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Document 32015R1475

    Regulamento (UE) 2015/1475 da Comissão, de 27 de agosto de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.° 284/2013 no que respeita às medidas de transição aplicáveis aos procedimentos relativos aos produtos fitofarmacêuticos (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 225 de 28.8.2015, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/1475/oj

    28.8.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 225/10


    REGULAMENTO (UE) 2015/1475 DA COMISSÃO

    de 27 de agosto de 2015

    que altera o Regulamento (UE) n.o 284/2013 no que respeita às medidas de transição aplicáveis aos procedimentos relativos aos produtos fitofarmacêuticos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 78.o, n.o 1, alínea b),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 284/2013 da Comissão (2) revogou o Regulamento (UE) n.o 545/2011 da Comissão (3) e estabeleceu novos requisitos em matéria de dados para produtos fitofarmacêuticos.

    (2)

    A fim de que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos, o Regulamento (UE) n.o 284/2013 estabelece medidas transitórias relativas à apresentação de dados para os pedidos de aprovação, de renovação da aprovação ou de alteração das condições da aprovação de substâncias ativas e à apresentação de dados para os pedidos de autorização a que se refere o artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, que inclui a renovação da autorização ou a alteração da autorização de produtos fitofarmacêuticos.

    (3)

    Esperava-se que todos os pedidos de renovação das autorizações dos produtos que contenham substâncias ativas renovadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão (4) seriam apresentados até 31 de dezembro de 2015. Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 545/2011 seria aplicável a estes pedidos. No entanto, afigura-se que alguns desses pedidos serão apresentados após 31 de dezembro de 2015.

    (4)

    A fim de garantir que todos os pedidos de renovação das autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias renovadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1141/2010 são sujeitos aos mesmos requisitos de dados, é conveniente prever medidas transitórias, de modo a que os requisitos de dados constantes do Regulamento (UE) n.o 545/2011 sejam aplicáveis a todos os pedidos.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 284/2013, é aditado o seguinte parágrafo:

    «O Regulamento (UE) n.o 545/2011 deve continuar a aplicar-se no que se refere aos procedimentos relativos à renovação de autorizações de produtos fitofarmacêuticos nos termos do disposto no artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, na sequência da renovação de uma substância ativa efetuada nos termos do Regulamento (UE) n.o 1141/2010.»

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de agosto de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 284/2013 da Comissão, de 1 de março de 2013, que estabelece os requisitos em matéria de dados aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 93 de 3.4.2013, p. 85).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 545/2011 da Comissão, de 10 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de dados aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos (JO L 155 de 11.6.2011, p. 67).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão, de 7 de dezembro de 2010, relativo ao procedimento de renovação da inclusão de um segundo grupo de substâncias ativas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à elaboração da lista dessas substâncias (JO L 322 de 8.12.2010, p. 10).


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