacidade jurídica e operacional das contrapartes financeiras, pelo que deverá ser definido um limiar quantitativo para a separação entre as segunda e terceira categorias em função do montante nocional médio agregado, no final do mês, dos derivados que não são compensados centralmente. Esse limiar deverá ser estabelecido a um nível adequado, para diferenciar os participantes mais pequenos no mercado, embora continuando a manter na segunda categoria um nível significativo de risco. O limiar deverá também ser alinhado pelos limiares acordados a nível internacional no que respeita aos requisitos de margem para os derivados não compensados centralmente, a fim de acentuar a convergência regulamentar e limitar os custos de conformidade suportados pelas contrapartes. Como acontece com as normas internacionais, embora o limiar deva ser aplicável de forma geral a nível de grupo, tendo em conta a potencial partilha de riscos dentro de cada grupo, no que toca aos fundos de investimento esse mesmo limiar deve ser aplicado separadamente para cada fundo, uma vez que os passivos de um fundo não são em geral afetados pelos passivos de outros fundos ou da própria entidade gestora. Por conseguinte, o limiar deve ser aplicado separadamente para cada fundo, na medida em que, em caso de insolvência ou falência de um fundo, cada fundo de investimento constitui um conjunto de ativos completamente segregado e circunscrito que não é caucionado, garantido ou apoiado por outros fundos de investimento ou pela própria entidade gestora.

(6)

Certos fundos de investimento alternativo («FIA») não são abrangidos pela definição de contrapartes financeiras ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 648/2012, embora possam ter um nível de capacidade operacional, no que respeita aos contratos de derivados OTC, semelhante à dos FIA abrangidos por aquela definição. Por conseguinte, os FIA classificados como contrapartes não financeiras devem ser incluídos nas mesmas categorias de contrapartes que os FIA classificados como contrapartes financeiras.

(7)

Uma quarta categoria deverá incluir as contrapartes não financeiras não abrangidas pelas restantes categorias, em virtude de terem uma experiência e capacidade operacional, em matéria de derivados OTC e de compensação central, mais limitadas do que as outras categorias de contrapartes.

(8)

A data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos para as contrapartes pertencentes à primeira categoria deverá ter em conta o facto de que estas podem não dispor das necessárias ligações prévias às contrapartes centrais (CCP) relativamente a todas as classes que estão sujeitas à obrigação de compensação. Além disso, as contrapartes pertencentes a esta categoria constituem o ponto de acesso à compensação para as contrapartes que não são membros compensadores, sendo de esperar que a compensação direta ou indireta em nome de clientes possa aumentar substancialmente em consequência da entrada em vigor da obrigação de compensação. Por último, esta primeira categoria de contrapartes representa uma parcela significativa do volume de derivados de crédito OTC já compensados, e o volume das transações a compensar deverá aumentar significativamente a partir do momento em que a obrigação de compensação estabelecida no presente regulamento entre em vigor. Por conseguinte, há que fixar um prazo razoável, que deverá ser de seis meses, para que as contrapartes pertencentes à primeira categoria se possam preparar para efetuar a compensação de classes adicionais, fazer face ao aumento da compensação direta e indireta em nome de clientes e adaptar-se ao crescente volume de transações a compensar. Além disso, a data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos para as contrapartes que pertencem à primeira categoria deverá também ter em conta o facto de existirem ou não mais do que uma CCP que já compensam as mesmas classes de derivados OTC no momento em que o presente regulamento entrar em vigor. Concretamente, o facto de existir um grande número de contrapartes que pretendem celebrar acordos de compensação com a mesma CCP, ao mesmo tempo, implicaria a necessidade de um prazo mais longo, relativamente a uma situação em que as contrapartes podem optar entre várias CCP com quem celebrar os seus acordos de compensação. Por conseguinte, deve ser previsto um período adicional de três meses para se assegurar uma implementação ordenada da obrigação de compensação.

