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Document 32015R1515

Regulamento Delegado (UE) 2015/1515 da Comissão, de 5 de junho de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à prorrogação dos períodos de transição para os regimes relativos a planos de pensões (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 239 de 15.9.2015, p. 63–64 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/1515/oj

15.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 239/63


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1515 DA COMISSÃO

de 5 de junho de 2015

que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à prorrogação dos períodos de transição para os regimes relativos a planos de pensões

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 85.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

As CPC interpõem-se entre as contrapartes no que concerne a contratos negociados num ou mais mercados financeiros. O risco de crédito dessas contrapartes é atenuado através do depósito de uma caução, que é calculada de forma a cobrir quaisquer eventuais perdas por incumprimento. As CPC apenas aceitam ativos de elevada liquidez, geralmente numerário, como garantia para o cumprimento das exigências de margens de variação (MV), a fim de permitir uma liquidação rápida em caso de incumprimento.

(2)

Os RPP participam ativamente, em muitos Estados-Membros, em transações de derivados do mercado de balcão (OTC). No entanto, reduzem em geral ao mínimo as suas posições de caixa, mantendo em vez disso investimentos de maior rendimento, como valores mobiliários, de forma a assegurar maiores retornos aos pensionistas. As entidades que gerem regimes relativos a planos de pensões, cujo principal objetivo é a concessão de prestações após a reforma, regra geral sob a forma do pagamento de uma pensão vitalícia, mas podendo também corporizar-se em pagamentos temporários ou no pagamento de uma prestação única, minimizam normalmente a parte em numerário de forma a maximizar a eficiência e a rentabilidade para os detentores das suas apólices. Assim, exigir que essas entidades compensem de forma centralizada os seus contratos de derivados OTC faria com que convertessem uma parte significativa dos seus ativos em numerário, de forma a assegurar o cumprimento dos atuais requisitos de margem das CPC.

(3)

O artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 dispõe, por conseguinte, que, durante um período de três anos após a sua entrada em vigor, a obrigação de compensação estabelecida no artigo 4.o não é aplicável aos contratos de derivados OTC que reduzam, de forma objetivamente mensurável, os riscos de investimento diretamente relacionados com a solvabilidade financeira dos RPP. O período transitório aplica-se igualmente às entidades constituídas para efeitos de ressarcimento dos beneficiários de RPP em caso de incumprimento.

(4)

A fim de avaliar plenamente a situação atual, a Comissão elaborou um relatório nos termos do Artigo 85.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 no sentido de verificar se as CPC envidaram os esforços necessários para desenvolver soluções técnicas adequadas para a transferência de garantias não monetárias a título de MV por parte dos RPP. Para levar a cabo esta avaliação, a Comissão encomendou um estudo de referência sobre eventuais soluções para o depósito de garantias não monetárias junto de contrapartes centrais por parte de RPP, bem como sobre o impacto da revogação da derrogação, na ausência de uma solução, em termos da redução nos rendimentos de reforma dos pensionistas beneficiários dos RPP afetados.

(5)

De acordo com as conclusões do relatório, a Comissão considera que, nesta fase, as CPC ainda não levaram a cabo os esforços necessários para desenvolver soluções técnicas adequadas, e que o efeito adverso da compensação dos contratos de derivados OTC a nível central sobre os benefícios de reforma dos futuros pensionistas permanece inalterado.

(6)

O período de transição de três anos previsto no artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 deve, pois, ser prorrogado por um período de dois anos.

(7)

O presente regulamento deve entrar em vigor o mais rapidamente possível, de modo a permitir que a prorrogação dos atuais períodos de transição ocorra antes ou tão rapidamente após o termo da sua vigência quanto possível. Uma entrada em vigor mais tardia poderia originar insegurança jurídica para os regimes relativos a planos de pensões no que se refere à necessidade de se começarem a preparar para as futuras obrigações de compensação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O primeiro parágrafo do artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 passa a ter a seguinte redação:

«Até 16 de agosto de 2017, a obrigação de compensação prevista no artigo 4.o não se aplica aos contratos de derivados OTC que reduzam de forma objetivamente mensurável os riscos de investimento diretamente relacionados com a solvabilidade financeira dos regimes relativos a planos de pensões definidos no artigo 2.o, n.o 10. O período transitório aplica-se igualmente às entidades constituídas para efeitos de ressarcimento dos membros dos regimes relativos a planos de pensões em caso de incumprimento.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.


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