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Document 32015R2075
Commission Regulation (EU) 2015/2075 of 18 November 2015 amending Annexes II and III to Regulation (EC) No 396/2005 of the European Parliament and of the Council as regards maximum residue levels for abamectin, desmedipham, dichlorprop-P, haloxyfop-P, oryzalin and phenmedipham in or on certain products (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2015/2075 da Comissão, de 18 de novembro de 2015, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de abamectina, desmedifame, diclorprope-P, haloxifope-P, orizalina e fenemedifame no interior e à superfície de determinados produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2015/2075 da Comissão, de 18 de novembro de 2015, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de abamectina, desmedifame, diclorprope-P, haloxifope-P, orizalina e fenemedifame no interior e à superfície de determinados produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 302 de 19.11.2015, p. 15–50
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 19/11/2015
19.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 302/15 |
REGULAMENTO (UE) 2015/2075 DA COMISSÃO
de 18 de novembro de 2015
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de abamectina, desmedifame, diclorprope-P, haloxifope-P, orizalina e fenemedifame no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 49.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o diclorprope-P, o haloxifope-P e a orizalina. No anexo II e no anexo III, parte B, do mesmo regulamento, foram fixados LMR para a abamectina, o desmedifame e o fenemedifame. |
(2) |
Relativamente à abamectina, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (2). A Autoridade propôs alterar a definição do resíduo e recomendou reduzir os LMR para músculo e rim de bovinos. Relativamente a outros produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para citrinos, amêndoas, avelãs, nozes, maçãs, peras, marmelos, nêsperas-europeias, nêsperas-do-japão, pêssegos, ameixas, uvas de mesa, uvas para vinho, morangos, amoras-silvestres, framboesas, groselhas (vermelhas, pretas e brancas), groselhas-espinhosas, papaias, batatas, rabanetes, alhos, cebolas, chalotas, cebolinhas, tomates, pimentos, beringelas, pepinos, cornichões, aboborinhas, melões, abóboras, melancias, couves-da-china, alfaces-de-cordeiro, alfaces, escarolas, rúculas, folhas e rebentos de brássicas, endívias, cerefólios, cebolinhos, aipos (folhas), salsa, salva, alecrim, tomilho, manjericão, louro, estragão, feijões (frescos, com vagem), ervilhas (frescas, com vagem) e alho francês, não estavam disponíveis algumas informações, sendo necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para cerejas, abacates, ervilhas (frescas, sem vagem) e alcachofras, não estavam disponíveis quaisquer informações e para agriões e aipos, as informações disponíveis não eram suficientes para calcular um LMR provisório, sendo necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no limite de determinação específico. Tendo em conta informações adicionais sobre as boas práticas agrícolas facultadas pela França após a publicação do parecer fundamentado e visto não existir risco para os consumidores, o LMR para damascos deve ser fixado no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor. |
(3) |
Relativamente ao desmedifame, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR existentes, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (3). Concluiu que, no que se refere aos LMR para beterrabas, acelgas, beterraba-sacarina (raiz), músculo, gordura, fígado e rim de suínos, músculo, gordura, fígado e rim de bovinos, músculo, gordura, fígado e rim de ovinos, músculo, gordura, fígado e rim de caprinos, não estavam disponíveis todas as informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(4) |
Relativamente ao diclorprope-P, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR existentes, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (4). A Autoridade propôs uma alteração da definição do resíduo. Recomendou a redução dos LMR em maçãs, peras, cerejas, ameixas, grãos de cevada, grãos de aveia, grãos de centeio e grãos de trigo. Relativamente a laranjas, a Autoridade recomendou o aumento do LMR em vigor. A Autoridade concluiu que, no que se refere aos LMR para músculo, gordura, fígado e rim de suínos, músculo, gordura, fígado e rim de bovinos, músculo, gordura, fígado e rim de ovinos, músculo, gordura, fígado e rim de caprinos, leite de vaca, leite de ovelha e leite de cabra não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(5) |