(9)

A data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos para as contrapartes pertencentes às segunda e terceira categorias deverá ter em conta o facto de que a maior parte dessas contrapartes irão ter acesso a uma CCP tornando-se clientes diretos ou clientes indiretos de um membro compensador. Este processo poderá demorar entre 12 e 18 meses, dependendo da capacidade jurídica e operacional das contrapartes e do seu grau de preparação para celebrar com os membros compensadores os acordos necessários à compensação dos contratos. Além disso, a data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos para as contrapartes que pertencem à segunda e terceira categorias deverá também ter em conta o facto de existirem ou não mais do que uma CCP que já compensam as mesmas classes de derivados OTC no momento em que o presente regulamento entrar em vigor. Concretamente, o facto de existir um grande número de contrapartes que pretendem celebrar acordos de compensação com a mesma CCP, ao mesmo tempo, implicaria a necessidade de um prazo mais longo, relativamente a uma situação em que as contrapartes podem optar entre várias CCP com quem celebrar os seus acordos de compensação. Por conseguinte, deve ser previsto um período adicional de três meses para se assegurar uma implementação ordenada da obrigação de compensação.

(10)

A data a partir da qual a obrigação de compensação produzirá efeitos para as contrapartes pertencentes à quarta categoria deverá ter em conta a sua capacidade jurídica e operacional, bem como o facto de terem uma experiência mais limitada com derivados OTC e com a compensação central, se comparadas com as restantes categorias de contrapartes.

(11)

Relativamente aos contratos de derivados OTC celebrados entre uma contraparte estabelecida num país terceiro e outra contraparte estabelecida na União, pertencentes ao mesmo grupo e incluídas no mesmo perímetro de consolidação em base integral e sujeitas a procedimentos centralizados adequados de avaliação, medição e controlo dos riscos, poderá ser prevista uma aplicação diferida da obrigação de compensação. A aplicação diferida deverá assegurar que esses contratos não estejam sujeitos à obrigação de compensação durante um período limitado, na ausência de atos de execução em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 que abranjam os contratos de derivados OTC constantes do anexo do presente regulamento e digam respeito à jurisdição em que a contraparte exterior à União se encontra estabelecida. As autoridades competentes devem poder verificar previamente se as contrapartes que celebram esses contratos pertencem ao mesmo grupo e se estão preenchidas as restantes condições para poderem ser considerados transações intragrupo nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(12)

Ao contrário do que acontece com os derivados OTC cujas contrapartes são contrapartes não financeiras, quando as contrapartes de contratos de derivados OTC são contrapartes financeiras o Regulamento (UE) n.o 648/2012 exige a aplicação da obrigação de compensação aos contratos celebrados após a notificação à ESMA no seguimento da concessão de autorização a uma CCP para compensar uma determinada classe de derivados OTC, mas antes da data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos, desde que a maturidade residual desses contratos na data em que essa obrigação produz efeitos o justifique. A aplicação da obrigação de compensação a esses contratos deverá prosseguir o objetivo de assegurar uma aplicação uniforme e coerente do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Deverá igualmente servir para fomentar a estabilidade financeira e reduzir o risco sistémico, bem como para assegurar condições equitativas para os participantes no mercado caso uma classe de contratos de derivados OTC seja declarada como estando sujeita à obrigação de compensação. A maturidade residual mínima deve portanto ser fixada a um nível que garanta a prossecução desses objetivos.

(13)

Antes da entrada em vigor das normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, as contrapartes não podem prever se os contratos de derivados OTC que celebram irão ficar sujeitos à obrigação de compensação na data em que essa obrigação produz efeitos. Esta incerteza tem um impacto significativo na capacidade de os participantes no mercado atribuírem com exatidão um preço aos contratos de derivados OTC que celebram, uma vez que os contratos compensados centralmente estão sujeitos a um regime de cauções diferente do aplicável aos contratos que não são compensados centralmente. A obrigação de uma antecipação da compensação para os contratos de derivados OTC celebrados antes da entrada em vigor do presente regulamento, independentemente da sua maturidade residual à data em que a obrigação de compensação produz efeitos, poderia limitar a capacidade das contrapartes para cobrir adequadamente os seus riscos de mercado, afetando o funcionamento do mesmo e a estabilidade financeira ou impedindo as contrapartes de continuar a exercer as suas atividades habituais beneficiando de uma cobertura por outros meios adequados.

