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Document 32016D1946

    Decisão (UE) 2016/1946 do Conselho, de 15 de março de 2016, relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas

    JO L 300 de 8.11.2016, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/1946/oj

    8.11.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 300/1


    DECISÃO (UE) 2016/1946 DO CONSELHO

    de 15 de março de 2016

    relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.o, n.o 5 e n.o 6, primeiro parágrafo,

    Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Na sua reunião de 20 de janeiro de 2014, o Conselho decidiu autorizar a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR) a encetar negociações ao abrigo do artigo 37.o do Tratado da União Europeia e de acordo com o processo enunciado no artigo 218.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tendo em vista a celebração de um Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a segurança de informações.

    (2)

    Na sequência dessa autorização, a AR negociou um Acordo com a Geórgia sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas.

    (3)

    Esse Acordo deverá ser aprovado,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas.

    O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo a fim de vincular a União.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 15 de março de 2016.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A.G. KOENDERS


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