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Document 32016D0597
Council Decision (CFSP) 2016/597 of 18 April 2016 extending the mandate of the European Union Special Representative for the Middle East Peace Process (MEPP)
Decisão (PESC) 2016/597 do Conselho, de 18 de abril de 2016, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Processo de Paz no Médio Oriente (PPMO)
Decisão (PESC) 2016/597 do Conselho, de 18 de abril de 2016, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Processo de Paz no Médio Oriente (PPMO)
JO L 103 de 19.4.2016, pp. 29–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 28/02/2017
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19.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 103/29 |
DECISÃO (PESC) 2016/597 DO CONSELHO
de 18 de abril de 2016
que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Processo de Paz no Médio Oriente (PPMO)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.o e o artigo 31.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 15 de abril de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/599 (1) que nomeia Fernando GENTILINI Representante Especial da União Europeia para o Processo de Paz no Médio Oriente (PPMO). O mandato do REUE caduca em 30 de abril de 2016. |
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(2) |
O mandato do REUE deverá ser prorrogado por um período adicional de 10 meses. |
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(3) |
O REUE desempenhará o mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Representante Especial da União Europeia
O mandato de Fernando GENTILINI como REUE para o Processo de Paz no Médio Oriente (PPMO) é prorrogado até 28 de fevereiro de 2017. O Conselho pode decidir que o mandato do REUE cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).
Artigo 2.o
Objetivos políticos
1. O mandato do REUE baseia-se nos objetivos políticos da União no que respeita ao PPMO.
2. O objetivo geral é uma paz global que deverá ser alcançada através de uma solução assente na coexistência de dois Estados com Israel e um Estado Palestiniano democrático, contíguo, viável, pacífico e soberano vivendo lado a lado no interior de fronteiras seguras e reconhecidas, com relações normais com os seus vizinhos, de acordo com as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, os princípios de Madrid, incluindo o princípio da terra pela paz, o Roteiro, os acordos anteriormente alcançados pelas partes e a Iniciativa Árabe de Paz. Tendo em conta as diferentes vertentes das relações israelo-árabes, a dimensão regional constitui um elemento essencial para uma paz global.
3. Para alcançar este objetivo, as prioridades estratégicas consistem em preservar a solução assente na coexistência de dois Estados e em relançar e apoiar o processo de paz. A existência de parâmetros claros que definam a base das negociações é determinante para que se obtenham resultados positivos, e a União definiu a sua posição relativamente a tais parâmetros nas Conclusões do Conselho de dezembro de 2009, de dezembro de 2010 e de julho de 2014, que continuará a promover ativamente.
4. A União está empenhada em trabalhar com as partes e com os parceiros da comunidade internacional, nomeadamente através da participação no Quarteto para o Médio Oriente (o «Quarteto») e da prossecução ativa de iniciativas internacionais adequadas à criação de uma nova dinâmica para as negociações.
Artigo 3.o
Mandato
1. A fim de alcançar os objetivos políticos, o REUE tem por mandato:
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a) |
Dar um contributo ativo e eficaz da União para as ações e iniciativas destinadas a obter uma resolução definitiva do conflito israelo-palestiniano com base numa solução assente na coexistência de dois Estados e em conformidade com os parâmetros da União; |
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b) |
Promover e manter contactos estreitos com todas as partes no Processo de Paz, com os intervenientes políticos relevantes, outros países da região, os membros do Quarteto e outros países interessados, bem como com as Nações Unidas e outras organizações internacionais competentes, tais como a Liga dos Estados Árabes, a fim de colaborar com estes no reforço do processo de paz; |
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c) |
Trabalhar, conforme adequado, para promover e contribuir para um eventual novo quadro de negociações, em consulta com todas as principais partes interessadas e os Estados-Membros; |
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d) |
Apoiar ativamente e contribuir para as negociações de paz entre as partes, nomeadamente através da apresentação de propostas em nome da União no contexto das referidas negociações; |
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e) |
Assegurar a continuação da presença da União nas instâncias internacionais competentes; |
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f) |
Contribuir para a gestão e prevenção de crises, inclusive no que diz respeito a Gaza; |
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g) |
Contribuir, sempre que tal seja solicitado, para a aplicação dos acordos internacionais celebrados entre as partes e com estas desenvolver um diálogo diplomático em caso de incumprimento desses acordos; |
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h) |
Contribuir para os esforços políticos tendo em vista criar uma mudança fundamental conducente a uma solução duradoura para a Faixa de Gaza, que é parte integrante de um futuro Estado palestiniano, e que deve ser tida em conta no quadro das negociações; |
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i) |
Prestar especial atenção aos fatores que afetam a dimensão regional do Processo de Paz, ao diálogo com os parceiros árabes e à aplicação da Iniciativa Árabe de Paz; |
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j) |
Dialogar construtivamente com os signatários dos acordos celebrados no âmbito do processo de paz, a fim de promover a observância dos princípios essenciais da democracia, nomeadamente o respeito pelo direito internacional humanitário, os direitos humanos e o Estado de direito; |
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k) |
Apresentar propostas de intervenção da União no processo de paz e sobre a melhor forma de levar por diante as iniciativas da União e os esforços envidados atualmente no contexto do processo de paz, tais como o contributo da União para as reformas palestinianas, nomeadamente os aspetos políticos dos projetos de desenvolvimento pertinentes da União; |
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l) |
Obter o compromisso das partes de que se abstêm de ações unilaterais que ameacem a viabilidade da solução assente na coexistência de dois Estados; |
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m) |
Prestar informações, na qualidade de Enviado junto do Quarteto, sobre os progressos e a evolução das negociações e contribuir para a preparação das reuniões dos Enviados do Quarteto com base nas posições da União e em coordenação com os outros membros do Quarteto; |
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n) |
Contribuir para a aplicação da política de direitos humanos da União, em cooperação com o REUE para os Direitos Humanos, incluindo as diretrizes da União neste domínio, em especial as Diretrizes da União Europeia sobre as crianças e os conflitos armados, bem como as diretrizes da União relativas à violência contra as mulheres e à luta contra todas as formas de discriminação de que são alvo, e da política da União relativa à Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas em prol das mulheres, da paz e da segurança, nomeadamente acompanhando e prestando informações sobre a evolução da situação e formulando recomendações sobre esta matéria; |
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o) |
Contribuir para que os líderes de opinião da região compreendam melhor o papel da União. |
2. O REUE apoia a ação desenvolvida pela AR, mantendo simultaneamente uma visão geral de todas as atividades da União na região relativas ao PPMO.