(14)

Além disso, os contratos de derivados OTC celebrados após a entrada em vigor do presente regulamento e antes de a obrigação de compensação produzir efeitos não deverão estar sujeitos à obrigação de compensação até que as contrapartes nesses contratos possam determinar a categoria a que pertencem e a CCP disponível para compensar esses contratos, se estão ou não sujeitos à obrigação de compensação para um determinado contrato, incluindo as suas transações intragrupo, e antes de poderem implementar as medidas necessárias para celebrar esses contratos tendo em conta a obrigação de compensação. Assim, a fim de preservar o bom funcionamento e a estabilidade do mercado, bem como condições equitativas entre contrapartes, convém considerar que esses contratos não devem estar sujeitos à obrigação de compensação, independentemente das suas maturidades residuais.

(15)

Os contratos de derivados OTC celebrados após a notificação à ESMA no seguimento da concessão de autorização a uma CCP para compensar uma determinada classe de derivados OTC, mas antes da data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos, não devem estar sujeitos à obrigação de compensação caso não sejam significativamente relevantes em termos de risco sistémico, ou caso a sujeição dos referidos contratos à obrigação de compensação possa pôr em causa a aplicação uniforme e coerente do Regulamento (UE) n.o 648/2012. O risco de crédito de contraparte associado aos contratos de derivados de crédito OTC com maturidades mais longas permanece no mercado durante mais tempo do que o risco associado aos derivados de crédito OTC com maturidade residual mais curta. A imposição da obrigação de compensação a contratos com maturidades residuais curtas suporia uma carga para as contrapartes que seria desproporcionada relativamente ao nível dos riscos atenuados. Além disso, os derivados de crédito OTC com maturidades residuais curtas representam uma parcela relativamente pequena do mercado total e, portanto, uma porção relativamente reduzida do risco sistémico total associado a este mercado. As maturidades residuais mínimas deverão portanto ser fixadas a um nível que garanta que os contratos com maturidades residuais de apenas alguns meses não fiquem sujeitos à obrigação de compensação.

(16)

As contrapartes pertencentes à terceira categoria suportam uma parte relativamente limitada do risco sistémico global e dispõem de uma capacidade jurídica e operacional, no que respeita aos derivados OTC, inferior à das contrapartes pertencentes às primeira e segunda categorias. Certos elementos essenciais dos contratos de derivados OTC, nomeadamente a fixação do preço dos derivados de crédito OTC sujeitos à obrigação de compensação e celebrados antes de essa obrigação produzir efeitos, terão de ser rapidamente adaptados a fim de incorporar a compensação que só terá lugar diversos meses após a celebração do contrato. Este processo de antecipação implica importantes adaptações ao modelo de determinação dos preços e à documentação referente a esses contratos de derivados OTC. As contrapartes pertencentes à terceira categoria dispõem de uma capacidade muito limitada para incorporar a compensação antecipada nos seus contratos de derivados OTC. Por conseguinte, impor a essas contrapartes uma compensação dos contratos de derivados OTC celebrados antes de a obrigação de compensação produzir efeitos poderia limitar a capacidade das contrapartes para cobrirem adequadamente os seus riscos, afetando o funcionamento e a estabilidade do mercado ou impedindo-as de continuar a exercer as suas atividades habituais, na impossibilidade de assegurar uma cobertura. Por conseguinte, os contratos de derivados OTC celebrados por contrapartes pertencentes à terceira categoria antes da data em que a obrigação de compensação produz efeitos não deverão ficar sujeitos à obrigação de compensação.

