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Document 32016D1040
Commission Implementing Decision (EU) 2016/1040 of 24 June 2016 on granting a derogation requested by Italian Republic with regard to the Regions of Lombardia and Piemonte pursuant to Council Directive 91/676/EEC concerning the protection of waters against pollution caused by nitrates from agricultural sources (notified under document C(2016) 3820)
Decisão de Execução (UE) 2016/1040 da Comissão, de 24 de junho de 2016, que concede uma derrogação solicitada pela República Italiana referente às regiões da Lombardia e do Piemonte nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola [notificada com o número C(2016) 3820]
Decisão de Execução (UE) 2016/1040 da Comissão, de 24 de junho de 2016, que concede uma derrogação solicitada pela República Italiana referente às regiões da Lombardia e do Piemonte nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola [notificada com o número C(2016) 3820]
C/2016/3820
JO L 169 de 28.6.2016, pp. 6–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2019
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28.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 169/6 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1040 DA COMISSÃO
de 24 de junho de 2016
que concede uma derrogação solicitada pela República Italiana referente às regiões da Lombardia e do Piemonte nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola
[notificada com o número C(2016) 3820]
(Apenas faz fé a versão na língua italiana)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (1), nomeadamente o anexo III, ponto 2, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Se a quantidade de estrume que um Estado-Membro pretende aplicar anualmente por hectare for diferente das especificadas no anexo III, ponto 2, segundo parágrafo, primeira frase e alínea a), da Diretiva 91/676/CEE, essa quantidade deve ser fixada por forma a não prejudicar a realização dos objetivos enunciados no artigo 1.o da mesma diretiva, devendo ser justificada com base em critérios objetivos, nomeadamente períodos de crescimento longos e culturas com elevada absorção de azoto. |
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(2) |
A 3 de novembro de 2011, a Comissão adotou a Decisão de Execução 2011/721/EU (2) que autoriza a Itália a aplicar, nas regiões de Emilia Romagna, Lombardia, Piemonte e Veneto, em determinadas condições, uma quantidade máxima de 250 kg de azoto por hectare e por ano proveniente de estrume de bovinos e de estrume tratado de suínos em explorações com pelo menos 70 % de culturas com elevada absorção de azoto e longos períodos de crescimento. |
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(3) |
A derrogação concedida pela Decisão de Execução 2011/721/CE abrangeu aproximadamente 300 agricultores e 13 000 hectares de terras e caducou em 31 de dezembro de 2015. |
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(4) |
A 20 de janeiro de 2016, a Itália apresentou à Comissão um pedido de derrogação, ao abrigo do anexo III, n.o 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 91/676/CEE, referente às regiões da Lombardia e do Piemonte. |
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(5) |
A derrogação pedida diz respeito à intenção da Itália de permitir a aplicação, nas regiões da Lombardia e do Piemonte, de uma quantidade máxima de 250 kg de azoto por hectare e por ano proveniente de estrume de bovinos e de estrume tratado de suínos em explorações com, pelo menos, 70 % de culturas com elevada absorção de azoto e longos períodos de crescimento. Estima-se que poderão ser abrangidas pela derrogação aproximadamente 600 explorações de criação de bovinos e 60 explorações de criação de suínos nas regiões da Lombardia e do Piemonte, correspondentes, respetivamente, a 15 % e 6 % da totalidade das explorações de criação de bovinos e da criação de suínos nas mesmas regiões, 4 % da Superfície Agrícola Utilizada (SAU) e 14 % de todo o efetivo leiteiro e 7,4 % do número total de suínos nas mesmas regiões. As explorações que se dedicam à agricultura podem também solicitar a derrogação. |
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(6) |
A legislação de execução da Diretiva 91/676/CEE e que estabelece os programas de ação na Lombardia (Decisão n. X/5171 de 16 de maio de 2016) e no Piemonte (Decisão n. 19/2971 de 29 de fevereiro de 2016) foi adotada e é aplicável conjuntamente com a presente decisão no período de 2012 a 2019. |
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(7) |
As zonas vulneráveis designadas, às quais se aplicam os programas de ação, abrangem cerca de 80 % da SAU da Lombardia, 44 % da SAU do Piemonte. |
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(8) |
