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Document 32015R1472
Commission Implementing Regulation (EU) 2015/1472 of 26 August 2015 on amending Annex I to Council Regulation (EC) No 866/2004 on a regime under Article 2 of Protocol No 10 to the Act of Accession
Regulamento de Execução (UE) 2015/1472 da Comissão, de 26 de agosto de 2015, que altera o Anexo I do Regulamento (CE) n.° 866/2004 do Conselho relativo a um regime de acordo com o artigo 2.° do Protocolo n.° 10 ao Ato de Adesão
Regulamento de Execução (UE) 2015/1472 da Comissão, de 26 de agosto de 2015, que altera o Anexo I do Regulamento (CE) n.° 866/2004 do Conselho relativo a um regime de acordo com o artigo 2.° do Protocolo n.° 10 ao Ato de Adesão
JO L 225 de 28.8.2015, p. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
28.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 225/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1472 DA COMISSÃO
de 26 de agosto de 2015
que altera o Anexo I do Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho relativo a um regime de acordo com o artigo 2.o do Protocolo n.o 10 ao Ato de Adesão
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Protocolo n.o 10, relativo a Chipre, ao Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a um regime de acordo com o artigo 2.o do Protocolo n.o 10 ao Ato de Adesão (2), nomeadamente o artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 866/2004 estabelece uma lista dos pontos de passagem nos quais as pessoas e mercadorias podem atravessar a faixa de separação entre as zonas sob controlo efetivo do Governo da República de Chipre e as zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efetivo. |
(2) |
Na sequência de um acordo sobre a abertura de novos pontos de passagem em Deryneia e Lefka-Apliki, é necessário adaptar o Anexo I. |
(3) |
O Governo da República de Chipre deu o seu acordo a esta adaptação. |
(4) |
A Câmara do Comércio cipriota turca foi consultada sobre esta matéria, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 866/2004 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
Lista dos pontos de passagem a que se refere o n.o 4 do artigo 2.o
— |
Agios Dhometios |
— |
Astromeritis — Zodhia |
— |
Kato Pyrgos — Karavostasi |
— |
Kato Pyrgos — Kokkina |
— |
Kokkina — Pachyammos |
— |
Ledra Palace |
— |
Ledra Street |
— |
Lefka — Apliki |
— |
Deryneia». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de agosto de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 236 de 23.9.2003, p. 955.
(2) JO L 161 de 30.4.2004, p. 128.