(17)

Além disso, os contratos de derivados OTC celebrados entre contrapartes pertencentes ao mesmo grupo podem ser isentos de compensação, estando satisfeitas certas condições, para evitar prejudicar a eficiência dos processos de gestão intragrupo, e, desse modo, comprometer a realização do objetivo primordial do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Por conseguinte, as transações intragrupo que preencham certas condições e sejam concluídas antes da data em que a obrigação de compensação produz efeitos para essas transações não deverão ficar sujeitos à obrigação de compensação.

(18)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela ESMA à Comissão.

(19)

A ESMA efetuou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a elas associados, solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados instituído pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e consultou o Comité Europeu do Risco Sistémico,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Classes de derivados OTC sujeitas à obrigação de compensação

As classes de derivados do mercado de balcão (OTC) enumeradas no anexo ficam sujeitas à obrigação de compensação.

Artigo 2.o

Categorias de contrapartes

1.   Para efeitos dos artigos 3.o e 4.o, as contrapartes sujeitas à obrigação de compensação são divididas nas seguintes categorias:

a)

Categoria 1, que inclui as contrapartes que, à data de entrada em vigor do presente regulamento, são membros compensadores, na aceção do artigo 2.o, n.o 14, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, em relação a pelo menos uma das classes de derivados OTC enumeradas no anexo do presente regulamento, de pelo menos uma das CCP autorizadas ou reconhecidas antes dessa data para efeitos da compensação de pelo menos uma daquelas classes;

b)

Categoria 2, que inclui as contrapartes, não pertencentes à categoria 1, que pertencem a um grupo cuja média total de fim de mês em termos de montante nocional total corrente de derivados não compensados centralmente para janeiro, fevereiro e março de 2016 seja superior a 8 mil milhões de EUR e que sejam um dos seguintes:

i)

contrapartes financeiras; ou

ii)

fundos de investimento alternativos, tal como definidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e que sejam contrapartes não financeiras;

c)

Categoria 3, que inclui as contrapartes não pertencentes às categorias 1 ou 2 e que sejam:

i)

contrapartes financeiras; ou

ii)

fundos de investimento alternativos, tal como definidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE e que sejam contrapartes não financeiras;

d)

Categoria 4, que inclui as contrapartes não financeiras não pertencentes às categorias 1, 2 ou 3.

2.   O cálculo da média total de fim de mês em termos de montante nocional total corrente do grupo a que se refere o n.o 1, alínea b), inclui todos os derivados do grupo não compensados centralmente, nomeadamente as operações cambiais a prazo, os swaps e os swaps de divisas.

3.   Nos casos em que as contrapartes são fundos de investimento alternativos, tal como definidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE, ou organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, tal como definidos no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), o limiar de 8 mil milhões de EUR referido no n.o 1, alínea b), do presente artigo, é aplicável individualmente ao nível de cada fundo.

Artigo 3.o

Datas a partir das quais a obrigação de compensação produz efeitos

1.   No que respeita aos contratos abrangidos por uma das classes de derivados OTC enumeradas no anexo, a obrigação de compensação produz efeitos a partir de:

a)

9 de fevereiro de 2017 para as contrapartes pertencentes à Categoria 1;

b)

9 de agosto de 2017 para as contrapartes pertencentes à Categoria 2;

c)

9 de fevereiro de 2018 para as contrapartes pertencentes à Categoria 3;

d)

9 de maio de 2019 para as contrapartes pertencentes à Categoria 4.

Quando for celebrado um contrato entre duas contrapartes incluídas em diferentes categorias de contrapartes, a data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos para esse contrato será a mais tardia das duas.

2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, alíneas a), b) e c), no que diz respeito aos contratos pertencentes a uma das classes de derivados OTC enumeradas no anexo, que sejam celebrados entre contrapartes que não as abrangidas pela Categoria 4, pertencentes a um mesmo grupo e estando uma estabelecida num país terceiro e a outra estabelecida na União, a obrigação de compensação produz efeitos a partir de:

a)

9 de maio de 2019, caso não tenha sido adotada uma decisão de equivalência nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, para efeitos do artigo 4.o desse regulamento, que abranja os contratos de derivados OTC enumerados no anexo do presente regulamento em relação ao país terceiro em causa; ou

b)

Na mais tardia das seguintes datas, caso tenha sido adotada uma decisão de equivalência nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, para efeitos do artigo 4.o desse regulamento, que abranja os contratos de derivados OTC enumerados no anexo do presente regulamento em relação ao país terceiro em causa;

i)

60 dias após a data de entrada em vigor da decisão adotada nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, para efeitos do artigo 4.o desse regulamento, que abranja os contratos de derivados OTC enumerados no anexo do presente regulamento em relação ao país terceiro em causa;

ii)

a data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos nos termos do n.o 1.