Os dados sobre a qualidade da água apresentados mostram que, nas regiões da Lombardia e do Piemonte, 87 % das massas de água subterrâneas apresentam concentrações médias de nitratos inferiores a 50 mg/l e 55 % apresentam concentrações médias de nitratos inferiores a 25 mg/l. No que respeita às águas superficiais, mais de 90 % dos locais de controlo apresentam concentrações médias de nitratos inferiores a 25 mg/l, não havendo pontos com concentrações de nitratos superiores a 50 mg/l. |
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(9) |
As regiões da Lombardia e do Piemonte representam mais de 35 % dos animais do efetivo pecuário de Itália: Em especial, 38 % dos bovinos leiteiros, 60 % dos suínos e 15 % das aves de capoeira. O número de animais revela uma tendência decrescente no período de 2007-2013. |
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(10) |
No período 2003-2013, verificou-se uma diminuição do consumo de fertilizantes químicos azotados de cerca de 27 %, bem como da utilização de fertilizantes de fósforo mineral; esta última foi de 57 %. |
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(11) |
Os prados e pastagens, o milho-grão, o milho-silagem e os cereais de inverno ocupam cerca de 65 % da superfície agrícola total na Lombardia, e no Piemonte. |
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(12) |
Os documentos de apoio apresentados com o pedido de derrogação mostram que a quantidade proposta de 250 kg de azoto por hectare e por ano proveniente de estrume de bovinos e de estrume tratado de suínos se justifica com base em critérios objetivos, como a elevada precipitação líquida, os longos períodos de crescimento e o elevado rendimento das culturas com elevada absorção de azoto. |
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(13) |
Após exame do pedido, a Comissão considera que a quantidade proposta de 250 kg de azoto por hectare e por ano proveniente de estrume de bovinos e de estrume tratado de suínos não porá em causa a realização dos objetivos da Diretiva 91/676/CEE, desde que seja garantido o cumprimento de determinadas condições estritas. |
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(14) |
A Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) prevê uma ampla abordagem transfronteiras para a proteção das águas, organizada em função das regiões hidrográficas, com o objetivo de obter um bom estado das massas de água europeias até 2015. A redução dos nutrientes faz parte desse objetivo. A concessão de uma derrogação ao abrigo da presente decisão não afeta as disposições da Diretiva 2000/60/CE e não exclui a eventual necessidade de medidas adicionais para cumprir as obrigações dela decorrentes. |
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(15) |
A Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece regras gerais para o estabelecimento da infraestrutura de informação geográfica na União para efeitos das políticas ambientais da UE e das políticas ou atividades que possam ter impacto no ambiente. Se for caso disso, os dados geográficos recolhidos no âmbito da presente decisão devem estar em conformidade com o disposto nessa diretiva. A fim de reduzir os encargos administrativos e aumentar a coerência dos dados, a Itália, ao recolher os dados necessários, ao abrigo da presente decisão deve, se for caso disso, utilizar as informações obtidas no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo estabelecido nos termos do título V, capítulo II, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
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(16) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité Nitratos, instituído nos termos do artigo 9.o da Diretiva 91/676/CEE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Derrogação
É concedida a derrogação solicitada pela Itália, relativamente às regiões da Lombardia e do Piemonte, com vista a permitir a aplicação de uma quantidade de estrume animal superior à prevista no anexo III, ponto 2, segundo parágrafo, primeira frase, bem como na alínea a) do mesmo ponto, da Diretiva 91/676/CEE, sob reserva do cumprimento das condições estipuladas na presente decisão.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
A presente decisão aplica-se individualmente nas condições estipuladas nos artigos 4.o a 7.o, a explorações agrícolas em que 70 % ou mais da superfície da exploração é cultivada com culturas com elevada absorção de azoto e longos períodos de crescimento.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
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a) |
«Explorações agrícolas», as explorações agrícolas com ou sem criação pecuária; |
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b) |
«Parcela», um terreno ou grupo de terrenos, homogéneo em termos de culturas, tipo de solo e práticas de fertilização; |
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c) |
«Prado», um prado permanente ou temporário (os prados temporários são mantidos durante um período inferior a cinco anos); |
