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Document 32015L0653
Commission Directive (EU) 2015/653 of 24 April 2015 amending Directive 2006/126/EC of the European Parliament and of the Council on driving licences (Text with EEA relevance)
Diretiva (UE) 2015/653 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução (Texto relevante para efeitos do EEE)
Diretiva (UE) 2015/653 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2015/2607
JO L 107 de 25.4.2015, p. 68–73
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
25.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 107/68 |
DIRETIVA (UE) 2015/653 DA COMISSÃO
de 24 de abril de 2015
que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (1), nomeadamente o artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os códigos e subcódigos constantes do anexo I da Diretiva 2006/126/CE devem ser atualizados à luz do progresso técnico e científico, nomeadamente no respeitante às adaptações dos veículos e ao apoio técnico aos condutores com deficiência. |
(2) |
A fim de ter em conta a evolução tecnológica, os códigos e subcódigos devem ter uma orientação funcional. Para efeitos de simplificação administrativa, alguns códigos devem também ser suprimidos, agregados com outros códigos ou reduzidos. |
(3) |
A fim de reduzir os encargos que recaem sobre os condutores com deficiência, deve ser-lhes dada, quando pertinente, a possibilidade de conduzirem veículos sem adaptações técnicas. Uma vez que as tecnologias automóveis modernas permitem aos condutores manobrarem, com força limitada, determinados veículos normais — por exemplo, no que respeita à direção ou à travagem — e que, por outro lado, é desejável aumentar a flexibilidade dos condutores, assegurando, simultaneamente, a condução segura do veículo, devem ser introduzidos códigos que permitam a condução de veículos compatíveis com a força máxima que o condutor é capaz de produzir. |
(4) |
Certos códigos que atualmente se restringem a patologias clínicas podem ser igualmente relevantes para outros fins de segurança rodoviária, ao limitarem situações de alto risco como, por exemplo, as associadas aos novos condutores ou aos condutores idosos. Por conseguinte, deverá também ser criada uma secção para estes códigos relativos a utilização limitada. |
(5) |
Para aumentar a segurança rodoviária, vários Estados-Membros implementaram ou estão a delinear programas que restrinjam os condutores à condução de veículos equipados com dispositivos de bloqueio da ignição em caso de ingestão de álcool. Com o objetivo de facilitar a implantação e a aceitação de dispositivos de bloqueio da ignição em caso de ingestão de álcool e tendo em conta as recomendações do estudo sobre a prevenção da condução sob o efeito de álcool mediante a utilização de dispositivos de bloqueio da ignição (2), deve ser introduzido um código harmonizado. |
(6) |
De acordo com a Declaração Política Conjunta de 28 de setembro de 2011 dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (3), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. |
(7) |
A Diretiva 2006/126/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente diretiva são conformes com o parecer do Comité da Carta de Condução, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Diretiva 2006/126/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 1 de janeiro de 2017, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 403 de 30.12.2006, p. 18.
(2) Study on the prevention of drink-driving by the use of alcohol interlock devices, ver: http://ec.europa.eu/transport/road_safety/pdf/behavior/study_alcohol_interlock.pdf
(3) JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.
