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Document 32015L0653

Diretiva (UE) 2015/653 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2015/2607

JO L 107 de 25.4.2015, p. 68–73 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2015/653/oj

25.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/68


DIRETIVA (UE) 2015/653 DA COMISSÃO

de 24 de abril de 2015

que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (1), nomeadamente o artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os códigos e subcódigos constantes do anexo I da Diretiva 2006/126/CE devem ser atualizados à luz do progresso técnico e científico, nomeadamente no respeitante às adaptações dos veículos e ao apoio técnico aos condutores com deficiência.

(2)

A fim de ter em conta a evolução tecnológica, os códigos e subcódigos devem ter uma orientação funcional. Para efeitos de simplificação administrativa, alguns códigos devem também ser suprimidos, agregados com outros códigos ou reduzidos.

(3)

A fim de reduzir os encargos que recaem sobre os condutores com deficiência, deve ser-lhes dada, quando pertinente, a possibilidade de conduzirem veículos sem adaptações técnicas. Uma vez que as tecnologias automóveis modernas permitem aos condutores manobrarem, com força limitada, determinados veículos normais — por exemplo, no que respeita à direção ou à travagem — e que, por outro lado, é desejável aumentar a flexibilidade dos condutores, assegurando, simultaneamente, a condução segura do veículo, devem ser introduzidos códigos que permitam a condução de veículos compatíveis com a força máxima que o condutor é capaz de produzir.

(4)

Certos códigos que atualmente se restringem a patologias clínicas podem ser igualmente relevantes para outros fins de segurança rodoviária, ao limitarem situações de alto risco como, por exemplo, as associadas aos novos condutores ou aos condutores idosos. Por conseguinte, deverá também ser criada uma secção para estes códigos relativos a utilização limitada.

(5)

Para aumentar a segurança rodoviária, vários Estados-Membros implementaram ou estão a delinear programas que restrinjam os condutores à condução de veículos equipados com dispositivos de bloqueio da ignição em caso de ingestão de álcool. Com o objetivo de facilitar a implantação e a aceitação de dispositivos de bloqueio da ignição em caso de ingestão de álcool e tendo em conta as recomendações do estudo sobre a prevenção da condução sob o efeito de álcool mediante a utilização de dispositivos de bloqueio da ignição (2), deve ser introduzido um código harmonizado.

(6)

De acordo com a Declaração Política Conjunta de 28 de setembro de 2011 dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (3), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição.

(7)

A Diretiva 2006/126/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente diretiva são conformes com o parecer do Comité da Carta de Condução,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Diretiva 2006/126/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 1 de janeiro de 2017, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 403 de 30.12.2006, p. 18.

(2)  Study on the prevention of drink-driving by the use of alcohol interlock devices, ver: http://ec.europa.eu/transport/road_safety/pdf/behavior/study_alcohol_interlock.pdf

(3)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


ANEXO

No anexo I, a secção 3 da Diretiva 2006/126/CE, respeitante à página 2 da carta de condução, alínea a), rubrica 12, é alterada do seguinte modo:

«12.

Eventuais menções adicionais ou restritivas, sob forma codificada, indicadas diante de cada categoria em causa.

Os códigos a utilizar são os seguintes:

—   códigos 01 a 99: códigos harmonizados da União Europeia

CONDUTOR (motivos médicos)