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d) |
«Milho de maturação tardia», o milho do grupo FAO 600-700, plantado entre meados de março e início de abril, com um ciclo vegetativo de pelo menos 145-150 dias; |
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e) |
«Milho ou sorgo seguido de uma forrageira de Inverno», milho ou sorgo de maturação média-tardia ou temporã, segundo a classificação internacional da FAO, seguido de uma cultura forrageira de inverno, como o azevém, a cevada, o triticale ou o centeio de inverno; |
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f) |
«Cereal de inverno seguido de uma forrageira de verão», trigo de Inverno, cevada de inverno ou triticale, seguido de uma cultura forrageira de verão, como o milho, o sorgo, as Setaria ou as Panicum sp.; |
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g) |
«Culturas muito exigentes em azoto e com período de crescimento longo», os prados, o milho de maturação tardia, o milho ou sorgo seguido de uma cultura forrageira de inverno e um cereal de inverno seguido de uma cultura forrageira de verão; |
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h) |
«Estrume de bovinos», o estrume animal excretado pelo gado bovino, nomeadamente durante o pastoreio, ou transformado; |
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i) |
«Tratamento do estrume», a separação do estrume de suínos em duas frações, uma fração sólida e uma fração líquida, efetuada com vista a uma melhor aplicação ao solo e a uma maior recuperação de azoto e fósforo; |
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j) |
«Estrume tratado», a fração líquida resultante do tratamento do estrume de suínos, com um rácio azoto/fosfatos (N/P2O5) de 2,5, no mínimo; |
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k) |
«Estrume tratado com remoção de azoto», o estrume tratado com teor de azoto inferior a 30 % em relação ao teor do estrume de suínos não tratado; |
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l) |
«Solos com baixo teor de matéria orgânica», os solos com teor de carbono orgânico inferior a 2 % nos 30 cm superiores do solo; |
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m) |
«Solos não salinos e de baixa salinidade», os solos com condutividade elétrica do extrato de saturação do solo de CEs < 4 mS/cm ou condutividade elétrica do extrato aquoso proporção 1:2 (solo/água) de CEs 1:2 < 1 mS/cm, ou as zonas definidas como certamente não afetadas pelo risco de salinização, conforme indicado na carta dos solos definida a nível regional; |
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n) |
«Eficiência de utilização do azoto», a percentagem de azoto total aplicada sob a forma de estrume animal que está disponível para as culturas no ano de aplicação. |
Artigo 4.o
Pedido e compromisso anuais
1. Os agricultores que pretendam beneficiar de uma derrogação ao abrigo da presente decisão apresentam anualmente um pedido às autoridades competentes até 15 de fevereiro. Em relação a 2016, o pedido anual é apresentado até 30 de junho de 2016.
2. Juntamente com o pedido anual referido no n.o 1, os agricultores assumem, por escrito, o compromisso de satisfazer as condições estipuladas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o.
Artigo 5.o
Tratamento do estrume
1. Os agricultores que beneficiam de derrogação relativa à aplicação de estrume tratado de suínos comunicam anualmente às autoridades competentes as seguintes informações:
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a) |
o tipo de tratamento do estrume; |
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b) |
a capacidade e as principais características das instalações de tratamento, incluindo a sua eficiência; |
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c) |
a quantidade de estrume enviada para tratamento; |
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d) |
a quantidade, a composição, incluindo a especificação do teor de azoto e de fósforo, e o destino da fração sólida; |
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e) |
a quantidade, a composição, incluindo a especificação do teor de azoto e de fósforo, e o destino do estrume tratado; |
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f) |
a estimativa das perdas gasosas durante o tratamento. |
2. A fração sólida resultante do tratamento do estrume é estabilizada a fim de reduzir os cheiros e outras emissões, melhorando as propriedades agronómicas e higiénicas, facilitando o manuseamento e aumentando a disponibilidade de azoto e fósforo para as culturas. O produto resultante não é aplicado nas explorações agrícolas que beneficiam de derrogação. As autoridades competentes adotam medidas para encorajar a utilização da fração sólida estabilizada em solos com baixo teor de matéria orgânica. Esses solos são indicados em mapas elaborados a nível regional e postos à disposição dos agricultores.
