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Dokument 32016R0218

Regulamento de Execução (UE) 2016/218 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.° 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué

C/2016/1078

JO L 40 de 17.2.2016, S. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Rechtlicher Status des Dokuments In Kraft

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/218/oj

17.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 40/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/218 DA COMISSÃO

de 16 de fevereiro de 2016

que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (1), nomeadamente, o artigo 11.o, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 contém a lista das pessoas e entidades abrangidas pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

A Decisão 2011/101/PESC do Conselho (2) identifica as pessoas singulares e coletivas a quem são aplicáveis as restrições, tal como previsto no artigo 5.o desta decisão, e o Regulamento (CE) n.o 314/2004 dá execução a esta decisão, na medida em que se revela necessária uma ação a nível da União.

(3)

Em 15 de fevereiro de 2016, o Conselho decidiu manter 7 pessoas e 1 entidade no anexo da Decisão 2011/101/PESC, que enumera as pessoas e entidades às quais se devem aplicar restrições.

(4)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de fevereiro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 55 de 24.2.2004, p. 1.

(2)  Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (JO L 42 de 16.2.2011, p. 6).


ANEXO

«ANEXO III

Lista das pessoas e entidades referidas no artigo 6.o

I.   Pessoas:

Nome (e eventuais nomes por que é conhecido)

Elementos de identificação

Motivos para a inclusão na lista

1)

Mugabe, Robert Gabriel

Presidente, nascido em 21.2.1924. N.o do passaporte: AD001095

Chefe de Governo e responsável por ações que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

2)

Mugabe, Grace

Nascida em 23.7.1965; N.o do passaporte: AD001159. BI 63-646650Q70

Associada à fação ZANU-PF do Governo. Apoderou-se da Iron Mask Estate em 2002; consta que retira ilicitamente enormes lucros da mineração de diamantes.

3)

Bonyongwe, Happyton Mabhuya

Diretor-Geral da Organização Central de Informações, nascido em 6.11.1960; N.o do passaporte: AD002214; BI: 63-374707A13

Alto funcionário dos serviços de segurança, estreitamente associado à fação ZANU-PF (União Nacional Africana do Zimbabué — Frente Patriótica) do Governo e cúmplice na definição ou condução de políticas estatais repressivas. Acusado de raptar, torturar e matar ativistas do MDC em junho de 2008.

4)

Chihuri, Augustine

Comandante da polícia, nascido em 10.3.1953. N.o do passaporte: AD000206. BI: 68-034196M68

Oficial superior de polícia e membro do Comando Operacional Conjunto, estreitamente associado às políticas de repressão da ZANU-PF. Confessou publicamente ter apoiado a ZANU-PF em violação da Lei da Polícia. Em junho de 2009 ordenou à polícia que desistisse de todos os processos relacionados com assassinatos cometidos na fase que precedeu as eleições presidenciais de junho de 2008.

5)

Chiwenga, Constantine

General, Comandante das Forças de Defesa do Zimbabué (ex-Tenente-General, Comandante do Exército), nascido em 25.8.1956. N.o do passaporte: AD000263. BI: 63-327568M80

Membro do Comando Operacional Conjunto e cúmplice na definição ou condução de políticas estatais repressivas. Utilizou o exército para a expropriação de propriedades agrícolas. Durante as eleições de 2008, foi um dos principais planeadores da violência associada ao processo das eleições presidenciais.

6)

Shiri, Perence (t.c.p. Bigboy) Samson Chikerema

Marechal da Força Aérea, nascido em 1.11.1955. BI 29-098876M18

Militar de alta patente e membro do Comando Operacional Conjunto da ZANU-PF; cumplicidade na definição ou condução da política estatal de opressão. Implicado em atos de violência política, incluindo durante as eleições de 2008 em Mashona Ocidental e em Chiadzwa.

7)

Sibanda, Phillip Valerio (t.c.p. Valentine)

Comandante do Exército Nacional do Zimbabué, Tenente-General, nascido em 25.8.1956 ou 24.12.1954. BI 63-357671H26

Destacada figura do exército com ligações ao Governo e cúmplice da definição ou condução da política estatal de opressão.

II.   Entidades

Nome

Elementos de identificação

Motivos para a inclusão na lista

Indústrias de Defesa do Zimbabué

10th floor, Trustee House, 55 Samora Machel Avenue, PO Box 6597, Harare, Zimbabué

Ligada ao Ministério da Defesa e à fação ZANU-PF do Governo.»


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