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Document 32016H2123

    Recomendação (UE) 2016/2123 da Comissão, de 30 de novembro de 2016, sobre a harmonização do âmbito de aplicação e das condições aplicáveis às licenças de transferência gerais para as forças armadas e as entidades adjudicantes, como referido no artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2016) 7711]

    C/2016/7711

    JO L 329 de 3.12.2016, p. 101–104 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2016/2123/oj

    3.12.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 329/101


    RECOMENDAÇÃO (UE) 2016/2123 DA COMISSÃO

    de 30 de novembro de 2016

    sobre a harmonização do âmbito de aplicação e das condições aplicáveis às licenças de transferência gerais para as forças armadas e as entidades adjudicantes, como referido no artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

    [notificada com o número C(2016) 7711]

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), os Estados-Membros são obrigados a publicar, pelo menos, quatro licenças de transferência gerais.

    (2)

    As licenças de transferência gerais são um elemento essencial do sistema simplificado de concessão de licenças introduzido pela Diretiva 2009/43/CE.

    (3)

    Os diferentes âmbitos das licenças de transferência gerais publicadas pelos Estados-Membros em termos dos produtos relacionados com a defesa abrangidos, bem como a divergência de condições aplicáveis às transferências de tais produtos podem comprometer a implementação da Diretiva 2009/43/CE e a consecução do seu objetivo de simplificação. A harmonização do âmbito de aplicação e das condições aplicáveis às transferências ao abrigo das licenças de transferência gerais publicadas pelos Estados-Membros é importante para assegurar a atratividade e a utilização das referidas licenças.

    (4)

    Os representantes dos Estados-Membros no Comité instituído pelo artigo 14.o da Diretiva 2009/43/CE sugeriram que a harmonização do âmbito de aplicação e das condições aplicáveis às transferências ao abrigo das licenças de transferência gerais publicadas pelos Estados-Membros poderia ser alcançada mediante a adoção de uma recomendação da Comissão.

    (5)

    As orientações que constam da presente recomendação são o resultado das negociações com os Estados-Membros sobre a harmonização do âmbito de aplicação e das condições aplicáveis às transferências ao abrigo das licenças de transferência gerais para as forças armadas e as entidades adjudicantes, como referido no artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2009/43/CE («LTG-FA»).

    (6)

    A presente recomendação é considerada uma base para as LTG-FA dos Estados-Membros. Os produtos relacionados com a defesa enumerados no ponto 1.1 da presente recomendação são uma lista mínima e não exaustiva de produtos cuja transferência é autorizada pelos Estados-Membros no quadro das suas LTG-FA. Tal significa que uma LTG-DC publicada por um Estado-Membro pode também permitir a transferência de outros produtos relacionados com a defesa incluídos no anexo da Diretiva 2009/43/CE e não enumerados na presente recomendação.

    (7)

    Os Estados-Membros recordam que se encontram vinculados por compromissos assumidos ao abrigo da legislação europeia, como a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (2), bem como por compromissos internacionais no domínio do controlo das exportações.

    (8)

    A presente recomendação aplica-se à Lista Militar Comum da União Europeia, como estabelecida no anexo da Diretiva 2009/43/CE. Será atualizada sempre que necessário para refletir as futuras atualizações da referida lista,

    ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

    1.   LICENÇAS DE TRANSFERÊNCIA GERAIS PARA AS FORÇAS ARMADAS E AS ENTIDADES ADJUDICANTES, COMO REFERIDO NO ARTIGO 5.o, N.o 2, ALÍNEA A), DA DIRETIVA 2009/43/CE

    1.1.   Produtos relacionados com a defesa elegíveis para transferência ao abrigo das licenças de transferência gerais para as forças armadas e as entidades adjudicantes como referido no artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2009/43/CE

    As categorias ML indicadas abaixo e os respetivos pontos e alíneas constituem um subconjunto da lista de produtos relacionados com a defesa que figura no anexo da Diretiva 2009/43/CE. Qualquer licença de transferência geral para as forças armadas e as entidades adjudicantes a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da referida diretiva (a seguir, «LTG-FA») deve, no mínimo, permitir a transferência dos produtos relacionados com a defesa visados pelas categorias ML enunciadas mais abaixo. Os Estados-Membros podem optar por incluir mais categorias ML com os correspondentes produtos relacionados com a defesa nas suas LTG-FA.

    Lista de categorias ML a abranger, no mínimo:

    ML 4. Alíneas a) e b). Todos os produtos, exceto:

    Minas

    Bombas de fragmentação, pequenas bombas explosivas e submunições e componentes especialmente concebidos para os mesmos

    Granadas de espingarda e granadas de mão

    Torpedos, torpedos sem cabeças explosivas e corpos de torpedos

    Bombas

    Projéteis guiados, projéteis não guiados e outros (foguetes, mísseis, Sistema Portátil de Defesa Aérea — MANPADS, etc.)

    Engenhos explosivos de infantaria, cargas adesivas e cargas ocas.

    Estão também excluídos destas armas:

    Ogivas e cargas explosivas

    Cargas de ignição

    Cabeças de deteção de alvos, sistemas de orientação, dispositivos de localização

    Andares de foguete individuais

    Veículos de reentrada

    Motores

    Sistemas de controlo do empuxo vetorial

    Lançadores e dispositivos de lançamento

    Sistemas de colocação, engodo, empastelamento ou perturbação

    Componentes especialmente concebidos para MANPADS.

