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Document 32015D0710

    Decisão (UE) 2015/710 do Conselho, de 21 de abril de 2015, relativa à posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, no que se refere à substituição do Protocolo n.° 1 do referido acordo, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas

    JO L 113 de 1.5.2015, p. 53–57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/710/oj

    1.5.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 113/53


    DECISÃO (UE) 2015/710 DO CONSELHO

    de 21 de abril de 2015

    relativa à posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, no que se refere à substituição do Protocolo n.o 1 do referido acordo, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Protocolo n.o 1 do Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (1) (o «Acordo») diz respeito à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa («Protocolo n.o 1»).

    (2)

    A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (2) (a «Convenção») estabelece disposições sobre a origem de produtos comercializados ao abrigo dos acordos aplicáveis celebrados entre as Partes Contratantes.

    (3)

    A União e a Turquia assinaram a Convenção em 15 de junho de 2011 e 4 de novembro de 2011, respetivamente.

    (4)

    A União e a Turquia depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012 e 4 de dezembro de 2013, respetivamente. Consequentemente, em aplicação do seu artigo 10.o, n.o 3, a Convenção entrou em vigor em relação à União e à Turquia em 1 de maio de 2012 e 1 de fevereiro de 2014, respetivamente.

    (5)

    O artigo 6.o da Convenção prevê que cada Parte Contratante adote as medidas adequadas para garantir que a Convenção seja efetivamente aplicada. Para o efeito, o Comité Misto instituído pelo Acordo deverá adotar uma decisão que substitua o Protocolo n.o 1 por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção.

    (6)

    A posição da União no âmbito do Comité Misto deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, no que se refere à substituição do Protocolo n.o 1 do referido acordo, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão.

    Os representantes da União no Comité Misto podem acordar na introdução de pequenas alterações ao projeto de decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

    Artigo 2.o

    A decisão do Comité Misto é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito no Luxemburgo, em 21 de abril de 2015.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    E. RINKĒVIČS


    (1)  JO L 227 de 7.9.1996, p. 3.

    (2)  JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.


    PROJETO

    DECISÃO N.o … DO COMITÉ MISTO UE-TURQUIA

    de

    que substitui o Protocolo n.o 1 do Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    O COMITÉ MISTO UE-TURQUIA,

    Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

    Tendo em conta o Protocolo n.o 1 do Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 6.o, n.o 2, do Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (o «Acordo») refere-se ao Protocolo n.o 1 do Acordo («Protocolo n.o 1»), que estabelece as regras de origem e prevê a acumulação da origem entre a União, a Turquia e as outras Partes Contratantes da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (2) (a «Convenção»).

    (2)

    O artigo 39.o do Protocolo n.o 1 prevê que o Comité Misto, instituído nos termos do artigo 14.o do Acordo, pode decidir alterar as disposições do referido protocolo.

    (3)

    A Convenção visa substituir os protocolos sobre regras de origem atualmente em vigor entre os países da zona pan-euro-mediterrânica por um único ato jurídico.

    (4)

    A União e a Turquia assinaram a Convenção em 15 de junho de 2011 e 4 de novembro de 2011, respetivamente.

    (5)

    A União e a Turquia depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012 e 4 de dezembro de 2013, respetivamente. Consequentemente, em aplicação do seu artigo 10.o, n.o 3, a Convenção entrou em vigor em relação à União e à Turquia em 1 de maio de 2012 e 1 de fevereiro de 2014, respetivamente.

    (6)

    A Convenção incluiu os participantes no Processo de Estabilização e Associação na zona de acumulação da origem pan-euro-mediterrânica.

    (7)

    O Protocolo n.o 1 deverá, por conseguinte, ser substituído por um novo protocolo que remeta para a Convenção,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O Protocolo n.o 1 do Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    A presente decisão é aplicável a partir de … (*).

    Feito em

    Pelo Comité Misto UE-Turquia

    O Presidente


    (1)  JO L 227 de 7.9.1996, p. 3.

    (2)  JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.

    (*)  Data de aplicação a determinar pelo Comité Misto.

    ANEXO

    «Protocolo n.o 1

    relativo à definição da noção de “produtos originários” e aos métodos de cooperação administrativa

    Artigo 1.o

    Regras de origem aplicáveis

    1.   Para efeitos de aplicação do presente acordo, são aplicáveis o apêndice I e as disposições relevantes do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (1) (a “Convenção”).

    2.   Todas as referências ao “acordo relevante” no apêndice I e nas disposições relevantes do apêndice II da Convenção devem ser interpretadas como significando o presente acordo.

    Artigo 2.o

    Resolução de litígios

    1.   Os litígios referentes aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.o do apêndice I da Convenção que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização devem ser apresentados ao Comité Misto.

    2.   Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

    Artigo 3.o

    Alterações ao Protocolo

    O Comité Misto pode decidir alterar o presente protocolo.

    Artigo 4.o

    Denúncia da Convenção

    1.   Caso notifiquem por escrito ao depositário da Convenção a sua intenção de denunciar a Convenção nos termos do seu artigo 9.o, a União Europeia ou a Turquia devem encetar imediatamente negociações sobre regras de origem para efeitos de aplicação do presente acordo.

    2.   Até à entrada em vigor dessas novas regras de origem negociadas, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições relevantes do apêndice II da Convenção, aplicáveis no momento da denúncia, continuam a aplicar-se ao presente acordo. No entanto, a partir do momento da denúncia, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições relevantes do apêndice II da Convenção devem ser interpretadas de modo a permitir a acumulação bilateral apenas entre a União Europeia e a Turquia.

    Artigo 5.o

    Disposições transitórias — acumulação

    Sem prejuízo do disposto no artigo 16.o, n.o 5, e no artigo 21.o, n.o 3, do apêndice I da Convenção, caso a acumulação implique unicamente Estados da EFTA, as ilhas Faroé, a União Europeia, a Turquia e os participantes no Processo de Estabilização e de Associação, a prova de origem pode ser um certificado de circulação EUR.1 ou uma declaração de origem.»


    (1)  JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.


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