3. As autoridades competentes estabelecem as metodologias para avaliação da composição do estrume tratado e das variações na composição e eficácia do tratamento relativamente a cada exploração agrícola que beneficia de uma derrogação individual.
4. As emissões de amoníaco e outras provenientes do tratamento do estrume são monitorizadas pelas autoridades competentes em locais representativos relativamente a cada técnica de tratamento. Com base nos resultados da monitorização, as autoridades competentes devem elaborar um inventário de emissões.
Artigo 6.o
Aplicação de estrume e de outros fertilizantes
1. Sob reserva do cumprimento das condições estipuladas nos n.os 2 a 12, a quantidade de estrume de bovinos, incluindo o aplicado diretamente pelos animais, e de estrume tratado aplicado anualmente ao solo nas explorações agrícolas que beneficiam de derrogação não deve conter mais de 250 kg de azoto por hectare.
2. A quantidade de azoto total aplicada não deve exceder as necessidades previsíveis da cultura em causa. Deve ter-se em conta a disponibilidade de nutrientes no solo e a maior disponibilidade de azoto proveniente do estrume devida ao seu tratamento. A quantidade em causa não deve exceder as normas de aplicação máxima, conforme estabelecido nos programas de ação aplicáveis à exploração na Lombardia (Decisão n. X/5171 de 16 de maio de 2016) e no Piemonte (Decisão n. 19/2971 de 29 de fevereiro de 2016).
3. A quantidade de fósforo total aplicada não pode exceder as necessidades previsíveis da cultura em causa, tendo em conta a disponibilidade de fósforo no solo. O fósforo de fertilizantes químicos não pode ser aplicado nas explorações que beneficiam da derrogação.
4. É elaborado anualmente para cada exploração agrícola, até 15 de fevereiro, um plano de fertilização que descreve a rotação das culturas e as aplicações previstas de estrume e de fertilizantes minerais. Em relação a 2016, é elaborado até 30 de junho de 2016.
O plano de fertilização deve incluir os seguintes elementos:
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a) |
o número de animais e uma descrição dos sistemas de estabulação e de armazenamento, incluindo o volume e o tipo de armazenamento disponíveis para o estrume; |
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b) |
o cálculo do azoto e do fósforo contidos no estrume produzido na exploração; |
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c) |
a descrição do tratamento do estrume e as características do estrume tratado (caso seja pertinente); |
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d) |
a quantidade, o tipo e as características do estrume entregue na exploração agrícola ou fora dela; |
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e) |
a rotação das culturas e a superfície das parcelas com culturas muito exigentes em azoto e com período de crescimento longo e das parcelas com outras culturas; |
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f) |
os rendimentos esperados para cada cultura cultivada, em função das disponibilidades em nutrientes e água, bem como das condições locais, tais como o clima, o tipo de solo, etc.; |
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g) |
as necessidades previsíveis das culturas em azoto e fósforo para cada parcela; |
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h) |
um cálculo do azoto e do fósforo contidos no estrume a aplicar na em cada parcela; |
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i) |
um cálculo do azoto e do fósforo contidos em fertilizantes químicos a aplicar em cada parcela; |
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j) |
a estimativa da quantidade de água necessária para a irrigação e a indicação precisa da proveniência da água; a autorização de captação de água ou o contrato de utilização da água com o «consórcio de águas» pertinente, ou o mapa que indica que a exploração agrícola está localizada em zonas onde as águas subterrâneas pouco profundas estão em contacto com a zona radicular. |
Para que sejam coerentes com as práticas agrícolas efetivas, os planos devem ser revistos no prazo máximo de sete dias após qualquer alteração das práticas agrícolas.