ANEXO
No anexo I, a secção 3 da Diretiva 2006/126/CE, respeitante à página 2 da carta de condução, alínea a), rubrica 12, é alterada do seguinte modo:
«12. |
Eventuais menções adicionais ou restritivas, sob forma codificada, indicadas diante de cada categoria em causa. |
Os códigos a utilizar são os seguintes:
— códigos 01 a 99: códigos harmonizados da União Europeia
CONDUTOR (motivos médicos)
01. Correção e/ou proteção da vista
01.01. Óculos
01.02. Lente(s) de contacto
01.05. Cobertura ocular
01.06. Óculos ou lentes de contacto
01.07. Ajuda ótica específica
02. Prótese auditiva/ajuda à comunicação
03. Prótese/ortose dos membros
03.01. Prótese/ortose de um/dos membro(s) superior(es)
03.02. Prótese/ortose de um/dos membro(s) inferior(es)
ADAPTAÇÕES DO VEÍCULO
10. Transmissão modificada
10.02. Seleção automática da relação de transmissão
10.04. Dispositivo de comando de transmissão adaptado
15. Embraiagem modificada
15.01. Pedal de embraiagem adaptado
15.02. Embraiagem manual
15.03. Embraiagem automática
15.04. Medida destinada a evitar a obstrução ou o acionamento do pedal de embraiagem
20. Sistemas de travagem modificados
20.01. Pedal do travão adaptado
20.03. Pedal do travão adequado para ser utilizado com o pé esquerdo
20.04. Pedal do travão com corrediça
20.05. Pedal do travão inclinado
20.06. Travão de mão
20.07. Funcionamento do travão com força máxima de … N (*) (por exemplo: “20.07(300N)”)
20.09. Travão de estacionamento adaptado
20.12. Medida destinada a evitar a obstrução ou o acionamento do pedal do travão
20.13. Travão comandado pelo joelho
20.14. Acionamento do sistema de travagem assistido por uma força exterior
25. Sistema de aceleração modificado
25.01. Pedal do acelerador adaptado
25.03. Pedal do acelerador inclinado
25.04. Acelerador manual
25.05. Acelerador comandado pelo joelho
25.06. Acionamento do acelerador assistido por uma força exterior
25.08. Pedal do acelerador à esquerda
25.09. Medida destinada a evitar a obstrução ou o acionamento do pedal do acelerador
31. Adaptações e proteções dos pedais
31.01. Conjunto suplementar de pedais paralelos
31.02. Pedais ao (ou quase ao) mesmo nível
31.03. Medida destinada a evitar a obstrução ou o acionamento dos pedais do acelerador e do travão não acionados pelo pé
31.04. Piso elevado
32. Sistemas combinados de travão de serviço e acelerador
32.01. Acelerador e travão de serviço enquanto sistema combinado acionado com uma mão
32.02. Acelerador e travão de serviço enquanto sistema combinado acionado por uma força exterior
33. Sistemas combinados de travão de serviço, acelerador e direção
33.01. Acelerador, travão de serviço e direção enquanto sistema combinado acionado por uma força exterior com uma mão
33.02. Acelerador, travão de serviço e direção enquanto sistema combinado acionado por uma força exterior com duas mãos
35. Dispositivos de comando modificados (interruptores das luzes, limpa/lava para-brisas, buzina, indicadores de mudança de direção, etc.)
35.02. Dispositivos de comando acionáveis sem libertar o dispositivo de direção
35.03. Dispositivos de comando acionáveis sem libertar o dispositivo de direção com a mão esquerda
35.04. Dispositivos de comando acionáveis sem libertar o dispositivo de direção com a mão direita
35.05. Dispositivos de comando acionáveis sem libertar o dispositivo de direção e os comandos do acelerador e do travão
40. Direção modificada
40.01. Direção com força máxima de funcionamento de … N (*) (por exemplo, “40.01(140N”)
40.05. Volante adaptado (secção do volante maior/mais espessa, diâmetro reduzido, etc.)
40.06. Posição adaptada do volante
40.09. Condução com os pés
40.11. Dispositivo de assistência no volante
40.14. Sistema de direção adaptada alternativa acionado com uma mão/um braço
40.15. Sistema de direção adaptada alternativa acionada com duas mãos/dois braços
42. Dispositivos de retrovisão/visão lateral adaptados
42.01. Dispositivo adaptado de retrovisão
42.03. Dispositivo interior adicional que permita uma visão lateral
42.05. Dispositivo de visualização para o ângulo morto
43. Posição do banco do condutor
43.01. Banco do condutor à altura adequada para permitir uma visão normal e à distância normal do volante e dos pedais
43.02. Banco do condutor adaptado à forma do corpo
43.03. Banco do condutor com apoio lateral para uma boa estabilidade
43.04. Banco do condutor com braço de apoio
43.06. Cinto de segurança adaptado
43.07. Tipo de cinto de segurança com suporte para uma boa estabilidade
44. Modificações em motociclos (utilização obrigatória do subcódigo)
44.01. Travões de pé e de mão combinados num só
44.02. Travão da roda da frente adaptado
44.03. Travão da roda traseira adaptado
44.04. Acelerador adaptado
44.08. Altura do banco adequada para permitir ao condutor ter, simultaneamente, os dois pés na superfície em posição sentada e equilibrar o motociclo durante a paragem e o estacionamento.
