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Document 32015R0152

Regulamento de Execução (UE) 2015/152 da Comissão, de 30 de janeiro de 2015 , que altera o anexo do Regulamento (UE) n. ° 37/2010 no que se refere à substância «tulatromicina» Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 26 de 31.1.2015, pp. 16–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/152/oj

31.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/152 DA COMISSÃO

de 30 de janeiro de 2015

que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 no que se refere à substância «tulatromicina»

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o em conjugação com o artigo 17.o,

Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,

Considerando o seguinte:

(1)

O limite máximo de resíduos (LMR) de substâncias farmacologicamente ativas para utilização na União em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais tem de ser estabelecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009.

(2)

As substâncias farmacologicamente ativas e a respetiva classificação no que respeita aos LMR nos alimentos de origem animal estão estabelecidas no anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão (2).

(3)

A tulatromicina faz atualmente parte do quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 enquanto substância autorizada em bovinos e suínos, no que diz respeito a músculo, tecido adiposo (pele e tecido adiposo para os suínos), fígado e rim, excluindo os animais produtores de leite para consumo humano. O LMR provisório para esta substância em bovinos e suínos expira em 1 de janeiro de 2015.

(4)

A Agência Europeia de Medicamentos recebeu um pedido no sentido de que a entrada existente passasse a ser aplicável aos ovinos, no que diz respeito a músculo, tecido adiposo, fígado e rim.

(5)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009, a Agência Europeia de Medicamentos deve ponderar a possibilidade de os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa num determinado género alimentício serem utilizados para outro género alimentício derivado da mesma espécie, ou de os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa numa ou mais espécies serem utilizados para outras espécies. O Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário recomendou a extensão do LMR aos ovinos e a extrapolação dos LMR de ovinos para caprinos.

(6)

A entrada relativa à tulatromicina incluída no quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve, por conseguinte, ser alterada para incluir o LMR para ovinos e caprinos.

(7)

Convém prever um período razoável que permita às partes interessadas tomar as medidas que possam ser necessárias para cumprir o novo LMR.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado conforme indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de abril de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.

(2)  Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (JO L 15 de 20.1.2010, p. 1).


ANEXO

No quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010, a entrada relativa à substância «tulatromicina» passa a ter a seguinte redação:

Substância farmacologicamente ativa

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

Outras disposições [em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009]

Classificação terapêutica

«Tulatromicina

(2R,3S,4R,5R,8R,10R,11R,12S, 13S,14R)-2-etil-3,4,10,13-tetra-hidroxi-3,5,8,10,12,14-hexametil-11-[[3,4,6-tridesoxi-3-(dimetilamino)-ß-D-xilo-hexopiranosil]oxi]-1-oxa-6-azaciclopenta-decan-15-ona expresso em equivalentes de tulatromicina

Ovinos, caprinos

450 μg/kg

Músculo

Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

Agentes anti-infeciosos/antibióticos»

250 μg/kg

Tecido adiposo

5 400 μg/kg

Fígado

1 800 μg/kg

Rim

Bovinos

300 μg/kg

Músculo

Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano.

Os LMR provisórios expiram em 1 de janeiro de 2015

200 μg/kg

Tecido adiposo

4 500 μg/kg

Fígado

3 000 μg/kg

Rim

Suínos

800 μg/kg

Músculo

Os LMR provisórios expiram em 1 de janeiro de 2015

300 μg/kg

Pele e tecido adiposo em proporções naturais

4 000 μg/kg

Fígado

8 000 μg/kg

Rim


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