Esta derrogação só é aplicável quando as contrapartes satisfazem as seguintes condições:

a)

A contraparte estabelecida num país terceiro é uma contraparte financeira ou uma contraparte não financeira;

b)

A contraparte estabelecida na União é:

i)

uma contraparte financeira, uma contraparte não financeira, uma companhia financeira, uma instituição financeira ou uma empresa de serviços auxiliares sujeita a requisitos prudenciais adequados, e a contraparte referida na alínea a) é uma contraparte financeira,

ii)

uma contraparte financeira ou uma contraparte não financeira, e a contraparte referida na alínea a) é uma contraparte não financeira;

c)

Ambas as contrapartes estão abrangidas pela mesma consolidação em base integral, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

d)

Ambas as contrapartes estão sujeitas a procedimentos centralizados de avaliação, medição e controlo de risco adequados;

e)

A contraparte estabelecida na União notificou por escrito a sua autoridade competente de que as condições previstas nas alíneas a), b), c) e d) estão satisfeitas, e, no prazo de 30 dias a contar da receção dessa notificação, a autoridade competente confirmou que as referidas condições se encontram satisfeitas.

Artigo 4.o

Maturidade residual mínima

1.   Em relação às contrapartes financeiras pertencentes à Categoria 1, a maturidade residual mínima a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, à data em que a obrigação de compensação produz efeitos, será de:

a)

5 anos e 3 meses, para os contratos celebrados ou objeto de novação antes de 9 de outubro de 2016 que pertencem às classes referidas no quadro constante do anexo;

b)

6 meses, para os contratos celebrados ou objeto de novação em ou após 9 de outubro de 2016 que pertencem às classes referidas no quadro constante do anexo;

2.   Em relação às contrapartes financeiras pertencentes à Categoria 2, a maturidade residual mínima a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, à data em que a obrigação de compensação produz efeitos, será de:

a)

5 anos e 3 meses, para os contratos celebrados ou objeto de novação antes de 9 de outubro de 2016 que pertencem às classes referidas no quadro constante do anexo;

b)

6 meses, para os contratos celebrados ou objeto de novação em ou após 9 de outubro de 2016 que pertencem às classes referidas no quadro constante do anexo;

3.   Para as contrapartes financeiras pertencentes à Categoria 3, e relativamente às transações referidas no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento celebradas entre contrapartes financeiras, a maturidade residual mínima a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, à data em que a obrigação de compensação produz efeitos, será de 5 anos e 3 meses.

4.   Caso o contrato seja celebrado entre duas contrapartes financeiras pertencentes a categorias diferentes, ou entre duas contrapartes financeiras envolvidas nas transações referidas no artigo 3.o, n.o 2, a maturidade residual mínima a ter em conta para efeitos do presente artigo será a maturidade residual aplicável mais longa.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de março de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(3)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(4)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).


ANEXO

Classes de derivados de risco de incumprimento de crédito OTC sujeitas à obrigação de compensação

Classes de CDS baseados em índices europeus sem tranches

id

Tipo

Subtipo

Zona geográfica

Índice de referência

Moeda de Liquidação

Série

Prazo de vencimento

B. 1.1

CDS baseados em índices

Índice sem tranches

Europa

iTraxx Europe Main

EUR

A partir de 17

5 anos

B. 1.2

CDS baseados em índices

Índice sem tranches

Europa

iTraxx Europe Crossover

EUR

A partir de 17

5 anos


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