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Document 32016Q0812(03)

Alteração ao Regulamento de Processo do Tribunal Geral

JO L 217 de 12.8.2016, p. 72–72 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/proc_rules/2016/812(3)/oj

12.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/72


ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DE PROCESSO DO TRIBUNAL GERAL

O TRIBUNAL GERAL,

tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, designadamente o artigo 254.o, quinto parágrafo,

tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, designadamente o artigo 106.o-A, n.o 1,

tendo em conta o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, designadamente o artigo 63.o,

considerando que as informações ou peças pertinentes para decidir do litígio e confidenciais, apresentadas ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e que não tenham sido devolvidas no decurso da instância, devem ser postas à disposição do Tribunal de Justiça para que este exerça plenamente a sua função de tribunal de recurso em caso de contestação da decisão do Tribunal Geral tomada no termo de um processo em que foi aplicado o regime específico do artigo 105.o,

considerando que, em contrapartida, essas informações ou peças devem ser devolvidas à parte principal que as apresentou, se não tiver sido interposto recurso da decisão do Tribunal Geral no prazo previsto pelo Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia,

considerando que, consequentemente, há que alterar o Regulamento de Processo do Tribunal Geral,

com o acordo do Tribunal de Justiça,

com a aprovação do Conselho, dada em 6 de julho de 2016,

ADOTA A SEGUINTE ALTERAÇÃO AO SEU REGULAMENTO DE PROCESSO:

Artigo 1.o

O n.o 10 do artigo 105.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral (1) passa a ter a seguinte redação:

«10.   As informações ou peças referidas no n.o 5, que não tenham sido retiradas ao abrigo do n.o 7 pela parte principal que as apresentou, são devolvidas à parte em causa assim que expirar o prazo previsto no artigo 56.o, primeiro parágrafo, do Estatuto, exceto se, dentro desse prazo, tiver sido interposto recurso da decisão do Tribunal Geral. Se for interposto recurso, as informações ou peças acima referidas são postas à disposição do Tribunal de Justiça, nas condições previstas na decisão referida no n.o 11.»

Artigo 2.o

A presente alteração ao Regulamento de Processo, autêntica nas línguas referidas no artigo 44.o do referido regulamento, é publicada no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor no dia da sua publicação.

Feito no Luxemburgo, em 13 de julho de 2016.

O Secretário

E. COULON

O Presidente

M. JAEGER


(1)  JO L 105 de 23.4.2015, p. 1.


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