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Document 32016R0582

Regulamento (UE) 2016/582 da Comissão, de 15 de abril de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.° 333/2007 no que diz respeito à análise do arsénio na forma inorgânica, chumbo e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos e a certos critérios de desempenho da análise (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2016/2130

JO L 101 de 16.4.2016, p. 3–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/582/oj

16.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 101/3


REGULAMENTO (UE) 2016/582 DA COMISSÃO

de 15 de abril de 2016

que altera o Regulamento (CE) n.o 333/2007 no que diz respeito à análise do arsénio na forma inorgânica, chumbo e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos e a certos critérios de desempenho da análise

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão (2) estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de certos contaminantes nos géneros alimentícios.

(2)

Os teores máximos de certos contaminantes nos géneros alimentícios foram estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (3). O Regulamento (UE) 2015/1006 da Comissão (4) alterou o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 a fim de fixar teores máximos para o arsénio na forma inorgânica, pelo que é conveniente estabelecer procedimentos específicos relacionados com a análise do arsénio na forma inorgânica.

(3)

A norma EN 13804 relativa à determinação dos elementos e das respetivas espécies químicas foi atualizada, sendo, por conseguinte, adequado atualizar em conformidade a referência a essa norma.

(4)

Os teores máximos de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) em grãos de cacau e produtos derivados devem ser estabelecidos em relação à matéria gorda. Os ensaios de proficiência realizados pelo laboratório de referência da União Europeia para os PAH indicam divergências na determinação do teor de matéria gorda. Por conseguinte, é conveniente harmonizar a abordagem para a determinação do teor de matéria gorda.

(5)

Na sequência do parecer do laboratório de referência da União Europeia para os metais pesados presentes na alimentação animal e humana, é conveniente alterar a definição do limite de quantificação e os critérios de desempenho relacionados com o limite de deteção para os métodos de análise de chumbo, cádmio, mercúrio e estanho na forma inorgânica.

(6)

É conveniente que as disposições relativas aos métodos de amostragem e de análise também se apliquem fora do âmbito dos controlos oficiais.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 333/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 333/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão, de 28 de março de 2007, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo dos teores de oligoelementos e de contaminantes derivados da transformação nos géneros alimentícios»;

2)

No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A amostragem e a análise para o controlo dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio, estanho na forma inorgânica, arsénio na forma inorgânica, 3-MCPD e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos («PAH»), incluídos na lista das secções 3, 4 e 6 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006, devem realizar-se em conformidade com o anexo do presente regulamento.»;

3)

O anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão, de 28 de março de 2007, que estabelece métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio, estanho na forma inorgânica, 3-MCPD e benzo(a)pireno nos géneros alimentícios (JO L 88 de 29.3.2007, p. 29).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).

(4)  Regulamento (UE) 2015/1006 da Comissão, de 25 de junho de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de arsénio na forma inorgânica nos géneros alimentícios (JO L 161 de 26.6.2015, p. 14).


ANEXO

O anexo do Regulamento (CE) n.o 333/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto C.2.2.1 passa a ter a seguinte redação:

«C.2.2.1.   Procedimentos específicos para o chumbo, o cádmio, o mercúrio, o estanho na forma inorgânica e o arsénio na forma inorgânica

O analista deve certificar-se de que as amostras não são contaminadas aquando da sua preparação. Sempre que possível, os aparelhos e o equipamento que entram em contacto com as amostras não devem conter os metais a determinar e devem ser fabricados em material inerte, por exemplo, plásticos como polipropileno, politetrafluoroetileno, etc. Este material deve ser limpo com ácido para minimizar o risco de contaminação. As arestas cortantes podem ser de aço inoxidável de alta qualidade.

Existem muitos procedimentos específicos satisfatórios para a preparação das amostras que podem ser utilizados para os produtos em causa. Relativamente aos aspetos não abrangidos especificamente pelo presente regulamento, a norma do CEN “Géneros alimentícios. Determinação dos elementos e das respetivas espécies químicas. Considerações gerais e requisitos específicos” (*) foi considerada satisfatória, mas outros métodos de preparação de amostras também podem ser válidos.