01. Correção e/ou proteção da vista

01.01. Óculos

01.02. Lente(s) de contacto

01.05. Cobertura ocular

01.06. Óculos ou lentes de contacto

01.07. Ajuda ótica específica

02. Prótese auditiva/ajuda à comunicação

03. Prótese/ortose dos membros

03.01. Prótese/ortose de um/dos membro(s) superior(es)

03.02. Prótese/ortose de um/dos membro(s) inferior(es)

ADAPTAÇÕES DO VEÍCULO

10. Transmissão modificada

10.02. Seleção automática da relação de transmissão

10.04. Dispositivo de comando de transmissão adaptado

15. Embraiagem modificada

15.01. Pedal de embraiagem adaptado

15.02. Embraiagem manual

15.03. Embraiagem automática

15.04. Medida destinada a evitar a obstrução ou o acionamento do pedal de embraiagem

20. Sistemas de travagem modificados

20.01. Pedal do travão adaptado

20.03. Pedal do travão adequado para ser utilizado com o pé esquerdo

20.04. Pedal do travão com corrediça

20.05. Pedal do travão inclinado

20.06. Travão de mão

20.07. Funcionamento do travão com força máxima de … N (*) (por exemplo: “20.07(300N)”)

20.09. Travão de estacionamento adaptado

20.12. Medida destinada a evitar a obstrução ou o acionamento do pedal do travão

20.13. Travão comandado pelo joelho

20.14. Acionamento do sistema de travagem assistido por uma força exterior

25. Sistema de aceleração modificado

25.01. Pedal do acelerador adaptado

25.03. Pedal do acelerador inclinado

25.04. Acelerador manual

25.05. Acelerador comandado pelo joelho

25.06. Acionamento do acelerador assistido por uma força exterior

25.08. Pedal do acelerador à esquerda

25.09. Medida destinada a evitar a obstrução ou o acionamento do pedal do acelerador

31. Adaptações e proteções dos pedais

31.01. Conjunto suplementar de pedais paralelos

31.02. Pedais ao (ou quase ao) mesmo nível

31.03. Medida destinada a evitar a obstrução ou o acionamento dos pedais do acelerador e do travão não acionados pelo pé

31.04. Piso elevado

32. Sistemas combinados de travão de serviço e acelerador

32.01. Acelerador e travão de serviço enquanto sistema combinado acionado com uma mão

32.02. Acelerador e travão de serviço enquanto sistema combinado acionado por uma força exterior

33. Sistemas combinados de travão de serviço, acelerador e direção

33.01. Acelerador, travão de serviço e direção enquanto sistema combinado acionado por uma força exterior com uma mão

33.02. Acelerador, travão de serviço e direção enquanto sistema combinado acionado por uma força exterior com duas mãos

35. Dispositivos de comando modificados (interruptores das luzes, limpa/lava para-brisas, buzina, indicadores de mudança de direção, etc.)

35.02. Dispositivos de comando acionáveis sem libertar o dispositivo de direção

35.03. Dispositivos de comando acionáveis sem libertar o dispositivo de direção com a mão esquerda

35.04. Dispositivos de comando acionáveis sem libertar o dispositivo de direção com a mão direita

35.05. Dispositivos de comando acionáveis sem libertar o dispositivo de direção e os comandos do acelerador e do travão

40. Direção modificada

40.01. Direção com força máxima de funcionamento de … N (*) (por exemplo, “40.01(140N”)

40.05. Volante adaptado (secção do volante maior/mais espessa, diâmetro reduzido, etc.)

40.06. Posição adaptada do volante

40.09. Condução com os pés

40.11. Dispositivo de assistência no volante

40.14. Sistema de direção adaptada alternativa acionado com uma mão/um braço

40.15. Sistema de direção adaptada alternativa acionada com duas mãos/dois braços

42. Dispositivos de retrovisão/visão lateral adaptados

42.01. Dispositivo adaptado de retrovisão

42.03. Dispositivo interior adicional que permita uma visão lateral

42.05. Dispositivo de visualização para o ângulo morto

43. Posição do banco do condutor

43.01. Banco do condutor à altura adequada para permitir uma visão normal e à distância normal do volante e dos pedais

43.02. Banco do condutor adaptado à forma do corpo

43.03. Banco do condutor com apoio lateral para uma boa estabilidade

43.04. Banco do condutor com braço de apoio

43.06. Cinto de segurança adaptado

43.07. Tipo de cinto de segurança com suporte para uma boa estabilidade

44. Modificações em motociclos (utilização obrigatória do subcódigo)

44.01. Travões de pé e de mão combinados num só

44.02. Travão da roda da frente adaptado

44.03. Travão da roda traseira adaptado

44.04. Acelerador adaptado

44.08. Altura do banco adequada para permitir ao condutor ter, simultaneamente, os dois pés na superfície em posição sentada e equilibrar o motociclo durante a paragem e o estacionamento.