5. Cada exploração prepara um registo de fertilização numa base parcelar. Esse registo deve incluir as quantidades aplicadas e as datas de aplicação do estrume e dos fertilizantes químicos.
6. A autorização de captação de água ou o contrato de utilização da água com o «consórcio de águas» pertinente, ou o mapa que indica que a exploração agrícola está localizada em zonas onde as águas subterrâneas pouco profundas estão em contacto com a zona radicular, devem estar disponíveis na exploração. O volume de água autorizado, ou o volume objeto de contrato, se for caso disso, deve ser suficiente para que os rendimentos das culturas sejam pelo menos idênticos aos obtidos em condições sem condicionalismos hídricos.
7. Cada exploração agrícola que beneficie de uma derrogação deve dispor dos resultados das análises do teor de azoto e de fósforo no solo. Para cada superfície homogénea da exploração no respeitante à rotação das culturas e às características do solo, devem ser colhidas amostras e efetuadas análises para o fósforo e o azoto, antes de 1 de junho e pelo menos de quatro em quatro anos. É necessária pelo menos uma análise por cada 5 hectares de terras agrícolas.
8. O estrume animal aplicado nas explorações que beneficiam de derrogação deve ter uma eficiência de utilização do azoto de 65 %, no mínimo, para o chorume e de 50 %, no mínimo, para o estrume sólido.
9. Nas explorações que beneficiam de derrogação, não podem ser aplicados estrume animal e fertilizantes químicos depois de 1 de novembro.
10. No mínimo, são aplicados anualmente antes de 31 de julho dois terços da quantidade de azoto proveniente de estrume, com exclusão do azoto proveniente do estrume de animais herbívoros. Para esse efeito, as explorações que beneficiam de derrogação devem dispor de capacidade adequada de armazenagem de estrume animal, pelo menos durante os períodos em que a aplicação de estrume não é autorizada.
11. O estrume líquido, incluindo o estrume e o chorume tratados, deve ser aplicado por meio de técnicas de baixa emissão. O estrume sólido deve ser incorporado no prazo de 24 horas.
12. A fim de proteger os solos do risco de salinização, o estrume tratado com remoção de azoto é autorizado apenas em solos não salinos ou de baixa salinidade. Para esse efeito, os agricultores que pretendam aplicar estrume tratado com remoção de azoto devem medir a condutividade elétrica nas parcelas em causa pelo menos de quatro em quatro anos e incluir os resultados no pedido referido no artigo 4.o, n.o 1. As autoridades competentes estabelecem um protocolo a utilizar pelos agricultores para medir a condutividade elétrica. As autoridades competentes elaboram a cartografia das áreas em risco de salinização.
Artigo 7.o
Gestão dos solos
Os agricultores que pretendam beneficiar de derrogação asseguram a observância de todas as seguintes condições:
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a) |
70 % ou mais da superfície da exploração é cultivada com culturas muito exigentes em azoto e com período de crescimento longo; |
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b) |
a lavoura dos prados temporários é efetuada na primavera; |
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c) |
os prados temporários e permanentes não contêm mais de 50 % de leguminosas ou de outras plantas fixadoras de azoto atmosférico; |
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d) |
o milho de maturação tardia é colhido, incluindo o caule; |
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e) |
as culturas forrageiras de Inverno, tais como o azevém, a cevada, o triticale ou o centeio de Inverno, são semeadas no prazo de duas semanas após a colheita do milho ou do sorgo e não são colhidas antes das duas semanas que precedem a sementeira do milho ou do sorgo; |
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f) |
as culturas forrageiras de Verão, tais como o milho, o sorgo, as Setaria ou as Panicum sp. são semeadas no prazo de duas semanas após a colheita dos cereais de inverno e não são colhidas antes das duas semanas que precedem a sementeira dos cereais de inverno; |
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g) |
no prazo de duas semanas após a lavoura dos prados é semeada uma cultura muito exigente em azoto; não são aplicados fertilizantes no ano da lavoura dos prados permanentes. |
Artigo 8.o
Outras medidas
1. As autoridades competentes asseguram que as derrogações concedidas para a aplicação de estrume tratado sejam compatíveis com a capacidade das instalações de tratamento de estrume.