Relativamente ao haloxifope-P, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (5). A Autoridade propôs uma alteração da definição do resíduo. A Autoridade concluiu que, no que se refere aos LMR para cenouras, cebolas, feijões (secos), ervilhas (secas), sementes de girassol, beterraba-sacarina (raiz), músculo, gordura, fígado e rim de suínos, músculo, gordura, fígado e rim de bovinos, músculo, gordura, fígado e rim de ovinos, músculo, gordura, fígado e rim de caprinos, músculo, gordura e fígado de aves de capoeira, leite de vaca, leite de ovelha e leite de cabra e ovos de aves, não estavam disponíveis todas as informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para cebolinhas e sementes de colza, as informações disponíveis não eram suficientes para calcular um LMR provisório, sendo necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. O LMR para as cebolinhas deve ser fixado no limite de determinação específico. Tendo em conta informações adicionais sobre as boas práticas agrícolas facultadas pela Austrália após a publicação do parecer fundamentado e visto não existir risco para os consumidores, o LMR para sementes de colza deve ser fixado no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor. Este LMR será reexaminado; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(6) |
Relativamente à orizalina, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (6). Recomendou a redução do LMR para as uvas de mesa. Relativamente a outros produtos, recomendou a manutenção dos LMR existentes. No que diz respeito aos LMR para os quivis e os espargos, a Autoridade concluiu que algumas informações não estavam disponíveis e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para a banana, as informações disponíveis não eram suficientes para calcular um LMR provisório, sendo necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. O LMR para este produto deve ser fixado no limite de determinação específico. |
(7) |
Relativamente ao fenemedifame, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR existentes, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (7). A Autoridade propôs uma alteração da definição do resíduo. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para morangos, beterrabas, espinafres, acelgas, cerefólios, cebolinhos, aipos (folhas), salsa, salva, alecrim, tomilho, manjericão, louro e estragão, não estavam disponíveis algumas informações, sendo necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. A Autoridade concluiu que, relativamente ao LMR para beterraba-sacarina (raiz), não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Tendo em conta informações adicionais sobre os ensaios de resíduos facultadas pela Finlândia após a publicação do parecer fundamentado, o LMR para beterraba-sacarina (raiz) deve ser fixado no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em «0,05 (*) mg/kg». Este LMR será reexaminado; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. A Autoridade concluiu que, no que se refere aos LMR para músculo, gordura, fígado e rim de suínos, músculo, gordura, fígado e rim de bovinos, músculo, gordura, fígado e rim de ovinos, músculo, gordura, fígado e rim de caprinos, leite de vaca, leite de ovelha e leite de cabra, músculo, gordura e fígado de aves de capoeira e ovos de aves, as informações disponíveis não eram suficientes para calcular um LMR provisório, sendo necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no limite de determinação específico. |
(8) |
No que diz respeito aos produtos em que a utilização do produto fitofarmacêutico em causa não é autorizada e relativamente aos quais não existem tolerâncias de importação ou valores LCX, os LMR deverão ser fixados no limite de determinação específico ou deve ser aplicável o LMR por defeito, tal como previsto no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(9) |
A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar certos limites de determinação. Relativamente a várias substâncias, esses laboratórios concluíram que, para determinadas mercadorias, a evolução técnica exige a fixação de limites de determinação específicos. |
(10) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(11) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta. |
(12) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(13) |
Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que foram produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam ter sido mantido um elevado nível de defesa do consumidor. |
(14) |
Deve prever-se um prazo razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
(15) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos até 8 de dezembro de 2015.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 9 de junho de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for abamectin according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) existentes para a abamectina, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2014; 12(9):3823.
(3) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for desmedipham according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) existentes para o desdemifame, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2014; 12(7):3803.
(4) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for dichlorprop-P according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) existentes para o diclorprope-P, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2014; 12(2):3552.
(5) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for haloxyfop-P according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) existentes para o haloxifope-P, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2014; 12(10):3861.
