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Document 32016Q0812(04)

Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal Geral

JO L 217 de 12.8.2016, p. 73–77 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/proc_rules/2016/812(4)/oj

12.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/73


ALTERAÇÕES AO REGULAMENTO DE PROCESSO DO TRIBUNAL GERAL

O TRIBUNAL GERAL,

tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, designadamente o artigo 254.o, quinto parágrafo,

tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, designadamente o artigo 106.o-A, n.o 1,

tendo em conta o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, designadamente o artigo 63.o,

considerando que o Regulamento (UE, Euratom) 2016/1192 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativo à transferência para o Tribunal Geral da competência para decidir, em primeira instância, dos litígios entre a União Europeia e os seus agentes (1), que deverá entrar em vigor em 1 de setembro de 2016, prevê que o Tribunal Geral exerce, em primeira instância, as competências para decidir dos litígios entre a União e os seus agentes ao abrigo do artigo 270.o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), incluindo os litígios entre todas as instituições, órgãos ou organismos, por um lado, e o respetivo pessoal, por outro, relativamente aos quais seja atribuída competência ao Tribunal de Justiça da União Europeia,

considerando que, consequentemente, importa alterar o Regulamento de Processo do Tribunal Geral,

com o acordo do Tribunal de Justiça,

com a aprovação do Conselho, dada em 6 de julho de 2016,

ADOTA AS SEGUINTES ALTERAÇÕES AO SEU REGULAMENTO DE PROCESSO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Processo do Tribunal Geral (2) é alterado como segue:

1)

No artigo 1.o, n.o 2:

a)

o texto da alínea i) é substituído pelo seguinte texto:

«i)

a expressão “ações e recursos diretos” designa as ações e os recursos propostos com base nos artigos 263.o TFUE, 265.o TFUE, 268.o TFUE, 270.o TFUE e 272.o TFUE;»;

b)

é aditada uma alínea j), com a seguinte redação:

«j)

a expressão “Estatuto dos Funcionários” designa o regulamento que fixa o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União.»

2)

O artigo 29.o é alterado como segue:

a)

no n.o 1, alínea b), o trecho «os processos nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, do artigo 265.o, terceiro parágrafo, TFUE e do artigo 268.o TFUE» é substituído por «os processos nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, do artigo 265.o, terceiro parágrafo, TFUE, do artigo 268.o TFUE e do artigo 270.o TFUE»;

b)

o n.o 2, alínea b), passa a n.o 2, alínea c);

c)

no n.o 2, é inserido como alínea b) o seguinte ponto:

«b)

nas ações e recursos propostos ao abrigo do artigo 270.o TFUE que suscitem expressamente uma exceção de ilegalidade de um ato de alcance geral, exceto quando as questões que essa exceção suscita já tenham sido decididas pelo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal Geral;»

3)

No artigo 39.o, n.o 1, o texto do primeiro período é substituído pelo seguinte texto:

«Os funcionários e outros agentes incumbidos de assistir diretamente o presidente, os juízes e o secretário são nomeados nos termos do Estatuto dos Funcionários.»

4)

O artigo 78.o é alterado como segue:

a)

os n.os 2 a 5 são renumerados e passam a n.os 3 a 6;

b)

é inserido o seguinte texto como n.o 2:

«2.   À petição apresentada ao abrigo do artigo 270.o TFUE devem ser juntas, sendo caso disso, a reclamação na aceção do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários e a decisão de resposta à reclamação, com indicação das datas de apresentação e de notificação.»

c)

no n.o 5, que passa a n.o 6, a referência «aos n.os 1 a 4» é substituída pela referência «aos n.os 1 a 5».

5)

No artigo 80.o, n.o 2, o trecho «artigo 78.o, n.o 5,» é substituído por «artigo 78.o, n.o 6,».

6)

No artigo 81.o, n.o 2, a referência ao «artigo 78.o, n.os 3 a 5,» é substituída pela referência ao «artigo 78.o, n.os 4 a 6,».

