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Document 32015D0993

    Decisão de Execução (UE) 2015/993 do Conselho, de 19 de junho de 2015, que autoriza a Dinamarca a aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o consumo da eletricidade diretamente fornecida aos navios atracados nos portos, nos termos do artigo 19.° da Diretiva 2003/96/CE

    JO L 159 de 25.6.2015, p. 68–69 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/993/oj

    25.6.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 159/68


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/993 DO CONSELHO

    de 19 de junho de 2015

    que autoriza a Dinamarca a aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o consumo da eletricidade diretamente fornecida aos navios atracados nos portos, nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (1), nomeadamente o artigo 19.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Por carta de 2 de julho de 2014, a Dinamarca solicitou a autorização para aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o consumo da eletricidade diretamente fornecida aos navios atracados nos portos («eletricidade da rede de terra»), nos termos do artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2003/96/CE. A pedido da Comissão, a Dinamarca prestou informações adicionais em 13 de novembro de 2014 e em 23 de fevereiro de 2015.

    (2)

    Com a redução de imposto que pretende aplicar, a Dinamarca visa promover a utilização de eletricidade da rede de terra. A utilização deste tipo de eletricidade é considerada uma forma ambientalmente menos nociva de satisfazer as necessidades de eletricidade dos navios atracados em portos, relativamente à queima de combustíveis por esses navios.

    (3)

    Na medida em que a utilização de eletricidade da rede de terra evita as emissões de poluentes do ar decorrentes da queima de combustíveis pelos navios atracados, contribui para uma melhoria da qualidade do ar local nas cidades portuárias. Nas condições específicas da estrutura de produção de eletricidade na região em causa, isto é, o mercado nórdico da eletricidade, incluindo a Dinamarca, a Finlândia, a Suécia e a Noruega, prevê-se ainda que a utilização de eletricidade da rede de terra, em vez de eletricidade produzida pela queima de combustíveis a bordo, reduza as emissões de CO2. Por conseguinte, espera-se que a medida contribua para os objetivos da política da União em matéria de ambiente, saúde e clima.

    (4)

    A Dinamarca solicitou expressamente que a redução fiscal não fosse aplicada à eletricidade diretamente fornecida às embarcações de recreio privadas atracadas em portos.

    (5)

    O facto de permitir que a Dinamarca aplique uma taxa reduzida de imposto sobre o consumo de eletricidade da rede de terra não excede o necessário para aumentar a utilização de eletricidade da rede de terra, uma vez que a produção de eletricidade a bordo continuará a ser a alternativa mais competitiva na maioria dos casos. Pela mesma razão, e uma vez que a tecnologia não se encontra atualmente disponível na Dinamarca, a medida não parece suscetível de provocar distorções significativas na concorrência durante o seu prazo de vigência e, por conseguinte, não afetará negativamente o bom funcionamento do mercado interno.

    (6)

    Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, da Diretiva 2003/96/CE, cada autorização concedida ao abrigo desse artigo deve ser estritamente limitada no tempo. A fim de garantir que o período de autorização é suficientemente longo para não desincentivar os operadores portuários de efetuar os investimentos necessários, a autorização deverá ser concedida por um prazo de seis anos, sob reserva, todavia, da entrada em vigor de disposições gerais nesta matéria que possam ser adotadas ao abrigo do artigo 113.o do TFUE, antes da data prevista para o termo do período de autorização.

    (7)

    A presente decisão não prejudica a aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Dinamarca é autorizada a aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o consumo da eletricidade diretamente fornecida aos navios atracados em portos, com exceção das embarcações de recreio privadas, desde que sejam cumpridos os níveis mínimos de tributação, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 2003/96/CE.

    Artigo 2.o

    Esta decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

    A presente decisão caduca seis anos após essa data. Contudo, se o Conselho, deliberando nos termos do artigo 113.o do Tratado, estabelecer regras gerais em matéria de benefícios fiscais para a eletricidade da rede de terra, a presente decisão caduca na data em que essas regras gerais se tornarem aplicáveis.

    Artigo 3.o

    O destinatário da presente decisão é o Reino da Dinamarca.

    Feito no Luxemburgo, em 19 de junho de 2015.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. REIRS


    (1)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.


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