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Document 32015D2434

Decisão de Execução (UE) 2015/2434 da Comissão, de 18 de dezembro de 2015, que altera a Decisão de Execução 2014/237/UE relativa a medidas destinadas a impedir a introdução e a propagação, na União, de organismos prejudiciais no que respeita a determinados frutos e produtos hortícolas originários da Índia [notificada com o número C(2015) 9178]

JO L 334 de 22.12.2015, p. 61–61 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2016

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/2434/oj

22.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 334/61


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2434 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2015

que altera a Decisão de Execução 2014/237/UE relativa a medidas destinadas a impedir a introdução e a propagação, na União, de organismos prejudiciais no que respeita a determinados frutos e produtos hortícolas originários da Índia

[notificada com o número C(2015) 9178]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, quarta frase,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2014/237/UE da Comissão (2) proíbe a importação de vegetais, com exceção de sementes e raízes, de Colocasia Schott e de vegetais, com exceção de sementes, de Momordica L., Solanum melongena L. e Trichosanthes L. originários da Índia. Além disso, no que respeita às importações de vegetais de Mangifera L. com exceção de sementes, a Decisão de Execução 2014/237/UE exige que as autoridades indianas tomem as medidas adequadas a fim de garantir que as remessas estão isentas de organismos prejudiciais.

(2)

A Decisão de Execução 2014/237/UE tem uma aplicação limitada no tempo. À luz do número de interceções de organismos prejudiciais numa vasta gama de vegetais e produtos vegetais de origem indiana, a Comissão conclui que o sistema de certificação fitossanitária da Índia carece de melhorias. Consequentemente, afigura-se adequado prorrogar a validade da Decisão de Execução 2014/237/UE até 31 de dezembro de 2016.

(3)

A Decisão de Execução 2014/237/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o da Decisão de Execução 2014/237/UE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

A presente decisão expira em 31 de dezembro de 2016.».

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2014/237/UE da Comissão, de 24 de abril de 2014, relativa a medidas destinadas a impedir a introdução e a propagação, na União, de organismos prejudiciais no que respeita a determinados frutos e produtos hortícolas originários da Índia (JO L 125 de 26.4.2014, p. 93).


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