(6) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for oryzalin according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) existentes para a orizalina, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2014; 12(8):3819.
(7) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for phenmedipham according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) existentes para o fenemedifame, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2014; 12(8):3807.
ANEXO
Os anexos II e II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
|
(1) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(**) |
Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B. |
(L) |
= |
Lipossolúvel |
Abamectina (soma da avermectina B1a, da avermectina B1b e do isómero delta-8,9 da avermectina B1a) (F) (R)
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Abamectina — código 1000000 exceto 1040000: avermectina B1a |
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017 ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017 ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017 ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017 ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017 ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017 ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017 ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017 ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017 ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017 ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017 ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017 ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017 ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
Desmedifame
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo nas culturas. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017 ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo nas culturas. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017 ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017 ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
Fenemedifame
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017 ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo nas culturas e ao metabolismo em culturas de rotação. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017 ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos, ao metabolismo nas culturas e ao metabolismo em culturas de rotação. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017 ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo nas culturas e ao metabolismo em culturas de rotação. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017 ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos, ao metabolismo nas culturas e ao metabolismo em culturas de rotação. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017 ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(2) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(L) |
= |
Lipossolúvel |
Abamectina (soma da avermectina B1a, da avermectina B1b e do isómero delta-8,9 da avermectina B1a) (F) (R)
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Abamectina — código 1000000 exceto 1040000: avermectina B1a |
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017 ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017 ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017 ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017 ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017 ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017 ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017 ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017 ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017 ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017 ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017 ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017 ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017 ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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Desmedifame
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo nas culturas. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017 ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo nas culturas. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017 ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017 ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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Fenemedifame
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017 ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo nas culturas e ao metabolismo em culturas de rotação. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017 ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos, ao metabolismo nas culturas e ao metabolismo em culturas de rotação. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017 ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo nas culturas e ao metabolismo em culturas de rotação. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017 ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos, ao metabolismo nas culturas e ao metabolismo em culturas de rotação. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017 ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(3) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(4) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(L) |
= |
Lipossolúvel |
Diclorprope [soma do diclorprope (incluindo diclorprope-P), respetivos sais, ésteres e conjugados, expressos em diclorprope] (R)
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Diclorprope — código 1000000 exceto 1040000: soma do diclorprope (incluindo diclorprope-P) e dos respetivos sais, expressos em diclorprope |
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017 ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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Haloxifope [soma do haloxifope, respetivos ésteres, sais e conjugados, expressos em haloxifope (soma dos isómeros R e S em qualquer proporção)] (F) (R)
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Haloxifope — código 1000000 exceto 1040000: soma do haloxifope, respetivos sais e conjugados, expressos em haloxifope (soma dos isómeros R e S em qualquer proporção) |
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, às condições de armazenagem utilizadas nos ensaios de resíduos, aos métodos analíticos utilizados nos ensaios de resíduos e aos métodos analíticos utilizados nos estudos de estabilidade durante a armazenagem. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017 ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, à natureza dos resíduos em produtos transformados, às condições de armazenagem utilizadas nos ensaios de resíduos, aos métodos analíticos utilizados nos ensaios de resíduos e aos métodos analíticos utilizados nos estudos de estabilidade durante a armazenagem. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017 ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, à natureza dos resíduos em produtos transformados, aos ensaios de resíduos, às condições de armazenagem utilizadas nos ensaios de resíduos, aos métodos analíticos utilizados nos ensaios de resíduos, aos métodos analíticos utilizados nos estudos de estabilidade durante a armazenagem e às boas práticas agrícolas nos países do Norte. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017 ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, à natureza dos resíduos em produtos transformados, aos ensaios de resíduos, às condições de armazenagem utilizadas nos ensaios de resíduos, aos métodos analíticos utilizados nos ensaios de resíduos e aos métodos analíticos utilizados nos estudos de estabilidade durante a armazenagem. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017 ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e aos métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017 ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem, à natureza dos resíduos em produtos transformados e aos métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017 ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e aos métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017 ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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Orizalina (F)
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017 ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e ao metabolismo nas culturas. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017 ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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