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Document 32016D0859

Decisão (UE) 2016/859 do Conselho, de 4 de março de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória de um protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

JO L 144 de 1.6.2016, pp. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/859/oj

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1.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 144/1


DECISÃO (UE) 2016/859 DO CONSELHO

de 4 de março de 2016

relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória de um protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta o Ato de Adesão da República da Croácia, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro (1) («Acordo») foi assinado no Luxemburgo, em 17 de junho de 2002, e entrou em vigor em 1 de abril de 2006.

(2)

A República da Croácia tornou-se Estado-Membro da União Europeia em 1 de julho de 2013.

(3)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Ato de Adesão da República da Croácia, a adesão deste país ao Acordo deve ser acordada através de um protocolo ao Acordo celebrado entre o Conselho, agindo em nome da União e por unanimidade em nome dos Estados-Membros, e a República Libanesa.

(4)

Em 14 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a República Libanesa. As negociações foram concluídas com êxito pela rubrica do protocolo que acompanha a presente decisão.

(5)

O artigo 7.o do protocolo prevê a sua aplicação a título provisório antes da sua entrada em vigor.

(6)

O protocolo deverá ser assinado, sob reserva da sua celebração em data posterior, e aplicado a título provisório,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União e dos seus Estados-Membros, do Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, sob reserva da celebração do protocolo.

O texto do protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o protocolo em nome da União.

Artigo 3.o

O protocolo é aplicado a título provisório, nos termos do seu artigo 7.o, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2016.

Pelo Conselho

A Presidente

S.A.M. DIJKSMA


(1)   JO L 143 de 30.5.2006, p. 2.


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