Artigo 4.o
Execução do mandato
1. O REUE é responsável pela execução do mandato, agindo sob a autoridade da AR.
2. O CPS mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o seu principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das competências da AR.
3. O REUE trabalha em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e com os seus serviços competentes.
4. O REUE trabalha em estreita coordenação com o Gabinete da Representação da União em Jerusalém, com a delegação da União em Telavive, bem como com todas as demais delegações pertinentes da União na região.
5. O REUE fica estabelecido principalmente na região, assegurando uma presença regular na sede do SEAE.
Artigo 5.o
Financiamento
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato da REUE durante o período compreendido entre 1 de maio de 2016 e 28 de fevereiro de 2017 é de 1 250 000 EUR.
2. As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.
3. A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.
Artigo 6.o
Constituição e composição da equipa
1. Dentro dos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição de uma equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da equipa.
2. Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.
3. Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União de origem ou do SEAE, e desempenha as suas funções e age no interesse do mandato do REUE.
Artigo 7.o
Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal
Os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com os países de acolhimento, conforme adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam para o efeito todo o apoio necessário.
Artigo 8.o
Segurança das informações classificadas da UE
O REUE e os membros da sua equipa devem respeitar os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho (2).
Artigo 9.o
Acesso às informações e apoio logístico
1. Os Estados-Membros, a Comissão, o SEAE e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.
2. As delegações da União na região e/ou os Estados-Membros, conforme adequado, prestam apoio logístico na região.
Artigo 10.o
Segurança
De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:
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a) |
Estabelece um plano de segurança específico, com base nas orientações do SEAE, incluindo medidas físicas, organizativas e processuais específicas de segurança da missão, se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona de responsabilidade e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e um plano de evacuação; |
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b) |
Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona de responsabilidade; |
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c) |
Assegura que a todos os membros da sua equipa destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, seja ministrada, antes ou aquando da sua chegada à zona de responsabilidade, formação adequada em matéria de segurança, com base no grau de risco atribuído à essa zona pelo SEAE; |
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d) |
Assegura a execução de todas as recomendações aprovadas de comum acordo na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao Conselho, à AR e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato. |
Artigo 11.o
Apresentação de relatórios
O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos à AR e ao SEAE. O REUE apresenta periodicamente relatórios ao CPS, para além dos exigidos pelos requisitos mínimos em matéria de apresentação de relatórios e de definição de objetivos, tal como estabelecido nas diretrizes relativas à nomeação, ao mandato e ao financiamento dos Representantes Especiais da União. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos são distribuídos através da rede COREU. O REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.
Artigo 12.o
Coordenação
1. O REUE contribui para a unidade, a coerência e a eficácia da ação da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros sejam mobilizados de forma coerente para alcançar os objetivos políticos da União. As atividades do REUE são coordenadas com as da Comissão. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.
2. É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes de missão dos Estados-Membros, com os chefes das delegações da União e com os chefes das missões da PCSD. Estes envidam todos os esforços para apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE, em estreita coordenação com o chefe da Delegação da União em Telavive e o Gabinete da Representação da União em Jerusalém, faculta orientações políticas, a nível local, aos chefes da Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) e da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa). O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.
Artigo 13.o
Reapreciação
A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao Conselho, à AR e à Comissão um relatório intercalar, até ao final de agosto de 2016, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, até ao final de novembro de 2016.
Artigo 14.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 18 de abril de 2016.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) Decisão (PESC) 2015/599 do Conselho, de 15 de abril de 2015, que nomeia o Representante Especial da União Europeia para o Processo de Paz no Médio Oriente (PPMO) (JO L 99 de 16.4.2015, p. 29).
(2) Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).