7)

O artigo 86.o é alterado como segue:

a)

os n.os 3 a 6 são renumerados e passam a n.os 4 a 7;

b)

é inserido o seguinte texto como n.o 3:

«3.   Nos processos ao abrigo do artigo 270.o TFUE, a adaptação da petição deve ser feita por requerimento separado e, em derrogação ao n.o 2, no prazo previsto no artigo 91.o, n.o 3, do Estatuto dos Funcionários, no qual pode ser pedida a anulação do ato que justifica a adaptação da petição.»

8)

É aditado um n.o 4 ao artigo 110.o, com a seguinte redação:

«4.   Nos processos ao abrigo do artigo 270.o TFUE, os membros da formação de julgamento e o advogado-geral podem, no decurso da audiência de alegações, convidar as próprias partes a exprimir-se sobre certos aspetos do litígio.»

9)

No artigo 120.o, é suprimido o trecho «ou ao Tribunal da Função Pública».

10)

No artigo 124.o, n.o 1, o trecho «Se, antes de o Tribunal decidir, as partes principais chegarem a acordo sobre a solução a dar ao litígio» é substituído por «Se, antes de o Tribunal decidir, as partes principais chegarem a acordo extrajudicial sobre a solução a dar ao litígio».

11)

A seguir ao artigo 125.o, é aditado um novo capítulo composto por quatro artigos:

«Capítulo XI-A

DO PROCESSO DE RESOLUÇÃO AMIGÁVEL DESENCADEADO PELO TRIBUNAL NOS PROCESSOS AO ABRIGO DO ARTIGO 270.o TFUE

Artigo 125.o-A

Modalidades

1.   O Tribunal pode, em qualquer fase do processo, examinar as possibilidades de resolução amigável da totalidade ou de parte do litígio entre as partes principais.

2.   O Tribunal encarrega o juiz-relator, coadjuvado pelo secretário, de tentar obter a resolução amigável do litígio.

3.   O juiz-relator pode propor uma ou várias soluções suscetíveis de pôr termo ao litígio, tomar as medidas adequadas para facilitar a sua resolução amigável e executar as medidas que tiver decidido para o efeito. Pode, designadamente:

a)

convidar as partes principais a prestar informações;

b)

convidar as partes principais a apresentar documentos;

c)

convidar para reuniões os representantes das partes principais, as próprias partes principais ou qualquer funcionário ou agente da instituição habilitado a negociar um eventual acordo;

d)

por ocasião das reuniões referidas na alínea c), ter contactos separados com cada uma das partes principais, se estas concordarem.

4.   Os n.os 1 a 3 são igualmente aplicáveis no âmbito de um processo de medidas provisórias.

Artigo 125.o-B

Consequências do acordo das partes principais

1.   Quando as partes principais chegarem a acordo, perante o juiz-relator, sobre a solução que põe termo ao litígio, podem pedir que as modalidades desse acordo sejam consignadas num documento assinado pelo juiz-relator e pelo secretário. Este documento é notificado às partes principais e constitui documento autêntico.

2.   O processo é cancelado no registo por despacho fundamentado do presidente. A pedido de uma parte principal, com o acordo da outra parte principal, as modalidades do acordo obtido entre as partes principais são consignadas no despacho de cancelamento.

3.   O presidente decide sobre as despesas nos termos do acordo, ou livremente, se o acordo for omisso quanto às despesas. Sendo caso disso, decide sobre as despesas do interveniente, em conformidade com o artigo 138.o

Artigo 125.o-C

Registo e autos específicos

1.   As peças apresentadas no âmbito do processo de resolução amigável na aceção do artigo 125.o-A:

são inscritas num registo específico que não está sujeito ao regime dos artigos 36.o e 37.o;

são arquivadas numa pasta distinta dos autos do processo.

2.   As peças apresentadas no âmbito do processo de resolução amigável na aceção do artigo 125.o-A são levadas ao conhecimento das partes principais, com exceção das que cada parte principal tiver comunicado ao juiz-relator nos contactos separados previstos no artigo 125.o-A, n.o 3, alínea d).