    ML 5. Todos os produtos, exceto:

    Produtos de contramedidas

    Equipamentos e componentes excluídos de outras categorias da mesma licença de transferência geral.

    ML 6. Todos os produtos, exceto:

    Veículos completos

    Chassis e torres de suspensão

    Equipamentos e componentes excluídos de outras categorias da mesma licença de transferência geral.

    ML 7. Alínea g).

    ML 9. Todos os produtos, exceto:

    Navios e submarinos completos

    Dispositivos de deteção submarina e componentes especialmente concebidos para os mesmos

    Sistemas de propulsão independente do ar atmosférico para submarinos e componentes especialmente concebidos para os mesmos

    Cascos completos

    Contramedidas

    Equipamentos e componentes excluídos de outras categorias da mesma licença de transferência geral.

    ML 10. Todos os produtos, exceto:

    Aeronaves completas

    Veículos aéreos não tripulados (VANT) completos e componentes especialmente concebidos ou modificados para os mesmos

    Fuselagem para aeronaves de combate e helicópteros de combate

    Motores para aeronaves de combate

    Equipamentos e componentes excluídos de outras categorias da mesma licença de transferência geral.

    ML 11. Alínea a). Apenas os seguintes produtos:

    Equipamentos de orientação e de navegação, exceto sistemas para MANPADS, ou como definido pelo Regime de Controlo de Tecnologia de Mísseis (MTCR I)

    Sistemas automatizados de comando e controlo.

    ML 13. Alíneas c) e d).

    ML 14. Todos os produtos, exceto simuladores MANDPADS.

    ML 15. Alíneas b), c), d) e e).

    ML 16. Todos os produtos, exceto:

    Produtos relacionados com MANPADS

    Todos os artigos relacionados com produtos cuja exportação não é permitida na mesma licença de transferência geral.

    ML 17. Alíneas a), b), d), e), j), k), l), m), n), o) e p). Todos os produtos, exceto:

    Alínea n). Estão excluídos os modelos de ensaio especialmente concebidos para o desenvolvimento dos artigos especificados nos pontos ML4, 6, 9 ou 10, e os componentes especialmente concebidos para esses modelos de ensaio.

    ML 21. Alíneas a) e b). Apenas os seguintes produtos e exclusivamente se autorizados para outras categorias da mesma licença geral:

    a)

    «Suportes lógicos» (software) especialmente concebidos ou modificados para qualquer uma das seguintes finalidades:

    1.

    O funcionamento ou a manutenção dos equipamentos visados no anexo da Diretiva 2009/43/CE;

    b)

    «Suportes lógicos» (software) específicos, não referidos no ponto ML21.a., como se segue:

    1.

    «Suportes lógicos» especialmente concebidos para uso militar e especialmente concebidos para modelação, simulação ou avaliação de sistemas de armas militares;

    4.

    «Suportes lógicos» especialmente concebidos para uso militar e especialmente concebidos para aplicação nas áreas de comando, comunicações, controlo e informação (C3I) ou de comando, comunicações, controlo, computadores e informação (C4I).

    ML 22. Alínea a). Todas as tecnologias com exceção das necessárias para o desenvolvimento e a produção e unicamente se permitidas noutras categorias da mesma licença de transferência geral.

    1.2.   Condições a integrar nas licenças de transferência gerais para as forças armadas

    A lista de condições mais abaixo não é exaustiva. No entanto, qualquer outra condição que venha a ser acrescentada por um Estado-Membro numa LTG-FA não pode contradizer nem prejudicar as condições a seguir enumeradas.

    Validade geográfica: Espaço Económico Europeu (UE 28 + Islândia e Noruega (3)).

    As retransferências no EEE são autorizadas sem controlos ex ante; apenas podem ser exigidas notificações ex post.

    As LTG-FA destinam-se a uma utilização final pelos destinatários elegíveis, como referido no artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2009/43/CE. Todas as vendas subsequentes, desconhecidas no momento da transferência, são consideradas novas exportações. No que diz respeito às novas exportações, é da responsabilidade da autoridade competente do Estado-Membro recetor controlar as exportações ou transferências iniciadas por uma venda subsequente não conhecida no momento da transferência.

    Para efeitos da verificação ex post ao abrigo das LTG-FA, os Estados-Membros devem assegurar que os fornecedores notificam as informações necessárias sobre a utilização das LTG-FA de acordo com os requisitos mínimos de informação estabelecidos no artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2009/43/CE.

    2.   SEGUIMENTO

    Os Estados-Membros são convidados a executar a presente recomendação até 1 de julho de 2017, o mais tardar.

    Os Estados-Membros são convidados a informar a Comissão sobre as medidas tomadas para dar cumprimento à presente recomendação.

    3.   DESTINATÁRIOS

    Os destinatários da presente recomendação são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2016.

    Pela Comissão

    Elżbieta BIEŃKOWSKA

    Membro da Comissão


    (1)  Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (JO L 146 de 10.6.2009, p. 1).

    (2)  Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).

    (3)  A Decisão do Comité Misto do EEE n.o 111/2013, de 14 de junho de 2013 (JO L 318 de 28.11.2013, p. 12), que incorporou a Diretiva 2009/43/CE no Acordo EEE, inclui um texto de adaptação explícito: «A presente diretiva não se aplica ao Liechtenstein».


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