2. As autoridades competentes asseguram que cada derrogação concedida seja compatível com a utilização de água autorizada na exploração que beneficia da derrogação.
Artigo 9.o
Medidas relativas ao transporte de estrume
1. As autoridades competentes asseguram que o transporte de estrume animal das explorações que beneficiam de derrogação ou para essas explorações seja registado através de sistemas de posicionamento geográfico ou em documentos de acompanhamento, com indicação do local de origem e de destino. O registo através de sistemas de posicionamento geográfico é obrigatório quando o percurso de transporte for superior a 30 quilómetros.
2. As autoridades competentes asseguram que, durante o transporte, esteja disponível um documento que especifique a quantidade de estrume transportado, bem como o seu teor de azoto e fósforo.
3. As autoridades competentes asseguram que o estrume tratado e as frações sólidas resultantes do tratamento do estrume sejam analisados para determinação do respetivo teor de azoto e de fósforo. A análise deve ser efetuada por laboratórios reconhecidos. Os resultados da análise são comunicados às autoridades competentes e ao agricultor destinatário. Durante o transporte deve estar disponível um certificado da análise.
Artigo 10.o
Controlo
1. As autoridades competentes asseguram a elaboração e a atualização anual de mapas que apresentem a percentagem de explorações agrícolas, a percentagem de animais e a percentagem de terras agrícolas que beneficiam de derrogações individuais, bem como de mapas da utilização local dos solos para cada município.
2. Os dados sobre as rotações de culturas e as práticas agrícolas nas explorações que beneficiam de derrogações são colhidos e atualizados anualmente.
3. É estabelecida e mantida uma rede de supervisão para a colheita de amostras das águas superficiais e das águas subterrâneas pouco profundas, a fim de avaliar o impacto da derrogação na qualidade das águas. O plano da rede de controlo é apresentado à Comissão. O número inicial de locais de controlo não pode ser reduzido e a respetiva localização não pode ser alterada durante o período de aplicação da presente decisão, exceto se devidamente justificado.
4. Deve ser efetuada uma supervisão reforçada das águas nas bacias agrícolas localizadas na proximidade de massas das água mais vulneráveis, a identificar pelas autoridades competentes.
5. São estabelecidos locais de controlo para obtenção de dados sobre a concentração de azoto e fósforo na água do solo, sobre o azoto mineral no perfil do solo e correspondentes perdas de azoto e fósforo a partir da zona radicular para as águas subterrâneas, bem como sobre as perdas de azoto e fósforo devidas a escorrimento superficial ou subsuperficial, tanto em condições de derrogação como de não derrogação. Os locais de monitorização devem abranger os tipos de solo, práticas de fertilização e culturas principais. O plano da rede de controlo é apresentado à Comissão. O número inicial de locais de controlo não pode ser reduzido e a respetiva localização não pode ser alterada durante o período de aplicação da presente decisão, exceto se devidamente justificado.
Artigo 11.o
Controlos e verificação
1. As autoridades competentes devem garantir que todos os pedidos de derrogação são objeto de controlo administrativo. Caso o controlo demonstre que as condições estabelecidas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o não estão cumpridas, o candidato será do facto informado. Nesse caso, considera-se indeferido o pedido.
2. É definido um programa de inspeções no local com base numa análise dos riscos, nos resultados dos controlos dos anos anteriores e nos resultados dos controlos aleatórios de caráter geral previstos na legislação de execução da Diretiva 91/676/CEE. Pelo menos 7 % das explorações que beneficiam de derrogação são sujeitas a inspeções no local no que respeita ao cumprimento das condições estipuladas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o da presente decisão.