3.   As partes principais podem ter acesso às peças constantes da pasta distinta dos autos do processo, referida no n.o 1, com exceção das peças que cada parte principal tiver comunicado ao juiz-relator nos contactos separados previstos no artigo 125.o-A, n.o 3, alínea d).

4.   O interveniente não pode aceder às peças constantes da pasta distinta dos autos do processo, referida no n.o 1.

5.   As partes podem consultar na Secretaria o registo específico previsto no n.o 1.

Artigo 125.o-D

Resolução amigável e processo judicial

No âmbito do processo judicial, o Tribunal e as partes principais não podem utilizar as opiniões expressas, as sugestões formuladas, as propostas apresentadas, as concessões feitas ou os documentos elaborados para efeitos da resolução amigável.»

12)

O artigo 127.o é alterado como segue:

a)

o texto da epígrafe «Remessa de um processo ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal da Função Pública» é substituído pelo texto «Remessa de um processo ao Tribunal de Justiça»;

b)

é suprimido o trecho «e no artigo 8.o, n.o 2, do anexo I do Estatuto,».

13)

No artigo 130.o, n.o 7, o texto do segundo período «Deve remeter o processo ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal da Função Pública, se o mesmo for da competência destes.» é substituído por «Deve remeter o processo ao Tribunal de Justiça, se o mesmo for da competência deste.»

14)

No artigo 135.o, n.o 1, é suprimida a palavra «Excecionalmente,».

15)

No artigo 143.o, n.o 4, a referência ao «artigo 78.o, n.os 3 a 5,» é substituída pela referência ao «artigo 78.o, n.os 4 a 6,».

16)

No artigo 147.o, n.o 5:

a)

a referência «no artigo 78.o, n.o 3.» é substituída pela referência «no artigo 78.o, n.o 4.»;

b)

a referência ao «artigo 78.o, n.o 5,» é substituída pela referência ao «artigo 78.o, n.o 6,».

17)

O artigo 156.o é alterado como segue:

a)

os n.os 3 e 4 são renumerados e passam a n.os 4 e 5;

b)

é inserido o seguinte texto como n.o 3:

«3.   Nos processos ao abrigo do artigo 270.o TFUE, os pedidos mencionados nos n.os 1 e 2 podem ser feitos a partir da entrega da reclamação prevista no artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários, nas condições fixadas no artigo 91.o, n.o 4, do referido Estatuto.»

18)

No artigo 173.o, n.o 5, a referência ao «artigo 78.o, n.os 3 a 5,» é substituída pela referência ao «artigo 78.o, n.os 4 a 6,».

19)

No artigo 175.o, n.o 4, a referência ao «artigo 78.o, n.os 3 a 5,» é substituída pela referência ao «artigo 78.o, n.os 4 a 6,».

20)

O artigo 193.o é alterado como segue:

a)

no n.o 1, é suprimido o trecho «ou do Tribunal da Função Pública»;

b)

é suprimido o n.o 2;

c)

é suprimido o algarismo que precede o n.o 1.

21)

No artigo 196.o, n.o 2, a expressão «Tribunal da Função Pública» é substituída por «Tribunal Geral decidindo como juiz de primeira instância», sendo a expressão «decidindo como tribunal de recurso» acrescentada após a segunda ocorrência das palavras «Tribunal Geral».

22)

No artigo 213.o, n.o 3, é suprimido o trecho «e ao Tribunal da Função Pública».

Artigo 2.o

As presentes alterações ao Regulamento de Processo, autênticas nas línguas referidas no artigo 44.o do referido regulamento, são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor em 1 de setembro de 2016.

Feito no Luxemburgo, em 13 de julho de 2016.

O Secretário

E. COULON

O Presidente

M. JAEGER


(1)  JO L 200, de 26 de julho de 2016, p. 137.

(2)  Regulamento de Processo do Tribunal Geral (JO L 105 de 23.4.2015, p. 1)


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