44.09. Força máxima de funcionamento do travão da roda da frente … N (*) (por exemplo, “44.09(140N)”)
44.10. Força máxima de funcionamento do travão da roda traseira … N (*) (por exemplo, “44.10(240N)”)
44.11. Apoio para pés adaptado
44.12. Pega adaptada
45. Unicamente motociclos com carro lateral
46. Unicamente triciclos
47. Restringido aos veículos com mais de duas rodas que não necessitem de ser equilibrados pelo condutor para o arranque, a paragem e o estacionamento.
50. Restringido a um número de veículo/quadro específico (número de identificação do veículo, NIV)
Letras utilizadas em combinação com os códigos 01 a 44 para especificações adicionais:
a esquerda
b direita
c mão
d pé
e meio
f braço
g polegar
CÓDIGOS DE UTILIZAÇÃO LIMITADA
61. Limitada a deslocações durante o dia (por exemplo: uma hora após o nascer do sol e uma hora antes do pôr do sol)
62. Limitada a deslocações num raio de … km a contar da residência do titular ou apenas na cidade/região
63. Condução sem passageiros
64. Limitada a deslocações a velocidades inferiores a … km/h
65. Condução autorizada exclusivamente quando acompanhado por titular de uma carta de condução de categoria, no mínimo, equivalente
66. Sem reboque
67. Condução não autorizada em autoestradas
68. Proibida a ingestão de bebidas alcoólicas
69. Limitada à condução de veículos equipados com dispositivos de bloqueio da ignição em caso de ingestão de álcool em conformidade com a norma EN 50436. A indicação do prazo de validade (por exemplo, “69” ou “69(01.01.2016)”) é opcional
QUESTÕES ADMINISTRATIVAS
70. Troca de carta de condução n.o … emitida por … (símbolo UE/ONU caso se trate de um país terceiro; por exemplo, “70.0123456789.NL”)
71. Segunda via da carta de condução n.o … (símbolo UE/ONU caso se trate de um país terceiro; por exemplo, “71.987654321.HR”)
73. Limitada a veículos da categoria B do tipo quadriciclo a motor (B1)
78. Limitada aos veículos com caixa de velocidades automática
79. […] Limitada a veículos conformes com as especificações indicadas entre parênteses, no âmbito da aplicação do artigo 13.o da presente diretiva
79.01. Limitada a veículos de duas rodas, com ou sem carro lateral
79.02. Limitada a veículos da categoria AM de três rodas ou quadriciclos ligeiros
79.03. Limitada a triciclos
79.04. Limitada a triciclos a que seja acoplado um reboque cuja massa máxima autorizada não exceda 750 kg
79.05. Motociclo da categoria A1 com uma relação potência/peso superior a 0,1 kW/kg
79.06. Veículo da categoria BE em que a massa máxima autorizada do reboque excede 3 500 kg
80. Limitada aos titulares de uma carta de condução para veículos da categoria A do tipo triciclo a motor que não tenham completado 24 anos de idade
81. Limitada aos titulares de uma carta de condução para veículos da categoria A do tipo motociclo de duas rodas que não tenham completado 21 anos de idade
95. Condutor titular de um CAP que satisfaz a obrigação de aptidão profissional prevista na Diretiva 2003/59/CE até … (por exemplo: “95(01.01.12)”)
96. Veículos da categoria B a que seja acoplado um reboque com uma massa máxima autorizada superior a 750 kg, desde que a massa máxima autorizada do conjunto assim formado exceda 3 500 kg mas não exceda 4 250 kg
97. Não autorizado a conduzir um veículo da categoria C1 que seja abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho (**).
— códigos 100 e seguintes: códigos nacionais válidos unicamente para condução no território do Estado-Membro que emitiu a carta.
Quando um código se aplicar a todas as categorias para as quais é emitida a carta, pode ser impresso nas rubricas 9, 10 e 11;