No caso do estanho na forma inorgânica, deve tomar-se o cuidado necessário para assegurar que todo o material é dissolvido para fins da análise, já que se sabe que ocorrem imediatamente perdas, particularmente por hidrólise em espécies insolúveis de óxido de Sn(IV) hidratado.

(*)  Norma EN 13804:2013: Foodstuffs. Determination of elements and their chemical species. General considerations and specific requirements (Géneros alimentícios. Determinação dos elementos e das respetivas espécies químicas. Considerações gerais e requisitos específicos), CEN, Rue de Stassart 36, B-1050 Bruxelas.»"

2)

No ponto C.2.2.2, Procedimentos específicos para os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, é aditado o seguinte parágrafo:

«Para a análise dos PAH no cacau e produtos derivados do cacau, a determinação do teor de matéria gorda é efetuada de acordo com o método oficial 963.15 da AOAC para a determinação do teor de matéria gorda dos grãos de cacau e produtos derivados. Podem ser aplicados procedimentos equivalentes de determinação da matéria gorda desde que se possa demonstrar que o procedimento de determinação da matéria gorda utilizado proporciona um valor igual (equivalente) para o teor de matéria gorda.»

3)

No ponto C.3.1, Definições, a definição de «LOQ» passa a ter a seguinte redação:

«“LOQ”

=

limite de quantificação, teor mais baixo do analito que é possível medir com uma certeza estatística razoável. Se a exatidão e a precisão forem constantes numa gama de concentrações centrada no limite de deteção, o limite de quantificação é numericamente igual a 10 vezes o desvio-padrão da média de ensaios em branco (n ≥ 20).»

4)

No ponto C.3.3.1, Critérios de desempenho, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Critérios de desempenho para métodos de análise de chumbo, cádmio, mercúrio, estanho na forma inorgânica e arsénio na forma inorgânica

Quadro 5

Parâmetro

Critério

Aplicabilidade

Alimentos especificados no Regulamento (CE) n.o 1881/2006

Especificidade

Sem interferências matriciais ou espectrais

Repetibilidade (RSDr)

HORRATr inferior a 2

Reprodutibilidade (RSDR)

HORRATR inferior a 2

Recuperação

São aplicáveis as disposições do ponto D.1.2

LOD

= três décimos do LOQ

LOQ

Estanho na forma inorgânica

≤ 10 mg/kg

Chumbo

Teor máximo ≤ 0,01 mg/kg

0,01 < teor máximo ≤ 0,02 mg/kg

0,02 < teor máximo < 0,1 mg/kg

Teor máximo ≥ 0,1 mg/kg

≤ teor máximo

≤ dois terços do teor máximo

≤ dois quintos do teor máximo

≤ um quinto do teor máximo

Cádmio, mercúrio, arsénio na forma inorgânica

Teor máximo é < 0,100 mg/kg

Teor máximo é ≥ 0,100 mg/kg

≤ dois quintos do teor máximo

≤ um quinto do teor máximo»

5)

O ponto C.3.2 passa a ter a seguinte redação:

«C.3.2.   Requisitos gerais

Os métodos de análise utilizados para o controlo dos géneros alimentícios devem cumprir as disposições do anexo III do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Os métodos de análise para o estanho total são adequados para o controlo dos teores de estanho na forma inorgânica.

No que diz respeito à análise do chumbo no vinho, os métodos e regras estabelecidos pela OIV (**) aplicam-se em conformidade com o artigo 80.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (***).

Os métodos de análise para o arsénio total são adequados para efeitos de rastreio para o controlo dos teores de arsénio na forma inorgânica. Se a concentração de arsénio total for inferior ao teor máximo para o arsénio na forma inorgânica, não são necessários mais ensaios e a amostra é considerada conforme com o teor máximo para o arsénio na forma inorgânica. Se a concentração de arsénio total for igual ou superior ao teor máximo para o arsénio na forma inorgânica, devem ser realizados mais ensaios para determinar se a concentração de arsénio na forma inorgânica é superior ao teor máximo para o arsénio na forma inorgânica.

(**)  Organisation internationale de la vigne et du vin."

(***)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).»"



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