3. As autoridades competentes asseguram a realização de controlos no local em, pelo menos, 2 % das operações de transporte de estrume, com base na avaliação de risco e nos resultados dos controlos administrativos referidos no n.o 1. Os controlos devem incluir, no mínimo, a avaliação dos documentos de acompanhamento, a verificação da origem, destino e disponibilidade da análise do estrume transportado.
4. Se a verificação indicar incumprimento da presente decisão, as autoridades competentes tomam as medidas necessárias para corrigir a situação. Os agricultores que não cumpram o disposto nos artigos 5.o, 6.o e 7.o são excluídos da derrogação no ano seguinte.
Artigo 12.o
Apresentação de relatórios
As autoridades competentes apresentam anualmente à Comissão até 31 de dezembro, e até 30 de setembro no caso de 2019, um relatório com as seguintes informações:
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a) |
avaliação da aplicação da derrogação com base nos controlos a nível das explorações, bem como controlos do transporte de estrume, e informações sobre as explorações que não cumpram essas condições, com base nos resultados de inspeções administrativas e no local; |
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b) |
informações sobre o tratamento do estrume, incluindo a transformação e utilização ulteriores das frações sólidas, bem como dados pormenorizados sobre as características dos sistemas de tratamento, a sua eficácia e a composição do estrume tratado, bem como o destino final das frações sólidas; |
|
c) |
cartografia das zonas com baixo teor de matéria orgânica, bem como as medidas tomadas para encorajar a utilização da fração sólida estabilizada em solos com baixo teor de matéria orgânica, conforme referido no artigo 5.o, n.o 2; |
|
d) |
metodologias de avaliação da composição do estrume tratado e variações na composição e eficácia do tratamento para cada exploração agrícola que beneficia de uma derrogação individual, referidas no artigo 5.o, n.o 3; |
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e) |
inventário das emissões de amoníaco e outras emissões provenientes do tratamento do estrume, referido no artigo 5.o, n.o 4; |
|
f) |
protocolo estabelecido para medir a condutividade elétrica e cartografia das áreas afetadas pela salinização, referidos no artigo 6.o, n.o 12; |
|
g) |
metodologias para verificar a compatibilidade das derrogações concedidas com a capacidade das instalações de tratamento de estrume, referidas no artigo 8.o, n.o 1; |
|
h) |
metodologias para verificar a compatibilidade de cada derrogação concedida com a utilização de água autorizada na exploração que beneficia da derrogação, referidas no artigo 8.o, n.o 2; |
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i) |
mapas que apresentem a percentagem de explorações agrícolas, a percentagem de animais e a percentagem de terras agrícolas que são objeto de uma derrogação individual e mapas da utilização local dos solos, bem como dados sobre as rotações de culturas e as práticas agrícolas nas explorações que beneficiam de derrogação, referidos no artigo 10.o, n.os 1 e 2; |
|
j) |
resultados da supervisão das águas, incluindo informações sobre as tendências da qualidade das águas superficiais e subterrâneas, incluindo as águas costeiras, bem como o impacto da derrogação na qualidade das águas, referidos no artigo 10.o, n.o 3; |
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k) |
lista das massas de água mais vulneráveis, referidas no artigo 10.o, n.o 4; |
|
l) |
síntese e avaliação dos dados obtidos nos locais de controlo referidos no artigo 10.o, n.o 5. |
Artigo 13.o
Período de aplicação
A presente decisão caduca a 31 de dezembro de 2019.
Artigo 14.o
Destinatário
A destinatária da presente decisão é a República Italiana.
Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2016.
Pela Comissão
Karmenu VELLA
Membro da Comissão
(1) JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.
(2) Decisão de Execução 2011/721/EU da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que concede uma derrogação solicitada pela Itália referente às regiões de Emilia Romagna, Lombardia, Piemonte e Veneto nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 287 de 4.11.2011, p. 36).
(3) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(4) Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).