44.09. Força máxima de funcionamento do travão da roda da frente … N (*) (por exemplo, “44.09(140N)”)

44.10. Força máxima de funcionamento do travão da roda traseira … N (*) (por exemplo, “44.10(240N)”)

44.11. Apoio para pés adaptado

44.12. Pega adaptada

45. Unicamente motociclos com carro lateral

46. Unicamente triciclos

47. Restringido aos veículos com mais de duas rodas que não necessitem de ser equilibrados pelo condutor para o arranque, a paragem e o estacionamento.

50. Restringido a um número de veículo/quadro específico (número de identificação do veículo, NIV)

Letras utilizadas em combinação com os códigos 01 a 44 para especificações adicionais:

a esquerda

b direita

c mão

d

e meio

f braço

g polegar

CÓDIGOS DE UTILIZAÇÃO LIMITADA

61. Limitada a deslocações durante o dia (por exemplo: uma hora após o nascer do sol e uma hora antes do pôr do sol)

62. Limitada a deslocações num raio de … km a contar da residência do titular ou apenas na cidade/região

63. Condução sem passageiros

64. Limitada a deslocações a velocidades inferiores a … km/h

65. Condução autorizada exclusivamente quando acompanhado por titular de uma carta de condução de categoria, no mínimo, equivalente

66. Sem reboque

67. Condução não autorizada em autoestradas

68. Proibida a ingestão de bebidas alcoólicas

69. Limitada à condução de veículos equipados com dispositivos de bloqueio da ignição em caso de ingestão de álcool em conformidade com a norma EN 50436. A indicação do prazo de validade (por exemplo, “69” ou “69(01.01.2016)”) é opcional

QUESTÕES ADMINISTRATIVAS

70. Troca de carta de condução n.o … emitida por … (símbolo UE/ONU caso se trate de um país terceiro; por exemplo, “70.0123456789.NL”)

71. Segunda via da carta de condução n.o … (símbolo UE/ONU caso se trate de um país terceiro; por exemplo, “71.987654321.HR”)

73. Limitada a veículos da categoria B do tipo quadriciclo a motor (B1)

78. Limitada aos veículos com caixa de velocidades automática

79. […] Limitada a veículos conformes com as especificações indicadas entre parênteses, no âmbito da aplicação do artigo 13.o da presente diretiva

79.01. Limitada a veículos de duas rodas, com ou sem carro lateral

79.02. Limitada a veículos da categoria AM de três rodas ou quadriciclos ligeiros

79.03. Limitada a triciclos

79.04. Limitada a triciclos a que seja acoplado um reboque cuja massa máxima autorizada não exceda 750 kg

79.05. Motociclo da categoria A1 com uma relação potência/peso superior a 0,1 kW/kg

79.06. Veículo da categoria BE em que a massa máxima autorizada do reboque excede 3 500 kg

80. Limitada aos titulares de uma carta de condução para veículos da categoria A do tipo triciclo a motor que não tenham completado 24 anos de idade

81. Limitada aos titulares de uma carta de condução para veículos da categoria A do tipo motociclo de duas rodas que não tenham completado 21 anos de idade

95. Condutor titular de um CAP que satisfaz a obrigação de aptidão profissional prevista na Diretiva 2003/59/CE até … (por exemplo: “95(01.01.12)”)

96. Veículos da categoria B a que seja acoplado um reboque com uma massa máxima autorizada superior a 750 kg, desde que a massa máxima autorizada do conjunto assim formado exceda 3 500 kg mas não exceda 4 250 kg

97. Não autorizado a conduzir um veículo da categoria C1 que seja abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho (**).

—   códigos 100 e seguintes: códigos nacionais válidos unicamente para condução no território do Estado-Membro que emitiu a carta.

Quando um código se aplicar a todas as categorias para as quais é emitida a carta, pode ser impresso nas rubricas 9, 10 e 11;



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